TRF1 - 1001410-21.2018.4.01.3900
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001410-21.2018.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001410-21.2018.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: REGINA MARIA MATOS VIANNA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JULIANA SOUZA DA COSTA - PA19906-A e NAIRA REGINA DO NASCIMENTO SOUSA - RS85300-A POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001410-21.2018.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: REGINA MARIA MATOS VIANNA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A parte autora ajuizou ação ordinária contra o INSS, a fim de obter benefício previdenciário. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001410-21.2018.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: REGINA MARIA MATOS VIANNA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/15, tendo em vista que a condenação imposta ao INSS não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Com efeito, prescreve o teor art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil: "Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)" É incabível remessa necessária na presente demanda.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO PURO.
CONDENAÇÃO EM 1ª INSTÂNCIA INFERIOR A MIL SALÁRIOS-MÍNIMOS.
ART. 496, § 3°, I, DO CPC.
SÚMULA 85 DO STJ.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. 1.
Na hipótese, ainda que a sentença de 1° grau seja ilíquida, a prospecção da futura liquidação do julgado demonstra que o valor da condenação não alcançará o teto de mil (1.000) salários-mínimos, mormente tendo em conta a incidência da Súmula 85 do STJ às prestações de trato sucessivo, ensejando a aplicação da exceção supramencionada, que consiste na não aplicação do duplo grau de jurisdição de ofício. 2.
O período de tempo entre a publicação da sentença e o futuro trânsito em julgado da ação evidencia a impossibilidade da condenação de 1° grau ultrapassar o valor de 1.000 (mil) salários-mínimos, devendo assim, ser aplicado na espécie o disposto no art. 496, § 3°, I do CPC. 3.
Remessa oficial não conhecida." (TRF1, Remessa Necessária Cível n. 1000703-55.2019.4.01.9999 Des.
Federal João Luiz de Sousa, 2ª Turma, 19/06/2019).
Em face do exposto, não conheço da remessa necessária. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001410-21.2018.4.01.3900 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) APELANTE: REGINA MARIA MATOS VIANNA APELADO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA PROFERIDA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015.
ART. 496, § 3º, I, DO CPC/2015.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1.
A sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, uma vez que a futura liquidação do julgado não tem o potencial de ultrapassar 1.000 (mil) salários-mínimos.
Precedentes. 2.
Remessa necessária não conhecida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1001410-21.2018.4.01.3900 Processo de origem: 1001410-21.2018.4.01.3900 Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: REGINA MARIA MATOS VIANNA Advogado(s) do reclamante: JULIANA SOUZA DA COSTA, NAIRA REGINA DO NASCIMENTO SOUSA RECORRIDO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO,CIENCIA E TECNOLOGIA DO PARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1001410-21.2018.4.01.3900 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: ANTONIO OSWALDO SCARPA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10-11-2023 e termino em 20-11-2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
28/10/2021 15:50
Conclusos para decisão
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27/10/2021 20:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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27/10/2021 20:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/10/2021 20:38
Classe Processual alterada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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15/10/2021 10:24
Recebidos os autos
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15/10/2021 10:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/10/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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