TRF1 - 1013110-79.2022.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013110-79.2022.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013110-79.2022.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIANDRA PEREIRA LUCA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YOLE WALTRICH DA SILVA - MT30708-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013110-79.2022.4.01.3600 APELANTE: LIANDRA PEREIRA LUCA Advogado do(a) APELANTE: YOLE WALTRICH DA SILVA - MT30708-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto por LIANDRA PEREIRA LUCA contra sentença que denegou a segurança que visava a suspensão imediata do ato que a eliminou do certame, possibilitando, assim, sua participação nas demais etapas do concurso ALUNO-ASOLDADO/OFICIAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, Edital n.º 006/2022- SEPLAG/SESP/MT – ALUNO-A-SOLDADO CBMMT.
Em suas razões, a recorrente aduz que logrou êxito em todas as provas do TAF, exceto natação, em que houve incorreções da banca, ocasionando em sua exclusão do certame, sob a justificativa de ter encostado os pés no fundo da piscina.
Alega que o nível da água da piscina estava abaixo de 80 cm, inferior ao limite mínimo de 1.35m, de acordo com as normas da FINA (Federação Internacional de Natação).
Requer o provimento do recurso para a recorrente refazer a prova de natação com limite de água ideal.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pela desnecessidade de sua intervenção nestes autos. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013110-79.2022.4.01.3600 APELANTE: LIANDRA PEREIRA LUCA Advogado do(a) APELANTE: YOLE WALTRICH DA SILVA - MT30708-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, é cabível recurso de apelação contra sentença que concede ou denega a segurança.
No caso dos autos, a impetrante interpôs recurso ordinário constitucional contra a sentença que denegou a segurança.
Entretanto, tal recurso destina-se às decisões dos Tribunais que, em única instância, deneguem a segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.016/2009, bem como dos arts. 102, II e 105, II, “b”, da Constituição Federal.
Assim, diante da redação expressa e inequívoca da previsão legal, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro, o que obsta o conhecimento do recurso ante a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco de cabimento.
Nesse sentido é o entendimento desta Corte: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DE ORDEM UNIFICADO.
CORREÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA.
SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É cabível apelação em face da sentença que concede ou denega a segurança, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. 2.
In casu, observa-se que contra a sentença proferida pelo magistrado a quo a recorrente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual destina-se às decisões dos tribunais que, em única instância, deneguem a ordem, conforme o previsto nos arts. 18 da Lei nº 12.016/2019 e 102, II e 105, II, "b" da Constituição Federal de 1988. 3.
O entendimento desta egrégia Corte é de não conhecimento do recurso ordinário interposto em face de sentença que concede ou denega a segurança, em decorrência do erro grosseiro.
Nesse sentido: "Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso [...]" (TRF1, AMS 1007755-32.2020.4.01.3900, Relator Desembargador Federal João Batista, Sexta Turma, PJe 15/03/2021). 4.
Recurso ordinário não conhecido. (AMS 1008115-41.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 23/08/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
SEGURANÇA DENEGADA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO INESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Pretende a autora a revisão da correção da peça processual e das questões ns. 1 e 4 da prova prático-profissional (2ª fase) de Direito Constitucional, objeto do XXXIII Exame de Ordem Unificado, ao argumento de que suas respostas estão de acordo com o espelho de correção. 2.
Nos termos do art. 14 da Lei n. 12.016/2009, contra a sentença que concede ou denega a segurança é cabível recurso de apelação. 3.
No caso concreto, contra a sentença que julgou o pedido liminarmente improcedente, a recorrente interpôs recurso ordinário constitucional, o qual destina-se às decisões dos Tribunais que, em única instância, deneguem a ordem, conforme o previsto nos arts. 18 da Lei n. 12.016/2019 e 102, inc.
II e 105, inc.
II, "b", da Constituição Federal de 1988. 3.
O entendimento desta Corte é firmado no sentido de não se conhecer do recurso ordinário interposto em face de sentença que concede ou denega a segurança, em decorrência do erro inescusável.
Precedentes colacionados no voto. 4.
Recurso ordinário não conhecido. (AMS 1006821-51.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/05/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA.
ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICO.
SENTENÇA EXTINTIVA.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO.
ERRO GROSSEIRO.
CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre anotação de responsabilidade técnica, pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia, no qual foi julgado extinto o feito, sem julgamento do mérito. 2.
Este Tribunal possui o entendimento de que a interposição de recurso ordinário em face de sentença denegatória constitui erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. 3.
Em sede de Mandado de Segurança o recurso cabível contra sentença denegatória é a Apelação de que trata o art. 14 da Lei 12.016/2009, e não o Recurso Ordinário tratado no art. 18 do mesmo diploma legal que é articulado em face de segurança decidida em única instância pelos tribunais.
Assim, a interposição de Recurso Ordinário, em detrimento da Apelação, contra sentença de primeira instância que denegou a segurança constitui erro grosseiro a inviabilizar a aplicação do princípio da fungibilidade e o trânsito do recurso (TRF-1, AC 0016238-36.2008.4.01.3400, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 10/01/2013, p. 422). 4.
Recurso ordinário não conhecido. (AMS 1003572-94.2020.4.01.4101, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 09/09/2022 PAG.) Com tais razões, voto por não conhecer do recurso ordinário.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013110-79.2022.4.01.3600 APELANTE: LIANDRA PEREIRA LUCA Advogado do(a) APELANTE: YOLE WALTRICH DA SILVA - MT30708-A APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
EDITAL Nº 6/2022 - SEPLAG/SESP/MT.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
ERRO GROSSEIRO.
RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 14 da Lei nº 12.016/2009, é cabível recurso de apelação contra sentença que concede ou denega a segurança. 2.
No caso dos autos, a impetrante interpôs recurso ordinário constitucional contra a sentença que denegou a segurança.
Entretanto, tal recurso destina-se às decisões dos Tribunais que, em única instância, deneguem a segurança, nos termos do art. 18 da Lei nº 12.016/2009, bem como dos arts. 102, II e 105, II, “b”, da Constituição Federal. 3.
Diante da redação expressa e inequívoca da previsão legal, verifica-se a ocorrência de erro grosseiro, o que obsta o conhecimento do recurso ante a ausência do requisito de admissibilidade intrínseco de cabimento. 4.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIANDRA PEREIRA LUCA, Advogado do(a) APELANTE: YOLE WALTRICH DA SILVA - MT30708-A .
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, .
O processo nº 1013110-79.2022.4.01.3600 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
09/11/2022 00:46
Juntada de petição intercorrente
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09/11/2022 00:46
Conclusos para decisão
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08/11/2022 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:02
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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08/11/2022 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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07/11/2022 17:08
Recebidos os autos
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07/11/2022 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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07/11/2022 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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