TRF1 - 1005493-77.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005493-77.2023.4.01.4200 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MANOEL GOMES DA SILVA, TEREZINHA DE SOUSA DA SILVA DESPACHO Tendo em vista a dificuldade do perito em encontrar o bem imóvel para realizar a perícia (Id n. 2175580593), intime-se o DNIT para que informe de forma pormenorizada a localização do imóvel, se possível com imagem de satélite ou outro tipo de imagem que dispuser do local, a fim de viabilizar a sua localização.
Ressalto foi marcada nova data para perícia em 21/03/2025.
Intime-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Processo: 1005493-77.2023.4.01.4200 Classe: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: MANOEL GOMES DA SILVA, TEREZINHA DE SOUSA DA SILVA DESPACHO Indefiro a adiamento da perícia requerida no Id n. 2174659324, uma vez que a parte autora foi intimada do deferimento da perícia em 11/07/2024 (id n. 2136894216) para tomar as providências cabíveis, sendo que a sua última intimação foi apenas da data da realização do ato.
Observe-se que a autora, em sua petição de Id 2174659324, não arguiu impedimento ou suspeição do perito, mas tão somente aduz que não teve tempo hábil para apresentação dos quesitos.
Entretanto, a especialidade do perito foi determinada na decisão de Id 2136894216 (engenheiro civil) em julho de 2024, não havendo argumento plausível para que o autor ainda não tenha diligenciado seus quesitos.
Lado outro, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que apresente seus quesitos. À Secretaria da Vara para comunicar ao perito que aguarde o decurso do prazo do DNIT para que finalize seu laudo pericial.
Defiro o requerimento da DPU para seu descadastramento da defesa da ré pelos motivos expostos da manifestação de Id n. 2174745325.
Intimem-se.
Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal DIEGO CARMO DE SOUSA Titular da 2ª Vara -
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005493-77.2023.4.01.4200 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TEREZINHA DE SOUSA DA SILVA e outros DECISÃO O próprio DNIT possui a prerrogativa de averbar a decisão que deferiu a imissão na posse à margem da matrícula do imóvel, não lhe sendo lícito transferir seus deveres processuais para o juízo.
Indefiro, portanto, o pedido id. 1995513179.
Cumpra o próprio DNIT as medidas necessárias para defender seus direitos.
Intime-se.
BOA VISTA, 6 de fevereiro de 2024.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
11/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1005493-77.2023.4.01.4200 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:TEREZINHA DE SOUSA DA SILVA e outros DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de liminar formulado em ação de desapropriação ajuizada pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT em face de TEREZINHA DE SOUSA DA SILVA e MANOEL GOMES DA SILVA, objetivando ordem para imissão provisória na posse de imóvel, ante a declaração de urgência na realização de obra que atingirá o imóvel em razão de obras de construção e pavimentação da Rodovia BR-432/RR, trecho: BR-174/210 (Novo Paraíso) – BR-401; Subtrecho: BR174/210 (Novo Paraíso) – Vila Félix Pinto e Vila Central – Entr.
RR- 444 (p/ Colônia Confiança), Segmento: Km 0,00 – Km 116,50 e Km 162,50 – Km 175,43, Lote 01.
O DNIT sustenta que, para tanto, providenciou declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, formalizada pela Portaria nº 7.289, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2021, realizando em seguida, os levantamentos necessários a realização dos cadastros e efetivação das desapropriações.
Afirma que a presente ação de desapropriação é decorrente do cadastro nº CTD-01-233 constante no Processo administrativo nº 50009.000097/2023-43.
Aduz, ainda, que as peças técnicas constantes no referido cadastro incluem “Laudo individual de avaliação do Imóvel, aprovado por Comissão de Avaliação dos Imóveis atingidos, com engenheiros nomeados pelo Superintendente Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes no Estado da Roraima – DNIT/RR, através da Portaria nº 6103, de 21 de outubro de 2020, publicada no Boletim Administrativo Nº 204 de 23/10/2020, memorial descritivo da área, relatório fotográfico, planta individual de localização e plantas das edificações/benfeitorias atingidas.” No ponto, informa o tamanho da área a ser desapropriada, a saber, 0,29 hectares, bem como o valor que entende devido, qual seja, indenização no valor de R$ 84.410,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e dez reais).
Intimado para efetuar o depósito prévio do valor destinado à quitação da área a ser desapropriada, o DNIT assim procedeu mediante depósito em dinheiro realizado em conta judicial vinculada a estes autos, conforme comprovante de ID 1854126670.
Atribui-se à causa o valor de R$ 84.410,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e dez reais).
Custas isentas.
Relatados, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a concorrência dos seguintes requisitos: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, em sede de cognição sumária, verifico a presença concomitante desses requisitos.
Quanto à probabilidade do direito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXIV, dispõe que "a lei estabelecerá o procedimento para a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta constituição".
O Decreto-Lei nº 3.365/1941, na seara infraconstitucional, regula o procedimento desapropriatório, dispondo em seu art. 1º que “A desapropriação por utilidade pública regular-se-á por esta lei, em todo o território nacional.”.
No que tange à função do DNIT, a Lei nº 10.233/2001 dispõe em seu artigo 82, inciso IX, que é da atribuição do DNIT "declarar a utilidade pública de bens e propriedades a serem desapropriados para implantação do Sistema Federal de Viação".
No caso dos autos, a mencionada autarquia providenciou a declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, formalizada pela Portaria nº 7.289, de 20 de dezembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2021, com vistas na realização das desapropriações de imóveis subjacentes ao local onde, conforme a inicial, serão realizadas obras de construção e pavimentação da Rodovia BR-432/RR, trecho: BR-174/210 (Novo Paraíso) – BR-401; Subtrecho: BR174/210 (Novo Paraíso) – Vila Félix Pinto e Vila Central – Entr.
RR- 444 (p/ Colônia Confiança), Segmento: Km 0,00 – Km 116,50 e Km 162,50 – Km 175,43, Lote 01.
No ponto, colho dos autos que a presente ação de desapropriação é decorrente do cadastro nº CTD-01-233 constante no Processo administrativo nº 50009.000097/2023-43, que incluem laudo individual de avaliação do imóvel em questão, memorial descritivo da área, relatório fotográfico, planta individual de localização e plantas das edificações/benfeitorias atingidas, conforme documentos de ID 1680158026; 1680158027 e 1680158030.
A presente demanda foi ajuizada em 18 de julho de 2023, dentro, portanto, do prazo de cinco anos determinado pelo artigo 10 do Decreto-Lei nº 3.365/41.
Em juízo de cognição sumária, ao menos por ora, reputo atendidos os requisitos formais da desapropriação direta.
Passo, pois, à análise do justo valor da indenização, sem prejuízo da análise posterior, por ocasião da sentença, da correção monetária, dos juros compensatórios e dos juros moratórios, além de possíveis discussões acerca do montante real e efetivamente devido pelo imóvel a ser desapropriado.
O imóvel a ser desapropriado está situado na faixa de domínio da Rodovia – BR 432 – Km 21,24 – lado esquerdo, Município de Caracaraí/RR, estando afetado para fins de desapropriação, conforme portaria de Declaração de Utilidade Pública – DUP Nº 7289/2021.
Conforme Laudo Técnico de Avaliação constante ao ID 1680158027 – pág. 11 a 20, o bem imóvel está situado na BR 432, s/n, Complemento: Sítio Mata Fome, Gleba Barauna, Município de CARACARAI, CEP: 69360-000, sendo de lado direito, estaca inicial 1.062+8,70, estaca final 1.075+11,92, com benfeitorias principais, reprodutivas e acessórias, em áreas de 26,77; 11,84 e 48,13 hectares, possuindo custos individualizados referentes a alpendre e casa de alvenaria sem reboco, além de pasto, mangueiras, laranjeiras, pés de tangerina, pé de jaca, pés de cupuaçu, castanheria do Pará, pés de acerola, limoeiros, pés de graviola, cajueiros, coqueiros, goiabeiras, azeitona roxa, taperebá, pés de Murici, pés de jambo e pés de colorau, consoante documento ao ID 1680158027 – pág. 14/15.
Os valores individualizados pelo laudo técnico de avaliação estão assim consignados: Valor de mercado do terreno (VT): R$ 7.534,12 ; Valor das benfeitorias principais (VB1): R$ 71.008,81; Valor das benfeitorias acessórias (VB2): R$ 2.297,02; Valor das benfeitorias reprodutivas s/ exploração econômica (VB3): R$ 154,64; Valor das benfeitorias reprodutivas c/ exploração econômica (VB4): R$ 3.413,14, sendo apontado o valor total para fins de indenização na importância de R$ 84.410,00 (oitenta e quatro mil e quatrocentos e dez reais), conforme conclusão de ID 1680158027 – pág. 18.
No ponto, vale ressaltar que o laudo técnico de avaliação apresentado unilateralmente pelo DNIT, com suas medidas e valorações, não impedem o interessado de se opor e requerer perícia técnica para fins de prova segura do justo valor da indenização; sem descuidar, ainda, que o julgador não está adstrito ao laudo, podendo, fundamentadamente, deixar de considerar suas conclusões, nos termos do artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil, por ocasião da sentença.
Por fim, verifico o perigo da demora, ante a declaração de urgência na realização de obras de construção e pavimentação da Rodovia BR-432/RR, trecho: BR-174/210 (Novo Paraíso) – BR-401; Subtrecho: BR174/210 (Novo Paraíso) – Vila Félix Pinto e Vila Central – Entr.
RR- 444 (p/ Colônia Confiança), Segmento: Km 0,00 – Km 116,50 e Km 162,50 – Km 175,43, Lote 01.
Assim, o acolhimento do pedido liminar de imissão na posse é medida de rigor, com fulcro no art. 15, caput, do Decreto-Lei n° 3.365/41, considerando o depósito em dinheiro realizado em conta judicial vinculada a estes autos, no valor de R$ 84.410,00 (oitenta e quatro mil quatrocentos e dez reais), conforme comprovante ao ID 1854126670.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO LIMINAR para determinar a imissão do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT na posse do bem imóvel situado na BR 432, s/n, Complemento: Sítio Mata Fome, Gleba Barauna, Município de CARACARAI, CEP: 69360-000, lado direito, estaca inicial 1.062+8,70, estaca final 1.075+11,92, em área de 0,29 hectares - cadastro nº CTD-01-233 constante no Processo administrativo nº 50009.000097/2023-43, documento de ID 1680158027, pág. 22, no prazo de 30 dias, com incidência de juros compensatórios desde então.
Esclareço que a imissão provisória na posse pelo DNIT, ora determinada, em nada impede o exercício do direito da parte interessada de ver realizada a perícia para verificar se é justo o valor previamente depositado, além do que esta imissão apenas transfere a posse, limitando o expropriado do uso e do gozo do bem.
Intime-se a desaproprianda, Terezinha de Sousa da Silva (CPF: *21.***.*93-91), a quem faculto, para fins de compensação, o levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor depositado em juízo - comprovante ao ID 1854126670 -, ou seja, a importância de R$ 67.528,00 (sessenta e sete mil e quinhentos e vinte e oito reais), junto a Caixa Econômica Federal/PAB/JF.
Intimem-se a União e o DNIT para que esclareçam se o bem imóvel em questão já possui matrícula própria junto ao cartório de registro imobiliário competente, dado o pedido de abertura de matrícula e registro em favor da União.
Intime-se o Ministério Público Federal para manifestar possível interesse em ingressar no feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
18/07/2023 14:06
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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