TRF1 - 1003558-44.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 13:23
Juntada de resposta
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27/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003558-44.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ALTAMIRO JOSE DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DESPACHO Trata-se de petição da parte autora solicitando a correção do valor requisitado na RPV (ID2156588760), alega que o valor indicado no ofício requisitório emitido ao Tribunal, para fins de pagamento, apresenta um erro de cálculo, o qual impacta diretamente no montante final a ser requisitado para expedição de alvará.
Compulsando os autos, verifico que não há erro no valor da RPV expedida, haja vista que o valor total da planilha de ID 2149365357 menos o valor da competência de 4/2024 confere com o valor requisitado via RPV (31.222,92-1412,00 =29.810,92) Vale ressaltar que os valores calculados a título de multa constantes nos IDS (2149365357 - fl.4 e 2156933959 - fl.4) não são devidos no Juizado Especial, razão pela qual não foram incluídos no montante a ser pago.
Ante o exposto, indefiro o pedido de correção.
Realizado o pagamento, proceda-se com a intimação da parte autora do depósito e arquivem-se a seguir os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
25/11/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 16:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/11/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/11/2024 23:59.
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11/11/2024 19:45
Conclusos para decisão
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09/11/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/11/2024 23:59.
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08/11/2024 00:59
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/11/2024 23:59.
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06/11/2024 08:45
Juntada de manifestação
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04/11/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:04
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
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04/11/2024 15:04
Juntada de Certidão
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04/11/2024 14:19
Juntada de Certidão de expedição de documento
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22/10/2024 00:02
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003558-44.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ALTAMIRO JOSE DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está em conformidade com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 21/09/2022, DIP 01/04/2024, exceto pela inclusão da competência de 04/2024, cujos valores foram pagos administrativamente.
Dessa forma, considerando que o INSS manifestou-se favoravelmente acerca dos cálculos apresentados id 2153805411, expeça-se RPV/precatório, excluindo-se as parcelas acima citadas.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/10/2024 15:24
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2024 15:24
Juntada de Certidão
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18/10/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/10/2024 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 16:25
Juntada de petição intercorrente
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15/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
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15/10/2024 00:09
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 14/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/10/2024 23:59.
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05/10/2024 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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26/09/2024 00:04
Publicado Ato ordinatório em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
24/09/2024 17:06
Juntada de Certidão
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24/09/2024 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/09/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 00:13
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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24/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:02
Juntada de manifestação
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003558-44.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ALTAMIRO JOSE DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que a planilha apresentada pela parte autora está dissonância com as determinações contidas na sentença, quais sejam: DIB 21/09/2022, DIP 01/04/2024.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos de execução a partir dos parâmetros acima mencionados, sob pena de arquivamento do feito.
Após, intime-se o INSS do valor apurado e não havendo impugnação, expeça-se RPV.
Expedido o ofício requisitório, vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
18/09/2024 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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18/09/2024 10:15
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/09/2024 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2024 14:21
Conclusos para decisão
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 0001575-03.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO IMPUGNAR EXECUÇÃO Intime-se o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica.
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003 -
15/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 21:28
Juntada de manifestação
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09/08/2024 00:35
Decorrido prazo de ALTAMIRO JOSE DE JESUS em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 00:03
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003558-44.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ALTAMIRO JOSE DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO Considerando-se que o credor é quem detém o interesse no cumprimento da sentença, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresentar a planilha contendo o valor atualizado do débito, nos moldes determinados na sentença.
Após, intime-se o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a execução, conforme 535, caput do CPC.
Fica a executada, desde já, advertida que caberá a esta, em caso de excesso de execução por parte da exequente, declarar de imediato o valor que entender correto, bem como apresentar planilha detalhada com o valor que entender correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535 §2º do CPC).
Conducente a este entendimento é o enunciado n° 177 do Fórum Nacional de Juizados Especiais Federais (FONAJEF), o qual dispõe que: “É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência.” (Aprovado no XIII FONAJEF)” Não havendo impugnação, expeça-se RPV/Precatório e, por conseguinte, intimem-se os interessados para conferência.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora, devendo, nesse ponto, ser descontado todo e qualquer valor, previsto no contrato, a ser pago pela parte autora ao advogado contratado.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
16/07/2024 14:02
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/07/2024 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/07/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 21:02
Conclusos para decisão
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21/06/2024 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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05/06/2024 09:49
Juntada de Certidão
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26/04/2024 00:07
Publicado Ato ordinatório em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003558-44.2023.4.01.3507 EXEQUENTE: ALTAMIRO JOSE DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO EXECUÇÃO INVERTIDA Intime-se o INSS para apuração do montante das parcelas em atraso (execução invertida) e apresentação da planilha necessária à formalização da RPV/Precatório, prazo de 30 dias,.
Em seguida, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados.
Não havendo impugnação, expeça-se RPV, dando-se vista dos autos às partes, pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, para fins de conferência da RPV.
Fica deferido o destaque de 30% a título de honorários desde que solicitado e apresentado contrato celebrado entre advogado e parte autora.
Realizado o pagamento, intime-se a parte autora do integral cumprimento e após arquivem-se os autos.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
24/04/2024 22:01
Juntada de Certidão
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24/04/2024 22:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 22:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA
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24/04/2024 21:07
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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24/04/2024 12:19
Juntada de Outros documentos
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23/04/2024 00:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ALTAMIRO JOSE DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:26
Decorrido prazo de ALTAMIRO JOSE DE JESUS em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2024.
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06/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003558-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRO JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITARCIANA ERICA FERREIRA GOMES - MT24281/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO O demandante ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) fazer a concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade na condição de segurado especial; (b) pagar os valores correspondentes às parcelas retroativas do benefício.
CONDIÇÃO DE SEGURADO e CARÊNCIA Para a concessão do benefício da aposentadoria rural por idade, a legislação previdenciária não exige o recolhimento das contribuições, fazendo-se necessário apenas ao trabalhador comprovar a atividade rural, ainda que não contínua, pelo período da carência, observada a tabela progressiva constante do art. 142 da Lei n. 8.213/1991, para os segurados filiados à previdência social antes do advento do referido diploma legal.
A parte autora, nascida em 01/03/1955 (ID 1861420683), atingiu o requisito etário – 60 anos de idade - em 2015, ano em que a carência prevista é de 180 (cento e oitenta) meses, conforme tabela progressiva do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar o período de carência exigido em lei para a concessão do beneficio, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: CTPS do autor com vínculo JOSÉ ROBERTO CHICHI DE OLIVEIRA, em Fazenda Alvorada Paulista, Zona rural, com admissão em 24/08/2011 e saída em 17/10/2011 (ID 1861420683); Comprovante de endereço em nome do autor com logradouro em Rua 08, Qd. 18, Lt. 12, Bairro Nicomedes Vieira de Rezende, Santa Rita do Araguaia/GO, datado em 20/10/2023 (ID 1861420693); Certidão de casamento do autor com Daurinha Francisca Soares, constando profissão do autor como lavrador, datada em 07/11/1975 (ID 1861420695); Certidão de nascimento da filha do autor, Leia Soares de Jesus, nascida em 07/11/1987, constando do autor como lavrador (ID 1861447164, fl. 01); Certidão de nascimento da filha do autor, Leiane Soares de Jesus, nascida em 02/06/1990, constando do autor como lavrador (ID 1861447164, fl. 02); Declaração escolar da filha do autor, Leia Soares de Jesus, constando do autor como lavrador, de 07/01/1997 (ID 1861447164, fl. 03); Certidão e sentença de curatela do filho do autor, Adenilson Soares de Jesus, constando do autor como lavrador, de 23/09/1997 (ID 1861447164, fl. 04); Recibo de Compra de Produtos na VOLMAQ Máquinas Agrícolas, em nome do autor, de 17/02/2001 (ID 1861447164, fls. 05 e 06); Declaração da empresa Virô Comércio de Materiais de Construção Eireli, afirmando que o autor é cliente desde 2010, datada em 02/08/2023 (ID 1861447164, fl. 07); Contrato de prestação de serviços do autor com o empregador JOSÉ ROBERTO CHICHI DE OLIVEIRA, constando o autor como trabalhador agropecuário em geral, datado em 24/08/2011 (ID 1861447164, fls. 08 e 09); Holerite do autor constando a profissão trabalhador agropecuário, de 09/2011 (ID 1861447164, fl. 10); Recibo de Compra de Produtos Agropecuários (lima para motosserra e óleo texaco 2 tempo) em nome do autor, datado em 21/07/2012 (ID 1861447164, fls. 14 e 15); Declaração da empresa Berigo e Dias Comércio de Produtos Agropecuários, afirmando que o autor é cliente desde 2013, datada em 02/08/2023 (ID 1861447170, fl. 02); Declaração da Empresa AGROCAMPO e resumo de vendas, constando a primeira compra do autor de produtos agropecuários em 04/02/2013 e a última compra em 07/06/2023 (ID 1861447170, fls. 03 e 04); Ficha de cadastro hospitalar que consta o autor como lavrador e endereço em Fazenda Zona da Mata, de 01/08/2023 (ID 1861447170, fl. 05); Nota fiscal de compra de motosserra em nome do autor, 08/09/2014 (ID 1861447170, fl. 06); Contrato de Empreitada para retirada de madeira em propriedade rural de PAULO AFONSO DE MELO, constando o autor como empreiteiro, datado em 17/04/2015 (ID 1861447170, fl. 07 e 08); Recibo de compra de Vela BPMR7A em Gran Center Ferramentas, em nome do autor, datado em 21/09/2016 (ID 1861447170, fl. 09); Recibo de compra de protetor auricular tipo concha em Gran Center Ferramentas, em nome do autor, datado em 27/08/2015 (ID 1861447171, fl. 01); Ficha de atendimento médico do autor constando a profissão lavrador, datada em 13/07/2016 (ID 1861447171, fl. 02); Recibo de compras em Gran Center Ferramentas, em nome do autor, datados em 07/08/2018, 19/11/2018, 05/11/2018, 14/01/2019, 25/04/2019, 25/11/2019 e 06/12/2019 (ID 1861447171, fls. 03, 04 e 05); Nota fiscal de compra de MOTOESMERIL 220V em Comércio de Ferragens Virô LTDA, em nome do autor, datada em 09/04/2020 (ID 1861447171, fl. 06); Certidão eleitoral do autor constando sua profissão como trabalhador rural, de 17/05/2022 (ID 1861447171, fl. 07); Nota fiscal de compra de corrente e emenda para motosserra em Agrocampo, em nome do autor, datada em 20/01/2022 (ID 1861447171, fl. 08); Declaração de cadastro do E-SUS de agente comunitário de saúde, constando o autor como agricultor, datada em 14/07/2022 (ID 1861447171, fl. 09); Notas fiscais na Agrocampo de compra de correntes, emendas e lima para motosserra em nome do autor, datadas em 15/08/2023 e 07/06/2023 (ID 1861447171, fls. 10 e 11).
Em depoimento, o autor afirmou que desde sua infância trabalha com serviços rurais em diversas propriedades rurais; que nasceu na Bahia, em uma fazenda; que nunca foi proprietário de área rural, sempre trabalhou para terceiros; que, atualmente, faz alguns ‘bicos’ e que não possui condições físicas para o labor rural devido o acometimento de doenças; que é casado desde o ano de 1975, possui um filho com deficiência que mora sozinho em uma casa em Santa Rita do Araguaia.
Foram ouvidas as testemunhas Conrado Nunes da Costa Júnior e João Batista de Oliveira, que corroboraram com as alegações do autor de maneira satisfatória quanto ao trabalho rural nos últimos 15 (quinze) anos.
Assim, do depoimento da parte autora e da oitiva das testemunhas acima mencionadas, somado ao conjunto de provas materiais colacionadas aos autos, nota-se que o demandante logrou êxito na comprovação da atividade rural pelo período exigido em lei.
A prova oral produzida ratifica as robustas provas materiais, bem como o aduzido pelo autor na inicial e em depoimento.
Nesse sentido, a medida que se impõe é a procedência do pedido. 9.
Quanto à fixação da data inicial do benefício (DIB), necessária a comprovação do requisito etário e tempo de atividade rural.
O autor atingiu o requisito etário – 60 anos - em 2015 (nascido em 01/03/1955); quanto à comprovação da atividade rural, considerando as provas materiais em nome do autor e os depoimentos dele e das testemunhas arroladas, verifica-se que restou comprovada a lide campesina nos últimos 15 (quinze) anos, preenchendo o requisito de comprovação do efetivo exercício rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo igual a 180 (cento e oitenta) meses, correspondente à carência do benefício pretendido.
Dessa forma, necessária, portanto, a reafirmação da DER fixando como termo inicial a data de 21/09/2022 (ID 1898233670).
RENDA MENSAL INICIAL A renda mensal inicial será de 01 (um) salário mínimo.
A renda mensal inicial poderá ser objeto de revisão administrativa ou de nova ação judicial.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO O termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data de entrada do requerimento administrativo 21/09/2022, ID 1898233670.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 12.
Correção monetária até 08/12/2021 de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral - Info 878).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (neste sentido: TRF-4 - APL: 50045328920194049999 5004532-89.2019.4.04.9999, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 15/12/2021, SEXTA TURMA).
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2024.
PARCELAS VENCIDAS 14.
As parcelas vencidas e vincendas entre a DIB e DIP estipuladas nesta sentença, deverão ser calculadas de acordo com os parâmetros acima estabelecidos (item JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA) pelo INSS, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) condenar o INSS a conceder à parte autora a Aposentadoria Rural por Idade.
Antecipo os efeitos da tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 dias úteis, contados da intimação desta sentença, com data de início do benefício DIB 21/09/2022 e data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais). (b) condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas vencidas e vincendas até data da implantação do benefício, valor esse que deverá ser calculado pela exequente de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; c) esclarecer que a revisão do benefício deverá ser feita administrativamente, sem intervenção judicial, ressalvado conhecimento da questão em outra demanda judicial.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: SEGURADO: ALTAMIRO JOSÉ DE JESUS Nº DO CPF: *54.***.*57-20 BENEFÍCIO: Concessão de aposentadoria rural por idade como segurado especial RMI: 1 (um) salário mínimo DIP: 01/04/2024 DIB: 21/09/2022 19.
A Secretaria da deverá adotar as seguintes providências: a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) intimar as partes; c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. d) Com o trânsito em julgado, em sede de execução invertida, intime-se o INSS a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, segundo os parâmetros acima fixados. e) Apresentada a memória de cálculo, o executado será intimado para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. f) Desde logo, esclareço que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/04/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/04/2024 16:46
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 01:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 11:23
Conclusos para julgamento
-
14/03/2024 11:23
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
14/03/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 07:28
Juntada de Ata de audiência
-
11/03/2024 16:37
Juntada de manifestação
-
02/02/2024 12:58
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO.
-
31/01/2024 00:03
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003558-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRO JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITARCIANA ERICA FERREIRA GOMES - MT24281/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 12/03/2024, às 15:00 horas.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, poderá ser solicitado o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
29/01/2024 11:23
Processo devolvido à Secretaria
-
29/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/01/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:58
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/12/2023 00:47
Decorrido prazo de ALTAMIRO JOSE DE JESUS em 06/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ALTAMIRO JOSE DE JESUS em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 21:24
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
22/11/2023 00:04
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1003558-44.2023.4.01.3507 AUTOR: ALTAMIRO JOSE DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Considerando que os presentes autos encontram-se aguardando designação de audiência, bem como que não há mais pauta para o ano de 2023, determino sua suspensão até janeiro de 2024.
Após, providencie a secretaria o regular prosseguimento do feito.
Cumpra-se Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
20/11/2023 14:44
Processo devolvido à Secretaria
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 14:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
20/11/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 17:51
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2023 10:19
Juntada de contestação
-
06/11/2023 16:10
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2023 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2023 08:23
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2023 00:46
Decorrido prazo de ALTAMIRO JOSE DE JESUS em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003558-44.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALTAMIRO JOSE DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ITARCIANA ERICA FERREIRA GOMES - MT24281/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda, autuada sob o n. 1000407-70.2023.4.01.3507.
Todavia, o referido processo foi extinto sem resolução do mérito.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante do indeferimento administrativo referente ao benefício de aposentadoria e declaração de hipossuficiência econômica, assinada à próprio punho.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
18/10/2023 09:53
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 09:53
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
16/10/2023 11:54
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/10/2023 09:27
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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