TRF1 - 1001758-50.2019.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001758-50.2019.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Estado do Mato Grosso do Sul REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA - MS19859 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I O Estado do Mato Grosso do Sul ajuizou ação pelo rito comum contra a União com pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência para “b.1) determinar ao Concedente a prorrogação de vigência “ex officio” do Convênio n.º 853.303/2017, em razão da não apreciação do pedido formulado pelo requerente no período correspondente ao pedido esclarecimentos prestados pelo Convenente junto ao SICONV (última documentação acostada em 18 de maio de 2018) e a data da realização do pleito eleitoral (28 de outubro de 2018) ou a data em que a Nota Técnica n.º 170/2018/COAF/COGIRSENASP/DIAD/SENASP/MJ fora emitida (22 de outubro de 2018), i.e., pelo prazo mínimo de 5 meses e 5 dias, o qual deverá ser restituído in integrum ao Convenente, visando a possibilitar-lhe a satisfação de suas prestações; b.2) suspender, até o fim da presente ação, o teor da decisão veiculada na Informação nº 518/2018/COCEL/COGIR-SENASP/DIAD/SENASP (Doc. 06), que indeferiu o pedido de prorrogação de vigência do Convênio pela justificativa lá apresentada (atraso de recebimento do Ofício), haja vista que o pedido do Convenente fora devidamente registrado no SICONV 31 (trinta e um) dias antes do término da vigência do Convênio n.º 853.303/2017; b.3) não exigir por parte do Estado de Mato Grosso do Sul a apresentação da prestação de contas até o fim da presente ação, impedindo-se, por consequência, a adoção de qualquer medida sancionatória ou restritiva por parte da Concedente (União). c) no mérito, seja confirmada a tutela liminar de urgência e julgado procedente o pedido, promovendo-se a anulação da decisão veiculada na Informação n.º 518/2018/COCEL/COGIRSENASP/DIAD/SENASP (Doc. 06), para o fim de, considerando tempestivo o requerimento inserido no SICONV e, assim, prorrogada a vigência do Convênio n.º 853.303/2017” (Sic, id. 30698015, de 25/01/19, fl. 26 da rolagem única – r. u., destaquei).
Sustenta que: i) apresentou a Proposta 027266/2017 ao Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), para fins de formalização de parceria, cujo objeto delineado era estruturar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar; ii) em 27/12/17, a União, por intermédio do MJSP, e o Estado de Mato Grosso do Sul, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJSP), firmaram o Convênio 853.303/2017 (Processo 08020.001722/2017-10), ficando delineado na cláusula primeira que a parceria tinha por objeto “Estruturar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aquisição de viaturas operacionais”; iii) no citado Convênio restou especificado ser o termo aditivo o instrumento para prorrogação de vigência da parceria, estabelecendo como requisitos para a sua adoção: (a) a existência de autorização legal, (b) o interesse de ambos os envolvidos e (c) a formalização de pedido por parte do convenente (no caso, o Estado de Mato Grosso do Sul) via ofício e que fosse registrado esse pleito no SICONV com antecedência mínima de 30 dias do término da vigência (cláusula sétima do instrumento).
Destaca-se, também, achar-se inserida como obrigação por parte do Convenente a observância de “prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias do término da vigência do CONVÊNIO para solicitar ao CONCEDENTE quaisquer alterações” (cláusula terceira, inciso II, item 18); iv) no dia 26/11/18, a SEJSP registrou no sistema de convênio pedido de prorrogação de vigência por mais um ano; v) no dia 11/12/18, a SEJSP enviou o ofício 2.636/SPSP/GAB/SEJUSP, informando que, na data de 26/11/18, teria operacionalizado no SICONV o pedido de prorrogação de vigência a ser apreciado pelo concedente; vi) o concedente, na Informação 518/2018/COCEL/COGIRSENASP/DIAD/SENASP, indeferiu o pedido de prorrogação sob a fundamentação de que o convenente não teria atendido as cláusulas terceira, inciso II, item 18, e décima quarta do Convênio 853.303/2017, já que, embora tivesse “inserido sistemicamente a solicitação de análise de pedido de Prorrogação do Prazo de Vigência do referido Convênio”, o pedido físico (Ofício 2.636/2018) somente fora emitido em 11/12/18; vii) não há dúvidas de que o regramento constante na cláusula terceira, inciso II, item 18, foi observado, uma vez que a parceria tinha como dies ad quem 26/11/18 ao passo que o pedido de prorrogação, devidamente fundamentado, foi formalizado no dia 26/11/18, com antecedência de 31 dias do término da data de vigência do Convênio, ou seja, um dia antes do prazo fatal estabelecido pela legislação de regência e instrumento convênio; viii) na forma do disposto no art. 13 do Decreto 6.170/07, e no art. 4º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424, de 30/12/16, todos os atos e procedimentos relativos à formalização, execução, acompanhamento, prestação de contas, inclusive de eventual tomada de contas especial instaurada, de parceria firmada entre a União e os Estados devem ser realizados no SICONV, norma observada pelo autor, sendo que o item 18, do inciso II, da cláusula terceira do Convênio 853.303/2017 é claro ao consignar que o prazo de solicitação de alterações é de 30 dias antes do término de sua vigência, a ser registrada no sistema próprio, qual seja, o SINCOV, exatamente como ocorreu; ix) houve inércia por parte da ré em dar andamento ao procedimento, transgredindo, inclusive, uma das diretrizes do SICONV (simplificação/agilização de procedimento - Acórdão TCU 3.304/2011 – Plenário), restando evidenciado o dever de a União proceder à prorrogação de ofício conforme determina a Portaria Interministerial MP/MF/CGU 424, de 30/12/16 (art. 27, VI) e o próprio Convênio 853.303/2017 (item 3 do inciso II da cláusula terceira; parágrafo único da cláusula quarta).
Trouxe os documentos de fls. 28/121 da r. u.
Emendou a petição inicial para atribuir à causa o valor de R$ 701.000,00.
O pedido de antecipação de tutela foi deferido, ao que a União interpôs agravo de instrumento.
A União apresentou contestação pela improcedência dos pedidos.
O autor trouxe sua réplica.
Contudo, em 23/8/21, o demandante juntou cópia do PAPC.
Na fase de especificação de provas, nada foi requerido. É o breve relato.
Decido.
II ii.i) Da ordem cronológica de conclusão Processo incluído na Inspeção 2023 do acervo do gabinete do juiz substituto.
Ademais, observo que, quanto à matéria fática, os documentos acostados são suficientes para a solução do litígio, que é unicamente de direito.
Assim, impõe-se o julgamento antecipado da lide, uma vez que “não [há] necessidade de produção de outras provas”, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pelo que foi observada a regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC. ii.ii) Do mérito Assiste razão ao autor.
De fato, a própria ré reconheceu, talvez sem o perceber, em duas oportunidades distintas, que parte do atraso no encaminhamento do pedido de renovação do convênio decorreu de seus procedimentos burocráticos.
A primeira vez, na decisão que indeferiu a renovação, Informação 518/2018/COCEL/COGIRSENASP/DIAD/SENASP: “2.
A título de subsídio para fins de resposta ao Ofício nº 2.636 –SPSP/GAB/SEJUSP (7713163), datado de 11 de dezembro de 2018, informamos que a SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA – MS, operacionalizou no SICONV, em 26/11/2018 o referido pedido de análise para Prorrogação de Vigência do Convênio em comento, conforme consta no Portal SICONV. 3.
Ressalte-se que Sistematicamente fora atendido o prazo requerido de antecipação para análise do pedido, porém faz-se necessário informar que de acordo com o Termo de Convênio, em sua Cláusula Décima Quarta – Das Comunicações, temos o seguinte: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA COMUNICAÇÕES Todas as comunicações entre os partícipes serão consideradas regularmente realizadas quando registradas no SICONV, observada a necessidade específica de encaminhamento de ofício pelo CONVENENTE nas suas eventuais solicitações ao CONCEDENTE. 4.
Consultando o Processo 08000.047741/2018-01 junto ao SEI identificamos claramente que não foi observada a obediência ao Prazo de solicitação Oficial de Prorrogação de Vigência, onde no Termo de Convênio temos: CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES (...) II – DO CONVENENTE: 18.
Respeitar o prazo mínimo de antecedência de 30 (trinta) dias do término da vigência do CONVÊNIO para solicitar ao CONCEDENTE quaisquer alterações, conforme estabelecido neste instrumento. 5.
Por tais constatações processuais, observa-se que o Convenente mesmo tendo inserido sistematicamente a solicitação de análise de pedido de Prorrogação do Prazo de Vigência do referido Convênio, não observou efetivamente o prazo do encaminhamento do pedido físico, ou seja, do Ofício nº 2.636, tendo feito apenas em 11 de dezembro de 2018, prazo exíguo para que o pleito chegue no setor técnico para análise do pedido, com isso, efetivamente está área técnica só recebeu o pleito para análise em 27/12/2018, UM DIA APÓS O TÉRMINO DA VIGÊNCIA. 6.
Diante do exposto, esta Coordenação de Celebração esclarece que é de suma importância o cumprimento dos pedidos e solicitações dentro dos prazos, sistematicamente e fisicamente, onde a inobservância dos mesmos pode gerar transtornos para os interessados, prejudicando o alcance do objeto. 7.
Por fim, restou impossibilitado a análise do pedido.” (id. 30698029, de 25/01/19, fls. 68/69 da r. u., destaquei) A segunda vez, na contestação ao citar a Informação 22/2019/COCEL/COGIR-SENASP/DIAD/SENASP, Processo 00734.000243/2019-81, nestes termos: “4.
Ocorre que, com a proximidade do encerramento da vigência do Convênio, prevista para o dia 26/12/2018, a Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública registrou no dia 26 de novembro de 2018 no Sistema de Convênio - SICONV (8016894), na aba TAs, pedido de prorrogação de vigência por mais 01 (um) ano, no entanto não anexou o ofício de solicitação de prorrogação, vindo a inserir o Ofício na aba "Anexos" do SICONV apenas em 13/12/2018 (8016954).
Entretanto, o documento físico foi assinado para o envio no dia 11/12/2018 (8016954) e só foi recebido nesta Secretaria Nacional de Segurança Pública em 14/12/2018, conforme código de rastreio DV752759144BR dos Correios (8027501), e devido à trâmites internos, o processo só foi remetido para esta Coordenação de Celebração no dia 26/12/2018, às 16hs14min, e atribuído para o analista responsável no dia 27/12/2018 (8017015).
Sendo assim, observa-se que não foi obedecido o prazo para solicitação de prorrogação da vigência, preconizado no Termo de Convênio pactuado, onde temos: CLÁUSULA SÉTIMA – DAS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO O CONVÊNIO poderá ser alterado quando houver autorização pela legislação aplicável e interesse de ambos os partícipes, mediante solicitação justificada do CONVENENTE por meio de ofício e registro específico no SICONV destinados ao CONCEDENTE, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término da vigência. (...) 5.
Tais exigências supracitadas, constantes no Termo de Convênio, justificam-se em vista que o SICONV não emite nenhuma mensagem de alerta ao Concedente sobre o pedido de prorrogação de vigência ou qualquer outra solicitação inserida nas abas correspondentes (TA, ajustes, utilização de rendimentos, etc.), o que dificulta o acompanhamento das diversas solicitações sem o encaminhamento do documento físico para esta Secretaria Nacional de Segurança Pública. 6.
Como efetivamente esta área técnica só recebeu o pleito para análise em 27/12/2018, um dia após o término de vigência do Convênio, conforme consulta do andamento do processo no SEI (8017015), o analista emitiu a Informação Nº 518/2018/COCEL/COGIR-SENASP/DIAD/SENASP (8017035), nesta mesma data, sobre a impossibilidade de atender a solicitação de prorrogação, uma vez que a solicitação havia perdido o objeto de alteração, ou seja, a vigência.” (id. 40168957, de 14/3/19, fls. 161/162 da r. u., destaquei) Como se vê, a Administração expressamente reconheceu que o pedido de prorrogação da vigência do convênio foi inserido no SINCOV em 26/11/18, ou seja, dentro do prazo previsto na cláusula terceira, item 18 do convênio, o que também está comprovado por meio do documento de id. 30698027, de 25/01/19, fl. 65 da r. u.
Assim, o cerne da controvérsia é saber se o registro no SINCOV é suficiente para dar cumprimento à citada cláusula terceira, item 18, sendo a resposta afirmativa, uma vez que o instrumento de convênio expressamente prevê na cláusula décima quarta que “Todas as comunicações entre os partícipes serão consideradas regularmente realizadas quando registradas no SICONV, observada a necessidade específica de encaminhamento de ofício pelo CONVENENTE nas suas eventuais solicitações ao CONCEDENTE” (id. 30698026, de 25/01/19, fl. 60 da r. u., destaquei).
Ora, da leitura de tal norma não há exegese possível que afaste a eficácia da inclusão do pedido de prorrogação no SICONV como suficiente para ser tido como o termo inicial do prazo previsto na cláusula terceira, inciso II, item 18, sendo que o fato de haver necessidade de encaminhamento de ofício complementar não tem o condão de alterar o pedido já registrado.
Assim, a interpretação dada pela ré não se subsume ao previsto na norma que rege a espécie, qual seja, o termo de convênio, o qual é claro e preciso ao indicar o registro no SICONV como o meio e termo inicial para realização do pedido de prorrogação.
Tanto é assim que em contestação foi informado que: “12.
Devido o novo período de vigência estipulado, o Concedente terá tempo hábil para analisar o referido pedido e emitirá parecer, afastando a intempestividade reconhecida na Informação nº 518/2018/COCEL/COGIRSENASP/DIAD/SENASP, a qual não poderá ser utilizado como motivo para indeferimento do pedido, e caso este parecer seja pelo deferimento do pleito, confeccionará novo Termo Aditivo, sendo este o instrumento legal colocado à disposição dos partícipes para fins de prorrogação de vigência da parceria” (id. 40168957, de 14/3/19, fls. 165/166 da r. u., destaquei).
Por todos esses fundamentos e o que mais consta nos autos, os pedidos do autor merecem prosperar.
III Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela de urgência e julgo procedentes os pedidos do autor, ao que extingo o processo, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar nula a decisão veiculada na Informação 518/2018/COCEL/COGIRSENASP/DIAD/SENASP e, por consequência, considerar tempestivo o requerimento do autor inserido no SICONV, prorrogando-se a vigência do Convênio 853.303/2017 celebrado entre as partes.
Sem custas.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º e seus incisos, do CPC, incidindo sobre o valor atualizado da causa.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 496, I, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
27/05/2021 14:56
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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17/07/2020 20:48
Conclusos para julgamento
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30/03/2020 14:07
Juntada de Petição intercorrente
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23/03/2020 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/12/2019 19:13
Decorrido prazo de Estado do Mato Grosso do Sul em 23/09/2019 23:59:59.
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06/12/2019 19:12
Juntada de Certidão
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05/09/2019 19:37
Juntada de réplica
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22/08/2019 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/08/2019 18:21
Expedição de Publicação e-DJF1.
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16/08/2019 21:08
Ato ordinatório praticado
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14/03/2019 13:14
Juntada de petição intercorrente
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14/03/2019 12:46
Juntada de contestação
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04/03/2019 09:24
Decorrido prazo de LEONARDO CAMPOS SOARES DA FONSECA em 01/03/2019 23:59:59.
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04/02/2019 20:55
Juntada de diligência
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04/02/2019 20:55
Mandado devolvido cumprido
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29/01/2019 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/01/2019 17:25
Expedição de Mandado.
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29/01/2019 15:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2019 15:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/01/2019 13:52
Conclusos para decisão
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29/01/2019 13:52
Juntada de Certidão
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29/01/2019 13:31
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/01/2019 13:31
Juntada de Informação de Prevenção.
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29/01/2019 10:34
Juntada de emenda à inicial
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25/01/2019 20:54
Recebido pelo Distribuidor
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25/01/2019 20:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2019
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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