TRF1 - 1001006-15.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001006-15.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001006-15.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SIMONE NATHALIE SOUTO VITA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001006-15.2018.4.01.3400 APELANTE: SIMONE NATHALIE SOUTO VITA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO contra sentença que concedeu a segurança para cancelar o ato que eliminou a impetrante do processo seletivo referido nos autos e para determinar que a autoridade coatora a convoque para as demais fases do certame, se aprovada nas anteriores.
Em suas razões, a apelante alega que a apelada deixou de apresentar o laudo neurológico na data prevista no edital, violando as exigências constantes nos itens 4.4.9 e 4.4.15 do aviso de convocação.
Ressalta que “no âmbito da Administração Pública, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório possui extrema relevância, uma vez que vincula não apenas a Administração, mas de igual modo, os administrados às regras nele estipuladas.
Relativizar os regramentos editalícios, de modo a conceder a um ou outro administrado certa vantagem põe em risco a segurança jurídica, ferindo a isonomia e a impessoalidade, que devem permear as relações em que a Administração Pública figura como parte.”.
Sustenta que “o certame questionado é composto de várias etapas, cabendo ao candidato diligenciar para que a entrega de todos os exames e laudos médicos sejam apresentados na data prevista no edital, sob pena de justa eliminação.”.
Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença.
Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001006-15.2018.4.01.3400 APELANTE: SIMONE NATHALIE SOUTO VITA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A controvérsia em questão cinge-se à possibilidade, ou não, de suspensão dos efeitos do ato administrativo que excluiu a apelada do concurso com o objetivo de selecionar profissionais de nível superior, voluntários à prestação de serviço militar temporário, para composição do Quadro de Oficiais Convocados do ano de 2018, em razão da ausência de apresentação de laudo e avaliação clínica neurológica.
Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame.
Dito isso, vê-se que, na concreta situação dos autos, não houve ilegalidade ou desproporcionalidade que autorize a interferência do Judiciário na discricionariedade conferida à Administração.
Em síntese, defende a autora a ilegalidade do ato administrativo que a eliminou do certame em virtude de não ter anexado ao exame médico eletroencefalograma (EEG) o laudo e a avaliação clínica neurológica atestando que ela estaria apta ao exercício das funções do cargo a ser ocupado, em desconformidade com o edital do certame.
O Aviso de Convocação 1-2018 (id 23506038), que regulamentou o sobredito concurso público, quando disciplinou a inspeção de saúde, estabeleceu: 4.4.9.
O candidato deverá apresentar, obrigatoriamente, por ocasião da concentração inicial, os exames e laudos médicos, realizados no máximo dentro de 3 meses antes da data da inspeção, com exceção da alínea “g” deste item.
A realização dos exames e avaliações listados baixo, bem como do respectivo laudo, são de responsabilidade e ônus do candidato: a) eletroencefalograma (EEG) digital, com mapeamento e respectivo laudo, acrescido de uma avaliação clínica neurológica realizada por especialista, para candidatos de todas as idades; 4.4.15.
Por ocasião da Concentração Inicial, caso deixe de apresentar algum dos exames, avaliações médicas e laudos listados no item 4.4.9, o candidato será EXCLUÍDO do certame, e não poderá, desta forma, prosseguir no processo seletivo, sendo que o ato será registrado em Ata, que será homologada pelo Comandante da Organização Militar responsável pelo processo seletivo.
Assim, não se evidencia qualquer ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do concurso público, que excluiu a candidata do certame, em virtude de descumprimento ao preceituado no edital.
Nesse sentido, é o entendimento do e.
STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CONCURSO PÚBLICO.
NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL NO PRAZO PREVISTO NO EDITAL.
RAZOABILIDADE DA EXIGÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DEMAIS CANDIDATOS CUMPRIRAM A PREVISÃO EDITALÍCIA TEMPESTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO PRIVILEGIADO.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO POSTULADO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que não conheceu do Recurso em Mandado de Segurança. 2.
O candidato impetrou Mandado de Segurança para garantir sua aprovação na fase de exames de sanidade física e mental do concurso público da magistratura do Estado de Rondônia.
Daí o presente Recurso Ordinário, no qual insiste que, embora não tenha apresentado, no momento exigido, o exame de audiometria tonal com laudo, teria direito a entregar posteriormente, em prejuízo dos demais candidatos que honraram o prazo previsto no edital. 3. É certo que o candidato não comprovou a realização do exame em questão, em data anterior ao prazo para entrega do exame que atestaria sua aptidão, com laudo no sentido de "audiometria tonal limiar dentro dos padrões de normalidade" (fl. 137, e-STJ).
Assim, fica claro seu erro acerca do prazo para o envio do exame previsto em edital, ainda que em fase de recurso. 4.
No caso em tela, portanto, não há nada que justifique ou ampare direito líquido e certo de candidato que simplesmente deixa de entregar a documentação exigida em momento determinado, sob pena expressa de indeferimento, para entregar a documentação em momento diverso daquele estabelecido no edital, o que implicaria evidente vantagem sobre os demais candidatos, estando o acórdão de origem em perfeita consonância com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dominante no STJ.
Nesse sentido: AgInt no RMS 52.538/MG, rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26.9.2018.) 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 70.835/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) Nesse cenário, não se encontra comprovada, nos autos, ofensa a direito líquido e certo, necessária à concessão da segurança.
Com tais razões, voto por dar provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários incabíveis, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1001006-15.2018.4.01.3400 APELANTE: SIMONE NATHALIE SOUTO VITA Advogado do(a) APELANTE: RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO PÚBLICO.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
APRESENTAÇÃO DE EXAMES INCOMPLETA.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1.
Em matéria de concurso público, vigora o princípio da vinculação às regras do edital, segundo o qual o edital configura ato normativo vinculante, devendo ser observado tanto pela Administração Pública quanto pelos candidatos do certame. 2. não se evidencia qualquer ilegalidade no ato praticado pela comissão avaliadora do concurso público, que excluiu a candidata do certame, em virtude de descumprimento ao preceituado no edital. 3.
Apelação e remessa necessária providas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SIMONE NATHALIE SOUTO VITA, Advogado do(a) APELADO: RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A .
O processo nº 1001006-15.2018.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
13/09/2019 17:25
Juntada de Parecer
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13/09/2019 17:25
Conclusos para decisão
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05/09/2019 19:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2019 19:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
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05/09/2019 19:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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28/08/2019 17:27
Recebidos os autos
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28/08/2019 17:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/08/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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