TRF1 - 1082442-20.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 12:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
20/05/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 18:16
Juntada de Informação
-
20/03/2024 00:10
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA em 19/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:48
Juntada de contrarrazões
-
21/02/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 02:24
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA em 14/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:31
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:05
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 08:01
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
17/01/2024 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
10/01/2024 21:04
Juntada de Informações prestadas
-
25/12/2023 20:57
Juntada de apelação
-
18/12/2023 00:02
Publicado Sentença Tipo A em 18/12/2023.
-
16/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082442-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA (em embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração apresentados por SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NÓBREGA, (Id. 1872648667) contra decisão denegou a segurança e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
O Embargante sustenta omissão e contradição na sentença, eis que considerou que houve a concessão administrativa do objeto da lide, quando na realidade apenas um dos vínculos do Embargante fora concedido administrativamente.
Assevera que “em que pese a perda de objeto parcial (quanto a atuação em Serra Grande – PB, no período de dezembro de 2018 a fevereiro de 2021 – 26 meses), não houve a necessária concessão quanto ao vínculo de Jardim – CE, no período de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023 (12 meses)".
Assim, requer o acolhimento do recurso para declarar o direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária nos municípios de Serra Grande - PB (Dezembro de 2018 a Fevereiro de 2021 (27 meses) e Jardim - CE (Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023 (13 meses), condenando os Impetrados a efetuarem o abatimento em saldo devedor do contrato FIES, nos termos da Lei 10.260/01. É o que basta relatar.
Decido.
Inicialmente, importante consignar que os Embargos de Declaração, enquanto meio de impugnação judicial de fundamentação vinculada, são cabíveis se presentes uma das quatro hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, quais sejam: (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material.
A omissão que enseja acolhimento dos Embargos de Declaração é aquela que diga respeito a um necessário pronunciamento pela decisão na ordem de questões examinadas para a solução da lide, não se confundindo com eventual rejeição de pedido em razão de o posicionamento adotado ser contrário à pretensão da parte embargante.
A pretensão do recorrente merece prosperar.
Em razão dos vícios apontados, anulo a sentença de Id. 1853239657 e passo a proferir nova decisão: Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA contra DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E OUTROS objetivando “declarar o direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária pelo período de Dezembro de 2018 a Fevereiro de 2021 (27 meses) e Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023 (13 meses), nos municípios de Serra Grande - PB e Jardim - CE, condenando os Impetrados a efetuarem o abatimento em saldo devedor do contrato FIES, nos termos da Lei 10.260/01; seja determinado às autoridades coatoras que apresentem, após a contabilização do referido abatimento, o extrato de financiamento atualizado, indicando qual é o saldo devedor atualizado e, ainda, qual foi o saldo abatido, com fulcro no art. 396 do CPC” (fl. 11 da rolagem única, Id. 1769908580) O impetrante afirma que “utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em Medicina e atuou como médico em Unidades de Saúde vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) que atendem região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, localizadas nos municípios de Serra Grande - PB (entre Dezembro de 2019 a Fevereiro de 2021) e Jardim - CE (Entre Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023), o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, desde que atendidos critérios exigidos pela Lei 10.260/01”.
Assevera ter trabalhado como médico da estratégia saúde da família em unidade básica de saúde, com carga horária de 40 horas semanais, Serra Grande - PB (entre Dezembro de 2019 a Fevereiro de 2021 - 15 meses) e Jardim - CE (Entre Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023 - 14), totalizando (29 meses ininterruptos), garantindo o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor para cada mês trabalhado.
Relata que, em 2020, a fim de permitir o andamento e formalização do requerimento administrativo, efetuou requerimento perante os responsáveis pelo Programa FIES, mas não obteve nenhuma resposta.
Em 2023, ainda acreditando na resolução administrativa, realizou nova solicitação, recepcionada e tombada sob o nº 25000.140989/2022-38, obtendo resposta de que seu pleito teria sido deferido pelo Ministério da Saúde.
Afirma, ainda, que, em que pese afirmar o FNDE que houve a implantação do benefício, não observou o Impetrante nenhuma redução em seu saldo devedor, jamais tendo acesso ao seu direito.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 48/49 da rolagem única, Id. 1772030073.
Despacho postergando a análise do pedido liminar para após as informações (Id. 1772257081).
Petição da União requerendo seu ingresso no feito (Id. 1788025080).
Petição da FNDE requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (Id. 1797732176).
Informações da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL às fls. 79/89 da rolagem única, Id. 1818547671.
UNIÃO E FNDE não apresentaram informações. É o relatório.
Decido.
De início, examino as preliminares sustentadas pela impetrada.
Afasto a ilegitimidade passiva da CEF, pois esta é agente operador do programa do FIES e, nessa condição, detém legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas que envolvem o referido contrato.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE, UNIÃO E BANCO DO BRASIL.
INTERESSE DE AGIR.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para assegurar à autora o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, bem como a suspensão da amortização a ele referente, no período de tal abatimento (§ 5º do mesmo dispositivo legal). 2.
O contrato foi celebrado entre a autora e o Banco do Brasil, agente financeiro do contrato.
Logo, conforme precedentes citados no voto, o FNDE, o Banco do Brasil e a União são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. 3.
Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil ( FIES). 4.
A autora ingressou no curso de Medicina da Universidade CEUMA em 2010, tendo obtido, na oportunidade, financiamento dos valores das mensalidades no âmbito do FIES.
Após a conclusão do curso superior, em 2016, iniciou suas atividades profissionais no Programa Saúde da Família PSF, no Município de Olinda Nova do Maranhão. 5.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante: O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Na hipótese dos autos, o impetrante cursa residência médica em instituição devidamente credenciada pelo CNRM/MEC, sendo a especialidade considerada como prioritária, fazendo jus à concessão da prorrogação do período de carência para o adimplemento das prestações do FIES, bem como ao abatimento mensal das prestações nos termos da lei de regência (TRF1, AC 1010579-07.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 01/03/2021). 6.
Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: AC 0001123-96.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021; AC 1000179-83.2018.4.01.3309, relator Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - AC: 10045680520184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/08/2022 PAG PJe 08/08/2022 PAG) Pretende o impetrante a concessão de abatimento de 1% do saldo devedor do FIES, em razão de ter atuado como médico em Unidades de Saúde vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF), localizadas nos municípios de Serra Grande - PB (entre Dezembro de 2019 a Fevereiro de 2021) e Jardim - CE (Entre Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023).
O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o abatimento do saldo devedor consolidado do contrato do FIES, nos seguintes termos: "Art. 6 -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5 No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6 O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7 Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017." Tal abatimento foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e na Lei nº 10.260/01, que assim disciplina: [...] Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F.
O contrato da parte autora foi firmado em 31/08/2010 (Id. 1818547674), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período.
Ocorre que, conforme demonstrado pela autoridade impetrada no Id. 1818547675, foi concedido ao impetrante o abatimento no saldo devedor do FIES, no percentual de 1% ao mês, no período de abril/2020 a maio/2021 totalizando 14 meses, período este em que trabalhou na cidade de Serra Grande – PB.
Assim, houve perda do objeto parcial em relação ao período já concedido administrativamente.
Com relação ao tempo em que atuou como médico da Unidade de Saúde vinculado ao programa Estratégia Saúde da Família no Município de Jardim – CE, verifico que os documentos acostados aos autos (Id. 1769908590) comprovam que o autor preencheu os requisitos para concessão do abatimento no período de fevereiro/2022 a outubro/2022, pois, de acordo com o histórico profissional, este foi o último mês que comprovado o vínculo com o referido Município.
Ante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar o direito do impetrante ao abatimento de 1% ao mês no saldo devedor do FIES, no período de fevereiro/2022 a outubro/2022, período em que comprovadamente trabalhou no Município de Jardim - CE, e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos de Declaração para anular a sentença de Id. 1853239657, oportunidade na qual foi proferida nova decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/SJDF -
14/12/2023 13:19
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 13:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/12/2023 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/12/2023 00:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:59
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA em 21/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 15:02
Juntada de contrarrazões
-
11/11/2023 02:13
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 02:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 10/11/2023 23:59.
-
25/10/2023 17:36
Juntada de petição intercorrente
-
20/10/2023 16:17
Juntada de embargos de declaração
-
19/10/2023 10:33
Juntada de petição intercorrente
-
18/10/2023 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1082442-20.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HYAGO ALVES VIANA - DF49122 POLO PASSIVO:DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar inaudita altera pars impetrado por SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA contra Nésio Fernandes de Medeiros Júnior, SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS, departamento vinculado ao Ministério da Saúde, órgão público da UNIÃO FEDERAL, FERNANDA MACEDO PACOBAHYBA, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e Maria Rita Serrano, DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando “declarar o direito ao abatimento de 1% para cada mês trabalhado em ESF prioritária pelo período de Dezembro de 2018 a Fevereiro de 2021 (27 meses) e Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023 (13 meses), nos municípios de Serra Grande - PB e Jardim - CE, condenando os Impetrados a efetuarem o abatimento em saldo devedor do contrato FIES, nos termos da Lei 10.260/01; Que seja determinado às autoridades coatoras que apresentem, após a contabilização do referido abatimento, o extrato de financiamento atualizado, indicando qual é o saldo devedor atualizado e, ainda, qual foi o saldo abatido, com fulcro no art. 396 do CPC” (fl. 11 da rolagem única, Id. 1769908580) Sustenta o impetrante que “utilizou o FIES para viabilizar a conclusão de sua graduação em Medicina e atuou como médico em Unidades de Saúde vinculadas ao programa Estratégia Saúde da Família (ESF) que atendem região carente que sofre com a falta de profissionais médicos, localizadas nos municípios de Serra Grande - PB (entre Dezembro de 2019 a Fevereiro de 2021) e Jardim - CE (Entre Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023), o que possibilita o abatimento de 1% para cada mês trabalhado do saldo devedor do FIES, desde que atendidos critérios exigidos pela Lei 10.260/01”.
Narra que “trabalhou como médico da estratégia saúde da família em unidade básica de saúde, com carga horária de 40 horas semanais, Serra Grande - PB (entre Dezembro de 2019 a Fevereiro de 2021 - 15 meses) e Jardim - CE (Entre Fevereiro de 2022 a Janeiro de 2023 - 14), totalizando (29 meses ininterruptos), garantindo o direito ao abatimento de 1% sobre o saldo devedor para cada mês trabalhado”.
Relata que “em 2020, a fim de permitir o andamento e formalização do requerimento administrativo, efetuou requerimento perante os responsáveis pelo Programa FIES, o qual não obteve nenhuma resposta.
Em 2023, ainda acreditando na resolução administrativa, realizou nova solicitação recepcionado e tombado sob o nº 25000.140989/2022-38, o qual obteve resposta de deferimento pelo Ministério da Saúde”.
Afirma, por fim que, em que pese afirmar o FNDE que houve a implantação do benefício, não observou o Impetrante nenhuma redução em seu saldo devedor, jamais tendo acesso ao seu direito.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 48/49 da rolagem única, Id. 1772030073.
Despacho postergando a análise do pedido liminar para após as informações (Id. 1772257081).
Petição da União requerendo seu ingresso no feito (Id. 1788025080).
Petição da FNDE requerendo seu ingresso no feito na qualidade de assistente litisconsorcial passivo (Id. 1797732176).
Informações da CAIXA ECONOMICA FEDERAL às fls. 79/89 da rolagem única, Id. 1818547671.
UNIÃO E FNDE não apresentaram informações. É o relatório.
Decido.
De início, examino as preliminares sustentadas pela impetrada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Sustenta a ré, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, eis que é habilitada pelo Agente Operador (MEC/FNDE) para atuar apenas como agente financeiro do FIES, assumindo, exclusivamente, a competência de conceder os financiamentos com recursos do Fundo.
Aduz que a solicitação de abatimento de 1% está sob a gestão do FNDE/MEC.
Ressalta que o contrato FIES do impetrante teve o benefício de abatimento de 1% implantado em 24/10/2022, em atendimento ao ofício FNDE 15464/2020, de 11/06/2020, e finalização, em 31/01/2023, em atendimento ao ofício FNDE 2051/2023 de 30/01/2023.
Pois bem.
Não assiste razão à autoridade impetrada.
A CEF é agente operador do programa do FIES e, nessa condição, detém legitimidade para figurar no polo passivo nas demandas que envolvem o referido contrato.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TRF da 1ª Região: ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
LEGITIMIDADE DO FNDE, UNIÃO E BANCO DO BRASIL.
INTERESSE DE AGIR.
MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.
Na sentença, foi julgado procedente o pedido para assegurar à autora o abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado de seu financiamento estudantil, nos termos do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, bem como a suspensão da amortização a ele referente, no período de tal abatimento (§ 5º do mesmo dispositivo legal). 2.
O contrato foi celebrado entre a autora e o Banco do Brasil, agente financeiro do contrato.
Logo, conforme precedentes citados no voto, o FNDE, o Banco do Brasil e a União são partes legítimas para figurarem no polo passivo da ação. 3.
Não há que se falar em ausência de interesse da agir da autora, uma vez que necessitou da via judicial para exercer o direito de abatimento e amortização do saldo devedor do seu contrato de Financiamento Estudantil ( FIES). 4.
A autora ingressou no curso de Medicina da Universidade CEUMA em 2010, tendo obtido, na oportunidade, financiamento dos valores das mensalidades no âmbito do FIES.
Após a conclusão do curso superior, em 2016, iniciou suas atividades profissionais no Programa Saúde da Família PSF, no Município de Olinda Nova do Maranhão. 5.
Já decidiu este Tribunal, em caso semelhante: O FIES poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
Na hipótese dos autos, o impetrante cursa residência médica em instituição devidamente credenciada pelo CNRM/MEC, sendo a especialidade considerada como prioritária, fazendo jus à concessão da prorrogação do período de carência para o adimplemento das prestações do FIES, bem como ao abatimento mensal das prestações nos termos da lei de regência (TRF1, AC 1010579-07.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 01/03/2021). 6.
Em demandas similares, esta Corte Regional tem fixado o valor dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 2º e 3º, do Código de Processo Civil de 2015.
Nesse sentido: AC 0001123-96.2013.4.01.3400, relator Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 5T, PJe 07/04/2021; AC 1000179-83.2018.4.01.3309, relator Juiz Federal Convocado Glaucio Maciel, 6T, PJe 06/04/2021. 7.
Negado provimento à apelação e ao reexame necessário. (TRF-1 - AC: 10045680520184013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, Data de Julgamento: 08/08/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 08/08/2022 PAG PJe 08/08/2022 PAG) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
O cerne da controvérsia cinge-se ao pedido do impetrante de concessão do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES.
O artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01 prevê o abatimento do saldo devedor consolidado do contrato do FIES, nos seguintes termos: "Art. 6 -B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (...) II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento.
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. § 5 No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º. § 6 O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. § 7 Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017." Tal abatimento foi regulamentado pela Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação e na Lei nº 10.260/01, que assim disciplina: [...] Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG- Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) § 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020) § 3º Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) Da leitura do referido dispositivo legal, observa-se que há duas disciplinas diferentes para o abatimento do saldo devedor do FIES, uma para financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017, prevista no art. 6.º-B da Lei n.º 10.260/2001, e outra para os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018, disciplinada no art. 6.º-F.
O contrato da parte autora foi firmado em 31/08/2010 (Id. 1818547674), de forma que deve ser observada a disciplina constante do art. 6.º-B, III, da Lei n.º 10.260/2001, o qual estabelece que o FIES poderá abater, mensalmente, na forma do regulamento, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos juros devidos no período.
Ocorre que, conforme demonstrado pela autoridade impetrada às fls. 94/96, o direito pleiteado pelo impetrante já foi concedido.
Consta da planilha de evolução contratual que foi concedido ao autor o percentual de 26% de abatimento do seu contrato, justamente nos meses em que alega o impetrante ter direito, quais sejma de dezembro de 2019 a fevereiro de 2021 e de fevereiro de 2022 a janeiro de 2023.
Assim, não mais subsistindo o pleito do impetrante, pois o benefício vindicado já foi concedido administrativamente, já tendo sido apresentadas as planilhas de evolução do débito, a segurança deve ser denegada.
Ante do exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
16/10/2023 14:03
Processo devolvido à Secretaria
-
16/10/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 14:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/10/2023 14:03
Denegada a Segurança a SERGIO LUCIO ALBUQUERQUE NOBREGA - CPF: *61.***.*25-19 (IMPETRANTE)
-
02/10/2023 14:44
Conclusos para julgamento
-
25/09/2023 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
21/09/2023 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2023 14:45
Juntada de contestação
-
19/09/2023 08:40
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE - SAPS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:09
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 18/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 08:10
Decorrido prazo de DIRETORA-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 15:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/09/2023 08:02
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO FNDE em 06/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 17:48
Juntada de petição intercorrente
-
31/08/2023 07:50
Juntada de petição intercorrente
-
24/08/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 17:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/08/2023 11:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 11:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 18:07
Processo devolvido à Secretaria
-
22/08/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:17
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
-
22/08/2023 15:14
Juntada de para voto vista
-
22/08/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
22/08/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001102-63.2018.4.01.4300
Conselho Regional de Administracao de To...
Hans Lawson Alves de Sousa
Advogado: Juscelino de Jesus da Motta Kramer
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2018 10:34
Processo nº 1005034-07.2019.4.01.0000
Conselho Regional de Fisioterapia e Tera...
Fisiomed Medicina Fisica Sociedade Simpl...
Advogado: Livia Mariana Gomes da Silva Teixeira SA...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2019 08:24
Processo nº 1032390-16.2020.4.01.3500
Gdg Logistica e Transportes Eireli
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Whevertton Alberto Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2021 18:16
Processo nº 1032390-16.2020.4.01.3500
Procuradoria da Fazenda Nacional
Gdg Logistica e Transportes Eireli
Advogado: Whevertton Alberto Borges
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/11/2022 12:01
Processo nº 1003690-07.2023.4.01.3506
Tassio Breno Campos
Comando da 11A. Regiao Militar
Advogado: Rafael Botelho Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/10/2023 11:26