TRF1 - 1003552-37.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Informação
-
21/05/2025 14:10
Juntada de Certidão
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21/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:38
Desentranhado o documento
-
05/05/2025 08:38
Cancelada a movimentação processual
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29/04/2025 13:21
Juntada de contrarrazões
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23/04/2025 08:22
Publicado Despacho em 22/04/2025.
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23/04/2025 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1003552-37.2023.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO LIMA COSTA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Interpostos recursos de apelação, intimem-se o autor e o INSS para que, respectivamente, no prazo de 15 (quinze) e 30 (trinta) dias, apresentem suas contrarrazões. 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/Jataí - GO -
15/04/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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08/04/2025 17:08
Juntada de recurso inominado
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26/03/2025 18:29
Juntada de apelação
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20/03/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
-
21/02/2025 17:15
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/02/2025 17:15
Julgado procedente em parte o pedido
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08/01/2025 13:48
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 00:05
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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19/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003552-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Antes de determinar o prosseguimento do feito, percebo uma questão processual que merece ser melhor esclarecida, isso porque da análise do processo administrativo anexado aos autos pelo INSS (evento nº 1892957679), percebi que não foram juntados quaisquer documentos comprobatórios da especialidade, de modo que não teria sido possível naquela ocasião a análise adequada do pedido. 2.
Ainda que o autor tenha cumprido formalmente o requisito de requerer administrativamente o benefício previamente ao ajuizamento da ação, e que esse pedido tenha sido indeferido, é imprescindível que a instrução do processo administrativo tenha ocorrido de maneira suficiente para permitir a adequada análise do direito do requerente, pois, caso, contrário, estaria caracterizado o indeferimento forçado, conduzindo o feito à sua prematura extinção, pela falta de interesse processual, vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração na primeira análise dos fatos constantes do requerimento. 3.
Nesse sentido, colaciono a ementa do recente julgado proferido pela Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 6 de dezembro de 2017, por ocasião do julgamento da Apelação Cível N.º 0005198-18.2011.4.01.9199: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO MATERNIDADE.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
EQUIPARAÇÃO A AUSÊNCIA.
RE 631.240.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
Equipara-se a ausência de prévio requerimento administrativo quando este for protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que haja análise do mérito administrativo pela autarquia previdenciária em razão da inércia da parte requerente em dar andamento ao processo administrativo, apresentando a documentação necessária, caracterizando-se, assim, o indeferimento forçado.
Apelação do INSS provida. 4.
No caso, o benefício foi indeferido pela falta de tempo de contribuição necessário à aposentadoria requerida; contudo, a ausência de apresentação dos documentos comprobatórios da especialidade fez com que a autarquia não adentrasse ao mérito sobre as atividades especiais que o autor afirma ter exercido. 5.
Com isso, o INSS procedeu à análise do benefício sem considerar a documentação relativa à atividade especial, culminando, assim, no já esperado indeferimento, uma vez que, sem a conversão do tempo especial, era manifesta a falta de tempo de contribuição necessário ao benefício pretendido, evidenciando, assim, o indeferimento forçado. 6.
Ante o exposto, vislumbrando a possível extinção do feito sem julgamento do mérito, uma vez que o indeferimento forçado equipara-se à falta de requerimento administrativo, em cumprimento ao disposto no art. 10, do CPC, intime-se as partes para que, em 15 dias, manifestem-se sobre o conteúdo desta decisão. 7.
Decorrido o prazo assinalado, venham os autos conclusos para deliberações. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se. 9.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal SSJTI -
14/11/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2024 16:10
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/11/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 12:09
Conclusos para decisão
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24/07/2024 19:46
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2024 15:40
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1003552-37.2023.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO 1.
Providencie a secretaria nova intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, providenciar a juntada de laudos técnicos de atividades similares à desenvolvida pelo autor, como LTCAT ou documento que o substitua, a fim de demonstrar a especialidade do labor em períodos pendentes de comprovação ou nos períodos em que aponta a necessidade de retificação das informações sobre atividade especial, em homenagem à celeridade e economia processual. 2.
Após, cumpra-se o item '9' e demais da r. decisão de id 2121840454.
JATAÍ, 6 de junho de 2024.
INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA Servidor -
06/06/2024 12:53
Juntada de Certidão
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06/06/2024 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 12:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 12:48
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 28/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:04
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003552-37.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCIO LIMA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ASSIS MORAIS - GO42293 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCIO LIMA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de tempo exercido em atividades especiais. 2.
A ação foi distribuída inicialmente no Juizado Especial Federal, mas foi remetida a esta Vara Federal, ante a vislumbrada complexidade da instrução probatório. 3.
Vieram os autos conclusos. 4. É o relato do necessário.
Fundamento e decido. 5.
Quanto ao declínio de competência do Juizado Especial Federal, havendo requerimento da parte autora pela designação de perícia técnica complexa e se vislumbrando a possibilidade de designação dessa espécie de prova, deve ser fixada a competência da Vara Federal, ainda que, posteriormente, revele-se desnecessária essa providência. 6.
Ante o exposto, acolho o declínio e fixo a competência da Vara Federal para processar e julgar o feito. 7.
Fixada a competência, vejo que algumas providências devem ser tomadas, a fim de haja o regular prosseguimento do feito. 8.
Antes de decidir sobre as providências necessárias ao saneamento do feito, notadamente sobre a necessidade de realização de perícia técnica, faculto à parte autora, em 15 dias, providenciar a juntada de laudos técnicos de atividades similares à desenvolvida pelo autor, como LTCAT ou documento que o substitua, a fim de demonstrar a especialidade do labor em períodos pendentes de comprovação ou nos períodos em que aponta a necessidade de retificação das informações sobre atividade especial, em homenagem à celeridade e economia processual. 9.
Decorrido o prazo, com a juntada de documentos pela parte autora, vista ao INSS pelo prazo de 15 dias. 10.
Decorrido o prazo e cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos. 11.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jatai-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
25/04/2024 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
25/04/2024 14:24
Juntada de Certidão
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25/04/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2024 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 10:57
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/03/2024 21:47
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/03/2024 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2024 12:08
Declarada incompetência
-
21/11/2023 11:11
Conclusos para julgamento
-
21/11/2023 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2023 15:32
Juntada de impugnação
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04/11/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2023 16:18
Juntada de contestação
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31/10/2023 11:19
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2023 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2023 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2023 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
31/10/2023 08:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de MARCIO LIMA COSTA em 27/10/2023 23:59.
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28/10/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:03
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJPI PROCESSO: 0005071-12.2001.4.01.4000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): MOTOR DIESEL LTDA SEVERINO ALEXANDRE DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
TERESINA, 18 de outubro de 2023. (assinado eletronicamente) -
18/10/2023 09:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2023 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 16:50
Conclusos para despacho
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16/10/2023 13:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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16/10/2023 13:18
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2023 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2023 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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