TRF1 - 1004088-22.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004088-22.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O e DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo IBAMA contra a sentença proferida nos autos.
A parte alega, em síntese, que há omissão no julgamento, pois deixou de decidir sobre a reconvenção apresentada.
Em contrarrazões, a parte autora defende que os embargos não servem para corrigir esse tipo de erro de julgamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos são tempestivos, pelo que passo ao exame das razões das partes.
Com efeito, a sentença embargada deixou de julgar a reconvenção apresentada pelo réu, de modo que passo a sanar a omissão em comento.
Na reconvenção apresentada pelo IBAMA, consta pedido de tutela provisória para que seja determinado, em síntese: i) o embargo judicial da área objeto dos autos, ii) a suspensão de qualquer financiamento oferecido por estabelecimentos oficiais de crédito, iii) a perda de acesso a incentivos e benefícios fiscais oferecidos pelo poder público; iv) o bloqueio de bens móveis e imóveis.
Inicialmente, importante ressaltar que, conforme mencionado pelo próprio reconvinte, a reconvenção apresentada possui natureza de ação civil pública, na medida em que tutela a proteção ao meio ambiente (interesse difuso).
Nesse sentido, a ela devem ser aplicados os regramentos próprios àquela espécie de ação, inclusive o rito previsto na Lei n.º 7.347/85.
Sem embargo do entendimento do IBAMA no sentido de que a ação civil pública em questão pode ser ajuizada por meio de reconvenção em autos de ação anulatória de auto de infração ambiental, tal posicionamento não é o mais adequado, segundo a doutrina pátria. É que, para que seja possível processar a reconvenção apresentada pelo réu, entende a doutrina que deve se fazer presente a: “(...) mesma qualidade jurídica [das partes] com que figuram na ação originária.
Se naquela estavam como substitutos processuais (seja no polo ativo ou passivo), da mesma forma deverão figurar na reconvenção.
Nas palavras de autorizada doutrina, trata-se do princípio da identidade bilateral, que não é identidade da pessoa física, mas identidade subjetiva de direito”. (NEVES, Código..., 2011, p. 335) De fato, nos casos de ação civil pública proposta pelo IBAMA se tem entendido que não poderia o réu reconvir, deduzindo pretensão em face da autarquia em si, pois naquela demanda ela agiria com legitimação extraordinária, deduzindo pretensão em nome da coletividade e não em nome próprio.
Falta, portanto, identidade subjetiva bilateral.
Igual raciocínio deve ser aplicado à reconvenção em sede de ação anulatória.
A pretensão deduzida pela parte autora é direcionada à autarquia ambiental, que não pode, então, reconvir apresentando pretensão em nome de outrem, da sociedade, agindo como substituto processual, pois haveria alteração na qualidade jurídica de parte do IBAMA.
Assim, ausente o pressuposto processual de constituição válida do processo, a extinção do procedimento é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com as razões acima, acrescentando-se à sentença o seguinte dispositivo: “INDEFIRO A RECONVENÇÃO”. “Sem custas ou honorários advocatícios, por força da Lei n.º 7.347/85”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/12/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 08:57
Juntada de contrarrazões
-
11/10/2022 03:26
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 10/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 18:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 16:22
Juntada de embargos de declaração
-
08/09/2022 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2022 17:50
Julgado procedente o pedido
-
03/04/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
29/01/2022 00:34
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 27/01/2022 23:59.
-
18/01/2022 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
18/01/2022 08:07
Juntada de contestação
-
03/12/2021 04:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 30/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE OLIVEIRA SILVA em 24/11/2021 23:59.
-
23/11/2021 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 18:53
Juntada de diligência
-
22/11/2021 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/11/2021 15:14
Expedição de Mandado.
-
09/11/2021 22:02
Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2021 22:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 22:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2021 22:02
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 17:45
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2021 22:20
Processo devolvido à Secretaria
-
17/10/2021 22:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2021 22:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/10/2021 22:20
Outras Decisões
-
05/10/2021 09:38
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:53
Juntada de emenda à inicial
-
15/09/2021 13:57
Processo devolvido à Secretaria
-
15/09/2021 13:57
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/09/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 09:44
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
08/09/2021 18:12
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 18:12
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/08/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
26/08/2021 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/08/2021 10:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2021 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004480-55.2023.4.01.4002
Antonio Honorio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/08/2023 14:46
Processo nº 1004818-29.2023.4.01.4002
Joao Batista Rodrigues da Costa
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 10:13
Processo nº 0042864-55.2014.4.01.3700
Municipio de Araioses/Ma
Raimundo Anunciacao Rodrigues
Advogado: Sonia Maria Carvalho Sales
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2014 00:00
Processo nº 1067343-10.2023.4.01.3400
Bruno Rodrigo de Sousa Furtado
- Diretor de Programas da Secretaria de ...
Advogado: Aroldo Bueno de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2023 11:42
Processo nº 1004401-76.2023.4.01.4002
Antonio Evandro Galeno Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Raimundo Nonato Ribeiro Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2023 10:43