TRF1 - 1004713-22.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1004713-22.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO ADV.
POLO ATIVO: Advogados do(a) AUTOR: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O, VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O POLO PASSIVO: REU: ASSOCIACAO REGIONAL DE APICULTORES DA AMAZONIA APIACAENSE ARAPAMA ADV.
POLO PASSIVO: DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo o Executado ser intimado através de A.
R. (art. 513, § 2º, inc.
II, do CPC) efetuar o pagamento do débito (R$ 1.262.131,09), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004713-22.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADELIA CRISTINA MEDEIROS MENDONCA - MT13340/O, VANESSA CLAUDINE DUARTE DAL MOLIN - MT12329/O e PAULO GEON MORAES DA SILVA - MT18348/O POLO PASSIVO:ASSOCIACAO REGIONAL DE APICULTORES DA AMAZONIA APIACAENSE ARAPAMA SENTENÇA Tipo A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança proposta pela COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO — CONAB contra ASSOCIAÇÃO REGIONAL DE APICULTORES DA AMAZÔNIA APICAENSE – ARAPAMA visando ao pagamento de uma dívida de 1.004.705,09 (um milhão e quatro mil, setecentos e cinco reais e nove centavos), referente a uma Cédula de Produto Rural – CPR-ESTOQUE Nº MT/2015/01/0081.
A parte autora relata que a associação assinou uma cédula de produto rural em 08/12/2015 no valor de R$ 623.950,00, gerando uma nota promissória com vencimento em 31/12/2016.
A ré não realizou o pagamento no prazo e, durante os procedimentos de cobrança, ela solicitou uma renegociação de dívida em 17/05/2018.
O Instrumento de Renegociação da Cédula de Produtor Rural – CPR – Estoque nº MT/2015/01/001 foi assinado no valor de R$ 239,840,26 – resultado do abatimento de 75% do valor original –, com previsão de pagamento da primeira parcela em 28/06/2020 e as demais em datas subsequentes, até a última com vencimento em 30/12/2022.
Na cláusula quarta do contrato de renegociação, ficou estabelecido que o atraso no pagamento resolveria a renegociação, retornando-se à cobrança do valor original.
Após correção do valor em termo aditivo, aguardou-se o pagamento das parcelas.
No entanto, a ré não realizou o pagamento da primeira parcela vencida em 31/08/2020, implicando a incidência da cláusula quarta já citada, com a restauração do valor originário do débito, o que resultou no valor atualizado de R$ 1.004.705,09 (um milhão e quatro mil, setecentos e cinco reais e nove centavos).
A ré foi citada (1399642790), mas deixou transcorrer o prazo para defesa sem manifestação.
Por fim, vieram conclusos os autos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Promovo o julgamento antecipado do pedido, por efeito do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a ré não apresentou defesa no prazo legal e não requereu produção de provas.
Em virtude da ausência de resposta da ré, presumem-se verdadeiros os fatos deduzidos na inicial, a teor do art. 344 do Código de Processo civil.
Somente não se configuraria o efeito material da revelia caso presente uma das hipóteses previstas no artigo 345, estando entre elas a falta de verossimilhança das alegações da parte autora.
No caso vertente, a CONAB juntou aos autos a Cédula de Produto Rural – CPR-ESTOQUE Nº MT/2015/01/0081 com assinaturas reconhecidas em cartório (1330318266 - Pág. 1 a 6), nota promissória assinada com firma reconhecida em cartório (1330318266 - Pág. 7), guia de pagamento onde consta a liberação do dinheiro em favor da associação ré (1330318287 - Pág. 1), o requerimento de renegociação de dívida (1330318292 - Pág. 1), o Instrumento de Renegociação de Cédula de Produto Rural – CPR ESTOQUE MT/2015/01/0081 assinado em cartório pela Associação ARAPAMA (1330318294 - Pág. 1), o extrato com atualização da dívida até 08/09/2022 (1330328749 - Pág. 1 a 3), demonstrando a inadimplência da parte ré.
Tais documentos são suficientes para extrair verossimilhança das alegações tecidas na inicial, de maneira que estão presentes os requisitos para imposição do efeito material da revelia.
A cláusula quarta do termo de renegociação, de fato, previa que ao atraso nas prestações resolveria a renegociação retornando a cobrança ao valor originário do crédito, pelo que é pertinente a cobrança do valor integral, uma vez que a cláusula está dentro do campo da liberdade negocial das partes.
Desse modo, reconheço como verdadeira a existência da dívida e da inadimplência demonstrada na inicial, motivo pelo qual a procedência da presente ação é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DEDUZIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento do valor integral da dívida objeto Cédula de Produto Rural – CPR-ESTOQUE Nº MT/2015/01/0081, atualizada até 08/09/2022 no valor de R$ 1.004.705,09 (um milhão e quatro mil, setecentos e cinco reais e nove centavos), com incidência de juros e correção monetária na forma prevista no contrato.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal 1ª Vara de Sinop/MT -
17/11/2022 16:28
Juntada de Certidão
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14/10/2022 10:45
Juntada de manifestação
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05/10/2022 17:41
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 17:41
Ato ordinatório praticado
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05/10/2022 17:39
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:33
Expedição de Carta precatória.
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26/09/2022 10:06
Juntada de manifestação
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23/09/2022 16:25
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 16:25
Juntada de Certidão
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23/09/2022 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 15:06
Conclusos para despacho
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23/09/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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23/09/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 11:09
Recebido pelo Distribuidor
-
23/09/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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