TRF1 - 0050860-73.2010.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0050860-73.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050860-73.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONNIE CLAUDIO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MATTAR - DF25761 RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0050860-73.2010.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança movida por Ronnie Cláudio dos Santos, que julgou parcialmente procedente o pedido para que fosse o apelado condenado a pagar o valor de R$ 54.733,82 (cinquenta e quatro mil, setecentos e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), relativo à dívida oriunda de serviços prestados à autarquia, sem o recebimento dos valores correspondentes.
Em suas razões recursais, alega o INSS que não houve aditamento ao contrato para a realização de consultoria com vistas ao desenvolvimento do Programa de Educação Continuada, e que nos termos do art. 60 da Lei 8.666/93 os contratos firmados com a administração pública são pautados pela formalidade, devendo assumir de forma escrita, sendo exigida nota de empenho para as operações financeiras por ela realizadas, sendo nula toda a forma de contrato verbal feito com a administração.
Impugna, também, a incidência de correção monetária e juros de mora, ao argumento de que sua aplicação deve-se dar segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0050860-73.2010.4.01.3400 V O T O O(A) EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PABLO BALDIVIESO (RELATOR CONVOCADO):Cinge-se a questão quanto à possibilidade de pagamento em razão de prestação de serviço ao INSS, em detrimento da formalização de contrato escrito firmado entre as partes.
O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido da inicial, consignando o seguinte: É evidente que o réu não logrou êxito em demonstrar a má-fé do autor na prestação dos serviços cujo ressarcimento ora pleiteia.
O fato é que, tendo havido ou não contrato formal, ou sendo este regular ou não, resta configurada a inadimplência do INSS, uma vez que os serviços foram efetivamente prestados.
O Direito não pode acobertar tal situação, uma vez que haveria enriquecimento sem causa por parte do Requerido.
Conforme reconhecido na sentença, verifico caracterizada a prestação do serviço de educação, caracterizada no parecer emitido pela autarquia no processo administrativo 35000.000070/2009-99, fls. 89/105 ID 18124013, onde dispõe que “Durante todo esse período: abril a outubro de 2008, vários produtos do Programa de Educação Continuada foram desenvolvidos por um grupo de 36 (trinta e seis) consultores (Anexo VII) que ficaram no aguardo de solução pactuada entre esses órgãos para o recebimento de seus honorários.” Verifico, também, à fl. 78 ID 18124013, documento relativo ao pagamento de honorários devidos ao autor, no valor de R$ 54.733,82, onde consta carimbo de declaração de que o serviço discriminado foi executado e aceito, datado de 02/03/2009.
Ademais, ainda a possível existência de supostas irregularidades formais nos procedimentos de contratação não autoriza o Poder Público a não quitar os valores devidos.
Mesmo se tratando de contrato verbal, o qual é reconhecidamente nulo, o entendimento pacífico é de que essa nulidade não implica em autorização ao Poder Público de não adimplir o serviço executado, mesmo reconhecida a sua irregularidade.
Essa compreensão respalda-se na proibição do enriquecimento ilícito por parte da Administração que, não obstante tenha recebido a prestação do serviço solicitado, busca justificativa para não quitá-los, valendo-se da sua própria torpeza.
Observe-se que a própria Lei n. 8.666/93, art. 59, parágrafo único, traz a solução ao caso, ao estabelecer que a nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelos serviços prestados, verbis: Art. 59.
A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos.
Parágrafo único.
A nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.
Portanto, mesmo que o contrato verbal seja considerado nulo, essa irregularidade não legitima o beneficiado pela execução do serviço a não proceder ao pagamento correspondente, sob pena de violação ao princípio da boa-fé, da confiança na presunção de legalidade dos atos administrativos, da moralidade e, sobretudo, à vedação de enriquecimento sem causa.
Sobre a questão, já decidiu o STJ que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONTRATO VERBAL.
SUBCONTRATAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL DE TODESCATO TERRAPLANAGEM LTDA.
OBRIGAÇÃO DE O ENTE PÚBLICO EFETUAR O PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULAS 283/SF E 284/STF. 1.
Trata-se, na origem, de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Bento Gonçalves visando condenar o réu a indenizá-la pela prestação de serviços, contratados verbalmente, no período de 24.3.2012 até 8.9.2012, de retroescavadeira, pá carregadeira, caminhão toco e prancha para transporte de equipamentos.
Aduziu que o valor total dos serviços é de R$ 102.570,20, mas que pende de pagamento a quantia de R$ 85.068,70 válidos para fevereiro de 2017. 2.
Em primeiro grau o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o réu a indenizar os serviços prestados no período apontado que não foram objeto de subcontratação, devendo o valor ser auferido em liquidação. 3.
A Apelação da parte autora não foi provida, e a do réu foi provida na parte relativa aos índices de correção monetária e juros de mora. 4.
O aresto recorrido entendeu devida a indenização pelos serviços executados, a despeito da irregularidade da contratação, por não se admitir o enriquecimento ilícito da Administração.
Todavia, entendeu descaber pagamento dos serviços prestados ao município que foram objeto de subcontratação, sob o fundamento de que em desacordo com o art. 72 da Lei 8.666/93. 5.
A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 6.
O STJ reconhece que, ainda que ausente a boa fé do contratado e que tenha ele concorrido para nulidade, é devida a indenização pelo custo básico do serviço, sem qualquer margem de lucro. 7.
A inexistência de autorização da Administração para subcontratação é insuficiente para afastar o dever de indenização, no caso dos autos, porque a própria contratação foi irregular, haja vista que não houve licitação e o contrato foi verbal.
Assim, desde que provada a existência de subcontratação e a efetiva prestação de serviços, ainda que por terceiros, e que tais serviços se reverteram em benefício da Administração, será devida a indenização dos respectivos valores.
Na mesma linha: REsp n. 468.189/SP, Rel.
Min.
José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/3/2003, DJ de 12/5/2003, p. 221. 8.
Não há como conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Gonçalves.
O recorrente não infirma o argumento de que, ainda que haja irregularidade na contratação dos serviços, é devida a indenização dos efetivamente prestados sob pena de indevido enriquecimento sem causa do Município.
O ente federativo nada discorreu acerca da tese de inviabilidade de locupletamento ilícito.
Aplicam-se, por analogia, as Súmulas 283/STF e 284/STF, ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 9.
Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial do Município de Bento Golçaves.
Recurso Especial de Todescato Terraplanagem Ltda. parcialmente provido para assegurar o direito de ser indenizada pelos serviços subcontratados pelo custo básico deles, desde que provada a existência de subcontratação, bem como a efetiva prestação de serviços, mesmo que por terceiros, e ainda que tais serviços se revertam em benefício da Administração. (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) grifo nosso ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 2º, 24, 25 E 26 DA LEI 8.666/93.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO INFORMAL POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada pela parte ora agravada, em desfavor do Município de Ilhota, objetivando a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 345.240,00, acrescida de juros e correção monetária, decorrente das despesas obtidas com a compra de materiais necessários à recuperação de acessos, estradas e pátios, após as chuvas ocorridas no Município, no final do ano de 2008.
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença de procedência, tão somente para reduzir os honorários de sucumbência.
III.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
IV.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 2º, 24, 25 e 26 da Lei 8.666/93, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
V.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que, embora, via de regra, seja vedada a celebração de contrato verbal, por parte da Administração Pública, não pode ela, agora, valer-se de disposição legal que prestigia a nulidade do contrato verbal, pois configuraria uma tentativa de se valer da própria torpeza, comportamento vedado pelo ordenamento jurídico, por conta do princípio da boa-fé objetiva.
Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.578/PE, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2016; AgRg no AREsp 656.215/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2015; REsp 1.148.463/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/12/2013.
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.106.476/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) grifo nosso Em igual sentido, precedente desta Corte: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATOS VERBAIS PARA FORNECIMENTO DE BATERIAS PARA VEÍCULOS.
REQUISIÇÕES EMITIDAS E SUBSCRITAS POR SERVIDOR DA FUNAI.
AUSÊNCIA DE PROVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
NULIDADE DOS CONTRATOS.
JUSTIFICATIVA PARA O NÃO PAGAMENTO DE SERVIÇOS EXECUTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.666/93.
OFENSA À PROIBIÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, contado a partir do momento em que exequível a busca por tutela jurisdicional (actio nata), para as pretensões de ressarcimento ou de indenização ajuizadas contra a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios (arts. 1º e 2º do Decreto 20.910/1932).
Não se aplica a tais ações o prazo trienal, previsto no art. 206, § 3º, V do CC/2002. 2.
Não se compatibiliza com a moralidade, a boa-fé, a confiança na presunção de legalidade do ato administrativo e, precipuamente, com a proibição de enriquecimento ilícito, a pretensão da FUNAI de não pagamento dos produtos requisitados e comprovadamente fornecidos, sob o argumento inexistência de contratos escritos, porquanto, embora nulos os contratos verbais celebrado com o Poder Público, por expressa disposição da Lei nº 8.666/93 (art. 60, parágrafo único), essa nulidade não exonera o ente de proceder ao pagamento pelos serviços prestados, consoante inteligência do art. 59, parágrafo único, também da Lei nº 8.666/93.
Nesse sentido, entre outros: AgRg no AREsp 423.717/PI, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015. 3.
Essa interpretação que se compatibiliza com a vedação do locupletamento ilícito por parte da administração, que se beneficiou com a prestação do serviço. 4.
Por deficiência do conjunto probatório, é impossível reconhecer o direito ao pagamento a título de contraprestações pelo fornecimento de bens, em operações cuja ocorrência concreta se baseia tão-somente em documentação unilateral produzida pela parte interessada. 5.
A circunstância de os contratos administrativos em cujo âmbito ocorreu a inadimplência serem inválidos não permite o enriquecimento ilícito do Estado, mas também não autorizam a compensação ao contratante pela perda temporária da disponibilidade econômica das quantias monetárias não recebidas tempestivamente.
Nos contratos administrativos inválidos, é indevida a aplicação de juros compensatórios, incidentes entre a data de inadimplência e o efetivo pagamento. 6.
Apelações e remessa necessária a que se nega provimento 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis na espécie.
Sentença proferida na vigência do CPC/73 (26.2.2010). (0005936-61.2007.4.01.3600 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA - QUINTA TURMA - PJe 30/08/2023 PAG) O C.
STJ, em sede de Recursos Repetitivos, tema 905, item 3.1, determinou que em se tratando de condenação não-tributária imposta à Fazenda Pública, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação da Taxa Selic, desde a vigência do Código Civil de 2002 até a edição da Lei nº 11.960/09; a partir de então, os juros de mora serão os mesmos aplicáveis à remuneração da poupança, conforme estabelecido pelo art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo diploma anteriormente mencionado.
Quanto à correção monetária, será conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal, com incidência de IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Sem majoração de honorários eis que sentença foi proferida sob a égide do CPC/73. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0050860-73.2010.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0050860-73.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:RONNIE CLAUDIO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ FERNANDO MATTAR - DF25761 E M E N T A PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
NULIDADE EFETIVA PRESTAÇÃO SERVIÇO.
TREINAMENTOS SERVIDORES.
OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se a questão quanto à possibilidade de pagamento em razão de prestação de serviço ao INSS, em detrimento da formalização de contrato escrito firmado entre as partes. 2.
Conforme reconhecido na sentença, verifico caracterizada a prestação do serviço de educação, caracterizada no parecer emitido pela autarquia no processo administrativo 35000.000070/2009-99, onde dispõe que “Durante todo esse período: abril a outubro de 2008, vários produtos do Programa de Educação Continuada foram desenvolvidos por um grupo de 36 (trinta e seis) consultores (Anexo VII) que ficaram no aguardo de solução pactuada entre esses órgãos para o recebimento de seus honorários.” Verifico, também, documento relativo ao pagamento de honorários devidos ao autor, no valor de R$ 54.733,82, onde consta carimbo de declaração de que o serviço discriminado foi executado e aceito, datado de 02/03/2009. 3.
A jurisprudência do STJ é de que, mesmo que seja nulo o contrato realizado com a Administração Pública, por ausência de prévia licitação, é devido o pagamento pelos serviços prestados, desde que comprovados, nos termos do art. 59, parágrafo único, da Lei 8.666/1993, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. (REsp n. 2.045.450/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) 4.
Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília, Juiz Federal PABLO BALDIVIESO Relator Convocado -
12/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 11 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
APELADO: RONNIE CLAUDIO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: LUIZ FERNANDO MATTAR - DF25761 .
O processo nº 0050860-73.2010.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 17-11-2023 a 24-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 17/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 24/11/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
30/03/2020 08:06
Conclusos para decisão
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11/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:31
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 14:31
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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23/05/2019 16:22
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/05/2015 12:31
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/11/2014 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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27/11/2014 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/11/2014 18:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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26/11/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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