TRF1 - 1003968-08.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 16:03
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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01/03/2025 13:50
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 01:00
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES BENTES em 30/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 16:53
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 16:53
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
26/11/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 00:58
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES BENTES em 12/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2024 17:55
Juntada de petição intercorrente
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10/05/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:40
Juntada de Informações prestadas
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09/02/2024 00:24
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES BENTES em 08/02/2024 23:59.
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03/02/2024 01:37
Decorrido prazo de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
09/01/2024 14:08
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 18:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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19/12/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 12:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/12/2023 14:08
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2023 14:08
Determinada a citação de GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT (IMPETRADO)
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15/12/2023 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/12/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2023 01:17
Decorrido prazo de FELIPE MARQUES BENTES em 03/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:32
Juntada de petição intercorrente
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003968-08.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE MARQUES BENTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELLITON VENTURA DA SILVA - PA18667-B POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP/MT e outros DECISÃO A parte impetrante requer a concessão de tutela provisória em mandado de segurança para que o Gerente Executivo do INSS alegando demora na análise do requerimento de benefício previdenciário.
Alega, em síntese, que a Administração ultrapassou o prazo previsto em lei para análise do pedido, de modo que a omissão configura ato ilegal.
Decido.
A parte autora alega demora no processo administrativo previdenciário, o que envolve também demora na marcação da perícia.
De acordo com os artigos 18 e 19 da Lei nº 13.846/2019, o órgão de Perícia Médica Federal passou a fazer parte do Ministério da Economia, vinculado à União, não sendo as perícias dos benefícios previdenciários realizadas no âmbito do INSS.
Desse modo, devem figurar no polo passivo o Gerente Executivo do INSS, em virtude da demora verificada no processo administrativo, e o Subsecretario de Perícias Médicas Federal, já que também há morosidade atribuída a essa autoridade, de acordo com a causa de pedir narrada na inicial.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para corrigir o polo passivo no prazo de quinze dias incluindo como autoridade coatora o Subsecretário de Perícias Médicas Federal.
No mesmo prazo, deverá a parte juntar cópia atualizada do processo administrativo.
Após, façam-se conclusos os autos, com urgência, para análise do pedido de tutela provisória.
Acolho a emenda à inicial promovida no evento 1728801579.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
08/10/2023 23:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2023 23:17
Juntada de Certidão
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08/10/2023 23:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/10/2023 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2023 23:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/10/2023 23:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2023 14:39
Conclusos para decisão
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25/07/2023 18:11
Juntada de emenda à inicial
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17/07/2023 19:33
Processo devolvido à Secretaria
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17/07/2023 19:33
Juntada de Certidão
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17/07/2023 19:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 14:58
Conclusos para despacho
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14/07/2023 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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14/07/2023 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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14/07/2023 10:37
Recebido pelo Distribuidor
-
14/07/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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