TRF1 - 1013961-93.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Goncalves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2024 20:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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17/03/2024 20:24
Juntada de Certidão
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11/03/2024 09:54
Juntada de Informação
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11/03/2024 09:54
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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06/03/2024 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2024 23:59.
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09/02/2024 00:00
Decorrido prazo de ERIKA MORAES DIAS em 08/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:24
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 18:36
Juntada de petição intercorrente
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18/12/2023 00:00
Publicado Acórdão em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013961-93.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803061-61.2022.8.10.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ERIKA MORAES DIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1013961-93.2023.4.01.9999 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): Cuida-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão do benefício de salário-maternidade (69/73).
Em suas razões, a apelante suscita preliminar de incompetência territorial, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos comprovam que a parte reside em outro domicílio.
Quanto ao mérito, pugna pela reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente, em razão da ausência de início de prova material do exercício de atividade rural, nos meses anteriores ao nascimento da filha (fls. 55/58).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 82/87). É o relatório PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA): O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Da alegada incompetência do Juízo – do domicilio da parte autora.
Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, opera-se a sua prorrogação se a parte ré não arguí-la em contestação, nos termos do art. 65 do CPC.
Assim, não tendo o INSS suscitado a preliminar de incompetência, no momento oportuno, perante o Juízo de primeiro grau, a matéria está preclusa, não podendo ser discutida em sede de apelação.
Rejeitada, portanto, a preliminar, passo ao exame do mérito.
Mérito O benefício de salário-maternidade está regulamentado no art. 71 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” Em relação à segurada especial, prevê o art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91: “Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”
Por outro lado, o trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais), ou de economia familiar, este último quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art.11,VIIe §1º da Lei nº8.213/91).
A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art.55,§ 3º, da Lei8.213/91, e súmula149do STJ.
Não é necessário que a prova documental se refira a todo o período de carência, bastando que possa ser acolhida para o período anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34).
A situação peculiar do trabalho rural e a dificuldade encontrada pelos trabalhadores em comprovar o vínculo empregatício, o trabalho temporário ou mesmo o trabalho exercido autonomamente no campo, são fatores que fazem com que outros documentos, dotados de fé pública, não especificados na lei, sejam considerados para a concessão do benefício previdenciário.
Assim, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte no sentido de que o rol do art.106da Lei8.213/91 tem natureza meramente exemplificativa (STJ AgRG no REsp 1073730/CE), sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além daqueles ali pre
vistos.
O Caso Concreto A parte autora apresentou requerimento administrativo em 06/04/2022, e ajuizou a presente ação em 06/06/2022.
Para comprovar o exercício da atividade rural, forarm apresentados os seguintes documentos: a) cópia da certidão de nascimento da filha Maria Lis Dias Ramos, ocorrido em 24/08/2021; b) certidão da Justiça Eleitoral contendo informação da ocupação como trabalhadora rural, datada em 01/02/2022; c) documentos sindicais, com data de filiação em 20/09/2020; d) Cadastro de Atividade Econômica, junto a Secretaria da Receita Federal do Brasil, constando o cadastro da autora como segurada especial e serviço de preparação de terreno,, cultivo e colheita, com início da atividade em 19.01.2020, com data de emissão em 27/04/2022.
Examinando a questão, todavia, verifico que os documentos anexados aos autos não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável, nos termos do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, não podendo ser considerados como início de prova material, uma vez que constituem declarações unilaterais prestadas pela própria autora, familiares ou terceiros, ou por terem sido produzidos em data posterior ao parto
Por outro lado, de acordo com o enunciado da Súmula149/STJ, para a comprovação da atividade rurícola é indispensável que haja início de prova material, uma vez que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para, por si só, demonstrar o preenchimento do requisito.
Por fim, observo que no julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, a ausência de prova a instruir a inicial implica o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.
Assim sendo, ausente um dos requisitos necessários ao reconhecimento da qualidade de segurada especial, qual seja, o início deprovamaterialda atividade rural exercida, carece a autora de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem apreciação do mérito, e julgo prejudicada a apelação interposta pelo INSS. É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS RELATORA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis APELAÇÃO CÍVEL (198)1013961-93.2023.4.01.9999 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ERIKA MORAES DIAS Advogado do(a) APELADO: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR - MA21814 EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
SEGURADA ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA AFASTADA.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Tratando-se de competência relativa, de caráter territorial, essa é prorrogada se o réu não arguir a incompetência em preliminar de contestação, nos termos do art. 65 do CPC.
Não tendo o INSS suscitado tal preliminar no momento oportuno perante o Juízo de primeiro grau, a matéria está preclusa, não podendo ser discutida em sede de apelação. 2.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade, conforme estabelecido pelo art. 71 da Lei 8.213/91. 3.
O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida, devidamente corroborado por robusta prova testemunhal. 4.
Não tendo sido apresentado início de prova material para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não se configura o direito ao benefício. 5.
A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos do art. 55, §3º da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. 6.
No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios”. 7.
Processo julgado extinto, sem apreciação do mérito.
Exame da apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem apreciação do mérito, declarando prejudicado o exame da apelação interposta pelo INSS, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora -
14/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 20:05
Juntada de Certidão
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14/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:16
Prejudicado o recurso
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21/11/2023 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/11/2023 12:41
Juntada de Certidão de julgamento
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19/10/2023 00:00
Publicado Intimação de pauta em 19/10/2023.
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013961-93.2023.4.01.9999 Processo de origem: 0803061-61.2022.8.10.0048 Brasília/DF, 17 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ERIKA MORAES DIAS Advogado(s) do reclamado: ESSIDNEY DOS REIS CASTRO JUNIOR O processo nº 1013961-93.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: NILZA MARIA COSTA DOS REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 10-11-2023 e termino em 20-11-2023.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail do Órgão Julgador Nona Turma ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
17/10/2023 14:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/10/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
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28/08/2023 12:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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28/08/2023 12:30
Juntada de Certidão
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27/08/2023 09:52
Juntada de petição intercorrente
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21/08/2023 19:32
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:23
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 15:42
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/08/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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21/08/2023 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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14/08/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2023 19:02
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/08/2023 07:55
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/08/2023 19:00
Recebido pelo Distribuidor
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07/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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