TRF1 - 1003692-74.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1003692-74.2023.4.01.3506 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Civil do Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:SILVIO CARDOSO DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de SILVIO CARDOSO DE ALMEIDA, decorrente da suposta prática das condutas delitivas proscritas pelos artigos 14 da Lei 10.826 e 52 da Lei 9.605/98, em razão dos fatos desvelados no dia 15 de setembro de 2023, por volta das 15h20, nas proximidades do Rio das Pedra, no Parque Nacional da Chapada dos Veadeiros - GO, por encontrarem em sua posse uma espingarda artesanal e outros instrumentos destinados à caça e pesca de animais.
Por não vislumbrar qualquer irregularidade, uma vez que preenche os requisitos do artigo 304 do Código de Processo Penal, homologo o auto de prisão em flagrante.
Verifico que o autuado foi cientificado das garantias constitucionais e recebeu a nota de culpa.
Noutro giro, prescreve o artigo 310 do Código de Processo Penal que o juiz, ao receber o flagrante, deverá fundamentadamente resolver sobre a prisão: relaxando a ilegal; convertendo o flagrante em prisão preventiva; ou concedendo a liberdade provisória com ou sem fiança.
Pois bem, no caso em análise, verifico que o autuado não demonstrou quaisquer outros comportamentos que atentassem contra o bom andamento das investigações, nem ao mesmo há notícias acerca de sua reiteração delitiva.
Diante disto, é necessário ponderar que o ordenamento jurídico prevê a prisão apenas como medida de ultima ratio, tendo apresentado opções menos gravosas aos investigados, com o intuito de resguardar o interesse público durante o processo.
No caso em tela, não há elementos, neste momento, que demonstre ser a segregação cautelar a única medida capaz de garantir a aplicação da lei penal, da investigação ou instrução criminal e/ou para evitar a prática de infrações penais, nem sequer se mostra adequada em relação à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, podendo ser satisfatoriamente substituída por outras medidas cautelares previstas no Código de Processo Penal.
Desta forma, defiro o pedido ministerial, DISPENSO o investigado do pagamento da fiança, e CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA A SILVIO CARDOSO DE ALMEIDA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) Manter o endereço e contato telefônico atualizados nos autos, devendo no ato da soltura ser informado estes dados, com o intuito de confirmar as informações prestadas; b) Comparecimento bimestral em juízo, até determinação em contrário, para informar e justificar suas atividades, a começar no mês de novembro de 2023; c) Não mudar de residência ou dela se ausentar, por mais de 8 (oito) dias, sem autorização deste juízo; d) Manter o endereço e contato telefônico atualizados nos autos; e e) Comparecer a todos os atos investigativos e processuais para os quais for notificado; Advirtam-se o investigado de que o descumprimento das condições referidas acima poderá acarretar a decretação da prisão preventiva (art. 282, § 4º, do CPP).
Expeça-se, com urgência, o alvará de soltura, a fim de que a custodiada seja colocada em liberdade por meio do BNMP.
Cópia desta decisão servirá como Ofício à Unidade Prisional de Alto Paraíso de Goiás para conhecimento e adoção das providências necessárias, devendo, em comunicação com a Superintendência Regional da Polícia Federal no Distrito Federal, vislumbrarem a transferência dos materiais recolhidos para adoção dos exames periciais necessários.
Considerando que SILVIO CARDOSO DE ALMEIDA reside no Município de Teresina de Goiás - GO, expeça-se carta precatória, para fins de intimação do investigado e fiscalização das medidas cautelares.
Após, mantenham-se a tramitação processual deste APF suspensa, tão somente com o fim de se acompanhar as medidas cautelares fixadas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
16/10/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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