TRF1 - 1005156-70.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005156-70.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA VENTURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
O réu ofereceu proposta de acordo, aceita pela parte autora, contendo, em síntese, a concessão do pedido realizado (auxílio por incapacidade temporária), com DIB em 11/10/2022, DIP em 01/02/2024, DCB com encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica, bem como pagamento de 95% das parcelas atrasadas entre a DIB e DIP, monetariamente corrigidas e sem a aplicação de juros de mora, liquidados sob a forma de RPV, no valor de R$ 21.500,00.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO FIRMADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b do CPC.
Parâmetros para registro do benefício: Nome Completo MARISA VENTURA DA SILVA Filiação FRANCISCO PINTO DA SILVA ELZA VENTURA DA SILVA CPF *42.***.*78-72 Benefício Concedido AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA Renda Mensal Inicial – RMI UM SALÁRIO MÍNIMO Data de início do benefício – DIB 11/10/2022 Data de início do pagamento – DIP 01/02/2024 Data de cessação do benefício - DCB com encaminhamento para reabilitação, cuja elegibilidade está sujeita à análise da equipe técnica Valor dos atrasados R$ 21.500,00 Após a comunicação para cumprimento, expeça-se RPV.
Sem honorários, nem custas, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro o pedido de justiça gratuita (Lei nº 1.060/50).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
17/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1005156-70.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARISA VENTURA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRE JOANELLA - MT8601/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Defiro o pedido de complementação do laudo, devendo a perita ser intimada para responder as questões constantes na petição ID 1615687385: 1.
Descreva a lógica do raciocínio clínico adotado para chegar à conclusão pericial quanto à existência de incapacidade parcial e permanente PARA ATIVIDADE DE COZINHEIRA. 2.
Quais as limitações apresentadas pela parte autora? COMPROVA TRATAMENTO? FISIOTERAPIA? QUAIS? PUGNA DESCREVER.
A GRAVIDADE DA PATOLOGIA APONTO DE IMPOSSIBILITAR SUA ATIVIDADE DE FORMA DEFINITIVA, MESMO ALEGANDO TANTO TEMPO DE INATIVIDADE. 3. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? 4.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas.
Após, vista às partes.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
26/10/2022 15:59
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 13:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
19/10/2022 13:42
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/10/2022 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2022 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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