TRF1 - 1019760-02.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LEUDIANE SILVA E SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1019760-02.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEUDIANE SILVA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Passa-se ao Voto-Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1019760-02.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEUDIANE SILVA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO Voto sob a forma de Ementa. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 1ª Turma Recursal da SJMA Processo: 1019760-02.2023.4.01.3700 1ª Turma Recursal da SJMA RUBEM LIMA DE PAULA FILHO Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LEUDIANE SILVA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CIVIL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
CARÁTER DE DIREITO FUNDAMENTAL DA PRESTAÇÃO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
COMPREENSÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ADI 6.096.
PRONUNCIAMENTOS DA TNU NO SENTIDO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 85, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BENEFÍCIO CUJO PAGAMENTO É LIMITADO A 04 PARCELAS (120 DIAS).
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por LEUDIANE SILVA E SILVA contra o INSS, na qual requer a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade (NB 196.136.603-4; DER: 15/07/2020), ante o nascimento do menor ARTHUR SILVA DOS SANTOS, ocorrido em 08/03/2016, indeferido na via administrativa. 2.
Recurso inominado interposto pela parte autora (ID: 338699661) em face da sentença registrada em 21/06/2023 (ID: 338699658) que pronunciou a prescrição quinquenal da totalidade das parcelas eventualmente devidas em razão do benefício vindicado.
A recorrente aduz, em suas razões recursais, que: A r. sentença não merece prosperar, o MM.
Juiz julgou equivocadamente, a ocorrência de prescrição, no entanto, não há que se falar neste instituto, uma vez que, o protocolo do requerimento administrativo fora realizado antes do prazo prescricional, o qual é, indiscutivelmente, causa suspensiva da prescrição.
Portanto, não assiste razão a alegação da requerida. 3.
Contrarrazões não apresentadas. 4.
O salário-maternidade encontra suporte constitucional nos arts. 7.º XVIII e 201, II, da Constituição Federal.
A sua concessão à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade rural, por meio de início de prova material corroborado por prova testemunhal, nos dez meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (arts. 25, 39, Parágrafo único, e 71, da Lei 8.213/91). 5.
No tocante a prescrição, necessário frisar-se a posição firmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 6.096, onde declarado o caráter de direito social das prestações decorrentes da Previdência Social.
Assim, o ‘núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário’, conforme ementa que abaixo se transcreve: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADI.
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019.
CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019.
EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS.
PERDA PARCIAL DO OBJETO.
CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS.
ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS.
PRECEDENTES.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1.
A ação direta está, em parte, prejudicada, pois não incluído o art. 22 da MP 871/2019 pela Lei 13.846/2019.
Conhecida a demanda apenas quanto aos demais dispositivos na ação direta impugnados.
Precedente. 2.
Ante a ausência de impugnação específica dos arts. 23, 24 e 26 da MP 871/2019 no decorrer das razões jurídicas expendidas na exordial, deve o conhecimento da demanda recair sobre os arts. 1º a 21 e 27 a 30 (alegada natureza administrativa) e 25, na parte em que altera os arts. 16, § 5º; 55, § 3º; e 115, todos da Lei 8.213/1991 (dito formalmente inconstitucional), assim como na parte em que altera o art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 (alegada inconstitucionalidade material).
Precedente. 3.
A requerente juntou posteriormente aos autos o extrato de seu registro sindical junto ao Ministério do Trabalho e a procuração com outorga de poderes específicos para a impugnação do diploma objeto da presente ação direta.
Por se tratarem, pois, de vícios processuais sanáveis, não subsiste, na medida em que reparados, a apreciação das preliminares de ilegitimidade ativa e de irregularidade de representação.
Precedente. 4.
Em relação à preliminar alusiva ao dever da requerente de aditar a petição inicial em decorrência da conversão legislativa da medida provisória, inexistente modificação substancial do conteúdo legal objetado, não há falar em situação de prejudicialidade superveniente da ação.
Precedente. 5.
O controle judicial do mérito dos pressupostos constitucionais de urgência e de relevância para a edição de medida provisória reveste-se de natureza excepcional, legitimado somente caso demonstrada a inequívoca ausência de observância destes requisitos normativos.
Ainda que a requerente não concorde com os motivos explicitados pelo Chefe do Poder Executivo para justificar a urgência da medida provisória impugnada, não se pode dizer que tais motivos não foram apresentados e defendidos pelo órgão competente, de modo que, inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição da MP 871/2019.
Precedente. 6.
O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário.
Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i.
Min.
Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7.
No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8.
Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) 5.1.
Consigne-se que, em razão da força vinculante do referido precedente, formado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Superior Tribunal de Justiça, em revisão de posicionamento anterior, firmou compreensão no mesmo sentido.
Confira-se: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENSÃO POR MORTE.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
MUDANÇA DE PARADIGMA.
ADI 6.096/DF - STF.
PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991.
NÃO É POSSÍVEL INVIABILIZAR O PRÓPRIO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (OU DE RESTABELECIMENTO), EM RAZÃO DO TRANSCURSO DE QUAISQUER LAPSOS TEMPORAIS (DECADENCIAL OU PRESCRICIONAL).
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ.
PARCELAS VENCIDAS NÃO ABRANGIDAS PELO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
NÃO FLUÊNCIA DO PRAZO EM DESFAVOR DO PENSIONISTA MENOR.
PRECEDENTE.
AGRAVO INTERNO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1.
Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do INSS em que se busca o pagamento de prestações vencidas do benefício de pensão por morte instituído pela genitora do autor, retroativamente à data do óbito, ocorrido em 30.05.2000; o benefício foi requerido administrativamente em 22.09.2003. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 626.489/SE, da relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, em 16.10.2013, com repercussão geral, Tema 313/STF, firmou entendimento segundo o qual inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário e, ainda, aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. 3.
A Corte Suprema consignou que não viola a CF/1988 a criação de um prazo máximo para que o interessado possa pedir a revisão do benefício previdenciário, ou seja, a MP 1.523-9/1997, ao criar o prazo decadencial, não incidiu em inconstitucionalidade.
O direito à previdência social constitui direito fundamental, portanto não poderia haver prazo decadencial para a concessão inicial do benefício.
Noutro vértice, concluiu a Corte Maior que é legítima a instituição de prazo decadencial de 10 anos para a revisão de benefício previdenciário já concedido.
Esse prazo decadencial tem como fundamento o princípio da segurança jurídica e objetiva evitar a eternização dos litígios, além de buscar o equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. 4.
Posteriormente, a MP 871/2019, de 18.01.2019 (convertida na Lei 13.846/2019), alterou a redação do art. 103 da Lei 8.213/1991 para ampliar as hipóteses sujeitas ao prazo decadencial, quais sejam: revisão do ato de concessão; indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício previdenciário; e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício previdenciário. 5.
O Supremo Tribunal Federal, por apertada maioria, na ADI 6.096/DF, da relatoria do Ministro EDISON FACHIN, na assentada de 13.10.2020, julgou parcialmente procedente o pedido declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 na parte que dera nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991, isso porque a decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício antes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo. 6.
Concluiu-se desse modo que a Lei 13.846/2019 havia imposto prazo decadencial para a revisão dos atos de indeferimento, cancelamento, cessação do benefício e deferimento, indeferimento e não concessão de revisão de benefício.
Ocorre que, ao fazer isso, a Corte Maior entendeu que a Lei Previdenciária incide em inconstitucionalidade, porquanto não preserva o fundo de direito considerando que, na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 7.
Diante da decisão do STF na ADI 6.096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ. 8.
Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art. 102, §2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal. 9.
No presente caso, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem, o INSS indeferiu administrativamente o benefício de pensão por morte em 20.9.2003.
A Corte local entendeu que o autor possuía 10 anos de idade quando o INSS indeferira administrativamente o benefício, motivo pelo qual não corria a prescrição, nos termos do art. 198, inciso I, do CC/2002.
Consignou, também, que em janeiro de 2009 o ora agravante havia completado 16 anos de idade, quando o prazo prescricional começou a correr.
Ao final, declarou a prescrição, tendo em vista o fato de a ação ter sido proposta em agosto de 2014. 10.
Divergiu o Tribunal de origem do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a expressão pensionista menor, de que trata o art. 79 da Lei 8.213/1991, identifica uma situação que só desaparece aos dezoito anos de idade, nos termos do art. 5º do CC/2002, marco a partir do qual passa a fluir o prazo prescricional (REsp 1.405.909/AL, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 09/09/2014). 11.
Embora tenha havido revogação do art. 79 da Lei 8.213/1991 pela Lei 13.846/2019, tal dispositivo estava em pleno vigor à época dos fatos, sendo o precedente aplicável à espécie, repita-se, uma vez que a suspensão ou impedimento da fluência do prazo prescricional cessaria apenas a partir da maioridade civil. 12.
Respeitada a maioridade previdenciária, conforme o precedente citado, o prazo prescricional começou a fluir em janeiro do ano de 2011, quando o autor completou 18 anos de idade.
Como a ação foi proposta em agosto de 2015, não se verifica o transcurso do lustro prescricional.
Logo, faz jus o agravante às prestações vencidas, desde a data do requerimento até a data em que completou dezoito anos de idade, diante da não fluência do prazo prescricional à época. 13.
Agravo interno do particular a que se dá provimento. (AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, DJe de 25/5/2022.) 5.2.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs, criada com supedâneo no art. 14, da Lei 10.259/2001, com o objetivo de trazer ao sistema a segurança necessária em termos de direito material, também, assume o compromisso com a tese acima exposta.
A propósito, citam-se as decisões abaixo, em sede de apreciação de pedidos de uniformização, inclusive com temática alusiva a benefícios assistenciais: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA TNU E DO STJ.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0500096-61.2016.4.05.8102, SERGIO DE ABREU BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/09/2018.) A questão, na oportunidade, assim restou definida: A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, para: (i) reafirmar a tese de que "não ocorre a prescrição do fundo de direito à concessão/restabelecimento de benefício de prestação continuada e natureza alimentar em ações em que a parte teve seu pedido indeferido/cessado no âmbito administrativo há mais de 5 (cinco) anos, mas apenas a prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas no qüinqüênio que precedeu ao ajuizamento da ação"; (ii) anular o acórdão impugnado, determinando a devolução dos autos à Turma de origem, para a devida adequação do julgado, com o afastamento da prescrição do fundo de direito e a análise das demais questões pendentes do recurso inominado.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO/VOTO PROFERIDO E O ENTENDIMENTO DA TNU.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA.
O ACESSO AO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL É DIREITO FUNDAMENTAL, NÃO PODENDO SER OBSTADO POR PRESCRIÇÃO OU DECADÊNCIA, RESSALVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS.
INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0504932-03.2018.4.05.8201, LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 26/03/2021.) A questão, na oportunidade, restou assim definida: A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização nacional, fixando a seguinte tese: "Pela sua natureza de direito fundamental, conforme o definido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6096, inexiste qualquer prazo prescricional, que atinja o fundo de direito, na hipótese de pleito de concessão inicial de benefício assistencial, ainda que haja ocorrido indeferimento administrativo, ressalvada eventual prescrição das parcelas vencidas". 6.
Como se infere, patente a existência de uma construção atinente a considerar imprescritível o direito à prestação previdenciária, ainda que o evento deflagrador da necessidade de busca pelo Judiciário date de mais de 5 anos.
Contudo, é essencial pontuar-se que, consoante intelecção do teor da Súmula 85/STJ, de ampla e notória aplicação, o fenômeno prescritivo alcança as parcelas anteriores ao quinquênio, fazendo-se a contagem retroativa, a partir da data de propositura da ação, desconsiderando-se eventuais períodos de suspensão da contagem do prazo extintivo em evidência, a exemplo do tempo correspondente ao processo administrativo pertinente, conforme regra alojada no art. 4º, do Decreto nº. 20.910/32. 7.
Voltando os olhos para o caso concreto, observa-se que o nascimento da criança, contingência fática que ensejou o pedido de concessão em comento, ocorreu em 08/03/2016 (certidão de nascimento, ID: 338699650) e, por conseguinte, a última parcela previdenciária supostamente devida a autora, deveria ser paga em 08/07/2016, de acordo com a legislação de regência da espécie (item 4).
A peticionante protocolou o requerimento em 15/07/2020, cuja conclusão se deu em 21/08/2020, com a negativa do INSS (ID: 338699652), período de 37 (trinta e sete dias) no qual não corre a contagem do prazo prescricional (art. 4º, Decreto 20.910/32).
Por seu turno, a demanda fora ajuizada apenas em 21/03/2023. 7.1.
Frente a tal contexto, verifica-se a ocorrência de prescrição sobre a integralidade das parcelas eventualmente devidas, haja vista que a ação fora proposta após o decurso de 05 (anos) da data do último pagamento em tese cabível, acrescido do período de suspensão do prazo prescritivo, durante o processo administrativo. 7.2.
Vejamos a jurisprudência pacífica dos Tribunais acerca do tema: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DE TODAS AS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO RATIFICADO POR TESTEMUNHAS.
LABOR RURAL E CARÊNCIA NÃO COMPROVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No caso do salário-maternidade, o prazo prescricional qüinqüenal começa a fluir a partir do término de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data do parto, na forma preconizada no art. 71, da Lei nº 8.213/91, vale dizer, 28 dias antes e 92 dias depois do parto, em relação a cada uma das quatro parcelas do benefício. 2.
A ação anteriormente ajuizada pela autora, objetivando a concessão do benefício referente à sua primeira gestação, não teve o condão de interromper o curso da prescrição, uma vez que não há prova nos autos de citação válida da autarquia previdenciária. 3.
A exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil - como em "certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc." (STJ, Resp nº 261.242/PR, DJ de 03/09/2001). 4.
Em que pese constar dos autos certidão de casamento com a qualificação de lavrador do cônjuge da autora, tem-se que esse início razoável de prova material precisaria ser corroborado por outros elementos contemporâneos ao período de carência, dentre os quais a prova testemunhal. 5.
Apelação improvida. (TRF1ª Região; AC - APELAÇÃO CIVEL – 200801990494358; Rel: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO; PRIMEIRA TURMA; e-DJF1 DATA:10/11/2009; PAGINA:58).
PREVIDENCIÁRIO - SALÁRIO MATERNIDADE - ART. 71 DA LEI Nº 8.213/91, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 10.710/2003 - TRABALHADORA RURAL - SEGURADA ESPECIAL - CERTIDÃO DE CASAMENTO - MARIDO RURÍCOLA - REGISTRO CIVIL - EXTENSÃO À ESPOSA - INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1.
Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurada especial, por início razoável de prova material, entre elas a certidão de casamento, onde o marido da autora é qualificado como lavrador, corroborada pela prova testemunhal (art. 55, § 3º da Lei 8.213/91), é devido o salário maternidade à segurada. 2.
Omissis; 3.
Omissis; 4.
Omissis; 5.
Omissis; 6.
Na hipótese do salário-maternidade, as prestações se referem a um período de 120 (cento e vinte dias) a contar do nascimento do filho, nos termos do art. 71, caput, da Lei nº. 8.213/91.
Assim, deve ser respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do término do prazo de 120 dias (art. 71, da Lei nº 8.213/91). 7.
Considerando que o nascimento dos filhos da autora ocorreram ambos em 10/08/1998 (fl. 15/16), in casu, deve ser acolhida a prescrição qüinqüenal, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. 8.
Uma vez que a ação foi ajuizada em 25/05/2004, estão prescritas todas as parcelas vencidas anteriormente a 25/05/1999, impondo-se a extinção do processo, já que a autora pleiteia o pagamento das diferenças relativas aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 1998. 9.
Processo julgado extinto (art. 269, IV, do CPC).
Apelação da autora prejudicada.
Apelação do INSS e Remessa Oficial, tida por interposta, providas.
AC - APELAÇÃO CIVEL - 200601990467826 DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA PRIMEIRA TURMA e-DJF1 DATA:13/05/2008 PAGINA:41). 8.
Nessa ordem de ideias, portanto, impõe-se a manutenção da sentença impugnada.
Sem razão a recorrente. 9.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa; condenação suspensa em face do benefício de justiça gratuita.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima indicadas.
Acordam os Juízes da 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, conforme voto do Juiz Federal Relator, proferido sob a forma de Voto-Ementa.
Verificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, para cumprimento do acórdão, após baixa na Distribuição. 1ª Turma Recursal da SJMA, São Luís/MA, data do registro eletrônico.
RUBEM LIMA DE PAULA FILHO 1º Relator da 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão -
20/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: LEUDIANE SILVA E SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: MILLENA DE SOUSA RIBEIRO - MA21973-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1019760-02.2023.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 09-11-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 1ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
22/08/2023 10:47
Recebidos os autos
-
22/08/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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