TRF1 - 0012118-05.2017.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO 5ª Vara Federal Cível Juiz Titular MÁRCIO SÁ ARAÚJO Juiz Substituto BÁRBARA MALTA ARAÚJO GOMES Dir.
Secretaria ALCILEIDE PEREIRA DA SILVA AUTOS COM SENTENÇA No(s) processo(s) abaixo relacionado(s) : 0012118-05.2017.4.01.3700 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe REQUERENTE: MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES e outros Advogado do REQUERENTE: MARCUS VINICIUS DA S.
SANTOS - MA7961 REQUERIDO: JOSE RIBAMAR DA CRUZ RIBEIRO O Exmo.
Sr.
Juiz exarou: “...Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, rejeito a pretensão sancionatória contida na petição inicial e, em consequência, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o trânsito em julgado ou o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos.” 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA Processo n. 0012118-05.2017.4.01.3700 Classe: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Autor: MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES Réu: JOSÉ RIBAMAR DA CRUZ RIBEIRO SENTENÇA TIPO “A” 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE NINA RODRIGUES em desfavor de JOSÉ RIBAMAR DA CRUZ RIBEIRO, por meio da qual o autor objetiva a condenação do réu nas sanções do artigo 12 da Lei 8.429/1992.
Aduz a parte autora, em síntese, que: (i) a parte ré, na condição de prefeito municipal, não prestou contas de recursos federais repassados pela Fundação Nacional de Saúde, por meio dos convênios n. 6667381 e 639016; (ii) foram verificadas irregularidades na execução dos convênios n. 669830 e 640419, também celebrados com a Funasa.
A Fundação Nacional de Saúde disse ter interesse em integrar a lide, como litisconsorte ativo.
O Ministério Público Federal, por sua vez, informou que atuaria no feito como fiscal da ordem jurídica.
Em nova manifestação, a Funasa requereu que seu ingresso na demanda fosse na condição de assistente litisconsorcial, em vez de litisconsorte ativo.
Pugnou, ainda, pela inclusão, no polo passivo, das pessoas jurídicas que, segundo afirma, teriam se beneficiado da conduta ímproba referida na petição inicial.
Pronunciando-se sobre o pedido da Funasa, o MPF se opôs à ampliação do polo passivo.
Adiante, após a entrada em vigor da Lei 14.230/2021, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, o MPF afirmou não ter interesse em assumir o polo ativo e requereu a extinção do processo sem resolução de mérito.
Disse, em resumo, que não há, no caso, a devida imputação e demonstração de atos ímprobos, considerando o panorama legislativo estabelecido pela Lei 14.230/2021.
Em seguida, foi oportunizado ao autor e à Funasa prazo para manifestação acerca do parecer ministerial.
O Município demandante, regularmente intimado, nada disse.
Por fim, o FNDE requereu o prosseguimento da demanda, com a condenação do réu pela prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 10, caput, e 11, VI, da Lei 8.429/1992.
Além disso, juntou diversos documentos. É o que há de relevante a relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, consigno que, diante da posição processual ocupada pela Funasa no bojo desta demanda (assistente litisconsorcial da parte autora), seu julgamento incumbe a esta Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.
Em outro plano, impende ressaltar que, no dia 26.10.2021, entrou em vigor a Lei 14.230, a qual promoveu profundas alterações na Lei 8.429/1992, conferindo um novo regime às demandas propostas com vistas à punição de atos de improbidade administrativa.
Diante dessas alterações, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), assentou as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se – nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA – a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova lei 14.230/21 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Assentadas as premissas acima, passo ao julgamento do mérito da causa.
E o faço com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 (redação dada pela Lei 14.230/2021), consoante o qual, “Em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente”.
Nos termos da petição inicial, a presente demanda visa ao enquadramento da conduta atribuída à parte ré no ato de improbidade administrativa tipificado pelo art. 11, VI, da Lei 8.429/1992, o que, em tese, ensejaria a aplicação das sanções previstas no art. 12, III, da mesma lei.
Segundo apontado pelo autor, ao propor esta demanda – ajuizada anteriormente à promulgação da Lei 14.230/2021 –, a conduta descrita na petição inicial resultou em ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública, já que a parte ré descumpriu seu dever de prestar contas, configurando-se, assim, o tipo ímprobo delineado no dispositivo supracitado (art. 11, VI, da LIA, em sua antiga redação).
Lado outro, como já dito, a Lei 14.230/2021 promoveu relevantíssimas alterações no sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa.
Uma dessas alterações legislativas foi justamente a nova roupagem dada ao art. 11 da Lei 8.429/1992, o qual, além de ter incisos modificados e revogados, passou a encerrar um rol taxativo de condutas ímprobas violadoras dos princípios da Administração Pública, ao prever que constitui ato de improbidade a ação ou omissão dolosa caracterizada por uma das hipóteses elencadas nos respectivos incisos.
Assim, não basta que o agente público pratique alguma ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade; exige-se, outrossim, que a conduta seja subsumida a um das situações hipotéticas descritas nos incisos do artigo 11 da Lei 8.429/1992.
Ademais, o parágrafo 1º do mesmo art. 11, incluído pela Lei 14.230/2021, estatui que o enquadramento, como ímproba, da conduta funcional violadora dos princípios da Administração depende da comprovação de que o agente público agiu com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade.
Para além disso, interessa-nos, mais de perto, a atual redação do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, que, mudando o regramento anterior concernente ao não cumprimento do dever de prestar contas, passou a exigir, para a configuração do ato ímprobo, que a ausência de prestação de contas, quando era possível apresentá-las, tenha sido levada a efeito com vistas a ocultar irregularidades.
Nesse cenário, infere-se que, ao suprimir alguns tipos ímprobos e estabelecer novos requisitos para o enquadramento da conduta funcional no art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei 14.230/2021 inovou favoravelmente ao agente público infrator, a quem não mais se pode imputar a prática de ato ímprobo, senão quando satisfeitos os pressupostos e critérios que passaram a ser exigidos pela atual legislação de regência da matéria.
Consequentemente, por se tratar de norma sancionadora que é mais restritiva e favorável ao réu, já que deixa de considerar como ímproba a mera omissão em prestar contas, a inovação legislativa acima referida deve ser aplicada ao caso ora examinado, à luz, repise-se, do princípio da retroatividade da lei mais benéfica.
Dito isso, observo que, segundo consta da narrativa inicial, a parte ré, quando ocupava a chefia do Executivo municipal, deixou de prestar contas, a tempo e modo, de recursos financeiros repassados por ente federal (Funasa), por intermédio dos convênios convênios n. 667381 e 639016.
Em princípio, não há como eximir a então autoridade municipal máxima da responsabilidade pela omissão da prestação de contas em questão, mesmo porque a sua apresentação, dentro do prazo (e com a documentação correspondente), constitui condição indispensável à verificação, pelos órgãos oficiais de controle, da correta aplicação dos recursos públicos transferidos ao ente político local.
Realmente, cabe ao gestor público, como dever de ofício, a boa e regular utilização dos recursos federais sob sua administração. É o que estabelece, inclusive, o art. 93 do Decreto-lei 200/1967: “Art. 93.
Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes”.
Não obstante, apesar da aparente falta de prestação de contas das verbas federais no caso concreto (Id. 352973355, pág. 21), cumpre lembrar que a conduta ímproba do inciso VI do art. 11 da Lei 8.429/1992, em sua redação corrente, somente estará configurada se a ausência da prestação de contas, com condições de ser realizada, teve por finalidade a ocultação de alguma irregularidade.
Ora, na presente demanda, não há nenhuma alegação nem comprovação documental mínima de possível aplicação ou desvio irregular das verbas transferidas ao Município, estando a pretensão autoral embasada tão somente na ausência de prestação de contas. É dizer: a petição inicial não narra dolo específico direcionado a ocultar irregularidades ou proveito ou benefício indevido pelo agente público, ainda que eleitoreiro.
Aliás, o próprio Ministério Público Federal, diante das mudanças legislativas acima mencionadas, requereu a extinção do processo, reconhecendo que não está minimamente demonstrado nos autos o especial fim de agir a que alude a parte final do inciso VI do art. 11 (“com vistas a ocultar irregularidades”).
Destarte, na espécie, por não estar associada a outra irregularidade, a alegada omissão quanto ao dever de prestar contas é incapaz, só por si, de justificar o enquadramento da conduta de que trata a petição inicial como ato de improbidade, dada a superveniente falta de adequação normativo-típica.
Ressalte-se, ainda, que o tempo transcorrido desde a suposta omissão esvazia qualquer pretensão de instrução probatória direcionada a demonstrar, no curso do processo, os requisitos atinentes aos elementos subjetivos exigidos para a configuração da conduta enquanto ato de improbidade administrativa.
No que diz respeito especificamente aos convênios n. 669830 e 640419, em relação aos quais a causa de pedir, tal como posta na inicial, gira em torno de supostas irregularidades na execução das verbas federais, tenho que a conduta imputada ao réu também não pode ser enquadrada no caput do art. 10 da Lei 8.429/1992, como sugerido pela Funasa em sua derradeira intervenção.
Ora, nem toda irregularidade apurada pelos órgãos de controle interno e externo configura ato de improbidade, vale dizer, ainda que, na seara controladora, não tenham sido integralmente aprovadas as contas atinentes aos recursos públicos transferidos por intermédio de convênio ou contrato de repasse, tal conclusão administrativa não faz surgir, ipso facto, o ato de improbidade.
Para a caracterização do ato improbo, há necessidade de comprovação da desonestidade do agente na condução dos interesses da Administração.
Não é o simples atuar irregular que faz surgir o ato de improbidade, mas aquele que é decorrente da má-fé na gestão da coisa pública, de modo que o elemento subjetivo é indispensável para a responsabilização nessa esfera.
E, na espécie, nem a parte autora, na peça vestibular, nem a entidade federal assistente, em suas manifestações atravessadas nos autos, cuidaram de pormenorizar cada uma das pretensas irregularidades verificadas na execução dos recursos repassados ao Município administrado pelo réu, circunstância que, só por si, desautoriza o sancionamento aqui pretendido.
O que se observa é que o polo ativo não descreveu de forma minimamente adequada as circunstâncias de cada uma das condutas atribuídas ao acusado sob o rótulo de irregularidades, impedindo, assim, extrair-se da narrativa a presença do elemento subjetivo necessário à configuração da improbidade administrativa.
Não se está aqui a afirmar que possível comportamento ilícito da parte ré permanecerá impune diante das irregularidades apontadas pelos órgãos de controle, mas sim que, considerando a falta de demonstração de má-fé em sua conduta, essas irregularidades não podem subsidiar condenação pela Lei de Improbidade Administrativa, remanescendo outras vias de responsabilização do agente público, tal como o julgamento pelo Tribunal de Contas, já que o acórdão condenatório ali firmado servirá de título executivo extrajudicial, permitindo eventual recomposição do erário.
Em outro plano, o caso não é de mera extinção do processo sem resolução de mérito.
Como as condutas imputadas à parte ré não se amoldam a nenhum dos tipos da Lei 8.429/1992, em sua redação vigente, mostra-se descabido falar em ato de improbidade.
Assim, a improcedência do pedido de condenação por improbidade administrativa é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerada a ausência de ato de improbidade, rejeito a pretensão sancionatória contida na petição inicial e, em consequência, promovo a extinção do processo com resolução de mérito, com amparo no art. 17, § 11, da Lei 8.429/1992 c.c. o art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 23-B, §§ 1º e 2º, da Lei 8.429/1992).
Sem reexame necessário, ante o caráter sancionatório da demanda (art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/1992).
Providências de impulso processual A publicação e o registro da presente sentença são automáticos no sistema do processo judicial eletrônico.
A secretaria de vara deverá adotar, então, as seguintes providências: a) intimadas as partes, aguardar o prazo legal para recurso de apelação, que é de 15 (quinze) dias, contados em dobro quando se tratar de recurso interposto pela Fazenda Pública, pela Defensoria Pública da União ou pelo Ministério Público Federal; b) em caso de apelação, intimar a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias – observada a dobra de prazo a que fazem jus a Fazenda Pública, a DPU e o MPF –, certificar acerca dos requisitos de admissibilidade recursal – utilizando, para tanto, o modelo constante do anexo da Resolução Presi/TRF1 n. 5679096 – e remeter os autos ao TRF1 para julgamento do recurso; c) na hipótese de serem opostos embargos de declaração, intimar o(a)(s) embargado(a)(s) para, querendo, se manifestar(em) no prazo de 5 (cinco) dias, que deve ser contado em dobro caso a parte embargada seja a Fazenda Pública, pessoa assistida pela DPU ou o MPF; d) após o trânsito em julgado ou o retorno dos autos da instância superior, arquivar os autos. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
23/09/2022 11:41
Juntada de manifestação
-
19/09/2022 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 18:15
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2022 18:15
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 18:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2022 18:15
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2022 21:38
Conclusos para julgamento
-
20/01/2022 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
07/12/2021 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2021 14:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/10/2021 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2021 14:23
Conclusos para despacho
-
26/01/2021 07:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NINA RODRIGUES em 25/01/2021 23:59.
-
17/12/2020 23:46
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CRUZ RIBEIRO em 15/12/2020 23:59.
-
17/12/2020 23:46
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/12/2020 23:59.
-
10/11/2020 10:06
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 15:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
-
16/10/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2020 15:49
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 16/10/2020.
-
16/10/2020 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 10:21
Juntada de Certidão de processo migrado
-
14/10/2020 10:20
Juntada de volume
-
14/10/2020 10:12
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
14/10/2020 10:12
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
-
09/03/2020 14:15
OFICIO EXPEDIDO - Nº 125/2020 P/COGER
-
05/03/2020 09:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - " ... OFICIE-SE À COGER..."
-
21/01/2020 10:39
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - JUNT. E-MAIL DO JUÍZO DEPRECADO
-
17/01/2020 09:58
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (3ª) EXPEDIDO E-MAIL PARA O JUÍZO DEPRECADO
-
05/12/2019 14:07
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª) EXPEDIDO E-MAIL PARA O JUÍZO DEPRECADO
-
23/09/2019 10:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - EXPEDIDO E-MAIL PARA O JUÍZO DEPRECADO
-
10/06/2019 10:14
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 765
-
10/06/2019 10:12
EXTRACAO DE CERTIDAO - DE RETIFICAÇÃO DO NOME DO LITISCONSORTE ATIVO "FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
-
20/05/2019 16:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/05/2019 16:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2019 16:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
13/05/2019 10:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
-
03/05/2019 08:24
CARGA: RETIRADOS PGF
-
30/04/2019 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
13/02/2019 17:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO XI, Nº 29, EM 14/02/2019, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 15/02/2019, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-D
-
13/02/2019 14:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO - EXEPEDIENTE 11/2019
-
12/02/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/02/2019 17:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/02/2019 17:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
30/11/2018 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
28/11/2018 17:38
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
21/11/2018 09:20
CARGA: RETIRADOS MPF
-
30/10/2018 10:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - JUNTADA CARTA PRECATÓRIA Nº 746/2018 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA
-
30/10/2018 10:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - DEVOLVIDA CARTA PRECATÓRIA Nº 746/2018 EXPEDIDA PARA A COMARCA DE VARGEM GRANDE/MA
-
29/10/2018 18:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 203, EM 30/10/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 31/10/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LE
-
29/10/2018 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 87/2018
-
25/10/2018 18:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
25/10/2018 18:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
25/10/2018 18:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Intime-se o Autor...
-
25/10/2018 10:53
Conclusos para despacho
-
24/10/2018 10:34
OFICIO EXPEDIDO - Nº 663/2018 P/COMARCA DE VARGEM GRANDE
-
23/10/2018 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA AGU
-
22/10/2018 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF(FUNASA)
-
06/09/2018 08:20
CARGA: RETIRADOS PGF
-
03/09/2018 18:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
03/09/2018 18:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/06/2018 18:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA FUNASA
-
28/05/2018 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - EXPEDIENTE DISPONIBILIZADO NO E-DJF1, ANO X, Nº 94, EM 25/05/2018, CONSIDERANDO-SE PUBLICADO EM 28/05/2018, PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO REFERIDO E-DJF1 (LEI
-
24/05/2018 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE 28/2018
-
10/05/2018 12:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 746
-
19/04/2018 10:07
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIDAO/....EM CUMPRIMENTO AO DESPACHO DE FL...
-
16/04/2018 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR FNDE-PGF
-
16/04/2018 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHO A INTERVENÇÃO DO FNDE...
-
05/04/2018 18:33
Conclusos para despacho
-
22/03/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
19/03/2018 18:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
14/03/2018 09:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/03/2018 13:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DA FUNASA
-
28/02/2018 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF(FNDE)
-
20/10/2017 08:49
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/10/2017 18:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR O FNDE
-
13/10/2017 10:02
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/09/2017 10:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2017 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO PROTOC. Nº. *01.***.*24-30(PETIÇÕES DIVERSAS-PRORROGAÇÃO DE PRAZO)
-
29/08/2017 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
-
14/07/2017 08:12
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/07/2017 10:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
07/07/2017 10:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/06/2017 15:10
Conclusos para decisão- CONCLUSO PARA DECISÃO
-
23/06/2017 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO MPF
-
21/06/2017 18:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DO MPF
-
16/06/2017 11:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
06/06/2017 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE PETIÇÃO DO FNDE
-
02/06/2017 18:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - RECEBIDOS DA PGF
-
20/04/2017 07:35
CARGA: RETIRADOS PGF
-
07/04/2017 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/04/2017 14:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/04/2017 14:25
Conclusos para despacho
-
03/04/2017 13:44
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/03/2017 15:14
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
31/03/2017 15:14
INICIAL AUTUADA
-
30/03/2017 11:19
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2017
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006863-39.2017.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Antonio Jose Oliveira Barros
Advogado: Eduardo de Carvalho Meneses
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00
Processo nº 0006692-14.2019.4.01.4000
Empresa Brasileira de Servicos Hospitala...
Estilo Medico Uniformes Hospitalares Ltd...
Advogado: Rayanna Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/03/2019 15:30
Processo nº 1012603-84.2023.4.01.3600
Caixa Economica Federal
Cleiton Rodrigo da Costa Arruda
Advogado: Rodrigo Trezza Borges
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 17:47
Processo nº 1000581-40.2023.4.01.9340
Renata Daiana Alves Lara
Conselho Regional de Administracao do Df
Advogado: Thiago da Silva Passos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/11/2023 13:23
Processo nº 1014371-97.2023.4.01.4100
Piarara Industria de Alimentos LTDA
Delegado da Receita Federal
Advogado: Regys Silva de Magalhaes Dutra Barbosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/08/2023 16:08