TRF1 - 1000581-40.2023.4.01.9340
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJDF 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJDF PROCESSO: 1000581-40.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1061756-07.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RENATA DAIANA ALVES LARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANE DOS REIS SILVA - DF46751-A POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DO DF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, nos autos em que se pleiteia o cancelamento do registro no Conselho de Administração (CRA/DF) e da multa aplicada.
Alega a agravante que já realizou requerimento de cancelamento do registro, o que não foi considerado pela MM.
Juízo a quo. É o relatório.
Decido. É de se reconhecer que eventual reconhecimento de cancelamento e baixa de registro no Conselho de Administração, bem como a inexistência de débitos relativos às anuidades implicará anulação da multa imposta pelo órgão de classe à parte autora, ora agravante, daí porque resta afastada a competência deste Juizado Especial Federal para o julgamento da lide, nos termos do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº. 10.259/2001, que assim dispõe: "§ 1º.
Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal".
Por outro lado, observa-se da petição recursal que o recurso foi endereçado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, órgão, de fato, competente para processar e julgar o agravo de instrumento interposto.
Assim, diante do evidente equívoco na distribuição dos autos à Turma Recursal, deve haver redistribuição à instância competente.
Em face do exposto, determino a distribuição dos autos a um dos Relatores do Tribunal Regional Federal da 1ª.
Região.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASíLIA, (data da distribuição).
ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Juiz(a) Federal -
16/10/2023 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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