TRF1 - 1003619-27.2022.4.01.3704
1ª instância - Balsas
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1003619-27.2022.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEANE MARTINS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "TIPO A" A parte autora ajuizou a presente ação objetivando, a concessão de pensão por morte.
Dispensado formalmente o relatório (na dicção do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01),passo à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Como cediço,a pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado instituidor, devendo os requisitos para concessão do benefício serem aferidos no momento do óbito e de acordo com os regramentos legais então vigentes, em decorrência do princípio basilar dotempus regit actum.
Assim, e nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, são requisitos para a concessão do benefício depensãopor morte:qualidade de segurado(a) do(a) instituidor(a) falecido(a) e qualidade de dependente do(a) beneficiário(a).
Conquanto o benefício dispense o cumprimento de carência pelo segurado (art. 26, I, da Lei 8.213/91), vale lembrar que a existência de menos de dezoito contribuições vertidas para o RGPS em nome do instituidor pode ensejar, a depender do caso, uma limitação temporal à concessão das pensões por morte requeridas com base em óbitos ocorridos posteriormente à vigência da Lei 13.135/2015.
Por seu turno, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes, as pessoas listadas no artigo 16 da Lei 8.213/1991.
A dependência do cônjuge ou companheiro (a) e dos filhos não emancipados, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido (classe I) é presumida.
Para óbitos ocorridos anteriormente ao advento da MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019),a união estável pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive mediante prova exclusivamente testemunhal, na dicção do Súmula 63 da TNU, que assim dispõe:"a comprovação deuniãoestávelpara efeito de concessão depensãopor morte prescinde de início deprovamaterial".
A partir de óbitos ocorridos posteriormente a 18/1/2019, data da vigência MP 871 (convertida na Lei 13.846/2019), que inseriu o § 5º ao art. 16, da Lei 8.213/91, é necessária, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, a apresentação de inicio de prova material contemporânea aos fatos para fins de demonstração da união estável, produzido, em regra, em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores ao óbito Postos esses elementos, no caso em análise,conquanto haja início de prova material do período de labor rural, a prova oral colhida em audiência não indicou a qualidade de segurado em nome do pretenso instituidor até momento contemporâneo ao óbito, bem como houve total fragilidade sobre a alegação de convivência da primeira autora para com o falecido em até a data do óbito.
Em juízo, em seu depoimento pessoa, a primeira autora afirmou que reside no povoado ''Mato Limpo'' há mais de dez anos.
Relatou que atualmente convive com os filhos.
Primeiramente, afirmou que nunca teve companheiro, depois afirmou que o falecido era seu esposo, tendo permanecido com ele por nove anos.
Declarou ainda que o falecido residia com ela no povoado Mato Limpo (Formosa da Serra Negra/MA), todavia, a certidão de óbito indicou que o de cujus residia em endereço urbano de Grajaú.
Disse ainda que a última vez que o companheiro plantou roça foi no ano de 2016, nao tendo sido solicitado ou mesmo deferido pedido de benefício por incapacidade em tal interregno.
Ademais, a autora afirmou em dado momento que o companheiro roçava sozinho 01 alqueire de terras, quantidade significativamente grande para apenas uma pessoa, sem auxílio de terceiros, cultivar.
A testemunha ouvida confirmou em parte as declarações da autora, mas divergia sobre a época em que o falecido tinha deixado de trabalhar na lida rural.
Primeiramente afirmou que o de cujus tinha roça plantada quando faleceu, depois se retratou e disse que ele tinha plantado apenas há três anos antes do óbito, já denotando, de qualquer modo, afastamento da lida rural.
Ademais, o depoimento da autora e da testemunha acerca da convivência em comum mostrou-se pouco preciso, entrando em contradição com a documentação coligida aos autos (certidão de casamento de Id 1224789769 - Pág. 15), em que consta o instituidor da pensão como residente em lugar diverso do domicílio da demandante e em zona urbana (Rua São Francisco, 19, Expoagra, Grajaú/MA).
Ademais, a declarante do óbito foi a Sr.
Luciene Rodrigues dos Santos que, segundo a autora, é irmã do falecido.
Em relação aos dependentes menores, posteriormente habilitados aos autos e representados pela autora e genitora, o pleito também merece ser rejeitado, haja vista que a prova oral não confirmou a prova material.
Por todas essas razões, não merece guarida a pretensão inicial.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto,julgo improcedente a pretensão inicial, sentenciando o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC.
Registre-seo deferimento de justiça gratuita (ocorrido em decisão anterior).
Retifique-se a autuação, para constar MARIA VITORIA MARTINS DOS SANTOS SOUSA e PEDRO HENRIQUE MARTINS SOUSA no polo ativo, para que, por oportunidade do trânsito em julgado, também estes fiquem alcançados pela coisa julgada.
Inexistem, em primeiro grau, honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo pronunciamento judicial.
Transitada a sentença em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
Ana Cláudia Neves Machado Juíza Federal Substituta (documento assinado eletronicamente) -
25/11/2022 05:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2022 05:05
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 05:04
Juntada de ato ordinatório
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03/11/2022 16:14
Juntada de petição intercorrente
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31/10/2022 09:31
Juntada de manifestação
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14/10/2022 15:27
Juntada de termo
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14/10/2022 14:27
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 13/10/2022 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA.
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14/10/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 10:50
Juntada de Ata de audiência
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30/09/2022 01:05
Decorrido prazo de JEANE MARTINS DE JESUS em 29/09/2022 23:59.
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23/09/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/09/2022 23:59.
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12/09/2022 10:09
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2022 11:15, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA.
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12/09/2022 09:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 09:37
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 19:22
Juntada de contestação
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02/08/2022 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/08/2022 18:54
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/08/2022 16:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2022 11:51
Conclusos para decisão
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22/07/2022 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Balsas-MA
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22/07/2022 15:19
Juntada de Informação de Prevenção
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20/07/2022 11:16
Recebido pelo Distribuidor
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20/07/2022 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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