TRF1 - 1034995-43.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: LUIS MARIO CARLOS DINIZ JUNIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1034995-43.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS MARIO CARLOS DINIZ JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Sem relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38; Lei nº 10.259/01, art. 1º).
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1034995-43.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS MARIO CARLOS DINIZ JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE O INFIRMEM.
RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Pretende a parte autora - ora recorrente – a reforma da sentença para que haja o reestabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária, na medida em que as limitações decorrentes das enfermidades de que é portadora - epilepsia e síndromes epilépticas generalizadas idiopáticas (CID: G40.3) - impedem o exercício de sua atividade profissional, observado, de resto, que o laudo pericial oficial não considerou os documentos médicos que instruem a inicial e tampouco suas condições pessoais.
Subsidiariamente, requer a anulação da sentença para que haja a reabertura da instrução e a realização de nova pericia com médico especialista. 2.
A concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária, a par da demonstração da qualidade de segurado, reclama a comprovação da inaptidão para o trabalho mediante perícia médica (Decreto n.º 3.048/99, artigos 43, I, e 71). 3.
No caso concreto, a perícia médica identifica e qualifica a parte recorrente, leva em conta a atividade profissional que habitualmente exerce – pescador -, examina os documentos médicos apresentados, registra sua história clínica, aponta a enfermidade, realiza o exame físico e conclui pela aptidão laboral, ausentes documentos médicos ou elementos de prova diversos, coetâneos à DER, que infirmem essa conclusão, não sendo como tais meras alegações recursais, destituídas, inclusive porque leigas, de rigor técnico.
Vale a pena a transcrição da perícia oficial: -Nome: LUIS MARIO CARLOS DINIZ JUNIOR -Data de nascimento: 27.10.1986 -Número do documento(s) de identificação (com foto) apresentado: 028767812005-9 -Grau de escolaridade: ensino fundamental incompleto -Histórico de atividades profissionais: pescador; D- Impedimento do perito - O periciando já foi atendido pelo Sr.
Perito em outra oportunidade, na rede publica ou privada de saúde? ( ) Sim ( X ) Não E- Dados Médicos -História clínica (relato de queixas, sinais, sintomas, tratamentos clínicos e cirúrgicos): Periciando refere ter sido diagnosticado com epilepsia aos 10 anos de idade.
Faz uso de fenobarbital 300mg/dia; carbamazepina 200mg/dia.
Queixa-se de lapsos de memória, déficit cognitivo.
Não sabe referir quando ocorreu última crise convulsiva.
Não exerce atividade laboral.
Não recorda quando parou de exercer. -Exame Físico: Orientado globalmente.
Estado geral bom.
Estado de nutrição bom.
Fácies atípica.
Pensamento sem alteração de forma ou curso.
Responde a comandos.
Comunicação verbal sem alteração.
Nexos afetivos mantidos.
Marcha normal sem auxilio; Coluna vertebral: sem alterações visíveis ao exame físico.
Força e função preservadas nos 04 membros.
Movimentos de extensão, flexão, adução e abdução dos membros inferiores preservados.
Teste de Lasegue+Elevação da perna esticada+ Hoover+Milgram+ Patrick: negativo.
Dorsoflexão e extensão da coluna com mobilidade preservada.
Senta e levanta da cadeira, sem restrições. -Exames, laudos ou elementos considerados para a realização da perícia: Laudo Médico (13.10.2022): anexado ao processo. -Diagnóstico(s) etiológico ou sindrômico mais provável(is): G40.3 -Prognóstico com tratamento: Favorável. -Outras observações/comentários: F – Conclusão: 1 - A parte autora é portadora de lesão ou doença que a incapacita para o trabalho? ( x ) Não. ( ) Sim.
CID: 4.
Observa-se, ademais, que no confronto da perícia oficial com atestados, receitas e laudos médicos produzidos de modo unilateral e destituídos de fundamentação deve prevalecer o primeiro, porquanto se trata de documento subscrito por profissional equidistante às partes envolvidas no conflito, sendo dado ao juiz afastá-lo apenas quando haja elemento que torne evidente, mesmo a olhos leigos, a existência de equívoco, contradição, omissão ou erro material no exame. 5.
Reforça essa conclusão o artigo 375 do Código de Processo Civil, segundo o qual “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. 6.
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AREsp n.º 2177425/SP): Trata-se de Agravo interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial (art. 105, III, a, da CF/1988), no qual se impugna acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado: (...).
O agravo não merece provimento.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. 7.
De outro turno, a lei processual, ao se referir a “perito especializado no objeto da perícia” (CPC, artigo 465), não está a exigir que o profissional seja, a um só tempo, graduado em medicina e detentor de especialização na área correspondente à lesão ou enfermidade de que é portador o segurado. 8.
Registre-se, a propósito, que o vigente Código de Processo Civil sequer reprisou a regra do código revogado (artigo 145, §1º), que exigia ser o perito portador de diploma universitário.
Agora, tão somente exige (artigo 156, §1º) que o perito tenha conhecimento técnico e/ou científico no campo do saber correspondente ao objeto da perícia.
Na mesma linha, aliás, o artigo 12 da Lei n.º 10.259/01, que fala apenas em “exame técnico” a ser realizado por “pessoa habilitada”. 9.
Ademais, a perícia médica é, ela própria, no âmbito da medicina, uma especialidade, conforme se tem da Resolução n.º 1.973/11 do Conselho Federal de Medicina, que se restringe a dizer se a lesão ou enfermidade de que é portador o segurado é ou não incapacitante e, sendo, em que extensão e desde quando. 10.
Nesse sentido, a Turma Nacional de Uniformização pacificou o entendimento segundo o qual o exame por especialista da área correspondente à lesão ou enfermidade será adequado apenas em casos excepcionais, como tais considerados os de grande complexidade ou de doença rara (Pedilef n.º 50126021720144047204 – DOU de 05 de abril de 2.017, pp. 153-224). 11.
Desnecessária, pois, a realização da perícia por médico especialista da área correspondente à enfermidade de que é portadora a parte recorrente. 12.
Vale registrar, por fim, que “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual” (TNU, súmula n.º 77). 13.
Recurso desprovido, condenada a parte autora ao pagamento de honorários de advogado à razão de 10% incidentes sobre o valor da causa (CPC, artigo 85, §2º), cuja cobrança, dada a concessão da assistência judiciária, somente poderá ser feita, no prazo de cinco anos, contados do trânsito em julgado, se comprovada a modificação da sua situação econômica (CPC, artigo 98, §3º).
ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal do Maranhão, por unanimidade, decide CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto-ementa do Juiz Federal relator.
São Luís, 03 de novembro de 2023.
Ricardo Felipe Rodrigues Macieira Juiz Federal PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO PRIMEIRA TURMA RECURSAL _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1034995-43.2022.4.01.3700 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: LUIS MARIO CARLOS DINIZ JUNIOR RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: RICARDO FELIPE RODRIGUES MACIEIRA _________________________________________________________________________________________ VER VOTO-EMENTA. -
20/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 19 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: LUIS MARIO CARLOS DINIZ JUNIOR Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO RIBEIRO VIEIRA - MA22878-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL O processo nº 1034995-43.2022.4.01.3700 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 09-11-2023 Horário: 00:00 Local: Sala virtual - 3ª Rel - pauta 01 - Observação: IMPORTANTE: Senhores advogados, o julgamento destes autos acontecerá em plenário virtual.
Em razão disso, caso haja interesse em realizar sustentação oral, é necessário REQUERER A RETIRADA DE PAUTA, para que o processo seja posteriormente incluído em sessão presencial por videoconferência/Telepresencial(Teams). É obrigatório o peticionamento nos autos e o envio de e-mail à [email protected], em até 48 horas antes do início da sessão.
FAVOR DESTACAR NO ASSUNTO DO E-MAIL: Pedido de retirada de pauta, para realizar sustentação oral em sessão telepresencial. -
14/12/2022 09:48
Recebidos os autos
-
14/12/2022 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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