TRF1 - 0014874-46.2014.4.01.3100
1ª instância - 2ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 2ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 0014874-46.2014.4.01.3100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: R.
N.
MORAIS E CONSTRUCOES LTDA - ME S E N T E N Ç A – Tipo “B” Trata-se de execução fiscal movida pela EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de EXECUTADO: R.
N.
MORAIS E CONSTRUCOES LTDA - ME .
A parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do processo por prescrição intercorrente, referentes à(s) CDA(s) que fundamenta(m) estes autos. É o que cumpre relatar.
Decido.
II– Fundamentação: A prescrição intercorrente, que tem previsão expressa no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, é instituto que tem aplicação em casos de paralisação do feito por inércia do credor, desde que a demora não ocorra por motivos inerentes ao mecanismo do Judiciário.
Assim, se a exequente deixa escoar mais de cinco anos, sem nada diligenciar e não houver registro de causa suspensiva ou interruptiva, consumar-se-á a prescrição intercorrente.
Isso porque todos os conflitos de interesses devem ser estabilizados de modo que, após o transcurso de certo tempo sem que tenha havido provocação nos autos pela parte interessada, opera-se a prescrição intercorrente a fim de não permitir a perpetuação indefinida da disputa judicial.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECRETADA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
Com o advento da Lei nº 11.051, de 30 de dezembro de 2004, tornou-se possível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente, inclusive nos processos em curso, ante a natureza processual da norma; 2.
Prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular (art. 206, parágrafo 5º, I); 3.
Decorridos mais de um lustro da data do arquivamento provisório do feito sem manifestação da exeqüente, forçoso é o reconhecimento da prescrição; 3.
Apelação improvida. (TRF5 - AC - Apelação Civel – 416751.
Relator(a) Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima.
Terceira Turma.
DJ - Data::25/03/2009 - Página::493 - Nº::57) – destaques acrescentados.
Na espécie, tenho que está patente a inércia da parte exequente em promover o prosseguimento da ação executiva por período superior a 5 (cinco) anos, uma vez que não foram tomadas quaisquer providências no sentido de haver corrigir o valor da causa ou encontrar bens passíveis de penhora nesse período, o que implica no reconhecimento do fenômeno extintivo da pretensão.
Destaco, ainda, que durante esse período não houve o registro de nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional a fim de afastar sua incidência.
III– Dispositivo: Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva da EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), nos termos dos art. 487, II, do Código de Processo Civil c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional e art. 40 da LEF, julgando extinta, por consequência, a presente execução.
Adote a Secva as providências necessárias para o cancelamento de eventual restrição ou penhora, seja em sistema judicial, por exemplo, SISBAJUD, RENAJUD, etc...
Inclusive, antes do transcurso de eventual prazo recursal, ou expedição de mandado de cancelamento da penhora, se necessário.
Sem custas e sem honorários.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, promovam-se ao arquivamento definitivo dos autos.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinatura Eletrônica JUIZ(A) FEDERAL SUBSCRITOR(A) -
27/01/2022 09:19
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/01/2022 09:19
Juntada de Certidão
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07/09/2021 02:25
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 02:23
Decorrido prazo de R. N. MORAIS E CONSTRUCOES LTDA - ME em 06/09/2021 23:59.
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13/07/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 15:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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21/06/2021 22:47
Juntada de volume
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07/12/2020 16:46
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
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07/12/2020 16:46
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
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07/12/2020 16:46
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
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07/12/2020 16:43
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/12/2020 16:43
DESARQUIVAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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26/04/2018 15:10
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
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26/04/2018 15:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/02/2017 14:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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24/01/2017 10:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN: CIENTE DO DESPACHO QUE SUSPENDE O PROCESSO
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24/01/2017 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2017 08:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/01/2017 14:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/12/2016 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido formulado pela exequente à fl. (...). Suspenda-se a execução (art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80) pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos provisoriamente, nos termos do art. 40,
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10/11/2016 10:19
Conclusos para despacho
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16/09/2016 09:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN REQUER SUSPENSÃO
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17/08/2016 12:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pfn petição
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17/08/2016 12:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - pfn
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03/08/2016 08:28
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/06/2016 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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09/10/2015 14:22
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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01/09/2015 15:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Defiro o pedido de suspensão da execução por (...), a qual fluirá a partir desta data. Decorrido o prazo, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito.
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07/08/2015 13:33
Conclusos para despacho
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08/07/2015 17:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DA PFN
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08/07/2015 17:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - PFN
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17/06/2015 09:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/06/2015 11:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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10/06/2015 11:07
DILIGENCIA CUMPRIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - INFRUTÍFERO
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05/05/2015 16:42
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REQUISITADO EM 05/5/2015
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30/04/2015 17:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EXECUTADO
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27/03/2015 14:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - VISTA POR 5 (CINCO) DIAS
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27/03/2015 14:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ROMULO NASCIMENTO MORAIS - REQUER JUNTADA DE PROCURAÇÃO E VISTA DOS AUTOS
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25/02/2015 17:13
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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12/01/2015 17:05
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:28
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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09/12/2014 15:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Cite(m)-se. (...)
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19/11/2014 09:40
Conclusos para despacho
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11/11/2014 17:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUICAO
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11/11/2014 15:04
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/11/2014 15:04
INICIAL AUTUADA
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31/10/2014 17:59
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2014
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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