TRF1 - 1002586-74.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002586-74.2023.4.01.3507 CLASSE: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) POLO ATIVO: EDIVALDO FERNANDES DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ATANAEL ANSELMO DE SOUSA - GO16226 POLO PASSIVO:ESTE JUÍZO DECISÃO Cuida-se de restituição do veículo FIAT/TORO FREEDOM AT, ano e modelo 2017/2018, cor BRANCA, placas BBT-6D88, chassi 98822611XJB61632, apreendido no contexto de crime de descaminho, porém, sujeito a perdimento na esfera administrativa junto à Receita Federal.
Relatado o necessário, passo a decidir.
A pena administrativa de perdimento vem sendo admitida pela jurisprudência, em regra, como sanção legitimamente prevista no ordenamento jurídico para as hipóteses de importação de bens proibidos ou sem o pagamento dos tributos devidos.
Tais condutas configuram, ao menos em tese, os crimes de contrabando ou descaminho, sendo também sancionadas no âmbito administrativo (art. 105 do Decreto-lei nº 37/66 e art. 23, IV e parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.455/76).
O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento no sentido de que é legal o perdimento de veículo como penalidade, nos termos do Decreto-Lei nº 37/66, nas hipóteses de prática de contrabando ou descaminho, desde que, regra geral, haja observância à proporcionalidade e à razoabilidade, de modo que exista compatibilidade entre o valor econômico das mercadorias apreendidas e o valor do bem ( AgRg no REsp 1181297/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016).
Da análise dos autos, verifico que o valor dos tributos iludidos indicam o reconhecimento do princípio da insignificância, em tese.
A apreensão foi realizada na esfera administrativa (ilícito aduaneiro), com apoio operacional da Polícia Rodoviária Federal, porém, sem culminar em persecução penal contra o proprietário ou condutor do veículo.
Forte nestas considerações, INDEFIRO o pedido, com fulcro no art. 330, III do Código de Processo Civil, ante a inadequação da via eleita, pela ausência de persecução penal contra o requerente, devendo o pedido ser formulado no bojo de ação ordinária para invalidação/anulação de ato administrativo praticado pela autoridade fiscal competente.
Sem recurso, determino o arquivamento dos presentes autos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
04/07/2023 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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