TRF1 - 1013415-74.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013415-74.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WESLEY ALBERTO BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADEMAR BATISTA BANDEIRA - AP3001 POLO PASSIVO:ESTADO DO AMAPÁ e outros DECISÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL.
PROCEDIMENTO INCORPORADO À LISTA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SOB O CÓDIGO Nº 04.08.04.007-6.
TEMA 1.234 DO STF.
DECLÍNIO PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WESLEY ALBERTO BRANDÃO em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a realizarem o procedimento de ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL (Código SUS nº. 04.08.04.007-6), não realizado na rede pública de saúde do Estado.
A provisão liminar foi parcialmente deferida em decisão id. 1683939958, nos seguintes termos: “ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, CONCEDO EM PARTE a tutela de urgência, a fim de determinar aos Réus que providenciem, no prazo de até 30 (trinta) dias, todas as medidas necessárias à atualização dos exames e avaliação médica da parte Autora com o fim de confirmar a necessidade de realização do procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL (Código SUS nº. 04.08.04.007-6) por meio de TFD”. É o que importa relatar.
Decido.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de tutela provisória de urgência, no Tema nº 1234 (leading case RE nº 1366243), determinou que: “(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;” À luz do entendimento do STF, acima apontado, verifica-se, no presente caso, a falta de interesse da União, porquanto a incumbência de prestar o tratamento pretendido pela autora é do Estado do Amapá, por meio de sua gestão estadual de saúde.
Conforme expresso na decisão que concedeu parcialmente a provisão liminar id. 1683939958, “[…] procedimento cirúrgico de ARTROPLASTIA DE REVISÃO OU RECONSTRUÇÃO DO QUADRIL […]” é incorporado à lista do SUS sob o Código nº. 04.08.04.007-6, devendo ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência (IAC) 14: “a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar”.
A corroborar o exposto acima, transcrevo a súmula 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”. (SÚMULA 150, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/02/1996, DJ 13/02/1996, p. 2608).
Portanto, não havendo interesse da União nesta demanda o processo deve ser remetido ao Juiz Natural Competente para processar e julgar o feito, nos termos do art. 64 e seguintes do CPC.
Confira-se: “Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. § 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a alegação de incompetência. § 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão remetidos ao juízo competente. § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente”.
E ainda, impõe-se transcrever a súmula 224 do STJ, que informa a necessidade de se restituir os autos e não suscitar o conflito como no presente caso: “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.” Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da União no feito e declaro a incompetência absoluta da Justiça Federal processar e julgar a demanda.
Determino a Secretaria fazer remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (Assinado Eletronicamente) JUCÉLIO FLEURY NETO Juiz Federal -
19/05/2023 16:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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19/05/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2023 16:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2023 16:08
Concedida a gratuidade da justiça a WESLEY ALBERTO BRANDAO - CPF: *27.***.*20-30 (AUTOR)
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19/05/2023 09:17
Conclusos para decisão
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19/05/2023 08:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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19/05/2023 08:05
Juntada de Informação de Prevenção
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18/05/2023 19:10
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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