TRF1 - 1000871-16.2022.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000871-16.2022.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292 e FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 POLO PASSIVO: CARLOS SOUSA DE GOES JUNIOR SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de CARLOS SOUSA DE GOES JUNIOR, objetivando o pagamento de dívida no montante de e R$ 39.139,34 (trinta e nove mil e cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), posicionada em 27/12/2021.
Aduziu que as partes celebraram contratos de crédito bancário de n. 121314107090430269, 121314107090431311, 121314107090431907, 121314107090432202, 121314107090432806, 121314107090433799, 121314400000986418, 121314400000986922, que teriam sido extraviados.
No entanto, informou que a parte requerida deixou de adimplir com os pagamentos referentes à utilização do crédito disponibilizado em sua conta corrente, assim como pelo uso de cartão de crédito, tornando-se inadimplente e se constituído em mora.
Instruiu a inicial com procuração e documentos.
Citada (id. 1378693784), a parte demandada não apresentou contestação.
Despacho de id. 1651246477 decretou a revelia da parte demandada.
Intimadas, à especificação de provas, apenas a CEF se manifestou informando não possuir mais provas a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação A lide comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II do CPC.
Vislumbro a procedência do pedido autoral, uma vez atestada a inércia da parte requerida que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação no prazo legal.
Configurando-se, assim, a revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, que faz presumirem-se verdadeiros os fatos aduzidos na peça inicial.
Em consequência, devem ser consideradas como verdadeiras todas as alegações vertidas na inicial, nos termos do art. 344 do CPC, impondo-se a procedência do pedido autoral, consoante o art. 355, II, do CPC.
Por outro lado, em que pese a aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ), sua aplicação não é suficiente para afastar as observâncias das cláusulas contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda, especialmente quando a parte demandada não alegou nenhuma abusividade contratual, tendo em vista a ausência de contestação.
Além disso, ausente impugnação do contrato, é vedado ao Juiz apreciar de ofício as cláusulas contratuais não impugnadas pela parte demandada, cujo entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 381 do STJ, que consignou “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Ademais, a CEF juntou documentos suficientes para comprovar as suas alegações, no que tange à efetiva utilização do crédito disponibilizado à demandada, consoante os seguintes documentos: Extratos da conta corrente de titularidade da demandada (id. 880434053 e seguintes), Demonstrativo de Evolução Contratual (id. 880434061 e seguintes); Demonstrativo de Débito (id. 880434069 - contrato 12.1314.107.0904302-69; id. - 880434070 – contrato 12.1314.107.0904313-11; id. 880434071 – contrato 12.1314.107.0904319-07; id. 880434072 - contrato 12.1314.107.0904322-02; id. 880434073 – contrato 12.1314.107.0904328-06; id. 880434074 - contrato 12.1314.107.0904337-99; id. 880434075 - contrato 12.1314.400.0009864-18 e id. 880434076 - contrato 12.1314.400.0009869-22); o Contrato de Cheque Azul – Pessoa Física, devidamente assinado pelas partes de id. 880434078 e, Ficha de Abertura e Autógrafos Pessoa Física – Individual (id.880434079).
Nesse ponto, observo que nada obstante não tenham sido juntados os contratos devidamente assinados pelas partes, o débito resta comprovado pelos documentos acima referidos, bem como pela inércia da parte ré, que ciente do ajuizamento da cobrança não impugnou as alegações autorais.
Por outro lado, a própria autora em sua petição inicial, informa que os contratos foram extraviados, inclusive essa foi a razão de optar pelo manejo da ação de cobrança ao invés da ação monitória.
Em tais casos, é pacífico o entendimento do TRF-1ª Região ser prescindível em ação de cobrança, a juntada do contrato assinado pelas partes, admitindo-se a comprovação da obrigação avençada por outros elementos de provas, capazes de suprir a falta do instrumento contratual e de demonstrar a certeza do débito.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO.
PRESCINDIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, face à ausência de contrato firmado entre as partes, em ação que objetiva a cobrança de débitos, uma vez que o procedimento comum ordinário admite ampla produção de provas, de modo que as alegações podem ser demonstradas por outros elementos probatórios. (Cf.
AgInt no AREsp 1312796/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 12/12/2018). 2.
Hipótese em que a CAIXA, muito embora não tenha juntado aos autos o contrato em questão, haja vista a alegação de extravio, acostou aos autos extrato do contrato e a ficha financeira, documentos esses que podem demonstrar, em tese, as alegações contidas na inicial. 3.
Apelação a que se dá provimento, para anular a sentença e determinar os autos à origem para prosseguimento do processo. (AC 1007803-79.2019.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
JUNTADA.
PRESCINDIBILIDADE.
ADMISSÃO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
AUSÊNCIA.
I - Ainda que o contrato bancário celebrado entre as partes constitua importante instrumento para embasar procedimento judicial que vise ao cumprimento da obrigação avençada, a ausência do documento em ação de cobrança não enseja a extinção do feito sem resolução do mérito.
Isso porque o procedimento ordinário permite ampla instrução probatória, pela qual é possível constatar a obrigação contratada e examinar a matéria à luz dos demais elementos de prova que constitui o acervo probatório produzido nos autos.
II - Hipótese em que a Caixa Econômica Federal vem a Juízo cobrar o valor de R$ 19.749,46 (dezenove mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e seis centavos), atualizado em 16/09/2009, por empréstimos disponibilizados na conta corrente do demandado, aparelhando, para tanto, a cobrança com Ficha de Abertura de Autógrafos, datada de 16/03/2005, e extratos de movimentação da conta no período entre novembro de 2008 e janeiro de 2009.
III - Além de não juntado aos autos o contrato devidamente assinado, também não se desincumbiu a parte autora da juntada de documentos outros, capazes de suprir a falta do instrumento processual e de demonstrar a certeza do débito, no valor cobrado, para o que seria necessária a planilha de evolução da dívida, com a demonstração da movimentação bancária, desde a concessão do crédito, até a inclusão em conta de liquidação, para que se pudesse aferir a legitimidade do quantum cobrado, em face dos lançamentos efetuados na conta do devedor.
IV - Não se mostra viável lastrear a cobrança de dívida em documentos incapazes de comprovar a origem do débito, sua evolução, além dos encargos a ele acrescidos.
V - Apelação da parte demandada prejudicada.
Sentença desconstituída de ofício, para indeferir a petição inicial, diante da impossibilidade de se concluir, dos documentos apresentados, pela legitimidade da cobrança. (AC 0027226-46.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 24/11/2015 PAG 635.) Resta, assim, comprovada a dívida ora reclamada nos presentes autos, pela documentação anexa à inicial, cujo valor atualizado em 27/12/2021, correspondia a R$ 39.139,34 (trinta e nove mil e cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos).
Nesse contexto, não tendo sido apresentada contestação, bem como em vista dos documentos acima indicados, suficientes para comprovar a utilização dos valores disponibilizados à parte requerida e sua inadimplência, e ainda, a ausência de comprovação de fato extintivo ou modificativo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), a procedência do pedido é medida que se impõe.
III - Dispositivo Ante o exposto: a) julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, e assim o faço com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 39.139,34 (trinta e nove mil e cento e trinta e nove reais e trinta e quatro centavos), posicionada em 27/12/2021; b) o valor devido deve ser atualizado consoante as regras contratuais e, subsidiariamente, o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condeno a parte requerida ao reembolso das custas adiantadas pela autora e ao pagamento das custas finais, bem como em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC; 1.
Intimem-se. 2.
Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se a CEF para requerer o cumprimento da sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 4.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Pará - 5ª Vara Federal Cível da SJPA Juiz Titular : MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juiz Substituto : MARIANA GARCIA CUNHA Dir.
Secret. : GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000871-16.2022.4.01.3900 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) AUTOR: BRUNA CAROLINE BARBOSA PEDROSA - PA018292, FELIPE BARBOSA PEDROSA - PA27188 REU: CARLOS SOUSA DE GOES JUNIOR O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : (Intime-se a(s) requerida(s) para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretende produzir, demonstrando sua pertinência e utilidade), com efeito de intimação para o requerido, com base no artigo 346 do CPC. -
30/10/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/10/2022 15:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/09/2022 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/04/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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23/02/2022 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 12:11
Conclusos para despacho
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20/01/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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20/01/2022 12:26
Juntada de Informação de Prevenção
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11/01/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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