TRF1 - 1009574-13.2020.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA PROCESSO: 1009574-13.2020.4.01.3703 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público do Estado do Maranhão (Procuradoria) POLO PASSIVO:MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO e outros DECISÃO Trata-se de ação civil pública por atos de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público Estadual em face de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, IARA ADRIANA ARAUJO PORTILHO, IRACELIA NAIVA DE OLIVEIRA, ANTONIO ROBERVAL DE LIMA, PAULO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, MIUZETE FONTENELE NASCIMENTO, RAILAN NASCIMENTO FERREIRA, ADÃO NASCIMENTO FERREIRA, ADSON CARLOS SILVA OLIVEIRA, ROBERTO TAVARES DA SILVA e JOSÉ ARIMATEIA CARVALHO em razão de diversas fraudes detectadas na condução de procedimentos licitatórios e fornecimento de mercadorias relacionadas à alimentação escolar do município de Pio XII/MA nos anos de 2013 à 2016, causando prejuízo ao erário de R$ 4.615.816,00.
Foi determinada indisponibilidade de bens e e outras providências, entre as quais destaca-se, o afastamento de PAULO ROBERTO SOUSA VELOSO, do exercício do cargo de Prefeito Municipal de PIO XII/MA, de IRACELIA NAIVA DE OLIVEIRA, do exercício do cargo de Secretária de Educação do Município de PIO XII/MA, de MILZETE FONTENELE NASCIMENTO e dos senhores RAILAN NASCIMENTO FERREIRA c ADÃO NASCIMENTO FERREERA, das funções de pregoeiros da Prefeitura Municipal de Pio XII/MA e, por fim, de PAULO GUSTAVO DA CONCEIÇÃO ARAÚJO, da função de vice-presidente do conselho de merenda escolar do Município de PIO XII/MA.
As referidas medidas foram suspensas no âmbito do agravo de instrumento nº 8763-78.2016.8.10.0000 (TJMA).
Os réus apresentaram contestação.
O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo acolhimento da preliminar de incompetência da justiça estadual para processar e julgar o feito em razão da utilização das verbas do PNAE, pugnando pela remessa dos autos à Subseção Judiciária de Bacabal.
Foi proferida decisão declinando a competência para este juízo.
Em manifestação de ID 538975857, o MPF pugnou pelo reconhecimento da competência federal e prosseguimento do feito. É o breve relato.
Decido.
Da análise dos autos constata-se que as irregularidades apontadas decorrem da execução de verbas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Sobre o tema dispõe a Lei nº 11.947/2009: Art. 4º O Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
Art. 5º Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei. [...] Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios apresentarão ao FNDE a prestação de contas do total dos recursos recebidos.
Dessa forma, tendo em vista que as verbas do PNAE são sujeitas a prestação de contas a ente federal, fixa a competência federal para o processamento do feito.
Portanto, reconheço a competência deste juízo para o feito, em especial pelos fatos narrados terem acontecido no Município de Pio XII/MA, o qual faz parte da jurisdição da Subseção Judiciária de Bacabal/MA na forma da Resolução PRESI/CENAG nº 8/2016.
Com tais considerações, reconheço a competência deste juízo para processamento do feito.
RETIFIQUE-SE A AUTUAÇÃO para fazer constar os advogados habilitados pelos réus.
Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua pertinência para o deslinde da causa, oportunidade na qual a parte autora poderá manifestar-se sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s).
Esclareço que requerimentos de produção de prova oral somente serão deferidos com a efetiva demonstração de seu objeto e de sua relevância para o julgamento da lide.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Bacabal/MA, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente WILLIAM MATHEUS FOGAÇA DE MORAES Juiz Federal -
18/08/2021 16:42
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 15:59
Juntada de manifestação
-
07/05/2021 17:30
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2021 15:24
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
-
25/02/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2021 15:41
Conclusos para decisão
-
23/12/2020 00:55
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA
-
23/12/2020 00:55
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
22/12/2020 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/12/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2020
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005396-83.2006.4.01.3200
Jarson Ariday da Silva Costa
Comissao de Estagio e Exame de Ordem da ...
Advogado: Claudia Maria Nobre Lisboa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/09/2006 10:16
Processo nº 1075853-12.2023.4.01.3400
Antonio Brunno de Jesus Silva
Agencia da Previdencia Social Brasilia -...
Advogado: Antonio Carlos Veiga de Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/08/2023 18:55
Processo nº 1073971-24.2023.4.01.3300
Luciene Cerqueira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovana Salinas Mizuhira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/08/2023 15:12
Processo nº 1073971-24.2023.4.01.3300
Luciene Cerqueira Rocha
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giovana Salinas Mizuhira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 14:18
Processo nº 1007957-34.2023.4.01.3502
Jaime Soares Pereira
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Francimar Mapurunga Ribeiro Magalhaes Ju...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2023 16:57