TRF1 - 1053454-86.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1053454-86.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: RUBEM RANYERY SANTANA DE MACEDO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES - TO6396 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por RUBEM RANYERY SANTANA DE MACEDO, em face da UNIÃO FEDERAL e contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO A SAÚDE, SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO ED A EDUCAÇÃO NA AÚDE, COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS, objetivando a concessão de liminar para determinar que a autoridade coatora aceite a inscrição do impetrante no projeto Mais Médicos, abstendo-se de lhe exigir, para esse fim, a apresentação da cópia de habilitação no Conselho Profissional de Santa Cruz de La Sierra, ficando a exigibilidade da apresentação desse documento postergada para sua eventual posse; no mérito, pede a concessão da segurança, com a confirmação da liminar (fl. 10 da rolagem única, Id. 1643109372).
Sustenta o impetrante que é “médico formado pela UNIVERSIDAD CRISTIANA DE BOLIVIA - UCEBOL, tendo concluído sua formação no ano de 2020, conforme se faz prova por meio do Diploma Acadêmico de Graduação juntado.
Ocorre que, no último dia 23 foi lançado o EDITAL Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023 que prevê a abertura de inscrição para o Programa Mais Médicos, estando regulado em seu item 2.2 as formas de acesso ao referido programa”.
Narra que “o período de inscrição se encerra no dia 31/05/2023.
Contudo, sem olvidar de verdadeira afronta aos princípios que regem a Administração Pública, o referido edital contempla verdadeira causa de ofensa ao princípio da isonomia, quando exige dos médicos brasileiros, documentação que não é exigida aos médicos formados no Brasil.
Após uma chamada de médicos brasileiros com CRM para o programa, caso haja vagas remanescentes, ocorre o chamamento dos médicos brasileiros formados o exterior que ainda não tenham revalidado seu diploma no Brasil, e, portanto, não tenham inscrição no CRM”.
Afirma que “nada obstante, assevera que é exigido do médico brasileiro formado no exterior e que não possua ainda o CRM, que apresente, no ato da inscrição, a cópia do diploma, bem como documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior mas que tal regra não é aplicada aos médicos brasileiros formados em instituição de ensino superior brasileira ou que com diploma revalidado no Brasil, que poderão simplesmente apresentar ou a cópia do registro profissional emitido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou declaração de que apresentará o referido documento até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento no Município para o qual seja alocado no respectivo Programa”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas recolhidas às fls. 42/43 da rolagem única, Id. 1643109380.
Decisão indeferindo o pedido liminar às fls. 44/45 da rolagem única, Id. 1644308850.
Embargos de Declaração às fls. 55/58 da rolagem única, Id. 1646233373.
Petição da União requerendo seu ingresso no feito (Id. 1663501019) Informações às fls. 130/142 da rolagem única, Id. 1708309483.
Decisão dos Embargos de Declaração (Id. 1727392065). É o relatório.
DECIDO.
DA ILEGITIMIDADE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAUDE Sustenta a ré que "as ações em que se inserem a pauta em questão, antes de atribuição desta Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, foram atribuídas à Secretaria de Atenção Primária à Saúde - SAPS/MS em respeito às alterações regimentais do Ministério da Saúde, bem como à Portaria Interministerial MS/MEC nº 604, de 16 de maio de 2023, em anexo, a qual dispõe sobre a execução do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB), assim como define que a Coordenação Nacional do Projeto se encontra sob a responsabilidade da SAPS. 3.
Dessa forma, esta Secretaria não mais possui competência para tratar as demandas referentes ao Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMMB)".
Ocorre que, de acordo com a legislação de regência do projeto "Mais Médicos para o Brasil", a gestão dos procedimentos necessários à adesão de médicos é responsabilidade da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), de forma que é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada.
Pretende o impetrante a concessão da segurança para que a autoridade coatora aceite a sua inscrição no Projeto Mais Médicos, abstendo-se de lhe exigir a cópia de habilitação no Conselho Profissional de Santa Cruz de La Sierra, ficando a exigibilidade desse documento postergada para o momento da posse.
Defende que há ofensa ao princípio da isonomia quando se exige dos médicos brasileiros formados no exterior documentação que não é exigida aos médicos formados no Brasil.
Assevera que é exigido do médico brasileiro formado no exterior e que não possua ainda o CRM que apresente, no ato da inscrição, a cópia do diploma, bem como documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, mas que tal regra não é aplicada aos médicos brasileiros formados em instituição de ensino superior brasileira ou que com diploma revalidado no Brasil, que poderão simplesmente apresentar ou a cópia do registro profissional emitido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM) ou declaração de que apresentará o referido documento até o dia do início das atividades de aperfeiçoamento no Município para o qual seja alocado no respectivo Programa.
Ocorre que, nas informações prestadas, a autoridade coatora esclareceu que o motivo de exclusão do impetrante ocorreu por não ter participado da etapa de escolha de vagas e não por conta de qualquer limitação ao seu acesso no SGP ou exigibilidade de entrega de documentação.
Acerca da inscrição do impetrante no referido programa, estabelece o Edital que: (...) 2.2 Constituem requisitos indispensáveis para a participação dos médicos de que trata os Perfis 2 e 3 (médicos brasileiros e estrangeiros formados em instituições estrangeiras com habilitação para exercício da medicina no exterior): a) possuir diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira; b) possuir habilitação, em situação regular, para o exercício da medicina no país de sua formação, nos termos do art.15, § 1º, inciso II da Lei 12.871/2013; c) estar em situação regular na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; d) possuir conhecimento em língua portuguesa e ter noções acerca da organização do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aprovados pelo Ministério da Saúde; no caso dos médicos brasileiros, considerar ainda: e) estar em situação regular perante a Justiça Eleitoral no Brasil; f) estar em situação regular com as obrigações militares no Brasil, se do sexo masculino e brasileiro nato (...) 3.2 Inscrições relativas ao médico do Perfil 2 ou 3: Em se tratando das inscrições relativas ao médico dos Perfis Profissionais 2 ou 3, o profissional deverá registrar no sistema eletrônico SGP seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além de outras informações pessoais e profissionais. 3.2.1 Os documentos comprobatórios dos candidatos de Perfil 2 ou 3, relacionados a seguir, serão requisitados para upload no SGP apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas previsto no subitem 5.6.
Tais documentos serão submetidos à avaliação da Assessoria Internacional em Saúde do Ministério da Saúde (AISA/MS) com vistas a sua validação, sendo obrigatória a apresentação dos originais, a qualquer momento, se requeridos, sob pena de invalidação da inscrição e exclusão do processo de chamamento público.
São os documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino. 3.2.2 Para os documentos descritos nas alíneas "b", "c" e "d", gerados no exterior, será exigida a sua legalização consular e tradução simples na forma do art. 15 § 2º, da Lei nº 12.871/2013; De acordo com o instrumento editalício, os documentos mencionados no item 2 do referido instrumento somente seriam exigidos apenas para os candidatos que obtenham êxito na sua alocação, considerando a publicação do resultado definitivo do processamento eletrônico das vagas.
Isto posto, conforme comprova a autoridade coatora, não foi a exigência da habilitação no Conselho Profissional de Santa Cruz de La Sierra o motivo da exclusão do autor, já que este teria que entregar este documento posteriormente, mas sim a falta de indicação da vaga a que concorreria.
Desse modo, resta evidente que o impetrante não atendeu à exigência do edital, ao não cumprir as regras nele previstas.
Assim, por não ter cumprido as determinações, na forma prevista no Edital, não há ilegalidade na sua exclusão, até porque a Administração não pode beneficiar um único candidato em detrimento dos demais, sob pena de ferir os princípios da isonomia, impessoalidade e da vinculação ao edital.
Ante do exposto, denego a segurança e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Custas de lei.
Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
30/05/2023 06:53
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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