TRF1 - 1054499-80.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1054499-80.2023.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELINA AMADOR ALCANTARA FILHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL DE OLIVEIRA RIBEIRO - RJ252646 POLO PASSIVO: GERENTE AGENCIA INSS BELÉM AV NAZARÉ e outros SENTENÇA Trata-se de demanda visando o julgamento do pedido administrativo formulado pela parte impetrante.
Certidão de ID 1864314668 aponta identidade de objeto em relação ao processo 1054266-83.2023.4.01.3900, que foi distribuído ao juízo da 5ª Vara da SJ/PA às 11h35 do dia 16/10/2023, estando em regular tramitação, aguardando o recebimento da inicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados, decido.
Consoante dispõe o artigo 337, par. 2o. e 3o do CPC, configura-se litispendência quando se repete ação que está em curso com as mesmas partes, pedido e causa de pedir.
No caso em tela, a parte autora reajuizou ação judicial com o mesmo pedido e causa de pedir de ação ainda em trâmite perante a 5a.
Vara deste Juízo, de modo que é possível perceber a precipitação no protocolo de nova demanda.
Nos termos da legislação processual civil vigente, a litispendência constitui pressuposto processual negativo, significa dizer que sua inexistência constitui em requisito essencial à validade da relação jurídica processual.
As normas do sistema jurídico processual não permitem que haja duplicidade de manifestações judiciais relativas às mesmas partes, com o mesmo objeto e com idêntico fundamento na mesma causa de pedir.
A constatação inequívoca dessa circunstância impõe o prematuro encerramento do presente feito.
Ante o exposto, reconheço a configuração de litispendência no caso presente e, considerando óbice intransponível, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Intime-se a autora para que providencie o cadastramento dos advogados substabelecidos nos autos, para os devidos fins, não devendo esta atribuição ser suportada pelo juízo. sob pena de prejuízo das intimações futuras.
Para habilitação nos autos deve ser adotado o procedimento constante do manual de usuários do PJE.
Segue o link: https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado#Como_realizar_o_cadastro_do_advogado_no_PJe Custas pelo impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judicial que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intime-se.
BELÉM, data e assinatura eletrônicas.
Hind Ghassan Kayath Juíza Federal da 2a.
Vara -
16/10/2023 11:19
Recebido pelo Distribuidor
-
16/10/2023 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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