TRF1 - 1035827-84.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 8 de março de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR FERREIRA BRODA, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (ESPÓLIO), MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO), SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO), OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: OSCAR FERREIRA BRODA, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (ESPÓLIO), MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO), SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO), OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ANJOS, ROSIMEIRE SOUZA AMARAL, JAYSON MORONI Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1035827-84.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 02-04-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
23/02/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal da 1ª Região RETIRADO DE PAUTA 22 de fevereiro de 2024 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N° 1035827-84.2023.4.01.0000 RELATOR: Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO PARTES DO PROCESSO AGRAVANTE: OSCAR FERREIRA BRODA, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (ESPÓLIO), MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO), SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO), OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ANJOS, ROSIMEIRE SOUZA AMARAL, JAYSON MORONI Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A -
29/01/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de janeiro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR FERREIRA BRODA, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (ESPÓLIO), MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO), SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO), OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) e Ministério Público Federal AGRAVANTE: OSCAR FERREIRA BRODA, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (ESPÓLIO), MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO), SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO), OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ANJOS, ROSIMEIRE SOUZA AMARAL, JAYSON MORONI Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A O processo nº 1035827-84.2023.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20-02-2024 a 04-03-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 20/02/2024, às 9h, e encerramento no dia 04/03/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1035827-84.2023.4.01.0000 Processo referência: 1000282-81.2018.4.01.3603 AGRAVANTE: OSCAR FERREIRA BRODA, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - CPF: *08.***.*10-87 (ESPÓLIO), MARIA AMÉLIA FERREIRA (ESPÓLIO), SYLVIA FERREIRA (ESPÓLIO), OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR (ESPÓLIO) Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, UNIÃO FEDERAL, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS ANJOS, ROSIMEIRE SOUZA AMARAL, JAYSON MORONI Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA - MT4722-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da pretensão recursal, interposto pelo Espólio de OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e Outros, contra a decisão de 05/07/2023 (ID. 1689632991), proferida pelo Juízo Federal da 2ª.
Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, nos autos da ação de desapropriação n. 1000282-81.2018.4.01.3603, que determinou a exclusão dos Agravantes como litisconsortes nos autos.
No presente, relatam os agravantes que a ação originária é uma desapropriação movida pela Companhia Energética Sinop para a implantação de uma usina hidrelétrica no leito do Rio Teles Pires atingindo as propriedades localizadas às margens do rio.
Dizem que notificaram a expropriante da existência de litígio envolvendo os ocupantes do local a ser desapropriado, os quais alegam ser demandados em ações reivindicatórias na justiça estadual mato-grossense.
Que, por essa razão, a agravada indicou no polo passivo da lide os Agravantes e o ocupante da área em litígio.
Que a expropriante requereu a intimação dos Agravantes, após constatar dúvida sobre a titularidade com estudo sobre o lote expropriado; bem como a manutenção do valor da indenização em juízo até que se solucionasse a dúvida sobre o domínio.
Que, intimados para manifestar interesse na lide, ofereceram contestação em face apenas do valor depositado, requerendo a produção de prova pericial para auferir o justo valor da indenização.
Afirmam terem juntado parecer técnico para demonstrar que a matricula utilizada pelos ocupantes/Agravados esta incluída no questionamento da reivindicatória.
Contudo, o juízo a quo proferiu a decisão agravada excluindo os Agravantes do polo passivo.
Advogam que a formação deste litisconsórcio é obrigatória, pois seria um requisito de existência e eficácia da sentença; que se trataria de litisconsórcio necessário, pois na propriedade há um questionamento referente à situação dominial, pelo fato de compor área inserida na poligonal reivindicada pelo espólio de Oscar Herminio Ferreira Filho; que seria imprescindível manter todos os envolvidos no polo passivo da ação de desapropriação, sob pena de se indenizar pessoa diversa do real proprietário do imóvel.
Que, no caso, há fundada dúvida sobre o domínio do bem.
Alegam que o Juízo deixou de apreciar a existência de averbação da ação reivindicatória à margem da matrícula do imóvel n. 31.763 do SNR de Sinop/MT.
Defendem a manutenção em juízo dos valores depositados em face da desapropriação em porção de terras nas quais os Agravantes demandam em ação de nulidade de ato jurídico o retorno do título para seu domínio.
Com esses argumentos, pretendem “a antecipação de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao presente ate decisão final, evitando o perecimento do direito; ii) No mérito o seu provimento, confirmando a antecipação de tutela de urgência concedida, ou, se for o caso, reformar a decisão para deferir a manutenção dos Agravantes no polo passivo da demanda de desapropriação. iii) Alternativamente, caso este sodalício não entenda pelo pedido retro e, face as provas constantes nestes autos corroborando com a existência de litigo na ação reivindicatória em face dos Agravados/Expropriados/ocupantes, para dirimir a duvida acerca do titulo de domínio hígido que contemple o perímetro deste imóvel desapropriado, requer que seja provido a manutenção do valor da indenização em deposito judicial, nos exatos termos do § único do artigo 34 do Decreto Lei 3.365/41, até decisão final daqueles autos”. É o breve relatório.
DECIDO.
Para a concessão do efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, previstos nos artigos 995 e 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015, cumpre ao agravante demonstrar a presença simultânea da relevante fundamentação e da iminência de lesão grave e de difícil reparação com a manutenção do decisum guerreado.
A decisão agravada foi fundamentada nos seguintes termos, in verbis: “[...] A COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A., concessionária responsável pela implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Sinop, no Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, propôs, além deste feito, centenas de ações de desapropriação de imóveis em razão da utilidade pública devidamente reconhecida.
Em expressiva quantidade dessas ações, mais especificamente naquelas envolvendo imóveis localizados na margem direita da área destinada ao reservatório da usina hidrelétrica, a autora, por cautela, pediu na petição inicial que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO fosse intimado para manifestar eventual interesse na ação, pois extrajudicialmente, no ano de 2014, este espólio notificou-lhe informando que disputa o domínio da área.
Este juízo tem determinado a referida providência todas as vezes em que é requerida pela parte autora e, invariavelmente, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS têm, como no caso dos autos, manifestado interesse em participar do processo na condição de assistente litisconsorcial do réu, destacando que não se opõe à desapropriação da área, mas discorda do preço oferecido e requer a realização de perícia para apurar o justo valor indenizatório.
O ingresso do ESPÓLIO no polo passivo da ação de desapropriação na condição de assistente litisconsorcial do expropriado estava sendo deferido por este Juízo.
Entretanto, conforme tenho decidido recentemente nas ações de desapropriação similares ao feito em epígrafe, o pedido de deferimento de ingresso dos ESPÓLIOS foi acatado de maneira equivocada.
Além disso, o e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO tem sido provocado em agravos de instrumento, inclusive em face de decisões deste juízo da 2ª Vara Federal em Sinop/MT, para dirimir exatamente essa questão referente à intervenção do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e tem decidido que as razões apresentadas por este não justificam sua participação nas ações de desapropriação em questão, conforme se denota no recente julgamento do AI nº 1021773-21.2020.4.01.0000.
Pois bem.
Nos termos do artigo 124 do Código de Processo Civil, que dispõe sobre a assistência litisconsorcial, "considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido".
Grifei Conforme a doutrina, na "assistência litisconsorcial, a decisão a ser proferida irá influenciar a relação jurídica entre o assistente e a parte contrária do assistido (o ex adverso do assistido).
O assistente litisconsorcial seria, assim, o titular ou cotitular da relação jurídica controvertida, e formula pedido contra o oponente do assistido" (Comentários ao Código de Processo Civil/ Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.].– 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 332).
Destaquei Colhe-se, ainda, na jurisprudência do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "a assistência litisconsorcial exige a comprovação do interesse jurídico direto do pretenso assistente, ou seja, a demonstração da titularidade da relação discutida no processo (AgInt na PET no REsp n. 1.776.753/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021)." Grifei e destaquei Não por outra razão a doutrina ensina que "o assistente litisconsorcial na verdade é reputado autor ou réu a partir do momento em que ingressa no processo, em verdadeira hipótese de litisconsórcio facultativo ulterior" (Neves, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil- volume único. 13ª Ed., Salvador/BA: Ed.
JusPvm, 2021, p. 354).
Destaquei Neste caso, entretanto, a relação jurídica alegada pelos ESPÓLIOS é diferente daquela discutida nestes autos.
Isso porque, embora sustentem serem proprietários de aproximadamente 142.000 ha, localizados nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das desapropriações da UHE/SINOP, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial.
Não bastasse, como será detalhado mais abaixo, tem-se a relevante circunstância de o entre expropriante não ter identificado na fase administrativa da desapropriação os ESPÓLIOS como os proprietários da área e nem reconhecido esta condição após estes apresentarem em juízo as razões pelas quais deveriam participar deste processo.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de notícia acerca de qualquer decisão judicial reconhecendo o domínio da área em favor dos ESPÓLIOS, o que ganha relevância quando se considera a circunstância alegada por estes de que há mais de 40 anos buscam reaver tais bens imóveis.
Deve-se também sopesar o fato de que o cerne da discussão judicial envolvendo os títulos de domínio dos ESPÓLIOS funda-se principalmente na tese de deslocamentos de área, o que, em conjunto com os pontos acima referidos, reforça ainda mais a conclusão no sentido de que as relações jurídicas são diferentes.
Como visto anteriormente, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular ou cotitular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo.
Conforme compreensão do c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, " a assistência simples ocorre quando a lide não abrange direito próprio do terceiro assistente, tendo esse, todavia, interesse em colaborar com algum dos litigantes.
A assistência litisconsorcial,
por outro lado, se dá quando o interveniente é co-titular do direito discutido, no sentido de ter relação jurídica com o adversário do assistido, ou seja, quando será diretamente atingido pelo provimento jurisdicional" (AgInt no REsp n. 1.552.975/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 8/10/2019).
Com efeito, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS jamais sustentaram a cotitularidade do direito discutido na presente ação, até mesmo porque, como antes mencionado, o título de domínio juntado por estes nos autos é diferente daquele trazido pela expropriante e abrange uma área de terras imensamente maior.
Dessa forma, pretendendo discutir relação jurídica estranha àquela objeto da ação não se pode conceber o ingresso de terceiro na condição de assistente litisconsorcial, sob pena de ofensa ao artigo 124 do CPC.
O que reforça ainda mais esta conclusão é o fato evidente de que os ESPÓLIOS não serão atingidos diretamente pelo provimento jurisdicional que será entregue na presente ação de desapropriação.
Como é cediço, o excepcional ingresso de terceiro no processo de desapropriação direta permite a este somente impugnar eventual vício do processo judicial (vícios posteriores ao seu ingresso, pois recebe o processo no estado em que se encontra) e o preço ofertado inicialmente pelo bem, pois qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Não participando do processo, a sentença que será proferida nessas ações de desapropriação não alcançará eventual esfera jurídica dos ESPÓLIOS, caso futuramente venham a ser reconhecidos como os proprietários da área, quando então poderão, pela via processual adequada, discutirem eventual direito à indenização pela desapropriação (Art. 507, CPC).
Portanto, seja qual for a perspectiva que se analise a questão, a conclusão é que os ESPÓLIOS não poderão ser admitidos como assistentes litisconsorciais do expropriado originário, pois ausentes os requisitos exigidos pelo artigo 124 do CPC.
O que pretende os ESPÓLIOS é discutir direito próprio em nome próprio (nova relação jurídica) e, para tanto, sustentam de maneira equivocada o ingresso no processo na condição de assistentes litisconsorciais do requerido.
Pode-se dizer que a figura jurídica adequada para o pedido formulado pelos ESPÓLIOS é a intervenção de terceiros.
Entretanto, não há disposição no Decreto-Lei nº 3.365/1941 que permita a intervenção de terceiros na ação de desapropriação por utilidade pública, nem mesmo quando sobrevém um terceiro também alegando ser o dono da área, pois a lei pressupõe que o proprietário foi devidamente identificado na fase administrativa da expropriação.
Muito ao contrário, o rito expedito previsto no DL não admite discussões estranhas e intervenções indevidas de terceiros, motivo pelo qual dispõe que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" e "se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo" (artigos 31 e 34, parágrafo único). É exatamente nesse sentido a remansosa a jurisprudência do e.
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO.
Confira-se: [...] Poder-se-ia imaginar uma espécie de intervenção atípica de terceiros, situação admitida de forma excepcionalíssima pela jurisprudência pátria.
Não é o caso, entretanto.
Isso porque, é preciso reconhecer o peso das afirmações do ente expropriante, que de maneira criteriosa identificou o proprietário da área na fase administrativa da expropriação, comprovando tudo em juízo.
Quando esta circunstância é contrastada com as alegações dos ESPÓLIOS, que detêm um título de domínio com área muito superior àquele objeto desta ação, que este título é objeto de suposto litígio há mais de quatro décadas e até este momento não se tem notícia de decisão judicial que o legitime, tem-se que não há razão séria e robusta que justifique o ingresso excepcional na condição de terceiro interessado na ação de desapropriação direta em epígrafe.
Outrossim, considerando que o argumento central dos ESPÓLIOS reside na tese de deslocamento de áreas, para sustentar perante a Justiça Estadual que o seu título de domínio é o melhor, com sua admissão no processo ora em análise corre-se o risco de a discussão desbordar dos limites da ação de desapropriação, uma vez que mais adiante estes títulos de domínio podem vir a ser declarados nulos.
Entende o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que "Há violação aos limites das matérias que podem ser discutidas em desapropriação direta quando se admite o debate - e até mesmo indenização - de área diferente da verdadeiramente expropriada, ainda que vizinha (REsp n. 1.577.047/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 25/5/2022)." Grifei e destaquei Confirmando-se mais adiante que a área jamais pertenceu aos ESPÓLIOS ou que seu título refere-se a área situada em local diverso (deslocamento), pois esta é uma das possibilidades que se apresentam, a presente ação de desapropriação terá sofrido atraso injustificado em sua tramitação, uma vez que na grande maioria das expropriatórias há acordos firmados entre expropriante e expropriado e o feito somente segue para a fase pericial em razão de discordância de valor ventilada de forma genérica pelos ESPÓLIOS.
Restariam violados a um só tempo os princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, tudo isso em um cenário em que é perfeitamente possível seguir adiante sem que eventual direito dos ESPÓLIOS seja violado com a sua não participação nesta desapropriação, conforme visto anteriormente.
Nos autos do já mencionado Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000, o i.
Relator apreendeu bem a questão e, por ocasião do julgamento de embargos de declaração do recorrente ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, asseverou que, como solução jurídica adequada para a espécie, “concluindo o juízo estadual da ação reivindicatória pela propriedade da área em nome dos agravantes, a pretensão poderá ser atendida através de simples ordem emitida por aquele juízo solicitando a penhora no rosto dos autos do eventual valor devido.
Assim, a pretensão buscada deverá ser satisfeita via ofício do juízo da ação reivindicatória, não por ingresso na ação expropriatória.” Destaque no original e grifei Portanto, não há razão jurídica que justifique eventual intervenção processual atípica dos ESPÓLIOS.
Não bastasse tudo isso, deve ser considerado que a expropriante nunca pretendeu litigar contra o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, tanto assim que não incluiu estes no polo passivo no momento de propositura da ação.
E assim tem se posicionado a expropriante por estar convencida de que as razões arguidas pelos ESPÓLIOS, em contraste com os dados levantados na fase administrativa acerca da titularidade da área, não são capazes de inspirar dúvida fundada sobre o domínio do bem a ponto de incluir estes como expropriados. É fora de dúvida que "a desapropriação deve ser proposta em face do proprietário do bem a ser desapropriado" (CUNHA, Leonardo Carneiro da.
A Fazenda Pública em Juízo/- 16ª ed.- Rio de Janeiro, Ed.
Forense, 2019, pg. 812).
A fase administrativa da desapropriação direta por utilidade pública tem por intuito, dentre tantas outras questões, também identificar o real proprietário do bem, a fim de que lhe possa ser feita a proposta de acordo ou, sendo este frustrado, possa ser proposta ação judicial com a finalidade expropriatória (art. 10, Decreto-Lei nº 3.365/1941).
A expropriante identificou os proprietários da área a ser expropriada e propôs a ação de desapropriação em face destes.
Contudo, mesmo com acordo formalizado na fase administrativa (extrajudicialmente), a expropriante acabou ajuizando a presente desapropriação em razão de uma notificação que recebeu, no ano de 2014, do ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO, na qual este informou que estava disputando judicialmente tais áreas, razão pela qual pediu na petição inicial que este fosse intimado para eventualmente manifestar ou não interesse no feito.
Entretanto, após o pedido de ingresso como assistente litisconsorcial do réu, formulado pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO e OUTROS, a expropriante se manifestou de forma contrária à inclusão destes no polo passivo, apesar dos argumentos levantados pelos requerentes (Id n. 219996454).
Denota-se, pois, que a expropriante elegeu para o polo passivo aquele que considera ser o proprietário do bem.
Portanto, contra a vontade expressa da parte autora não pode o juízo incluir os ESPÓLIOS no polo passivo da ação de desapropriação, sob pena de violação do princípio da demanda, o qual "vincula o juiz a iniciativa da parte na busca da tutela jurisdicional, bem como na própria extensão e conformação dessa" (Comentários ao código de processo civil / Fernando da Fonseca Gajardoni ... [et al.]. – 5. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, pg. 34).
Destaquei Repiso que a ação de desapropriação deve ser proposta contra o proprietário do bem e, nos casos em que o autor tiver dúvida acerca de quem seja o proprietário, deve requerer a citação de todos aqueles que assim se intitulam.
No caso dos autos, porém, o proprietário do bem foi devidamente identificado na fase administrativa da desapropriação e, embora tenha surgido um terceiro alegando ser o legítimo proprietário do imóvel, a expropriante não requereu a citação deste, em razão da inexistência de dúvida razoável nesse sentido.
Deve ser ressaltado, ainda, que não estamos diante de hipótese de litisconsórcio necessário, compreendido como aquele cuja formação é imposta por disposição expressa de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes (art. 114, CPC).
Como visto alhures, o Decreto-Lei nº 3.365/1941 não determina a formação de litisconsórcio passivo quando, apesar de identificado administrativamente o proprietário do bem, sobrevir um terceiro também alegando ser o dono da área, impondo como solução adequada para esse impasse jurídico, nos casos em que há dúvida fundada sobre o domínio, somente a retenção do preço em depósito até que em ação própria essa questão seja resolvida.
Demais disso, a eficácia da sentença na presente desapropriação não depende da participação dos ESPÓLIOS, sobretudo porque a relação jurídica controvertida nestes autos é diferente daquela alegada por estes, destacando mais uma vez que a fixação do valor indenizatório não os alcançará e estes poderão, futuramente, discutir pela via processual adequada o valor do imóvel que alegam ser de sua propriedade, caso obtenham êxito nesse sentido na Justiça Estadual.
Indo adiante, poder-se-ia cogitar de eventual litisconsórcio passivo facultativo, em razão de afinidade dos fundamentos de fato e de direito em relação ao réu originário e o terceiro que pretende ingressar, como consectário dos princípios da efetividade e economia processuais, que norteiam a atividade jurisdicional, permitindo que, num único processo e através de sentença una, possa o juiz prover sobre várias relações jurídicas, ampliando o espectro da tutela jurisdicional (REsp 565937 / PR).
Entretanto, a formação do litisconsórcio passivo facultativo é providência que cabe exclusivamente ao autor, como expressão do direito potestativo de ação, de maneira que não pode ser formado contra sua vontade expressa.
Portanto, não estamos diante de litisconsórcio passivo neste caso, seja ele necessário ou mesmo facultativo.
Deve ser destacado, em arremate, que a participação dos mencionados ESPÓLIOS tem causado não apenas tumulto processual, mas também sérios prejuízos para a expropriante, que se vê obrigada a adiantar valores para a realização de perícia requerida unicamente por este terceiro interveniente, mesmo naqueles casos em que há acordo firmado com o proprietário apontado na petição inicial.
Portanto, em suma, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS devem ser excluídos do polo passivo pelas seguintes razões: [i] não é caso de assistência simples ou litisconsorcial; [ii] pretende discutir relação jurídica diversa; [iii] inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941; [iv] ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica; [v] tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo; [vi] violação ao princípio da demanda; [vii] não é caso de litisconsórcio necessário; [viii] litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor; [ix] posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000 ); e, por fim, [x] eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e.
TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Ante o exposto, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO DE ID nº 1507172388, especificamente o quanto decidido no tópico "2", e, por conseguinte, DETERMINO A EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS do polo passivo da presente ação. [...].” (grifos no original) A Companhia Energética Sinop S.A., visando à implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Sinop, foi autorizada a proceder à desapropriação de uma área total de terras com 43.701,05ha para formação do reservatório e área de preservação permanente do empreendimento.
Segundo a expropriante, parte da área perquirida estaria inserida no que alegou ser um loteamento irregular denominado de “Loteamento Missioneira”, sem registro, aparentemente localizado na matrícula n. 31.763 do CRI de Sinop/MT.
Na hipótese presente, trata-se de uma área de 41.519m², identificada como Lote n. 29-A do referido loteamento, parte de um todo maior de 2.573.584m², localizado no município de Sinop/MT, objeto da matrícula n. 31.763, Ficha 01, Livro 02 do CRI de Sinop/MT.
Na exordial, a expropriante informou que, não obstante o imóvel estar registrado em nome de Osvaldo Nechi, Altino Moraes e esposa, Osmar Nechi, Mirdi Nechi, Regina Simões de Moraes, Ivo Simões de Moraes e Mateus Simões de Moraes, a fração objeto da lide é objeto de posse mansa e pacífica por Carlos Alberto dos Santos Anjos e sua esposa Rosimeire Souza Amaral e Jayson Moroni, o que justificaria a inclusão de todos no polo passivo da ação.
Que efetuou acordo com os posseiros do imóvel para o pagamento dos valores correspondentes às benfeitorias e já os quitou, remanescendo o correspondente à terra nua, o que se busca através da ação, em razão de possível discussão sobre o domínio do bem.
Noticiou, também, a existência de diversas ações judiciais, nas quais o espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho contesta a propriedade dos imóveis na margem direita do futuro reservatório da UHE Sinop, reivindicando a titularidade.
Que o espólio lhe forneceu documentos para atestar a propriedade sobre a área.
Por isso, requereu a intimação do espólio, ora agravante, para que manifestasse eventual interesse na lide e, sendo confirmada a dúvida sobre o domínio, que a indenização devida fique depositada em Juízo, na forma do art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41.
O magistrado a quo determinou a intimação do espólio de Oscar Hermínio Ferreira Filho, na pessoa do inventariante, para que ficasse ciente da ação de desapropriação e adiantou que, permanecendo a dúvida quanto ao domínio da área, o valor a título de indenização ficará em depósito judicial, até a questão ser resolvida, em ação própria.
Em sede de contestação, OSVALDO NECHI e Outros concordaram com o preço oferecido pelo bem e sustentaram, em resumo, a inexistência de dúvida a respeito do domínio do bem, que seria de sua titularidade, desde 1986.
Que em algumas das ações reivindicatórias já fora proferida sentença de improcedência ao pleito do espólio, ante o reconhecimento de vícios e nulidades dos títulos de domínio apresentados.
Os espólios-agravantes manifestaram interesse em integrar a lide, alegando que a área a ser desapropriada incide em parte do imóvel onde os peticionários contendem nos autos n. 1005891-64.2017.811.0015 da 4ª.
Vara Cível de Sinop, requerendo sua inclusão no polo passivo da demanda; que o valor atribuído à terra nua seja auferido por perícia e que o valor depositado em juízo fique em depósito, nos termos do § único do art. 34 do Decreto Lei 3365/41.
Juntou cópia da ação reivindicatória.
Intimada, a expropriante manifestou no sentido de que os espólios não teriam apresentado prova cabal de que a ação nº 1005891-64.2017.8.11.0015 teria por objeto a área em discussão na presente expropriação e requereu que fosse homologado o valor proposto a título de indenização, diante da concordância dos titulares da área.
Sobreveio a decisão ora agravada determinando a exclusão dos agravantes no polo passivo da demanda.
Pois bem.
Analisando detidamente os documentos juntados pelos espólios, infere-se, diferentemente do alegado pelo magistrado a quo, que o imóvel desta ação de desapropriação é objeto da ação reivindicatória n. 1005891-64.2017.8.11.0015, ajuizada em 11/05/2017.
A matrícula 31.763 do CRI de Sinop/MT, que tem como número de registro anterior o R-03, R-04, R-05, R-06 e R-07 da matrícula 1.751 do Livro 02, do CRI de Sinop, consta expressamente na inicial da ação reivindicatória (cf. doc. n. 248153348 - Pág. 4).
Neste cenário, tenho que resta comprovado o litígio sobre o domínio da área expropriada hábil a justificar a presença dos agravantes no polo passivo da demanda, na qualidade de assistentes litisconsorciais, inclusive para a realização de prova pericial, com a advertência de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel na ação de desapropriação (art. 20, do DL n. 3.365/41).
Caberá aos assistentes participar unicamente do debate acerca do justo preço, pautando-se a intervenção em interesse vinculado ao imóvel desapropriado.
A existência de dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado justifica a retenção em juízo do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3365/41.
Assim, o caso presente não se amolda à hipótese dos autos do AI n. 1021773-21.2020.4.01.0000, no qual não se comprovou que o imóvel do feito expropriatório era objeto da ação reivindicatória.
Por oportuno, acentuo que não há óbice em se admitir a assistência nos feitos expropriatórios, desde que em favor daqueles que possuam a pessoal titularidade de direito real sobre o bem expropriado, por se tratar de ação de natureza especial, personalíssima e de cunho real entre o poder público expropriante e o proprietário do bem.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES.
ART. 50 DO CPC.
INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO.
ADEQUADA DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO PRETORIANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
O instituto da assistência, de acordo com o art. 50 do CPC, tem lugar quando, pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, existe interesse jurídico de terceiro em que a sentença seja favorável a uma delas, ocasião em que poderá intervir no processo para assisti-la. 2. "Há interesse jurídico do terceiro quando a relação jurídica da qual seja titular possa ser reflexamente atingida pela sentença que vier a ser proferida entre assistido e parte contrária.
O interesse meramente econômico ou moral não enseja a assistência, se não vier qualificado como interesse também jurídico." (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. "Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante", 9ª ed., rev., ampl. e atual. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pág. 232). 3. "A natureza jurídica da ação de desapropriação é de direito real, porque fundada sobre o direito de propriedade.
O interesse jurídico a ser demonstrado na assistência simples, disciplinada pelo art. 50 do CPC, nesse tipo de ação, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel.
Se os recorrentes detêm apenas direito obrigacional oponível contra a pessoa do expropriado, descabe admiti-los na condição de assistentes" (REsp 337.805/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 9.12.2002). 4.
Recurso especial provido, para indeferir o pedido de assistência formulado nos autos da Ação de Desapropriação 1998.36.00.007383-3, em trâmite na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso. (REsp n. 779.775/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 10/4/2007, DJ de 31/5/2007, p. 347.) (destaquei) Na espécie, tem-se a assistência qualificada ou litisconsorcial, pois os agravantes, enquanto não solucionada a dúvida sobre o domínio, detém relação de direito material com o adversário do assistido, de modo que a sentença que vier a ser proferida lhe fará coisa julgada material, não sendo cabível afastar sua legitimidade passiva ad causam.
Tecidas essas considerações, ao menos neste juízo precário, de cognição sumária, merece ser reformada a decisão agravada.
Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da pretensão recursal, para reconhecer a legitimidade passiva ad causam dos agravantes.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, ao tempo em que lhe solicitem informações.
Intime-se a parte agravada, para os fins do art. 1.019, II do Código de Processo Civil de 2015.
Abra-se vista dos autos à Procuradoria Regional da República da 1ª.
Região (art. 1.019, III, do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Federal NEY BELLO Relator -
05/09/2023 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
05/09/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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