TRF1 - 1012122-13.2021.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012122-13.2021.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SANTOS MEIRA - DF25297, MARCOS JOSE SANTOS MEIRA - PE17374 e JOSE DE CASTRO MEIRA JUNIOR - DF21616 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF, em face da INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., objetivando, no mérito: 3) no mérito, sejam julgados totalmente procedentes os pedidos, condenando o Réu a revisar (obrigação de fazer) as pensões e as aposentadorias dos substituídos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL (SINDSEP/DF) de forma a manter a paridade com os servidores em atividade, ainda que o instituidor do benefício tenha falecido posteriormente à EC n.º 41/03, devendo lhe ser estendidos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, desde a data do início do benefício, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão; bem como restabelecer as gratificações dos servidores inativos que se aposentaram quando ainda vigorava o regime da paridade e integralidade, ou seja, aposentados antes da existência das Emendas nºs 41/2003 e 47/2005, e que servirão como referencial/paradigma no restabelecimento da paridade dos servidores aposentados e/ou pensionistas que não tiveram respeitadas às regras de transição editadas pela EC nº 47/2005, compensando, ainda, eventuais valores recebidos a título de gratificação extinta anteriormente; e, por fim, pagar (obrigação de pagar) as diferenças das parcelas não pagas nos momentos oportunos, salvo as prescritas, acrescidas de juros e correção monetária, observados todos os reflexos que delas sejam decorrentes, especialmente oriundas das denominadas gratificações; Busca o sindicato autor, em síntese, seja garantido o direito a paridade de proventos aos pensionistas de servidores públicos federais falecidos, ainda que após a edição da EC nº. 41/2003, além do restabelecimento das gratificações outrora recebidas por servidores inativos que se aposentaram antes da publicação das EC nºs. 41/2003 e 47/2005.
Alega que o STF decidiu no RE 603.580/RJ, com repercussão geral, que “os pensionistas de servidor falecido posteriormente à Emenda Constitucional 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (artigo 7º EC 41/2003), caso se enquadrem na regra de transição prevista no artigo 3º da EC 47/2005.
Não têm, contudo, direito à integralidade (artigo 40, parágrafo 7º, inciso I, CF)” (Tema nº. 396).
Decisão Num. 472086853 indeferiu o pedido de tutela provisória.
Contestação Num. 512979876.
Alega ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, diante dos pedidos genéricos e indeterminados, conexão em relação ao processo nº 1001705-98.2021.4.01.3400, de competência da 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária, e em aplicação à NOTA TÉCNICA DA JUSTIÇA FEDERAL N. 14/2018; outrossim, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva.
No mérito, pela improcedência.
Réplica Num. 628991483. É o breve relatório.
DECIDO.
Nada a prover em relação à conexão ou junção de feitos por risco de decisões conflitantes, na medida em que as demandas, apesar de tratarem do mesmo tema, cuidam de categorias distintas, não havendo que se falar em incompetência deste Juízo.
Notro giro, entendo assistir razão ao réu em relação à ilegitimidade ativa. É que, existindo sindicato específico da categoria, como é o caso dos autos, pela existência do ASMETRO-SN, desde a distribuição do presente feito (Num. 512979877) e, atualmente, o ASMETRO-SI – Sindicato Interestadual dos Servidores Públicos do Inmetro, CNPJ 29.***.***/0001-48, em relação aos servidores do Distrito Federal, deve-se compreender que a categoria fez sua opção em ser substituída por ente específico, afastando-se do sindicato autor.
Tal opção é fruto da liberdade sindical, que permite a determinada categoria, respeitados os requisitos legais, criar seu próprio sindicato, quando entender que dessa forma resta melhor amparada na busca por melhorias nas carreiras e pela implementação de direito, nos termos do art. 571 da CLT.
Dessa forma, não encontra guarida no ordenamento jurídico que a categoria caminhe para a formação de ente específico e continue a ser substituída por sindicato que atende genericamente a todas as categorias de servidores públicos federais do Distrito Federal, ferindo o princípio da unicidade sindical.
Pelo exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do NCPC.
Custas pelo autor.
Condeno-o ainda ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos do §3º do art. 85 do NCPC, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
10/06/2022 09:33
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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09/06/2022 14:25
Juntada de manifestação
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31/08/2021 08:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2021 18:00
Juntada de réplica
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09/06/2021 15:57
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/06/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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28/04/2021 04:10
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 16:42
Juntada de contestação
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26/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 14:14
Conclusos para decisão
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10/03/2021 14:14
Juntada de Certidão
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10/03/2021 10:54
Remetidos os Autos da Distribuição a 9ª Vara Federal Cível da SJDF
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10/03/2021 10:54
Juntada de Informação de Prevenção
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09/03/2021 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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09/03/2021 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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