TRF1 - 0022772-30.2007.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0022772-30.2007.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EMANUEL DO NASCIMENTO VIANA - RJ133602 e ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA - RJ033895 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - SINTRASEF, em face da UNIAO FEDERAL e OUTROS, objetivando, no mérito: 2) a procedência da presente demanda para: 2.1) declarar o direito dos servidores aposentados e pensionistas, ora substituídos, à percepção da Gratificação de desempenho de Atividade Técnica — Administrativa e de Suporte- GDPGTAS segundo a média aritmética destinada ao pagamento dos servidores em atividade (60 por cento do valor máximo) segundo disposto no artigo 7º, § 1º, II, da Medida Provisória nº 304 de 29 de junho de 2006; em assim não entendendo este Juízo, que seja declarado o direito à percepção da referida gratificação segundo a pontuação que foi destinada aos servidores em atividade durante o período em que estes não foram avaliados - e ainda não foram - (80 por cento do valor máximo) conforme disposto no artigo 7º Medida Provisória nº 304 de 29 de junho de 2006; 2.2) declarar o direito dos servidores aposentados e pensionistas, ora substituídos, à percepção das diferenças da Gratificação de Atividade Técnico — Administrativa - GDATA segundo a média aritmética destinada ao pagamento dos servidores em atividade (75 pontos) segundo disposto no artigo 2º, $ 1º, da Lei nº 10.404/02, com redação anterior à MP 198/04 (convertida na Lei nº 10.971/2004); em assim não entendendo este Juizo, que seja declarado o direito à percepção da referida gratificação segundo a pontuação que foi destinada aos servidores em atividade durante o período em que estes não foram avaliados (37,5 pontos), conforme disposto no artigo 6º da Lei nº 10.404/02; 2.3) declarar o direito dos servidores aposentados e pensionistas, ora substituídos, à percepção das diferenças da Gratificação de Atividade Técnico — Administrativa — GDATA segundo a média aritmética destinada ao pagamento dos servidores em atividade (60 pontos) segundo disposto no artigo 2º, 8 1º, da Lei nº 10.404/02, em vigor até a Medida Provisória n º 304/2006; em assim não entendendo este Juízo, que seja declarado o direito à percepção da referida gratificação segundo a pontuação que foi destinada aos servidores em atividade durante o período em que estes não foram avaliados - e ainda não foram - (60 pontos), conforme disposto no artigo 1º da Lei nº 10.971/04; 2.4) condenar a demandada no pagamento, aos substituídos, das diferenças remuneratórias verificadas por força da procedência dos itens 2.1, 2.2 e 2.3 supra referidos, em parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e incidindo juros moratórios a razão de 1% ao mês, haja vista tratar-se de parcelas de natureza alimentar; Relata que aposentados e os pensionistas substituídos vinham recebendo regularmente os valores referentes à gratificação de acordo com as expressas disposições legais em vigor.
Contudo, “com a edição da Medida Provisória nº 304, de 29 de junho de 2006, ocorreu a modificação de nomenclatura da Gratificação de Desempenho, que passou a se chamar Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico — Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, todavia, não se desnaturou, mantendo sua natureza jurídica, mantendo-se os valores variáveis e as médias aritméticas, mas alterando a estrutura de pagamento da referida gratificação, posto que os aposentados e pensionistas continuaram a perceber o equivalente a 30 por cento do valor máximo dagratificação modificada (GDPGTAS), enquanto que os servidores em atividade estão percebendo, durante o período em que não foram avaliados - e ainda não foram -, 80 por cento do valor máximo, conforme disposto no artigo 7º, 8 7º do diploma legal mencionado”.
Contestação Num. 291490941 - fls. 1121/1145 da rolagem única.
Ausência de recolhimento das custas, sua ilegitimidade, incompetência absoluta e prescrição.
No mérito, pela improcedência.
Intimado, o autor não apresentou réplica.
Decisão Num. 291490942 – fl. 1162 da rolagem única – determinou a complementação do polo passivo e indeferiu o pedido de AJG e as custas foram recolhidas (Num. 291490942 – fl. 1167 da rolagem única).
Despacho Num. 291490942 – fl. 1169 da rolagem única – determinou a citação da FUNARTE e do IPHAN, que apresentaram a contestação Num. 291490942 – fls. 1180/1246 da rolagem única.
Alegam ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, pela improcedência.
Réplica Num. 606699846. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há que se falar em ilegitimidade passiva, já que estamos tratando de direitos relacionados ao servidores e pensionistas dos réus.
Da mesma forma, não há que se falar em incompetência deste Juizo, na medida em que o Distrito Federal é foro nacional, não importando o fato de os substituídos serem do Estado do Rio de Janeiro.
Quanto à ausência de interesse, colhe-se discussão relacionada ao mérito, de modo que a preliminar não merece acolhida.
No que se refere à prescrição, é de ser parcialmente acolhida, somente para os valores relativos ao período anterior ao quinquênio prescricional, nos termos da súmula nº 85 do STJ.
Quanto ao mérito, necessário observar que o direito à igualdade no pagamento das gratificações aos inativos, com direito à paridade, já é amplamente reconhecido pela jurisprudência, que entende que tal direito cessa na medida em que homologado o primeiro ciclo de avaliações, quando tais gratificações ganham caráter pro labore faciendo, não mais geral.
Notem-se: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATIFICAÇÃO.
TERMO INICIAL DE PAGAMENTO DIFERENCIADO.
RECURSO IMPROVIDO.
I- Trata-se de agravo interno oposto pela União contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial por ela interposto.
Pretende alterar o julgado sob o argumento de que a peculiaridade da hipótese em foco ensejaria obrigatoriedade de envio dos autos ao STJ.
II - Em relação a todas as gratificações gerais de desempenho, expressamente preceitua o ARE 1.052.570, julgado sob o regime de repercussão geral, que o termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo (ARE 1052570 RG, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018).
III - Conseguintemente, afigura-se lídima a decisão recorrida que assentou ter o acórdão regional decidido em harmonia com tal orientação.
Nesse sentido, impõe-se fazer citação de trecho da ementa do provimento jurisdicional que julgou a apelação, sic: 4.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória n. 198/2004, a da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n. 20/STF) 5.
A GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na L n. 11.357/06, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos do artigo 7°, § 7° da referida lei, pois a regra de transição estabeleceu percentual fixo aos servidores, sendo que seu pagamento está limitado até 01.01.2009, por força do art. 3° da Lei 11.784/2008 (resultante da conversão da MP 431/2008), que extinguiu a referida gratificação.
Entretanto, ante a ausência de recurso específico do autor, a gratificação deve ser paga no valor correspondente a 40%, conforme estipulado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. IV - Agravo improvido. (AC 0023657-44.2007.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - CORTE ESPECIAL, PJe 20/10/2022 PAG.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO COM PROVENTOS PROPORCIONAIS.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO COM O MESMO PERCENTUAL PERCEBIDO PELOS SERVIDORES APOSENTADOS COM APOSENTADORIA INTEGRAL.
APLICAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual, diante da inexistência de previsão legal em sentido contrário, é devida aos aposentados com proventos proporcionais a gratificação de desempenho com o mesmo percentual percebido pelos titulares de aposentadoria integral.
III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno improvido. ..EMEN: (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1819581 2019.00.97354-2, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/10/2019 ..DTPB:.) Desa forma, é de se reconhecer o direito dos substituídos do autor, que gozem do direito à paridade, perceberem as gratificações aludidas no mesmo patamar destinado aos ativos, não se podendo promover diferenciação.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declarar o direitos dos inativos e pensionistas do substituídos do Sindicato autor que tenham direito à paridade, a perceberem a GDATA “nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5°, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1° da Medida Provisória n. 198/2004, a da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante n. 20/STF), bem como a “GDPGTAS, que substituiu a GDATA, prevista na MP n. 304/06, convertida na L n. 11.357/06, deve ser paga aos inativos e pensionistas no valor correspondente a 80% de seu valor máximo, nos termos do artigo 7°, § 7°, da referida lei”; e CONDENO-OS ao pagamento dos valores das diferenças remuneratórias verificadas por força da procedência dos pedidos, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculo da Justiça Federal, respeitado o prazo prescricional e as mudanças legislativas posteriores.
Custas pelos réus, em ressarcimento.
Condeno-os, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
31/08/2022 15:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO CIVIL COLETIVA (63)
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01/09/2021 15:50
Conclusos para julgamento
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11/07/2021 01:15
Decorrido prazo de SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO em 08/07/2021 23:59.
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29/06/2021 14:52
Juntada de réplica
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07/06/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 12:07
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2021 12:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/10/2020 10:36
Decorrido prazo de FUNARTE em 30/09/2020 23:59:59.
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30/10/2020 03:59
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 10/08/2020.
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15/10/2020 17:31
Conclusos para julgamento
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07/10/2020 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DO PATRIMONIO HISTORICO E ARTISTICO NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 08:20
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 08:20
Decorrido prazo de SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO em 06/10/2020 23:59:59.
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08/08/2020 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
30/07/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:47
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:46
Juntada de Petição (outras)
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30/07/2020 16:46
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:46
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:46
Juntada de Petição (outras)
-
30/07/2020 16:45
Juntada de Petição (outras)
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09/01/2020 11:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
27/08/2013 15:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
27/08/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
16/08/2013 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/12/2011 10:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
09/11/2011 12:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
07/11/2011 13:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 09/11/2011
-
19/09/2011 18:18
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - SUSPENSO ATÉ O JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA Nº11638-64.2011.4.01.3400
-
19/09/2011 18:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/09/2011 15:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2011 13:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2011 13:05
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
28/06/2011 13:05
DILIGENCIA CUMPRIDA - (2ª)
-
24/06/2011 16:38
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
12/04/2011 11:15
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - autuar exceção de incompetencia
-
12/04/2011 11:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/02/2011 09:32
CARGA: RETIRADOS AGU - PRF
-
07/02/2011 13:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/01/2011 13:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2010 12:39
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/09/2010 12:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/08/2010 11:36
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
19/08/2010 11:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/2010 15:58
Conclusos para despacho
-
08/07/2010 15:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2010 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
24/05/2010 16:27
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
-
16/03/2010 13:11
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
01/03/2010 14:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA - (2ª) CIVEL
-
26/02/2010 17:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/02/2010 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
19/02/2010 14:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/02/2010 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
08/02/2010 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 11/02/2010
-
21/01/2010 11:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/01/2010 11:42
PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
-
23/11/2009 17:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
29/10/2009 08:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/10/2009 08:56
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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23/10/2009 14:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2009
-
18/09/2009 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
18/09/2009 14:02
REPLICA ORDENADA INTIMACAO PARA APRESENTACAO
-
18/09/2009 14:02
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
16/06/2009 15:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CIVEL
-
26/05/2009 16:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/05/2009 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2009 11:15
CARGA: RETIRADOS AGU
-
12/05/2009 11:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/04/2009 15:42
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
31/03/2009 13:49
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
31/03/2009 13:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/03/2009 09:47
Conclusos para despacho
-
31/03/2009 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA - ENCERRADA ANALISE DE PREVENÇÃO
-
04/09/2008 15:23
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - DURANTE ANÁLISE DE PREVENÇÃO NAS VARAS
-
06/08/2008 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
02/04/2008 15:31
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
01/04/2008 14:18
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
28/01/2008 13:16
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
28/01/2008 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2008 11:27
REMESSA ORDENADA: OUTRO JUIZO (ESPECIFICAR) - 1ª VARA SJDF P/ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
25/01/2008 11:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1ª VARA
-
24/01/2008 16:33
Conclusos para despacho
-
22/01/2008 17:09
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA
-
17/01/2008 17:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/01/2008 15:45
Conclusos para despacho
-
16/01/2008 18:06
INICIAL AUTUADA
-
09/01/2008 15:12
REMETIDOS PARA NOVA DISTRIBUICAO (S/ BAIXA)
-
09/01/2008 14:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/12/2007 15:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 18:35
EXIBICAO DOCUMENTO / COISA ENTREGUE DOCUMENTO / COISA NA SECRETARIA - DIR 3
-
15/08/2007 17:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/08/2007 15:09
INICIAL AUTUADA
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03/08/2007 14:12
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/07/2007 18:33
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA: RECEBIDOS DE OUTRA SECAO/SUBSECAO JUDICIARIA - EM CUMPRIMENTO A DECISAO DA MMª JUIZA FEDERAL DISTRIBUIDORA
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17/07/2007 18:28
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: DEVOLVIDOS COM DECISAO DO JUIZ DISTRIB
-
17/07/2007 18:26
ENCAMINHAMENTO PARA ANALISE DA PREVENCAO: REMETIDOS AO JUIZ DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2007
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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