TRF1 - 1036233-08.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 08 - Des. Fed. Maria do Carmo Cardoso
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR FERREIRA BRODA, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO e OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO AGRAVANTE: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO - ESPÓLIO, MARIA AMÉLIA FERREIRA - ESPÓLIO, SYLVIA FERREIRA -ESPÓLIO, OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR - ESPÓLIO REPRESENTANTE: OSCAR FERREIRA BRODA Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) REPRESENTANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A Advogado do(a) AGRAVANTE: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A AGRAVADO: RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES, CESAR ROBERTO SAES RODRIGUES, OSMAR NECHI, OSVALDO NECHI, ALTINO ONO MORAES, DEBORAH JESUS GONCALVES CARDNES MORAES, MIRDI NECHI, REGINA CELIA SIMOES DE MORAES, IVO FABRICIO SIMOES DE MORAES, MATEUS EUGENIO SIMOES DE MORAES, COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: AMANDA GABRIELA SOUZA - MT32816/O, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogados do(a) AGRAVADO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049-A, MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A Advogado do(a) AGRAVADO: MARCELO SEGURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO SEGURA - MT4722-A O processo nº 1036233-08.2023.4.01.0000 (AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-07-2024 a 05-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala virtual (Resolução 10118537) - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 23/07/2024, às 9h, e encerramento no dia 05/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Terceira Turma: [email protected] -
20/10/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 08 - DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO PROCESSO: 1036233-08.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000914-10.2018.4.01.3603 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EFRAIM RODRIGUES GONCALVES - MT4156-A POLO PASSIVO:RENATA LOPES PRADO SAES RODRIGUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SEGURA - MT4722-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto pelo ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA JUNIOR e outros, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Sinop/MT, que, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública originária (1000914-10.2018.4.01.3603), os excluiu do polo passivo, sob o fundamento de que não detinham a condição de assistentes litisconsorciais.
Os agravantes relatam que (Doc. 34465665): Trata-se na exordial de uma desapropriação movida pelo Agravado/expropriante Companhia Energética Sinop em face da implantação de hidrelétrica no leito do Rio Teles Pires atingindo as propriedades localizadas as margens do rio nos municípios de Sinop, Claudia e Itaúba no estado de Mato Grosso.
Para tanto, a Agravado/expropriante fora previamente notificada pelos Agravantes, expondo a existência do litigio envolvendo os ocupantes no local a ser desapropriado, os quais são demandados em ações reivindicatórias na justiça estadual mato-grossense.
Ao contrário do afirmado pelo juiz singular, ao estrear as ações de desapropriação, o Agravado/expropriante Companhia Energética Sinop indicou no polo passivo os Agravantes e o ocupante daquele feito, Sr.
Fernando Antonio Filla autos n. 0003781-95.2015.401.3603 que tramita perante a Primeira Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT.
Na oportunidade a descrição do polo passivo restou assim consignado: em desfavor de FERNANDO ANTÔNIO FILLA(DOC 06), brasileiro, casado, portador do RG 061.610 SSP/MS, e do CPF *73.***.*29-34, residente e domiciliado na Rua dos Ariris, n. 65, Centro, Sinop/MT, CEP 78.550-186, podendo ser encontrado, ainda, na Rua João Pedro Moreira de Carvalho, n. 1180, Setor Industrial, município de Sinop/MT, CEP 78557-165; e ESPÓLIO DE OSCAR HERMINIO FERREIRA FILHO, ESPÓLIO DE MARIA AMÉLIA FERREIRA, ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR e ESPÓLIO DE SYL VIA FERREIRA, todos representados pelo inventariante OSCAR FERREIRA BRODA, brasileiro, casado, industrial, portador do RG6.166.666-4 e do CPF *72.***.*99-20, residente e domiciliado na Rua José Loureiro, n. 476, Centro, município de Curitiba/PR, pelas razões fáticas e jurídicas a seguir expostas o quanto segue: (...) Esta manifestação do Agravado/Expropriante/Companhia Energética Sinop ocorreu de forma espontânea na primeira ação movida no local onde foi erigido toda a estrutura da barragem, ou seja, permanece a intenção da composição da lide com os Agravantes, em face da existência do litigio no local desapropriado. (...) Dai que os Agravantes aportaram contestação em face apenas do valor depositado, requerendo a produção de prova pericial para auferir o justo valor da indenização, na oportunidade fez juntar parecer técnico onde demonstra a saciedade que a matricula utilizada pelos ocupantes/Agravados, esta incluída no questionamento da reivindicatória (...) Na sequência o juízo a quo, determinou a realização de perícia.
Porém, após as partes apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, o juízo a quo proferiu a decisão agravada excluindo os Agravantes do polo passivo.
Eis o trecho da decisão agravada (Doc. 1656511981, processo originário): A COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A.-UHE/SINOP, concessionária responsável pela implantação e exploração da Usina Hidrelétrica Sinop, no Rio Teles Pires, no Estado de Mato Grosso, propôs, além deste feito, centenas de ações de desapropriação de imóveis em razão da utilidade pública devidamente reconhecida.
Em expressiva quantidade dessas ações, mais especificamente naquelas envolvendo imóveis localizados na margem direita da área destinada ao reservatório da UHE/SINOP, a autora, por cautela, pediu na petição inicial que o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO fosse intimado para manifestar eventual interesse na ação, pois extrajudicialmente, no ano de 2014, este espólio notificou-lhe informando que disputa o domínio da área.
Este juízo tem determinado a referida providência todas as vezes em que é requerida pela parte autora e, invariavelmente, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO tem, como no caso dos autos, manifestado interesse em participar do processo na condição de assistente litisconsorcial do réu, destacando que não se opõe à desapropriação da área, mas discorda do preço oferecido e requer a realização de perícia para apurar o justo valor indenizatório.
Em inúmeras oportunidade, além do espólio mencionado, os ESPÓLIOS DEE MARIA AMÉLIA FERREIRA, OSCAR HERMÍNIO FERREIRA JÚNIOR e SYLVIA FERREIRA também tem postulado o ingresso no feito.
O ingresso dos ESPÓLIOS no polo passivo da ação de desapropriação na condição de assistente litisconsorcial do expropriado tem sido deferido por este juízo.
Entretanto, o deferimento de ingresso dos indigitados ESPÓLIOS no processo foi levado a efeito de maneira equivocada e necessita de urgente revisão judicial, entendimento este que doravante será adotado por este juízo em todas as ações de desapropriação similares ao feito em epígrafe. (...) É preciso, portanto, chamar o feito à ordem imediatamente.
DECIDO.
De início, ressalto que a questão possui afinidade com o tema da legitimidade ad causam e, portanto, pode ser analisada a qualquer momento e de ofício pelo juiz, nos termos do §5º do artigo 337 do Código de Processo Civil. (...) Neste caso, entretanto, a relação jurídica alegada pelos ESPÓLIOS é diferente daquela discutida nestes autos.
Com efeito, embora sustentem ser o donos de aproximadamente 142.000 ha, localizadas nos municípios de Itaúba, Cláudia e Sinop, situados no Norte do Estado de Mato Grosso, no interior da qual estaria parte das áreas em desapropriação, os ESPÓLIOS apresentam um título de domínio que é absolutamente estranho àquele indicado pelo ente expropriante na petição inicial.
Não bastasse, como será detalhado mais abaixo, tem-se a relevante circunstância de o entre expropriante não ter identificado na fase administrativa da desapropriação os ESPÓLIOS como os proprietários da área e nem reconhecido esta condição após estes apresentarem em juízo as razões pelas quais deveria participar deste processo.
Soma-se a isso, ainda, a ausência de notícia acerca de qualquer decisão judicial reconhecendo o domínio da área em favor dos mencionados ESPÓLIOS, o que ganha relevância quando se considera a circunstância alegada por estes de que há mais de 40 anos buscam reaver tais bens imóveis.
Deve-se também sopesar o fato de que o cerne da discussão judicial envolvendo os títulos de domínio dos ESPÓLIOS funda-se principalmente na tese de deslocamentos de área, o que, em conjunto com os pontos acima referidos, reforça ainda mais a conclusão no sentido de que as relações jurídicas são diferentes.
Como visto anteriormente, o assistente litisconsorcial é aquele que também é titular ou cotitular da relação jurídica discutida em juízo, advindo dessa circunstância o seu interesse jurídico para intervir no processo. (...) Isso porque, é preciso reconhecer o peso das afirmações do ente expropriante, que de maneira criteriosa identificou o proprietário da área na fase administrativa da expropriação, comprovando tudo em juízo.
Quando esta circunstância é contrastada com as alegações dos ESPÓLIOS, que detém um título de domínio com área muito superior àquele objeto desta ação, que este título é objeto de suposto litígio há mais de quatro décadas e até este momento não se tem notícia de decisão judicial que o legitime, tem-se que não há razão séria e robusta que justifique o ingresso excepcional na condição de terceiro interessado na ação de desapropriação direta em epígrafe.
Outrossim, considerando que o argumento central dos ESPÓLIOS reside na tese de deslocamento de áreas, para sustentar perante a Justiça Estadual que o seu título de domínio é o melhor, com sua admissão no processo ora em análise corre-se o risco de a discussão desbordar dos limites da ação de desapropriação, uma vez que mais adiante estes títulos de domínio podem vir a ser declarados nulos. (...) Portanto, não estamos diante de litisconsórcio passivo neste caso, seja ele necessário ou mesmo facultativo.
Deve ser destacado, em arremate, que a participação dos mencionados ESPÓLIOS tem causado não apenas tumulto processual, mas também sérios prejuízos para a expropriante, que se vê obrigada a adiantar valores para a realização de perícia requerida unicamente por este terceiro interveniente, mesmo naqueles casos em que há acordo firmado com o proprietário apontado na petição inicial.
Portanto, em suma, o ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS devem ser excluídos do polo passivo pelas seguintes razões: [i] não é caso de assistência simples ou litisconsorcial; [ii] pretende discutir relação jurídica diversa; [iii] inexistência de previsão legal para intervenção de terceiros no Decreto-Lei nº 3.365/1941; [iv] ausência de fundamento suficiente para admitir eventual intervenção de terceiro atípica; [v] tumulto processual com violação aos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo; [vi] violação ao princípio da demanda; [vii] não é caso de litisconsórcio necessário; [viii] litisconsórcio passivo facultativo depende da vontade do autor; [ix] posição firme do Regional pela não intervenção do referido ESPÓLIO nas ações de desapropriação ora tratadas (v.g., Agravo de Instrumento nº 1021773-21.2020.4.01.0000 ); e, por fim, [x] eventual direito ou interesse do ESPÓLIO pode perfeitamente ser tutelado através de simples ordem emitida pelo Juízo Estadual solicitando a penhora no rosto dos autos das desapropriações, caso a propriedade venha a ser reconhecida por aquele juízo, conforme entendimento do e.
TRF1, mas não por ingresso na ação expropriatória.
Ante o exposto, REVOGO PARCIALMENTE A DECISÃO DE ID nº 102827879, especificamente o item "1", e, por conseguinte, DETERMINO A EXCLUSÃO DO ESPÓLIO DE OSCAR HERMÍNIO FERREIRA FILHO E OUTROS do polo passivo da presente ação.
E assim, pretendem a anulação da decisão agravada para (Doc. 344605665): i) Deferir a antecipação de tutela de urgência para atribuir efeito suspensivo ao presente ate decisão final, evitando o perecimento do direito; ii) No mérito o seu provimento, confirmando a antecipação de tutela de urgência concedida, ou, se for o caso, reformar a decisão para deferir a manutenção dos Agravantes no polo passivo da demanda de desapropriação.
Decido. À luz do art. 20 do Decreto-Lei 3.365/1941, prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização, e qualquer dúvida acerca da titularidade do domínio do imóvel deve ser tratada em ação direta, visto que o conflito de interesses presente na lide é meramente econômico.
Se houver dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, apenas justifica-se a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação autônoma, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei 3.365/1941.
Ocorre, contudo, que já existe, no Juízo Estadual, ação discutindo a propriedade do imóvel objeto da ação originária (e de outras), processo este que tramita há 40 (quarenta) anos.
Dessa forma, entendo temerária, neste momento processual, a exclusão dos agravantes do polo passivo daquela, a uma, porque sua presença em nada interferirá no trâmite regular da ação de desapropriação, a duas, porque, se há provas quanto à discussão da titularidade do imóvel, mostra-se razoável que permaneçam no litígio e busquem a justa indenização que, futuramente, poderá a eles se destinar.
Sobre o tema, entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO.
INDENIZAÇÃO AO DETENTOR DA POSSE.
POSSIBILIDADE.
ART. 34 DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
NÃO VIOLAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo José dos Santos Carvalho Filho, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização" (Manual de direito administrativo, 25. ed.
São Paulo:Atlas, 2012, p. 808). 2.
No caso concreto, contudo, houve a expropriação da posse, a qual, em certos casos, é aceita pela jurisprudência do STJ.
No REsp 769.731/PR, Relator Ministro Luiz Fux, a Primeira Turma do STJ fez constar na ementa do julgado o seguinte trecho: "1.
A desapropriação de posse não se insere na exigência do art. 34 do Dec.-Lei 3.365/41 para o levantamento da indenização, que deve ser paga a título de reparação pela perda do direito possessório.
Precedentes desta Corte: REsp 184762/PR; DJ 28.02.2000; AG 393343, DJ 13.02.2003; REsp 29.066-5/SP, RSTJ 58:327. 2.
A desapropriação atinge bens e direitos, mobiliários e imobiliários, corpóreos e incorpóreos, desde que sejam passíveis de apossamento e comercialidade, tenham valor econômico ou patrimonial e interessem à consecução dos fins do Estado. 3.
Consoante jurisprudência do E.
Supremo Tribunal Federal, verbis: 'Tem direito à indenização não só o titular do domínio do bem expropriado, mas também, o que tenha sobre ele direito real limitado bem como direito de posse' (STF, RE 70.338, Rel.
Antonio Nader). (...) 4.
In casu, diante da inexistência de registro imobiliário e de disputa pela propriedade, o Tribunal de origem determinou a desapropriação da posse e o levantamento do preço diante da sua comprovação. 5.
A desapropriação da posse já foi acolhida em julgamentos recentes do STJ (AgRg no AREsp 761.207/RJ, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29/4/2016, e REsp 1.267.385/RN, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6/9/2013). 6.
O acórdão recorrido afirma que o acordo realizado abordou expressamente a posse.
Eis excerto do voto condutor: "só constam instrumentos particulares de transmissão de posse [...] Não houve produção de prova pericial, pois a oferta da desapropriante foi aceita pelos desapropriados, e a sentença apenas homologou o acordo, observando, expressamente, tratar-se de demanda dirigida contra os possuidores (fls. 75/76)". (...) 8.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 2017/0313143-2/SP, relator ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018) Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dou provimento ao agravo de instrumento, para anular a decisão agravada, e determinar que os agravantes permaneçam no polo passivo da ação originária, na condição de litisconsortes assistenciais.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Após, à Procuradoria Regional da República da 1ª Região (art. 1.019, III, do CPC).
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso Relatora -
06/09/2023 23:27
Recebido pelo Distribuidor
-
06/09/2023 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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