TRF1 - 1015633-08.2020.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1015633-08.2020.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SENENGE CONSTRUCAO CIVIL E SERVICOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE VICTOR FAYAL ALMEIDA - PA20622 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida por este juízo.
Argui, em síntese, que o ato decisório conteria os seguintes vícios: a) omissão, por desconsiderar o Tema n. 72 do STF, de que trata da incidência de contribuição previdenciária sobre salário paternidade; b) omissão em função de ausência de definição da natureza eventual ou habitual das verbas objeto da demanda.
Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (id. 747190965).
Conforme o artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão judicial obscuridade ou contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro material.
Assim, são pressupostos específicos de cabimento dos embargos: (a) obscuridade; (b) contradição; (c) omissão ou (d) erro material.
No presente caso, os embargos foram opostos no prazo legal e a parte embargante relatou omissão no julgado.
Assiste razão à parte embargante, pois, de fato, a sentença embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos aplicável ao caso concreto, razão pela qual passo a aperfeiçoar o julgado.
A impetrante postula a concessão de segurança para que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a pagar contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários (art. 195, I, a, CF, c/c art.22, I, Lei n° 8.212/91), relativamente a verbas/rubricas de natureza indenizatória, dentre as quais consta a rubrica de salário-maternidade e salário paternidade.
Em consequência, postula, ainda, seu direito à compensação tributária relativamente aos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos anteriores à impetração.
Sobre a contribuição previdenciária patronal paga sobre o salário-maternidade, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral, decidiu que é inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade.
No presente caso, cumpre ao juízo seguir o entendimento consolidado pelo STF, relativamente ao salário-maternidade, uma vez que não se vislumbra a existência de distinção no caso em julgamento que justifique a não observância do precedente.
Quanto ao salário paternidade, não é aplicável o Tema 72 do STF, uma vez que, diferentemente do salário-maternidade, a verba paga a título de salário paternidade não é reembolsada ao empregador, que arca integralmente com seus custos.
Com efeito, apenas a maternidade é compreendida como um risco social coberto pela Previdência Social, na forma do artigo 201, inciso II, da Constituição, sendo custeada integralmente pela Previdência Social (Lei nº 8.213/1991, art. 72, §1º), senão vejamos: Art. 72.
O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
Já a licença paternidade tem previsão no art. 7º, inciso XIX, da Constituição, sendo, portanto, um direito de caráter trabalhista, e não previdenciário, cujo valor é custeado pelo empregador.
Logo, tratando-se de prestações de naturezas distintas, não se mostra cabível o Tema 72 do STF aos valores pagos a título de salário paternidade, que possui natureza trabalhista.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração id. 576856378 e, no mérito, ACOLHO-OS para integrar a sentença recorrida, conforme fundamentação supra.
Em consequência, declaro a nulidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o salário-maternidade e reconheço o direito à compensação dos valores indevidamente incidentes sobre tal rubrica nos 05 (cinco) anos que antecederam ao ajuizamento da ação.
Ficam mantidos os demais termos da sentença.
Intime-se a impetrante para responder ao recurso de apelação, no prazo legal.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal -
01/10/2021 13:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 17:54
Juntada de contrarrazões
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08/09/2021 12:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/09/2021 12:07
Ato ordinatório praticado
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02/08/2021 10:23
Juntada de apelação
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11/06/2021 13:00
Juntada de embargos de declaração
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02/06/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/06/2021 09:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/06/2021 17:35
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 17:35
Concedida em parte a Segurança
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29/09/2020 15:13
Conclusos para decisão
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11/07/2020 13:26
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELEM em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 20:50
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2020 20:54
Mandado devolvido cumprido
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28/06/2020 20:54
Juntada de diligência
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28/06/2020 08:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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24/06/2020 18:56
Juntada de manifestação
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24/06/2020 10:58
Expedição de Mandado.
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24/06/2020 10:58
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/06/2020 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2020 12:51
Conclusos para despacho
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12/06/2020 12:50
Juntada de Certidão
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12/06/2020 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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12/06/2020 10:20
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/06/2020 01:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2020 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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