TRF1 - 1070672-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1070672-30.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MANOEL BARRETO PINHEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELIA MARIA DE OLIVEIRA VALLU - DF03163 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA MANOEL BARRETO PINHEIRO impetrou mandado de segurança em face de ato praticado pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ANISTIA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA, objetivando, inclusive em liminar, a análise do seu pedido administrativo, inclusão do processo de anistia em pauta de julgamento, no prazo de 30 (trinta dias).
Afirma que a Comissão de Anistia lhe concedeu declaração da Condição de Anistiado Político, assim como uma reparação econômica em prestação única.
Irresignado, apresentou recurso administrativo para fins de receber a devida reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, que se encontra pendente de julgamento, configurando-se mora administrativa.
Alega ainda que a ordem cronológica para a apreciação de requerimentos está sendo descumprida.
Adoto como razão de decidir o bem lançado parecer, do i. membro do Parquet Dr.
Edmundo Antonio Dias Netto Junior, que elucidou adequadamente questão posta nos autos com fortes argumentos que permitem a correta solução da lide.
Transcrevo: Com a inicial, juntou procuração e documentos.
O despacho de id. 1726352593 indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Custas adimplidas, id. 1726850079.
Não foram prestadas informações no prazo legal.
O Ministério Público manifesta-se pela denegação da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Adoto como razão de decidir o bem lançado parecer, do i. membro do Parquet Dr.
Edmundo Antonio Dias Netto Junior, que elucidou adequadamente questão posta nos autos com fortes argumentos que permitem a correta solução da lide.
Transcrevo: "Tem razão o impetrante ao afirmar que é obrigação do Poder Público prover a Comissão de Anistia dos meios necessários para que os pedidos administrativos sejam analisados em prazo razoável, nos termos dos artigos 5º, LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à razoável duração do processo, principalmente tratando-se de requerimentos formulados em sua grande maioria por pessoas já idosas.
Ocorre que, após anos com seu funcionamento regular indevidamente interrompido – com enorme prejuízo aos requerentes em geral e ao impetrante em particular –, a Comissão de Anistia retomou este ano os trabalhos de seu colegiado para análise dos processos de requerimento que lhe foram submetidos.
Desde março de 2023, foram realizadas 5 (cinco) sessões de julgamento e já há nova sessão agendada para o dia 28/09/2023, a indicar que o Poder Público tem possibilitado que a Comissão retome um ritmo regular de trabalho. (...) Argumenta o impetrante que a ordem cronológica para a apreciação de requerimentos está sendo descumprida, em desacordo com o que estabelece o Regimento Interno da Comissão de Anistia, haja vista que seu requerimento foi protocolado em 2004 e, na 4ª sessão plenária da Comissão, foram pautados requerimentos de 2006, mais recentes que o seu.
Ocorre que a Portaria nº 177, de 22/03/2023, que aprova o Regimento Interno da Comissão de Anistia, estabeleceu os critérios e prioridades para a apreciação dos requerimentos de anistia, nos seguintes termos: Art. 41.
A prioridade na análise e julgamento dos processos será concedida na seguinte ordem: I - pessoa idosa, conforme disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003; II - pessoa com deficiência, conforme disposto na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015; III - pessoa com câncer, nos termos da Lei nº 14.239, de 19 de novembro de 2021; Não há nos autos, porém, documentação que permita estabelecer se a Comissão de Anistia descumpriu a ordem de preferência estabelecida por seu regimento interno. É possível que estejam sendo julgados os requerimentos protocolados por pessoas mais idosas do que o impetrante. É o que indica, inclusive, a pauta da próxima da sessão plenária da Comissão de Anistia, agendada para o dia 28/09/2023.
Dos 10 (dez) requerimentos pautados, segundo a ordem de preferência, 7 (sete) serão julgamentos post mortem (https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/comissadeanistia/PAUTADA6SESSOPLENRIAPAUTADA6SESSOPLENRIADOUImprensaN acional.pdf)." Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios (Lei 12.016/2009, art. 25).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
20/07/2023 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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