TRF1 - 1098964-25.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1098964-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GLENIO ABRANTES GUEDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOELMA DA SILVA DE OLIVEIRA - DF75754 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (GLENIO ABRANTES GUEDES, Endereço: Avenida Terceira Avenida Área Especial 5, 301, LOTE 05 AP 301, Núcleo Bandeirante, BRASíLIA - DF - CEP: 71720-587) acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 17ª Vara Federal Cível da SJDF -
07/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1098964-25.2023.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENIO ABRANTES GUEDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de tutela de urgência, proposta por Glenio Abrantes Guedes em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 10.1.23.000227-18 (id 1853248656), bem como a imediata expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor.
Alega a parte autora, em abono à sua pretensão, que recebeu da empresa Drogaria Via Centro Ltda., no ano de 2017, o valor total de R$ 58.463,68 – devidamente declarado no ano de 2018.
Aduz que o setor de contabilidade daquela pessoa jurídica, por erro, lançou tal quantia em duplicidade na DIRF, resultando na cifra de R$ 116.927,36.
Assevera que o contador responsável reconheceu o erro, bem como realizou a necessária retificação no sistema.
Defende que, a despeito disso, lhe foi imputado débito tributário relativo a renda que não percebeu.
Prossegue a parte acionante para sustentar que o valor por ela recebido das suas duas fontes de renda naquele ano soma R$ 94.403,29 e que, assim sendo, o total do IRPF devido é de R$ 10.921,14.
Diante da retenção de R$ 8.890,44; pontua que o montante a pagar seria de R$ 2.030,70.
Com a inicial, vieram documentos.
Postula a gratuidade judiciária.
Em despacho preambular (id 1854472666), foi determinada a intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se exclusivamente acerca do pedido de antecipação da tutela jurisdicional.
Em manifestação (id 1867844692), o ente fazendário informou que foi “necessário o encaminhamento de memorando à RFB (documento anexo), inclusive para se verificar se a DIRF retificadora foi entregue”, pugnando pela dilação do prazo inicialmente fixado e pela intimação da parte autora para “trazer aos autos documentos (contracheques, ficha financeira) que comprovem que recebeu somente o valor de R$ 58.463,68 da empresa Drogaria Via Centro LTDA”.
Ato contínuo, a parte requerente compareceu espontaneamente aos autos (id 1882919661) para colacionar os recibos de pagamento de salário relativos ao ano-base sob exame (id 1882919662). É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do NCPC.
Tenho que se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Conforme relatado, almeja a parte autora a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 10.1.23.000227-18 (id 1853248656), com a determinação da expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em seu favor.
Em síntese, narra que uma de suas empregadoras – Drogaria Via Centro Ltda. – teria lançado em duplicidade os seus proventos relativos ao ano de 2017, acarretando sua autuação fiscal por incompatibilidade das informações constantes da própria declaração anual de IRPF, com base em suposta renda não declarada, quadro que culminou na constituição daquele débito em seu desfavor.
Compulsando os autos, apura-se, dentre a documentação carreada, o Informe de Rendimentos do ano-calendário 2017, emitido pela empresa Drogaria Via Centro Ltda. em relação ao acionante (id 1853248663).
Da leitura de tal documento, extrai-se a ocorrência de retificação superveniente, uma vez que datado de 16/03/2023, veiculando ele, atualmente, o valor total pago de R$ 58.463,68; que corresponde precisamente àquele indicado no corpo da peça inicial desta lide.
Outrossim, cumpre registrar que, após a formulação de pleito nesse sentido pela parte requerida, a parte demandante veio aos autos, de forma espontânea, para colacionar cópias de todos os seus contracheques (id 1882919662) referentes àquele mesmo exercício fiscal e vinculados à empregadora citada.
No ponto, tem-se que os dados financeiros constantes de tais recibos corroboram integralmente, ao menos primo icto oculi, o quadro fático narrado pela postulante, com valor médio mensal de base para cálculo do IRPF na casa dos R$ 4.400,00.
Entendo evidenciada, assim, a plausibilidade do direito postulado, bem como verifico, da mesma forma, a presença de periculum in mora, dados os gravosos efeitos que a cobrança do crédito sob exame, já inscrito na DAU 10.1.23.000227-18 (id 1853248656), imporia à parte acionante.
Noutro giro, registro, ad argumentandum tantum, que, embora tenha a parte ré formulado pedido de dilação de prazo, ainda em 18/10/2023 (id 1867844692), para juntada da resposta a ser encaminhada pela RFB, não trouxe quaisquer novos elementos ao feito desde então.
Isso posto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário inscrito em Dívida Ativa da União sob o nº 10.1.23.000227-18, bem como a imediata expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da parte autora, salvo se existentes outros impeditivos, diversos do débito aqui objurgado.
Defiro, ainda, o pedido de gratuidade judiciária.
Anote-se.
Intime-se a União Federal (Fazenda Nacional), com urgência e via mandado físico, para imediato cumprimento.
Cite-se.
Apresentada a contestação no prazo legal, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Entendo que o processo veicula questão de mérito cujo deslinde prescinde da realização de audiência e da produção de outras provas além da documental, motivo pelo qual determino que, após a citação e a réplica, venham-me os autos imediatamente conclusos para sentença, nos termos do art. 355 do CPC.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1098964-25.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLENIO ABRANTES GUEDES REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando a necessidade do prévio contraditório, determino a intimação da União (Fazenda Nacional) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre o pedido de antecipação de tutela.
Após, concluam-se os autos, de imediato, para análise da medida de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/10/2023 12:22
Recebido pelo Distribuidor
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09/10/2023 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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