TRF1 - 1081617-76.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1081617-76.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO MARCOS SOARES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELISIARIA SANTOS DE BARROS - RO11171 POLO PASSIVO:SECRETARIO DE ATENÇÃO PRIMARIA A SAUDE DO MINISTERIO DA SAUDE e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por JOAO MARCOS SOARES DIAS contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e Outros, objetivando sua nomeação para ocupar uma das vagas ociosas nos municípios para os quais se inscreveu no âmbito de processo seletivo realizado pela ADAPS.
Afirma que foi classificado dentro do número de vagas previstas no edital e que há vagas disponíveis para contratação nos municípios em que fez a inscrição como opção de vaga.
No entanto, a aprovação de MP 1.165, de 2023 reformulou o programa Médicos pelo Brasil e permitiu que médicos brasileiros e estrangeiros formados no exterior pudessem participar do programa por quatro anos sem precisar revalidar o diploma, de modo que a Administração está deixando de convocar médicos aprovados.
Juntou procuração e documentos.
Postergada a apreciação do pedido de tutela de urgência, id. 177006955.
Informações prestadas, id. 1797555195, em que sustenta a ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1827234678 É, no essencial, o relatório.
DECIDO.
De início, afasto a alegada ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Federal, considerando que, embora a ADAPS – Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde seja uma entidade privada sem fins lucrativos, ela desenvolve serviço público federal, de interesse coletivo e utilidade pública, por meio de Contrato de Gestão firmado com o Ministério da Saúde, órgão da União, para viabilizar o Programa Médicos pelo Brasil, de acordo com a previsão legal da Lei Federal n. 13.958/2019.
No mérito, não merece prosperar a pretensão autoral.
Sinala-se que em mandado de segurança o direito violado deve estar embasado em prova pré-constituída, não se admitindo instrução probatória.
Veja-se que o autor pretende sua convocação em processo seletivo realizado pela ADAPS para Médicos de Família e Comunidade, sem sequer juntar à inicial o Edital de Abertura da referida seleção.
Em consulta ao site "https://www.adapsbrasil.com.br", foi possível localizar o EDITAL N°02/2022/ADAPS, que prevê, em relação às convocações, o seguinte: 8.6 Para cada convocação para ocupação das vagas publicadas pela ADAPS será considerada a nota de classificação final dos candidatos, conforme estabelecido no item 8.5, e a respectiva listagem gerada pela alocação de candidato por Município/Localidade de opção, cuja oportunidade de registro se dará na ocasião do(s) chamamento(s) realizado(s) pela ADAPS, segundo as vagas ofertadas e disponíveis. 8.6.1 Os chamamentos configuram-se como ato que antecede a convocação dos candidatos aprovados, sendo constituído pela disponibilização de meios para a manifestação da escolha de localidade de atuação por todos os candidatos integrantes do banco de aprovados, por até três (3) opções de Município/Localidade, e de acordo com sua ordem de preferência, para a emissão da listagem de alocação e respectiva convocação daquele chamamento em específico. 8.6.2 Os chamamentos serão realizados preliminarmente às convocações, com a finalidade de emissão de listagens de alocação de candidato por localidade que irão consubstanciar as convocações. 8.6.3 Os chamamentos serão realizados com base na oferta de vagas disponibilizadas pela ADAPS, tanto as previstas neste edital, quanto as que vierem a surgir durante a validade do certame. 8.6.4 Para a emissão da relação de convocados, será considerada a classificação final do candidato, por tipo de concorrência, e a preferência de Opções de Municípios/Localidade de Lotação, consideradas a 1ª (primeira), 2ª (segunda) e 3ª (terceira) opções feitas pelo candidato no chamamento para ocupação de vaga, nesta ordem de prioridade.
Cabe frisar que, conforme o respectivo edital, as convocações são realizados de acordo com a oferta de vagas disponibilizadas pela própria ADAPS nos editais específicos de chamamento, sendo que as localidades e respectivos quantitativos de vagas são dispostas em “Quadro de Vagas”, que consolida as vagas disponíveis no período de vigência do respectivo chamamento para a escolha dos candidatos aprovados.
Por sua vez, a fim de amparar sua pretensão e demonstrar existência de vaga não preenchida, o Impetrante junta aos autos Edital de outro processo seletivo (id. 1768172582), qual seja o Programa Mais Médicos Para o Brasil -PMMB, que torna pública vagas a serem ofertadas para os médicos participantes do edital nº. 13 (31º Ciclo), certame este que não é objeto dos autos.
Ademais, o Impetrante não traz aos autos prova de que tenha manifestado sua escolha de localidade de atuação no âmbito dos chamamentos do Edital nº 02/2022/ADAPS.
O certo é que, em atenção ao princípio constitucional da separação dos poderes, faz-se necessário prestigiar em primeira ordem a gestão estratégica programada pelo Governo Federal, não logrando êxito o autor em comprovar a existência de direito líquido e certo violado.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante, diante de seu valor irrisório.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
21/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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21/08/2023 11:02
Juntada de para voto vista
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19/08/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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19/08/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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