TRF1 - 1076580-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1076580-68.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALOMA DIANA SOUZA DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMAIRA LEITE DA SILVA - AP4695 e ADEMIR DE SOUZA ALVES - AP1827 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por ALOMA DIANA SOUZA DE OLIVEIRA, em desfavor do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando em sede de urgência ordem judicial para que a Autoridade Coatora obedeça ao regramento previsto no Edital nº 05/23 - MS, determinando-se sua convocação para fase de MODULO DE ACOLHIMENTO E AVALIAÇÃO que ocorrerá entre 14 de agosto a 1º de setembro de 2023, em Brasília – DF, porquanto os documentos apresentados se encontram todos dentro dos requisitos exigidos.
Narra a Impetrante, em suma, que atendeu eficazmente às regras previstas no Edital nº05/23-MS, pertinentes aos candidatos brasileiros dentro do PERFIL II, referido no Edital, bem como às exigências formais contidas no item 3.2.1, alíneas A, B, C, D, e F do edital.
Sustenta que sua participação restou impedida, pois a Autoridade Coatora não analisou corretamente a documentação apresentada, que se encontra devidamente apostilada pela autoridade do País emissor do diploma.
Inicial instruída com procuração e documentos de id 1747593569 a 1747652058.
Custas recolhidas ao id. 1803193692.
A decisão de id. 1755260580 deferiu o pedido liminar.
O Ministério Público declinou da intervenção, id. 1789869552.
Informações prestadas, id. 1796841187, em que se sustenta a inexistência de ilegalidade. É o relatório.
DECIDO.
Tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que deferiu a medida liminar, sendo o caso de confirmá-la em sentença, motivo pelo qual reporto-me aos seus fundamentos como razões de decidir, in verbis: Nos termos da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Concomitantemente, para a concessão da liminar, a Lei 12.016/2009 exige fundamento relevante sobre a presença do direito associado ao perigo de ineficácia da medida, caso seja concedida tão somente ao final.
No caso concreto, analisando a prova inicial, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A participação de médicos com graduação estrangeira no Programa Mais Médicos para o Brasil restou autorizada pela Lei 12.871/2013, que por sua vez passou a exigir dos intercambistas a legalização consular a respeito dos documentos comprobatórios da formação superior, na forma do art. 15, §2º, verbis: Art. 15.
Integram o Projeto Mais Médicos para o Brasil: (...) § 1º São condições para a participação do médico intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil, conforme disciplinado em ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde: I - apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; II - apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e III - possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. § 2º Os documentos previstos nos incisos I e II do § 1º sujeitam-se à legalização consular gratuita, dispensada a tradução juramentada, nos termos de ato conjunto dos Ministros de Estado da Educação e da Saúde.
No Brasil, a respeito da legalização de documentos estrangeiros, desde 14 de agosto de 2016, entrou em vigor a Convenção de Haia de 1961 sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (“Convenção da Apostila”), internalizada pelo Decreto 8.660/2016 e regulamentada pela Resolução 228/2016 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
Conforme desburocratização visada pela referida Convenção, passam a ser aceitos, no Brasil, documentos estrangeiros contendo Apostila emitida por um desses Estados Partes, dispensando a necessidade de sua legalização em repartições da Rede Consular brasileira no exterior.
Nos termos da citada Convenção: Artigo 2º: Cada Estado Contratante dispensará a legalização dos documentos aos quais se aplica a presente Convenção e que devam produzir efeitos em seu território.
No âmbito da presente Convenção, legalização significa apenas a formalidade pela qual os agentes diplomáticos ou consulares do país no qual o documento deve produzir efeitos atestam a autenticidade da assinatura, a função ou o cargo exercidos pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou carimbo aposto no documento.
Após a internalização do Tratado, a regulamentação a cargo do CNJ previu que: Art. 1º A legalização de documentos produzidos em território nacional e destinados a produzir efeitos em países partes da Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros (Convenção da Apostila) será realizada, a partir de 14 de agosto de 2016, exclusivamente por meio da aposição de apostila, emitida nos termos desta Resolução.
Parágrafo único.
Para os fins desta Resolução, entende-se como legalização, ou chancela consular, a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto.
Art. 2º As apostilas emitidas por países partes da Convenção da Apostila, inclusive as emitidas em data anterior à vigência da referida Convenção no Brasil, serão aceitas em todo o território nacional a partir de 14 de agosto de 2016, em substituição à legalização diplomática ou consular.
No caso da Impetrante, como a República do Paraguai é país também signatário da referida Convenção, os documentos aportados ao id’s 1747593594 e 1747593589, respectivamente, o Diploma de Conclusão de Curso de Medicina e a Habilitação para exercício de medicina no exterior encontram-se suficientemente autenticados, pois apresentam, ambos, o devido apostilamento, conforme a Convenção de Haia, tal como demonstra o termo em Francês (obrigatório) “Apostille (Convention de La Haye du 5 octobre 1961).” O fato de o apostilamento certificar a validade da assinatura da representante do Ministério da Saúde do Paraguai (Paola Benedetti) no lugar de certificar a assinatura dos professores e reitores da Universidade expedidora, em primeira análise, não se apresenta problemático, porquanto ainda é possível vislumbrar o cumprimento da formalidade, permanecendo hígida, por ora, a presunção de veracidade do documento.
Desse modo, a princípio, não há razão para o diploma ser rejeitado pela Autoridade Coatora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à Autoridade Coatora que acolha o Diploma (id 174759359) apresentado pela Impetrante, caso seja essa a única formalidade faltante, mantendo a Candidata no Programa, até decisão ulterior neste mandamus.
Não sobrevindo novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à Autoridade Coatora que acolha o diploma (id 174759359) apresentado pela Impetrante, caso seja essa a única formalidade faltante, mantendo a candidata no Programa.
Custas recolhidas.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
07/08/2023 13:02
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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