TRF1 - 1076095-68.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1076095-68.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERISMAR DOURADO DA SILVA - PI19765 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança impetrado por WILLMANN IZAC RAMOS SANTOS JUNIOR em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE – SAPS, objetivando concessão de liminar/tutela de urgência antecipatória para determinar que a autoridade coatora o mantenha nos certames regidos pelo EDITAL n.º 13, DE 11 DE JULHO DE 2023 (31º CICLO) – PROFISSIONAIS; EDITAL n.º 14, DE 12 DE JULHO DE 2023 (32º CICLO) - SAÚDE ; EDITAL n.º 16, DE 13 DE JULHO DE 2023 – 33º CICLO – PROFISSIONAL - MODALIDADE DE CONSULTÓRIO NA RUA e o EDITAL Nº 18, DE 13 DE JULHO DE 2023 – 34º CICLO – PROFISSIONAIS - EQUIPES DE ATENÇÃO PRIMÁRIA PRISIONAL, desobrigando-o da exigência de apresentar, no ato da inscrição, o número de inscrição no Conselho de Medicina do País de origem e da cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira, cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular atestado pelo respectivo órgão competente (item 3.3, “c”), na data prevista nos cronogramas dos editais, possibilitando sua apresentação antes da entrada em exercício.
Informa que concluiu o curso de medicina no exterior, estando em processo de expedição da documentação final e do diploma.
Sustenta a ilegalidade da cobrança do diploma no ato da inscrição, pois deveria ser exigido no ato da convocação.
Inicial instruída com procuração e documentos de id. 1745884582 e 1745925557.
Custas recolhidas (id 1745960077).
Decisão de id. 1748189092 indeferiu o pedido liminar.
O Impetrante requereu seja reconhecida a conexão do presente feito com o processo nº. 1004378-27.2023.4.01.4101, que tramita perante a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO.
Noticiada a interposição de agravo de instrumento, id. 1757429562.
Informações prestadas, id. 1796934185, em que se defende a inexistência de ilegalidade.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, id. 1811711531. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, afasto a alegação de prevenção em relação ao processo n nº. 1004378-27.2023.4.01.4101, pois a mera afinidade de questões jurídicas envolvendo as demandas não torna certo o fenômeno da conexão.
Acolher o pedido importa no risco de atrair para um mesmo Juízo uma gama insustentável de ações repetitivas, o que afronta os princípios da celeridade e isonomia, bem como do juiz natural, uma vez que daria azo à escolha do Juízo favorável ao interesse da parte.
No mérito, tenho que a lide dos autos restou suficientemente enfrentada pela decisão que indeferiu o pedido liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis: A Portaria Interministerial 1.369/MS/MEC, de 08/07/13, que dispõe sobre a implementação do Projeto Mais Médicos para o Brasil, determina no art. 19, in verbis: “Art. 19.
Constituem-se requisitos para ingresso no Projeto Mais Médicos para o Brasil, entre outros previstos no edital de chamamento público. (Redação dada pela PRI GM/MS/MEC nº 1493 de 18.07.2013) I - para o médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado no Brasil, comprovação da habilitação para o exercício da medicina em território nacional; II - para os médicos intercambistas, o atendimento das seguintes condições: a) apresentação de diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; b) apresentação de documento que comprove a habilitação para o exercício da medicina no exterior; c) ser habilitado para o exercício da medicina em país que apresente relação estatística médico/habitante igual ou superior a 1,8/1000 (um inteiro e oito décimos por mil), conforme Estatística Mundial de Saúde da Organização Mundial da Saúde; e d) comprovação de conhecimentos de língua portuguesa.” (destaquei) À sua vez, o edital 18/2023, conforme item 3.3 exige apresentação, no ato da inscrição, o diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de educação superior estrangeira, bem como a habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior.
Desse modo, os médicos formados em universidades estrangeiras, denominados como médicos intercambistas, sem revalidação de seus diplomas no Brasil, brasileiros ou não, devem cumprir determinados requisitos constantes da norma reguladora do certame.
Nessa perspectiva, observo que, a despeito do fato de ser a impetrante brasileira e residir no Brasil, tanto a Portaria Interministerial 1369/13 quanto o Edital 18/2023 impõem ao candidato requisitos necessários à efetivação de sua inscrição, os quais, a princípio, não identifico como sendo ilegais ou discriminatórios.
Isso porque se mostram devidamente embasados em normas legais, editadas dentro dos parâmetros da legalidade e consoante as necessidades do país no âmbito da saúde pública.
Além disso, houve a estrita observância de recomendações insertas no Código Global de Práticas para Recrutamento Internacional de Profissionais de Saúde da Organização Mundial da Saúde, o que denota a preocupação da Administração em preservar os sistemas de saúde dos demais países.
Dessa forma, no presente caso, não vislumbro, pelo menos nesse momento de cognição sumária da lide, qualquer mácula ou vício nas exigências contidas no edital do Programa Mais Médicos para o Brasil, capaz de ensejar atuação do Poder Judiciário, como busca o requerente.
Pondero, ainda, que o projeto Mais Médicos não tem por finalidade a concorrência pública a cargos, mas sim, “aperfeiçoar médicos na atenção básica em saúde em regiões prioritárias para o Sistema Único de Saúde (SUS)”, a teor do item 1 do edital, ou seja, é pressuposto do projeto, que a pessoa já possua habilitação para exercício da medicina em situação regular e não que esteja próximo a obtê-lo.
Aliás, nessa toada, caso deferida a tutela pleiteada, poderia chegar-se à situação da impetrante ser selecionada para o Projeto Mais Médicos e não obter a documentação prevista no edital, pelo que não poderia participar do programa e a liminar teria sido inócua, o que deve ser evitado.
Dessa forma, até mesmo por uma questão de economicidade e razoabilidade, a prudência recomenda que só os candidatos com a documentação completa participem do projeto Mais Médicos.
Nesse sentido encontra-se jurisprudência no TRF1ª Região, conforme transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICO BRASILEIRO FORMADO EM INSTITUIÇÃO ESTRANGEIRA.
DIPLOMA E HABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA MEDICINA NO EXTERIOR.
NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INSCRIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
São condições estabelecidas na Lei n. 12.871/2013, § 1º do art. 15, para a participação dos médicos intercambista no Projeto Mais Médicos para o Brasil: (i) apresentar diploma expedido por instituição de educação superior estrangeira; (ii) apresentar habilitação para o exercício da Medicina no país de sua formação; e (iii) possuir conhecimento em língua portuguesa, regras de organização do SUS e protocolos e diretrizes clínicas no âmbito da Atenção Básica. 2.
Decidiu a Terceira Seção desta Corte Federal, no julgamento do IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, que a regra é a apresentação dos documentos no ato da inscrição do Programa Mais Médicos, todavia os efeitos do referido julgamento foram modulados, nos seguintes termos: Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. 3.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF-1 - REOMS: 10003706520174013600, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 08/07/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 10/08/2020) Anoto que não se desconhece o conteúdo geral da Súmula 266 do STJ.
Entretanto, para os casos específicos do Programa Mais Médicos, este juízo adota o entendimento esposado pelo Tribunal Regional da 1ª Região no IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, anteriormente citado.
No mais, a liberdade de exercício de profissão regulamentada, assegurada constitucionalmente, não é ampla e está condicionada ao cumprimento das qualificações técnicas previstas em lei (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB).
Diante disso, não vislumbro, em princípio, fundamentação relevante apta a ensejar o deferimento da medida liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Não sobrevindo novos elementos capazes de alterar o entendimento firmado, impõe-se a denegação da segurança.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Incabível a condenação em honorários de advogado (art. 25 da Lei 12.016/2009).
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 05 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
04/08/2023 18:57
Recebido pelo Distribuidor
-
04/08/2023 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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