TRF1 - 1002393-59.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2025 11:41
Juntada de Informação
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02/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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06/06/2025 15:14
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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30/05/2025 18:46
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 11:02
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 11:03
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 09:50
Cancelada a conclusão
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01/04/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 31/03/2025 23:59.
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31/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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07/03/2025 23:27
Juntada de apelação
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07/03/2025 15:08
Decorrido prazo de JOSE LEAL DIAS em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 12:48
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2025 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002393-59.2023.4.01.3507 TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JOSE LEAL DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por José Leal Dias em face da sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual buscava a anulação da vistoria e do processo de desapropriação promovidos pelo INCRA em relação à Fazenda Campo Belo. (ID 2154723460) O embargante sustenta que a decisão embargada apresenta omissão ao não enfrentar devidamente questões essenciais ao julgamento, tais como a violação do direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal), a inibição do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), e a aplicação do art. 7º da Lei nº 8.629/93, que impediria a desapropriação do imóvel por haver um projeto técnico em execução.
Requer o prequestionamento dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais citados para eventual interposição de recurso.
O INCRA apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos de declaração não apontam qualquer obscuridade, contradição ou omissão, mas apenas revelam inconformismo do embargante com o julgamento.
Requer a rejeição dos embargos. (ID 2158990545) É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em análise, os argumentos apresentados pelo embargante não se enquadram nas hipóteses previstas no dispositivo.
A sentença embargada analisou detidamente a questão da invasão do imóvel e sua influência sobre a legalidade da desapropriação, concluindo que a vistoria realizada pelo INCRA em 2008 foi anterior à invasão, não havendo necessidade de sua repetição.
A decisão também abordou a classificação do imóvel como média propriedade improdutiva, fundamento suficiente para autorizar a desapropriação, conforme jurisprudência consolidada.
Quanto à alegada omissão sobre a inibição do CCIR e os prejuízos sofridos pelo embargante, verifica-se que a sentença registrou a existência da restrição cadastral, mas não reconheceu sua relevância para modificar a conclusão do julgamento.
O argumento referente ao artigo 7º da Lei nº 8.629/93 também não foi expressamente mencionado, mas a decisão abordou a questão da improdutividade do imóvel, o que afasta a incidência do dispositivo invocado.
Assim, ainda que possam ser identificadas omissões pontuais, estas não comprometem a fundamentação adotada, tampouco justificam a modificação do julgamento.
Os embargos possuem caráter meramente infringente, pois buscam rediscutir matéria já decidida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração, tendo em vista o atendimento dos requisitos de admissibilidade, porém, nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
11/02/2025 11:13
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2025 11:13
Juntada de Certidão
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11/02/2025 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 11:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 17:15
Juntada de documentos diversos
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14/12/2024 08:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 10:14
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 23:34
Juntada de contrarrazões
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15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de JOSE LEAL DIAS em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 11/11/2024 23:59.
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04/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/11/2024.
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31/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002393-59.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE LEAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO Intime-se o INSS para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
29/10/2024 16:59
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 16:59
Juntada de Certidão
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29/10/2024 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/10/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 09:01
Conclusos para despacho
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23/10/2024 11:26
Juntada de embargos de declaração
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22/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002393-59.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE LEAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSÉ LEAL DIAS ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA, objetivando, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação de desapropriação nº 0004443-95.2011.4.01.3507, em curso nesta Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, até a prolação da sentença definitiva de mérito nestes autos.
Ao final, pugnou pela anulação do laudo de vistoria ensejador do decreto de desapropriação da Fazenda Campo Belo, Processo Administrativo NUP nº 54150.001053/2008-19, bem como do processo judicial nº 0004443-95.2011.4.01.3507. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) no ano de 2008, foi iniciada a fase administrativa de desapropriação da Fazenda Campo Belo, de Propriedade do Sr.
Agenor Leal de Freitas, a pedido da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Goiás (FETRAF/GO); (ii) ainda na fase administrativa, o imóvel foi objeto de esbulho por mais de 50 pessoas, sendo que o INCRA, ao protocolizar a ação de desapropriação após o esbulho da propriedade, chancelou o ato ilícito praticado pelos invasores, ratificando o ato ilegal praticado; (iii) com a invasão do imóvel, o processo de desapropriação foi suspenso, quando na verdade deveria ter sido arquivado e, após o término do prazo, estaria o INCRA autorizado a nova vistoria no imóvel, o que não ocorreu no caso sub judice; (iv) superada essa tese, estaria frustrada a continuidade da desapropriação, por ser o imóvel, objeto da ação, classificado como média propriedade, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, I, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 8.629/93; (v) durante o período de 2008 até a presente data, o proprietário teve restrição no direito de propriedade, uma vez que houve a inibição do CCIR, que o impediu de obter a emissão durante esse período; (vi) no curso do processo de desapropriação, o proprietário do imóvel veio a óbito no ano de 2019 e, com isso, o referido imóvel foi inventariado, sendo a propriedade dividida em 19 glebas, incluindo 2 (duas) reservas legais, e após a divisão foi feito o cadastro no INCRA, no Sistema SIGEF, com os respectivos memoriais descritivos; (vii) com a morte do proprietário Agenor Leal de Freitas, ocorreu a sucessão do imóvel sub judice, conforme princípio da Saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; (viii) com isso, atualmente, não há mais uma propriedade, ou seja, a propriedade, que era média, hoje são 17 pequenas propriedades, tendo cada uma menos de 38 hectares (8 alqueires), mais a reserva legal, sendo, portanto, insuscetível de desapropriação, nos termos da Constituição Federal; (ix) isso porque, com a exclusão dos invasores do programa e a aplicação do art. 19, I, da Lei 8.629, nada mais justo que os herdeiros fossem os beneficiários de sua cota parte na herança; (x) por essa razão, se socorreu ao Poder Judiciário para que seu direito de propriedade seja preservado.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para momento posterior à oitiva do INCRA (Id 1855733652).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do autor para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor trouxe aos autos documentos, no intuito de comprovar sua falta de recursos financeiros (Id 1875376679). 5.
Devidamente intimado, o INCRA, sem adentrar no mérito da demanda, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (Id 1888495669). 6.
O pedido de tutela de urgência foi deferido, tão somente para obstar que o INCRA seja imitido na posse da ação de desapropriação, até o julgamento do mérito da presente demanda (Id 1931811148).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor. 7.
O INCRA apresentou contestação (Id 2039899675), sustentando que a invasão ocorreu em data posterior à vistoria, sendo esta, portanto, plenamente válida.
Argumentou, ainda, que não há que se falar em pequenas propriedades rurais, uma vez que, na data do inventário, a desapropriação já estava averbada no registro do imóvel, o que impediria eventual vontade contrária dos herdeiros, cabendo a cada um a indenização correspondente ao respectivo quinhão.
Pugnou pela improcedência do pedido inicial. 8.
Em seguida, a autarquia agrária informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 2040115151). 9.
Em réplica (Id 2132831832), o autor refutou os argumentos expendidos da peça contestatória e requereu a produção de prova pericial. 10. É o que tinha a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 11.
Da prova pericial 16.
Não merece acolhimento o pedido de prova pericial formulado pela parte autora, uma vez que não se justifica na espécie o dispêndio e a realização desnecessária e procrastinatória de eventual perícia. É que os documentos juntados aos autos, bem como nos autos da ação nº 4443-95.2011.4.01.3507, são suficientes para formar a convicção deste juízo a respeito da matéria posta em debate. 17.
Além disso, a perícia técnica não se mostra útil para se aferir a classificação da propriedade, uma vez que consta dos autos da demanda expropriatória que o imóvel expropriando se tratar, de fato, de média propriedade rural. 18.
INDEFIRO, pois, o pedido de produção de prova pericial. 19.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito da causa. 20.
Do mérito 21.
Da alegada necessidade de nova vistoria no imóvel expropriando 22.
Consta dos autos que, no ano de 2008, foi iniciada a fase administrativa de desapropriação da Fazenda Campo Belo, de Propriedade do Sr.
Agenor Leal de Freitas, a pedido da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Goiás (FETRAF/GO). 23.
De acordo com a inicial, ainda na fase administrativa, o imóvel foi objeto de esbulho por mais de 50 pessoas, sendo que o INCRA, ao protocolizar a ação de desapropriação após o esbulho da propriedade, chancelou o ato ilícito praticado pelos invasores, ratificando o ato ilegal praticado.
Com a invasão do imóvel, o processo de desapropriação foi suspenso, quando na verdade deveria ter sido arquivado e, após o término do prazo, estaria o INCRA autorizado a nova vistoria no imóvel, o que não ocorreu no caso sub judice. 24.
Em sua peça de defesa, o INCRA afirmou que a invasão ocorreu em 30/07/2011, antes do ajuizamento da ação de desapropriação, que se deu em 14/09/2011.
No entanto, a vistoria administrativa ocorreu no período de 16/06/2008 a 27/06/2008, ou seja, em data anterior à invasão. 25.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal há muito já vinha decidindo que “o esbulho possessório que impede a desapropriação [art. 2º, parágrafo 6º, da Lei n. 8.629/93, na redação dada pela Medida Provisória n. 2.183/01], deve ser significativo e anterior à vistoria do imóvel, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei.
Precedente [MS n. 23.759, Relator o Ministro CELSO DE MELLO, DJ 22.08.2003]" ( MS nº 25360-DF, Pleno, Relator: Ministro Eros Grau, DJU de 25.11.2005; MS nº 24484-DF, Pleno, Relator: Ministro Marco Aurélio, DJU de 02.06.2006). 26.
No caso em apreço, as provas carreadas aos autos demonstram que houve invasão no imóvel expropriado antes do ajuizamento da ação expropriatória, mas essa invasão somente ocorreu após a realização da vistoria administrativa (realizada no período de 16/06/2008 a 27/06/2008), o que não contribuiu para qualquer alteração no valor devido a título de indenização.
Ademais, mesmo que se entendesse que esse fato não teria relevância, não há prova nos autos de que as invasões perpetradas na propriedade em foco teriam provocado alteração nos GUT e GEE. 27.
Desta forma, considerando que a invasão da propriedade se deu após a vistoria realizada pelo INCRA, não há que se falar em nova vistoria do imóvel expropriando. 28.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
REFORMA AGRÁRIA.
ESBULHO POSSESSÓRIO.
COBERTURA FLORESTAL (ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE).
APLICAÇÃO DA TABELA CONSTANTE DO QUADRP 3 DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INCRA/Nº 08, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1993.
PRODUÇÃO DE MILHO. ÁREA EXPLORÁVEL.
PRAZO DE 6 (SEIS) MESES PREVISTO NO § 4º DO ARTIGO 2º, DA LEI 8.629/93.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Sem dúvida alguma, em certos casos, a invasão de imóvel rural determina a suspensão de atos tendentes à desapropriação.
O esbulho possessório que impede a desapropriação deve ser relevante e anterior à vistoria do imóvel, de modo a alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, afetando os índices fixados em lei. 2.
Na hipótese dos autos, a vistoria no imóvel rural Fazenda Timboré ocorreu em 05 e 06 junho de 2001 (fl. 136), e os fatos veiculados no aditamento à inicial da ação anulatória e na inicial da ação de manutenção na posse (fl. 504 e 567/576), fazem alusão à invasão da propriedade rural ocorrida no mês de abril de 2004, sem noticiar a ocupação reiterada.
Assim, em face do tempo decorrido da vistoria, ausentes estão os motivos para julgar ineficaz o Decreto Presidencial declaratório do interesse social na desapropriação. 3. (...). 11.
A norma prevista no § 4º do artigo 2º, da Lei 8.629/93, somente veio proteger o direito do INCRA desapropriar o imóvel improdutivo, de modo a impedir que o proprietário rural possa modificar o imóvel após a notificação de vistoria, de modo a ocasionar um atendimento da função social da propriedade. 12.
Na verdade, o legislador decretou que as alterações no imóvel não poderiam ser conhecidas em um prazo de seis meses, prazo que deveria ocorrer a vistoria.
Assim, o propósito do artigo de lei era impedir que manobras efetuadas logo que notificado, o proprietário do imóvel a ser vistoriado, prejudiquem a avaliação de produtividade do imóvel.
Portanto, torna-se fundamental levar em consideração as condições do imóvel rural no instante em que o mesmo é avaliado pelo INCRA. 13. (...). 15.
Apelação dos autores e recurso adesivo do INCRA improvidos. (TRF-3 - ApCiv: 0001354-14.2004.4.03.6107 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -, Data de Julgamento: 29/07/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/08/2019).
DESAPROPRIAÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REJULGAMENTO.
DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
OMISSÃO.
INVASÃO DA PROPRIEDADE DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
Conquanto o entendimento do STF seja no sentido de que as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93, são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa, ou antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei; o STJ, intérprete último da lei federal, firmou entendimento, seguido por este Tribunal, no sentido de que "diante da clareza da aludida norma, que proíbe a vistoria, a avaliação ou a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência, não podendo interpretá-la de outra forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, coibir reiteradas invasões da propriedade alheia" (REsp 819.426/GO, Rel.
Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15.05.2007). 2.
Embargos de declaração acolhidos, em atenção à determinação do STJ, sem afeitos modificativos. (TRF-1 - EDAC: 0025850-59.2008.4.01.3800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES, Data de Julgamento: 10/09/2019, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 18/09/2019 PAG e-DJF1 18/09/2019 PAG) 28.
Corroborando com os julgados supracitados, em recentíssima decisão, o STF validou parte da Lei da Reforma Agrária que proíbe a desapropriação de áreas rurais ocupadas em conflitos de terra nos dois anos seguintes à desocupação.
Também foi reafirmado que a regra somente será aplicada se a invasão e a ocupação forem anteriores ou contemporânea à vistoria do Incra e se atingir porção significativa do imóvel, a ponto de alterar a sua produtividade.
A decisão foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2213 e 2411, em julgamento virtual realizado no dia 18/12/2023. 29.
Sendo assim, a regra se aplica somente quando a invasão for anterior ou contemporânea à vistoria do local e se não tiver prejudicado a produtividade do imóvel, o que não ocorreu na hipótese em comento. 30.
Desse modo, o processo expropriatório foi adequadamente suspenso, nos temos da Súmula 354/STJ, mas não extinto, seguindo sua marcha normal após o decurso do prazo de suspensão, sem repetição dos atos já praticados no processo. 31.
Da classificação do imóvel como média propriedade rural 32.
Alega o autor que o imóvel expropriando é classificado como média propriedade rural, sendo, portanto, insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, I, da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 4º, da Lei n. 8.629/93. 33.
De fato, o art. 185, I, da CF, prevê que “são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária, a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra”. 34.
A esse respeito, cito jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
CLASSIFICAÇÃO DO IMÓVEL COMO MÉDIA PROPRIEDADE RURAL.
ART. 185 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO.
NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, a pequena e a média propriedade rural, assim definidas em lei, desde que seu proprietário não possua outra (CF, art. 185). 2.
O dispositivo constitucional afasta a possibilidade de desapropriação da pequena e da média propriedade rural, assim definidas em lei, quando o proprietário não possuir outro imóvel rural.
O legislador constituinte, preservando o direito fundamental da propriedade (CF, art. 5º, XXII), limitou as hipóteses de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de modo a garantir ao cidadão o direito de permanecer explorando a pequena e a média propriedade de que é titular. 3.
Reconhecido por perícia técnica que o imóvel rural classifica-se como média propriedade (entre 4 e 15 módulos fiscais), correta a sentença que julga improcedente o pedido de desapropriação para fins de reforma agrária. 4.
Prevalência do laudo técnico elaborado segundo as normas técnicas pertinentes por profissional da confiança do juízo e equidistante dos interesses das partes em conflito, devendo prevalecer sobre o laudo administrativo. 5.
NÃO PROVIMENTO da apelação do INCRA. (TRF-1 - AC: 00252697020004013300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 03/04/2018, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/04/2018) 35.
Contudo, consta da inicial dos autos da ação de desapropriação (proc. n. 4443-95.2011.4.01.3507), ajuizada em 16/09/2011, que, em vistoria técnica realizada no imóvel, da qual resultou confecção do Laudo agronômico de Fiscalização nº 074/2008, constatou-se a inexploração do imóvel e, por conseguinte, o descumprimento da função social da propriedade, ficando plenamente caracterizada como MÉDIA PROPRIEDADE IMPRODUTIVA, portanto, passível de ser compulsoriamente transferida ao domínio do Poder Público para fins de reforma agrária. 36.
O INCRA apresentou, na ocasião, documento comprobatório de que o Expropriando possuía outros dois imóveis rurais (Id 321839361 – fls. 135/142 PJe daqueles autos), matriculados no Livro 02 do CRI de Jataí sob os nºs 18.706 e 47.067, o que retirou a possibilidade da propriedade ser insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, conforme os termos indicados no inciso I do artigo 185 da CF/88 e Parágrafo único do artigo 4° da Lei n° 8.629/93. 37.
Conforme, ainda, o item 3 – Identificação do Imóvel, do Laudo agronômico de Fiscalização que instruiu a inicial da ação nº 4443-95.2011.4.01.3507 (Id 321839361 – fl. 28), o proprietário possuía outros dois imóveis no próprio município de Jataí - cujas áreas não são continuas ao imóvel vistoriado pelo INCRA, conforme matricula n° 18.706 e CCIR no 933.031.976.407-3 de 3,0831ha e matrícula n° 47,067 e CCIR n° 950.092.463.060-0 de 82,1058 ha. 38.
Importante destacar que o processo de desapropriação só foi iniciado sobre o imóvel de Matrícula 32.598 (Matrícula atual n. 63.815), não obstante tenha sido classificado como média propriedade, em razão de o então proprietário possuir outros imóveis rurais, os de Matrícula n. 47.067 e n. 18.706, ambos registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Jataí. 39.
Apesar de constar da Certidão da Matrícula n. 47.067 (R. 03-47.067) que o proprietário Agenor Leal de Freitas vendeu este imóvel para Sr.
Ivaldo Vicente Naves em 31 de dezembro de 2017, conforme se verifica dos autos 4443-95.2011.4.01.3507 (Id 439293888), o fato é que, na data do Decreto expropriatório, bem como da averbação da ação de desapropriação na matrícula do imóvel desapropriando, o Sr.
Agenor ainda era o proprietário do bem supracitado e de outro bem de matrícula n. 18.706. 40.
Desse modo, quando do ajuizamento da demanda expropriatória, não havia óbice à desapropriação do imóvel do sr.
Agenor, ainda que considerado como média propriedade rural, uma vez que ele possuía outras propriedades rurais. 41.
Nesse contexto, a alegação do autor não merece acolhida. 42.
Da divisão do imóvel em pequenas propriedades rurais 43.
O autor noticiou que, com o falecimento do Sr.
Agenor, ocorreu a sucessão do imóvel sub judice, conforme o princípio da Saisine, nos termos do Art. 1.784 do Código Civil, sendo a transmissão da herança aos herdeiros formalizada nos autos de inventário n. 5177462-43.2019.8.09.0137. 44.
Com isso, atualmente não há mais uma média propriedade rural, mas 17 pequenas propriedades, o que, no entendimento do autor, impede a desapropriação para reforma agrária. 45.
Pois bem.
Analisando os autos da Ação de Desapropriação n. 4443-95.2011.4.01.3507, verifico que a demanda foi ajuizada em 2011, sendo efetivado, pelo INCRA, o depósito judicial das benfeitorias, no valor de R$ 74.625,86, bem como a emissão das TDAs, no importe de R$ 1.381.255,51. 46.
Em 25/01/2012, foi procedida a averbação da existência da ação de desapropriação na matrícula do imóvel expropriando, conforme se verifica da Certidão de Inteiro Teor emitida, em 24/01/2023, pelo Cartório de Registro de Imóveis de Jataí (Id 1665586955). 47.
Ocorre que o expropriando, Sr.
Agenor Leal de Freitas, faleceu na data de 03/04/2019, deixando 7 (sete) irmãos, sendo 4 (quatro) já falecidos e que deixaram sucessores. 48.
Com isso, os herdeiros requereram a abertura de inventário e promoveram a partilha do imóvel objeto da ação de desapropriação, de modo que a propriedade foi dividida em 17 (dezessete) pequenas propriedades e 2 (duas) reservas legais. 49.
Contudo, os herdeiros, quando ingressaram com inventário, tinham pleno conhecimento da existência da demanda expropriatória, até porque essa informação foi averbada na matrícula do imóvel em questão.
Sendo assim, deveriam ter pleiteado a parcela da indenização que caberia a cada sucessor e não a divisão da propriedade que já era objeto de desapropriação. 50.
Isso porque a vistoria foi realizada pelo INCRA em 2008, que culminou no Decreto expropriatório, com o consequente ajuizamento da ação de desapropriação em 2011. 51.
Não podem, agora, os herdeiros, após mais de 10 (dez) anos de espera do INCRA pela sua imissão na posse do bem, devido a entraves provocados pelo expropriando, no afã de evitar a perda da propriedade, descaracterizar o imóvel, dividindo-o em 17 partes, quando deveria permanecer o imóvel como um todo, sem alteração. 52.
Além disso, não há registro no CRI de Jataí da averbação dos quinhões dos herdeiros na matrícula do aludido imóvel, o qual continua com suas características originais de média propriedade rural. 53.
Nada obsta, entretanto, que os sucessores se habilitem nos autos da ação de desapropriação para questionar o valor da avaliação realizada pelo INCRA, procedendo-se à respectiva perícia judicial.
DISPOSITIVO 54.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor e, de consequência, revogo a tutela de urgência concedida no Id 1931811148. 55.
Condeno o autor nas custas judiciais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 5.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, ficando, porém, suspensa sua exigibilidade, em razão do demandante litigar sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). 56.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao TRF da 1ª Região. 57.
Sem recurso, arquivem-se os autos. 58.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da ação de desapropriação nº 4443-95.2011.4.01.3507. 59.
Oficie-se ao TRF da 1ª Região, 3ª Turma, Gab. 07, Desembargador Federal Wilson Alves de Souza, onde tramita o Agravo de Instrumento interposto pelo Incra, dando-lhe ciência da prolação desta sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
18/10/2024 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/10/2024 16:10
Julgado improcedente o pedido
-
21/06/2024 09:57
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 23:27
Juntada de documentos diversos
-
14/06/2024 00:53
Decorrido prazo de JOSE LEAL DIAS em 13/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:03
Publicado Despacho em 16/05/2024.
-
16/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002393-59.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE LEAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Ciente do agravo de instrumento interposto (Id 2040115151), mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação e documentos apresentados pelo INCRA.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
14/05/2024 13:39
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 13:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/05/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 12:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2024 00:09
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2024 00:07
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2024 18:37
Juntada de contestação
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de JOSE LEAL DIAS em 24/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE LEAL DIAS em 22/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 00:04
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002393-59.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE LEAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DECISÃO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LEAL DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação de desapropriação nº 0004443-95.2011.4.01.3507, em curso na Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, até a prolação da sentença definitiva de mérito nestes autos.
Ao final, pugna pela anulação do laudo de vistoria ensejador do decreto de desapropriação da Fazenda Campo Belo, Processo Administrativo NUP nº 54150.001053/2008-19, bem como do processo judicial nº 0004443-95.2011.4.01.3507. 2.
Alega, em síntese, que: (i) no ano de 2008, foi iniciada a fase administrativa de desapropriação da Fazenda Campo Belo, de Propriedade do Sr.
Agenor Leal de Freitas, a pedido da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Goiás (FETRAF/GO); (ii) ainda na fase administrativa, o imóvel foi objeto de esbulho por mais de 50 pessoas, sendo que o INCRA, ao protocolizar a ação de desapropriação após o esbulho da propriedade, chancelou o ato ilícito praticado pelos invasores, ratificando o ato ilegal praticado; (iii) com a invasão do imóvel, o processo de desapropriação foi suspenso, quando na verdade deveria ter sido arquivado e, após o término do prazo, estaria o INCRA autorizado a nova vistoria no imóvel, o que não ocorreu no caso sub judice; (iv) superada essa tese, estaria frustrada a continuidade da desapropriação, por ser o imóvel, objeto da ação, classificado como média propriedade, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, I, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 8.629/93; (v) durante o período de 2008 até a presente data, o proprietário teve restrição no direito de propriedade, uma vez que houve a inibição do CCIR, que o impediu de obter a emissão durante esse período; (vi) no curso do processo de desapropriação, o proprietário do imóvel veio a óbito no ano de 2019 e, com isso, o referido imóvel foi inventariado, sendo a propriedade dividida em 19 glebas, incluindo 2 (duas) reservas legais, e após a divisão foi feito o cadastro no INCRA, no Sistema SIGEF, com os respectivos memoriais descritivos; (vii) com a morte do proprietário Agenor Leal de Freitas, ocorreu a sucessão do imóvel sub judice, conforme princípio da Saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; (viii) com isso, atualmente, não há mais uma propriedade, ou seja, a propriedade, que era média, hoje são 17 pequenas propriedades, tendo cada uma menos de 38 hectares (8 alqueires), mais a reserva legal, sendo, portanto, insuscetível de desapropriação, nos termos da Constituição Federal; (ix) isso porque, com a exclusão dos invasores do programa e a aplicação do art. 19, I, da Lei 8.629, nada mais justo que os herdeiros sejam os beneficiários de sua cota parte na herança; (x) por essa razão, se socorre ao Poder Judiciário para que seu direito de propriedade seja preservado.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
O pedido de tutela de urgência foi postergado para momento posterior à oitiva do INCRA (Id 1855733652).
No mesmo ato, determinou-se a intimação do autor para comprovar sua insuficiência financeira que daria ensejo ao benefício da assistência judiciária gratuita. 4.
Em cumprimento à determinação judicial, o autor trouxe aos autos documentos, no intuito de comprovar sua falta de recursos financeiros (Id 1875376679). 5.
Devidamente intimado, o INCRA, sem adentrar no mérito da demanda, pugnou pelo indeferimento do pedido de tutela de urgência (Id 1888495669). 6.
Em seguida, o autor manifestou-se nos autos (Id 1906123171), reiterando o pedido de tutela de urgência. 7. É o que tinha a relatar.
Decido. 8.
Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida, é necessário que, com base em prova inequívoca, o julgador se convença da verossimilhança dos fundamentos fáticos da demanda (fumus boni iuris), bem assim que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação relacionado à demora natural da entrega definitiva da prestação jurisdicional (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade das consequências práticas do provimento antecipado (art. 300, caput, e § 3º, do CPC) 9.
No caso em análise, o autor pretende, liminarmente, a suspensão da ação de desapropriação promovida pelo INCRA (proc nº 0004443-95.2011.4.01.3507), sob a alegação de que o imóvel expropriando se trata de média propriedade rural, sendo, portanto, insuscetível de desapropriação. 10.
Pois bem.
Nos termos do art. 9º da Lei Complementar n. 76/93, na ação de desapropriação para fins de reforma agrária, a defesa do réu não pode versar sobre “o interesse social declarado”, o que obsta a discussão acerca da produtividade do imóvel e do cumprimento de sua função social. 11.
Assim, a discussão relativa à improdutividade do imóvel, bem como à sua caracterização em pequena, média e grande propriedade improdutiva, que embasa o decreto expropriatório, não deve ocorrer nos autos da desapropriação, mas em ação própria, sob pena de desvirtuar o rito especial e sumário exigido pela Constituição. 12.
Nada impede, porém, que essa ação seja precedida de medida cautelar, como na hipótese dos autos, para suspender o processo de desapropriação, desde que preenchidos seus pressupostos específicos e demonstrada a plausibilidade do direito e a urgência do provimento. 13.
Do modo contrário, se a prova da produtividade ou caracterização do imóvel ficasse restrita à ação de desapropriação, estaria o réu irremediavelmente lesado, já que a conclusão da perícia dar-se-ia somente após a imissão provisória do expropriante na posse, suportando o expropriado todos os prejuízos decorrentes da perda antecipada da propriedade. 14.
Por isso, o STJ firmou entendimento no sentido de que é possível a discussão acerca da produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da ação de desapropriação, exatamente para que eventual produtividade possa ser reconhecida judicialmente antes da imissão do Poder Público na posse do imóvel, o que pode ser irreversível. 15.
Nesse mesmo rumo, destacam-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO (PROCEDIMENTO ORDINÁRIO).
DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
POSSIBILIDADE. 1.
Incontroverso nesta Corte que o expropriando tem o direito de debater a produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da Ação de Desapropriação.
Caso deixe para discutir a matéria no próprio bojo da expropriatória, é muito provável que a imissão provisória do Poder Público na posse, com assentamento de famílias, mostre-se irreversível. (Nesse sentido: REsp 1206629/ES, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/09/2011, DJe 23/09/2011.). 2.
Incide, portanto, ao caso, o enunciado 83 da Súmula desta Corte (Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.), aplicável, também, aos Recursos Especiais interpostos pela alínea a, segundo a jurisprudência deste Tribunal. (Precedentes: AgRg no Ag 1414089/SC, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012; AgRg no AREsp 15.932/MA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 01/12/2011, DJe 07/12/2011).
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 85.621/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE 19/3/2012) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
NÃO-CONHECIMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
SUSPENSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
JUÍZO CAUTELAR.
POSSIBILIDADE. [...]; 2. É incontroverso que o expropriando tem o direito de debater a produtividade do imóvel em ação autônoma, distinta da Ação de Desapropriação.
Com efeito, caso deixe para discutir a matéria no próprio bojo da expropriatória, é muito provável que a imissão provisória do Poder Público na posse, com assentamento de famílias, mostre-se irreversível. [...]; 10.
Recurso Especial não provido. ( REsp 1206629/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJE 23/9/2011) 16.
Evidentemente, o possível provimento da Ação Declaratória de Nulidade de Ato administrativo constituirá circunstância impeditiva da desapropriação, para fins de reforma agrária, já que o art. 185, caput e inciso I da Constituição Federal enuncia serem insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural, desde que seu proprietário não possua outra. 17.
Sobre o tema, disciplina, ainda, o § 1º, do art. 4º, da Lei 8.629/93: “Art. 4º. (...) § 1º.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e a média propriedade rural, desde que o seu proprietário não possua outra propriedade rural. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017). (...) 18.
Assim, restou claramente demonstrada a verosimilhança das alegações de que o imóvel será insuscetível de desapropriação, caso seja verificada que se trata de média propriedade rural. 19.
Nesse contexto, existindo dúvida sobre a possibilidade ou não de desapropriação do referido imóvel, a suspensão do processo de desapropriação mostra-se imprescindível para evitar o desperdício de recursos com a movimentação da máquina estatal, além dos gastos com o assentamento provisório de famílias em terras nas quais se discute o decreto expropriatório, de modo a prejudicar a própria sobrevivência dessas famílias, que seriam desalojadas e perderiam o que, possivelmente, teriam construído para fixar sua moradia no assentamento a ser criado pelo INCRA. 20.
Como se não bastasse, com o prosseguimento do processo expropriatório poder-se-ia restar infringido o direito de propriedade, constitucionalmente resguardado. 21.
Destarte, somente com a suspensão do processo de desapropriação é que se garantirá um resultado útil da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, na qual serão juntadas provas idôneas capazes de verificar os índices que caracterizam o imóvel em média ou grande propriedade rural. 22.
Por derradeiro, impende consignar que não haverá prejuízo a nenhum dos litigantes se, neste momento, for deferida a pretendida antecipação dos efeitos da tutela, pois estar-se-á precavendo tanto os direitos do autor desta demanda, quanto do ente federal responsável pela reforma agrária, na medida em que, em relação àquele, evitar-se-á situação irreversível e, quanto a este, garantir-se-á a certeza de encontrar-se a área em comento vocacionada à reforma agrária. 23.
Nesse caso, é prudente a suspensão do processo de desapropriação enquanto se discute se o imóvel é ou não suscetível de desapropriação para fins de reforma agrária, para não tornar inócua eventual decisão judicial favorável à pretensão do autor da presente demanda, que estaria irremediavelmente lesado, após a imissão provisória na posse da propriedade. 25.
A propósito, o entendimento do TRF da 1ª Região tem se posicionado no mesmo sentido: ADMINSTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUSPENSÃO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESAPROPRIATÓRIO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. 1.
Mostra-se acertada a decisão que, nos autos de ação declaratória de produtividade de imóvel rural, defere o pedido de suspensão do trâmite de processo administrativo intentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, até julgamento final de tal ação. É pacífico o entendimento, neste Tribunal, de que é cabível a suspensão de procedimento administrativo tendente à desapropriação, enquanto se discute a questão da produtividade do imóvel. 2.
Agravo de instrumento não provido. (AG 0026565-69.2012.4.01.0000/MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES.
TERCEIRA TURMA. e-DJF1 p.332 de 04/10/2013) 26.
O pericuium in mora também está presente, ante a iminência da imissão do INCRA na posse do imóvel expropriando, em razão da decisão proferida nos autos da ação de desapropriação. 27.
Desse modo, entendo razoável deferir o pedido de tutela de urgência apenas para impedir que o INCRA seja imitido provisoriamente na posse do imóvel em questão. 28.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, tão somente para obstar que o INCRA seja imitido na posse da ação de desapropriação, até o julgamento do mérito da presente demanda. 29.
Concedo ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita. 30.
Traslade-se cópia dessa decisão nos autos da ação de desapropriação nº 4443-95.2011.4.01.3507. 31.
Intimem-se as partes dessa decisão e cite-se o INCRA para, querendo, no prazo legal, contestar a presente demanda, momento em que deverá especificar as provas que porventura, pretenda produzir, desde que pertinentes ao deslinde da causa. 32.
Em seguida, intime-se a parte autora para réplica, oportunidade em que deverá mencionar as provas que queira produzir, justificando-as. 33.
Após, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/11/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:26
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2023 11:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 19:26
Juntada de manifestação
-
31/10/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2023 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 27/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 15:15
Juntada de manifestação
-
21/10/2023 01:05
Decorrido prazo de JOSE LEAL DIAS em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:57
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
17/10/2023 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002393-59.2023.4.01.3507 CLASSE: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) POLO ATIVO: JOSE LEAL DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO SILVA FREITAS - GO60108 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA DESPACHO 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOSÉ LEAL DIAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, objetivando, liminarmente, a suspensão da tramitação da ação de desapropriação nº 0004443-95.2011.4.01.3507, em curso na Vara Federal da Subseção Judiciária de Jataí/GO, até a prolação da sentença definitiva de mérito nestes autos.
Ao final, pugna pela anulação do laudo de vistoria ensejador do decreto de desapropriação da Fazenda Campo Belo, Processo Administrativo NUP nº 54150.001053/2008-19, bem como do processo judicial nº 0004443-95.2011.4.01.3507. 2.
Alega, em síntese, que: (i) no ano de 2008, foi iniciada a fase administrativa de desapropriação da Fazenda Campo Belo, de Propriedade do Sr.
Agenor Leal de Freitas, a pedido da Federação dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Goiás (FETRAF/GO); (ii) ainda na fase administrativa, o imóvel foi objeto de esbulho por mais de 50 pessoas, sendo que o INCRA, ao protocolizar a ação de desapropriação após o esbulho da propriedade, chancelou o ato ilícito praticado pelos invasores, ratificando o ato ilegal praticado; (iii) com a invasão do imóvel, o processo de desapropriação foi suspenso, quando na verdade deveria ter sido arquivado e, após o término do prazo, estaria o INCRA autorizado a nova vistoria no imóvel, o que não ocorreu no caso sub judice; (iv) superada essa tese, estaria frustrada a continuidade da desapropriação, por ser o imóvel, objeto da ação, classificado como média propriedade, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, I, da Constituição Federal e parágrafo único do art. 4º, da Lei n. 8.629/93; (v) durante o período de 2008 até a presente data, o proprietário teve restrição no direito de propriedade, uma vez que houve a inibição do CCIR, que o impediu de obter a emissão durante esse período; (vi) no curso do processo de desapropriação, o proprietário do imóvel veio a óbito no ano de 2019 e, com isso, o referido imóvel foi inventariado, sendo a propriedade dividida em 19 glebas, incluindo 2 (duas) reservas legais, e após a divisão foi feito o cadastro no INCRA, no Sistema SIGEF, com os respectivos memoriais descritivos; (vii) com a morte do proprietário Agenor Leal de Freitas, ocorreu a sucessão do imóvel sub judice, conforme princípio da Saisine, nos termos do art. 1.784 do Código Civil; (viii) com isso, atualmente, não há mais uma propriedade, ou seja, a propriedade, que era média, hoje são 17 pequenas propriedades, tendo cada uma menos de 38 hectares (8 alqueires), mais a reserva legal, sendo, portanto, insuscetível de desapropriação, nos termos da Constituição Federal; (ix) isso porque, com a exclusão dos invasores do programa e a aplicação do art. 19, I, da Lei 8.629, nada mais justo que os herdeiros sejam os beneficiários de sua cota parte na herança; (x) por essa razão, se socorre ao Poder Judiciário para que seu direito de propriedade seja preservado.
Requer o benefício da assistência judiciária gratuita. 2.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 3.
Pois bem.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
A tutela de urgência tem por fim dar aplicação ao princípio da proporcionalidade em matéria processual, de modo que os efeitos da demora, própria do processo judicial, não recaiam sempre sobre a parte autora.
Como pressupostos para sua concessão, necessária a presença concomitante da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 4.
No caso em análise, o autor pretende, liminarmente, a suspensão da ação de desapropriação promovida pelo INCRA (proc nº 0004443-95.2011.4.01.3507), a qual tramita nesta Subseção Judiciária há mais de 10 anos, e, após diversas idas e vindas, a autarquia aguarda sua imissão na posse do imóvel expropriando desde 12/2021, conforme decisão proferida naqueles autos. 5.
Nesse contexto, bem como em respeito ao contraditório prévio, postergo a apreciação do pedido de tutela de urgência para momento posterior à oitiva da parte contrária. 6.
Isto posto, intime-se o INCRA para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre o pedido de tutela de urgência. 7.
Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se o autor para, no mesmo prazo, demonstrar a situação de premência (última declaração do imposto de renda) ou para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 e 321). 8.
Após, façam-se os autos imediatamente conclusos para decisão.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/10/2023 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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11/10/2023 17:44
Juntada de Certidão
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11/10/2023 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/10/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 17:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/10/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 13:50
Juntada de manifestação
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19/06/2023 09:47
Conclusos para decisão
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14/06/2023 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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14/06/2023 17:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/06/2023 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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