TRF1 - 1086844-90.2022.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086844-90.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ENEAS OLIVEIRA & CIA LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JO DA CONCEICAO SANTOS - BA48709 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FERNANDO GRISI JUNIOR - BA19794 SENTENÇA Tipo A I ENÉAS OLIVEIRA E CIA LTDA – ME ingressou com a pressente ação contra a UNIÃO e outros, formulando os seguintes pedidos: “i.Reconhecer a incompetência/ falta de atribuição do TCU para deliberar, anular e/ou declarar a nulidade de negócios jurídicos consistentes na aquisição do imóvel adquirido legalmente pela requerente, bem como do processo de desapropriação promovida pelo Município, sobretudo quando referidos negócios se desenvolveram sob o crivo do Poder Judiciário. ii.
Reconhecer o direito do Autor sobre o domínio útil do imóvel que deu origem à sua condenação no ato administrativo vergastado e os efeitos dele inerentes, ainda que seja afastado o direito sobre a propriedade do referido bem. iii.
Reconhecer ausência de gerência ou controle por parte da Autora sobre a origem e finalidade dos recursos utilizados pelo Município e seus gestores para aquisição do imóvel por desapropriação, que até então lhe pertencia. iv.
Decretar a ANULAÇÃO PARCIAL do ato /Acórdão nº 12974/2020 – TCU -2ª Câmara, para AFASTAR a CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA imposta à Requerente, TERCEIRO DE BOA FÉ, pelos fundamentos retros apresentados, inclusive já reconhecida pelo próprio Tribunal de Contas da União (TCU), no referido ato impugnado, e que por si só é também capaz de afastar a incidência do ART. 16, § 2°, ALÍNEA B, da Lei Orgânica do referido Tribunal de Contas. v.
Condenar a União ao pagamento de reparação pelos prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito praticado, em especial, os honorários advocatícios, custas Página 41 judiciais e eventuais valores a serem compensados, tendo por base o valor atualizado do bem, a se apurar. vi.
Acaso não acolhida a tese principal, que seja promovida a anulação da desapropriação e DETERMINADA a devolução da posse do domínio útil do imóvel em favor da Requerente, a fim de que seja concedida justa indenização pelo bem que este adquiriu de boa-fé e promovida a compensação com o débito imputado; vii.
Acaso inacolhidas as teses principais acima descritas, requer seja reconhecida a nulidade do processo de Tomada de Contas nº 12.686/2012-3, por violação ao contraditório e a ampla defesa; viii.
Não sendo acolhido nenhum dos pleitos acima, requer seja reconhecida a incidência da prescrição intercorrente no processo administrativo de Tomadas Contas Especial, conforme fundamentação retro; ix.
Seja concedia os benefícios da gratuidade da justiça a Requerente, diante da sua comprovada hipossuficiência econômica e financeira. x.
Seja a Requerida condenada em custas judiciais e honorários advocatícios, no importe de 20% do valor da causa. xi.
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas no direito, sobretudo a prova documental, testemunhal e pericial, sem prejuízo das demais que se mostrarem necessárias ao melhor deslinde do feito”.
Liminarmente, a autora requereu a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos, em relação à requerente, os efeitos do Acórdão 12.974/2020-TCU-2ª Câmara do TCU.
Os fundamentos fáticos e jurídicos foram explicitados na peça de ingresso.
O pedido de tutela provisória foi indeferido.
A União e o Município de Ituberá ofertaram resposta, opondo-se à pretensão.
O segundo requerido também impugnou ao requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pelo demandante.
Após a réplica, os autos voltaram-me conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II 2.1.
Preliminarmente, declaro a revelia do réu NILTON KLEBER TUNES TEIXEIRA.
Todavia, a ele não se aplicam os efeitos materiais dela decorrentes, ante a resposta ofertadas pelos demais litisconsortes (CPC, art. 345, I). 2.2.
Quanto à justiça gratuita, diz o art. 98 do CPC, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
E, interpretando o texto normativo, o STJ editou a Súmula 481, estabelecendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Os elementos apresentados pela demandante não permitem aferir a miserabilidade alegada.
Para tanto, seria imprescindível que houvesse a juntada de documentos contábeis demonstrando a real situação financeira da pessoa jurídica autora (v.g. demonstrativo de receitas, resultados dos exercícios, balanço patrimonial etc.).
Assim, indefiro a gratuidade da justiça. 2.3.
Avançando na resolução do mérito, a parte autora narra que a Tomada de Contas Especial TC nº 12.686/2012- 3 foi instaurada, no âmbito do Tribunal de Contas da União, para “apuração de supostas irregularidades na aquisição, por desapropriação, pelo Município de Ituberá -BA, de terreno particular para implantação do ‘Projeto Casa Familiar do Mar’, no valor histórico de R$ 126.585,90, à época”, sendo que “após sua citação, que se deu em 31/10/2012, constituiu como seu defensor o advogado, LUEVILSON SANTOS CIRNE, então inscrito na OAB/BA, sob o nº 9.707, cujo o escritório profissional se estabelecia na Rua Sassilandro Barbuda, nº 1038, Edf.
Estrela do Mar, Aptº 1501, Costa Azul, em Salvador – BA, nos termos do instrumento procuratório, anexado ao processo administrativo, juntamente com a defesa inicial, apresentada naqueles autos, em 14/11/2012”.
Sustenta que “passados quase 09 (nove) anos desde a autuação da Tomada de Contas, no dia 11/06/2021, a empresa autora foi surpreendida por notificação extrajudicial para pagar débito constituído a partir de decisão proferida no Acórdão de nº 12974/2020 – TCU 2ª Câmara, de 17/11/2020, o qual condenou a autora, em solidariedade com o antigo gestor municipal, em débito e multa, no importe de R$ 667.566,19, atualizados”.
Narra que o seu único advogado constituído há quase 09 anos para promover sua defesa naqueles autos de Tomada de Contas Especial, ALECEU EM 05 DE FEVEREIRO DO ANO 2014, nos termos da certidão de óbito, ora anexada, e cujo fato a autora jamais teve conhecimento, até ser notificada extrajudicialmente para pagar referido título”.
Afirma que “todas as intimações processuais efetivadas desde a atuação da tomada de contas, sempre foram enviadas exclusivamente para o endereço do causídico faltoso, conforme se dessume dos autos da TC, de modo que seria patente a nulidade do citado procedimento.
Todavia, a nulidade deduzida foi objeto de cognição do Supremo Tribunal Federal nos autos do mandado de segurança nº 38263 / DF, que, ao resolver o ponto, consignou o seguinte: “[...] constata-se que a impetrante, assim que citada do procedimento de tomada de contas especial, interveio nos autos por advogado devidamente constituído e apresentou defesa técnica, já baseada nas provas documentais que instruíam o processo.
A partir de então, pese a falta de manifestação até final julgamento do procedimento administrativo, frise-se, por ato imputável à própria parte que não deu ciência do falecimento de seu advogado, não indica, em termos concretos, qual ato processual teria deixado de praticar, ou de prova a ser produzida que pudesse efetivamente alterar o destino do julgamento.
E suma, tendo deduzido defesa técnica, a genérica afirmação de que não pôde intervir no processo pelo falecimento de seu advogado mostra-se frágil a sustentar, na estreita via do mandado de segurança, cerceamento do direito de defesa, quanto mais tendo sido a exclusiva responsável pelo fato, o que afasta qualquer ilegalidade imputável à autoridade apontada como coatora.
Também não aproveita à impetrante a tese de nulidade dos atos processuais praticados depois do falecimento do seu advogado ao argumento de se ter operado automática suspensão do processo, por aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
Mesmo que aplicável a mencionada legislação processual, de forma subsidiária, também aos processos administrativos, uma vez ausente regulamentação específica, consoante prevê o artigo 15 do novo Código de Processo Civil, as circunstâncias do caso não permitem reconhecer a apontada nulidade.
Ora, o Código de Processo Civil, ao tratar sobre a possibilidade de suspensão do processo, no caso de falecimento da parte ou dos procuradores, prevê que: ‘Art. 313.
Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; […] § 3º No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.’ Ou seja, a suspensão do processo só é possível após a informação, pela parte, ao juízo competente, sobre o falecimento do procurador.
Esse é o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui jurisprudência no sentido de que ‘considera-se válida a intimação se a parte não informou o falecimento de seu patrono, nem regularizou sua representação processual’ (REsp 526.570-ED, Rel.
Min.
CASTRO FILHO, DJe de 10/04/2006).
Assim, em que pese a alegação da parte de que não teve ciência de todos os atos praticados nos autos da Tomada de Contas Especial após o oferecimento das alegações de defesa, em razão do falecimento do procurador nomeado no procedimento, não é possível extrair da documentação juntada aos autos que a impetrante só veio a ter conhecimento sobre o falecimento do causídico em 11/06/2021, quando notificada extrajudicialmente para pagar débito constituído a partir de decisão proferida no Acórdão de nº 12974/2020.
Nesse ponto, razoável a alegação da autoridade impetrada, no sentido de que ‘diante da possibilidade de ser condenada ao pagamento de cerca de 200 mil reais, era de se esperar que a impetrante mantivesse contatos periódicos com seu advogado, para saber sobre a situação do processo.
Logo, não parece sequer verossímil a alegação de que somente veio a ter conhecimento do óbito do advogado mais de sete anos depois, quando instada a pagar o valor da condenação.
De todo modo, ainda que se tome tal alegação como verdadeira, constata-se que a impetrante não teria agido com a diligência esperada, caracterizando-se, ao menos, conduta negligente, não amparada pela boa-fé objetiva’.
Quanto a esse aspecto, essencial ressaltar a relevância do princípio da lealdade processual dentro do nosso ordenamento jurídico, cuja função é estabelecer um padrão ético de conduta para as partes nas relações obrigacionais.
O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já se manifestou no sentido de que a boa-fé processual é um corolário do princípio constitucional do devido processo legal, quando do julgamento do RE 464.963, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJ de 14/02/2006, no qual constou: ‘O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.
A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos.
Nesse sentido, tal princípio possui um âmbito de proteção alargado, que exige o fair trial não apenas dentre aqueles que fazem parte da relação processual, ou que atuam diretamente no processo, mas de todo o aparato jurisdicional, o que abrange todos os sujeitos, instituições e órgãos, públicos e privados, que exercem, direta ou indiretamente, funções qualificadas constitucionalmente como essenciais à Justiça Do princípio da boa-fé processual decorre a obrigação de que as partes do processo, públicas ou privadas, atuem em conjunto, de forma cooperativa, com padrões de comportamento que gerem confiança legítima entre as partes, na busca da devida prestação jurisdicional.
Vale o destaque de que tal importantíssimo princípio veio acentuado no Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 5º e 6º, com seguinte redação: ‘Art. 5º: Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.
Art. 6º ; Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva’.
Como já assentado, houve manifesta violação por parte da impetrante do princípio da boa-fé objetiva processual.
Tratando-se de procedimento administrativo de suma importância, já que investigados atos ilícitos em tese lesivos ao erário, era de se esperar da impetrante, então processada, ao menos diligência no sentido de acompanhar o trâmite processual, mantendo, para tanto, contato com seu advogado constituído.
Distanciando-se desse comportamento ético e cooperativo, deixou transcorrer cerca de sete anos do falecimento do seu advogado para então se beneficiar de possível nulidade processual, dando ensejo a indesejáveis e irreversíveis efeitos tais como a desconstituição de título executivo já formado, com potencial discussão acerta da extinção da pretensão da Administração Pública de aplicar a sanção pecuniária, tendente ao ressarcimento do patrimônio público lesado pelo eventual reconhecimento da prescrição.
O presente Mandado de Segurança trata, portanto, de hipótese onde a situação fática não fez surgir direito inquestionável, como necessário para o deferimento da ordem (MS 21.865/RJ, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 1º/12/2006), não sendo, portanto, cabível a concessão da segurança, pois, em lição do saudoso Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, o mandado de segurança é instrumento adequado à proteção do direito, desde que presentes os seus pressupostos, notadamente o direito líquido e certo, que ocorre quando a regra jurídica incidente sobre fatos incontestáveis configurar um direito da parte (RMS 10.208/SP, Rel.
Min.
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, STJ, 4ª Turma, DJ de 12/4/1999).
Sendo inexistente o direito líquido e certo alegado pela impetrante e consequentemente, não havendo qualquer comprovação de ilegalidade flagrante, é, portanto, inviável o presente mandado de segurança, como ressaltado pelo Ministro CELSO DE MELLO, a noção de direito líquido e certo, para efeito de impetração de mandado de segurança, ajusta-se, em seu específico sentido jurídico, ao conceito de situação que deriva de fato incontestável, vale dizer, de fato passível de comprovação documental imediata e inequívoca (MS 21.865-7, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, DJ de 1/12/06).
Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º , do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO IMPROCEDENTE O MANDADO DE SEGURANÇA”.
Como se vê, a colenda Corte exauriu o exame da alegada nulidade do procedimento que tramitou no TCU, em decorrência da morte do seu patrono, sendo defeso a este juízo revisitar o exame do mérito referente ao ponto, pois, quanto a ele, há coisa julgada. 2.4.
Sobre a prescrição, sublinho que a Lei 9.873/1999 estabeleceu prazo de 5 anos para exercício da pretensão punitiva (art. 1º) e o art. 2º da referida lei estabelece as causas interruptivas da prescrição punitiva, consoante abaixo transcrito, já na redação conferida pela Lei 11.941/2009: “Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal”.
No presente caso, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é o dia 8/5/2003, conforme subitem 9.3. do Acórdão 12.974/2020-TCU-2ª Câmara.
A partir deste termo inicial, observamos a prática dos seguintes atos interruptivos no curso do iter procedimental: a) Relatório de Acompanhamento e Empreendimento, de 17/2/2006, decorrente de vistoria in loco realizada no objeto do Contrato de Repasse, ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999); b) Parecer CJ/PFN/BA/Nº 253/2006, de 28/8/2006, ato inequívoco de apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999); c) Notificação ao prefeito de Ituberá/BA, de 11/12/2006, recebida em 27/12/2006, para que providenciasse a devolução dos recursos destinados à aquisição do terreno, sob pena de instauração de tomada de contas especial, mais um ato que se enquadra no art. 2º, II, da Lei 9.873/1999; d) Notificação ao ex-prefeito de Ituberá/BA, de 12/2/2009, recebida em 2/3/2009, para que regularizasse a ocorrência referente ao descumprimento da cláusula sétima, em especial o item 7.5 do contrato de repasse em razão do não cumprimento do objeto pactuado e irregularidade na aquisição de terreno, sob pena de instauração de tomada de contas especial; e) Instauração da fase interna da Tomada de Contas Especial pela Caixa Econômica Federal, ocorrida em 6/3/2009, conforme Termo de Instauração; f) Relatório de TCE, de 22/9/2011, mais um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei n. 9.873/1999); g) Autuação do TC-012.686/2012-3 (fase externa da Tomada de Contas Especial) pelo TCU, em 7/5/2012; h) Citação da autora por meio do Ofício 1968/2012-TCU/SECEX-BA, de 10/10/2012, recebido em 31/10/2012; i) Despacho do Ministro Relator, de 28/8/2013; j) Prolação do Acórdão 332/2015-TCU-2ª Câmara, de 10/2/2015, mais um ato inequívoco que importou a apuração do fato (art. 2º, II, da Lei 9.873/1999); k) Despacho do Ministro Relator, de 6/4/2016; l) Exercício do poder punitivo em 17/11/2020, data da prolação do Acórdão 12.974/2020-TCU-2ª Câmara.
Desse modo, como bem salientou a União Federal, demonstra-se que a Administração não se manteve inerte, praticando inúmeros atos inequívocos no sentido de apurar os fatos, além de outras diligências e instruções de mérito, o que, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/1999, é suficiente para afastar a tese da prescrição.
Observa-se, portanto, que não transcorreu o prazo quinquenal entre quaisquer desses intervalos de tempo.
Logo, não há prescrição a ser pronunciada. 2.5.
No mais, a parte autora deseja afastar sua responsabilidade ao afirmar que a análise do TCU é dissonante com as provas produzidas na tomada de contas especial. É necessário sublinhar que, a despeito de ser inegável a possibilidade de o ato administrativo vir a ser sindicado pelo Poder Judiciário, este controle não é amplo e ilimitado.
Deve ser contido para não esvaziar a competência originária do TCU.
Não é por outra razão que o STF destacou que: [...] o controle somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências [...]; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. (MS 34490, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019) Portanto, a despeito de ser possível e devido o controle do ato administrativo, tal controle deve ser exercido com moderação e em observância aos requisitos de validade do ato, nos termos do entendimento jurisprudencial firmado pelo STF no precedente acima referido.
Por sinal, o alegado cerceamento de defesa, argumento deduzido para supostamente confirmar a infração ao devido processo, foi examinada e refutada quando do julgamento do mandado de segurança acima referido.
Outrossim, é flagrante a competência do TCU para o exame da situação, que envolve o emprego de recursos federais para aquisição de imóvel em terreno de marinha, incidindo, pois, o disposto no art. 1º, I, IX e 5º, II, VI, VII, todos da Lei nº 8.443/92.
Portanto, não há que se falar em incompetência ou falta de atribuição do TCU para deliberar e anular os negócios jurídicos consistentes na aquisição do imóvel.
Diante do reconhecimento da invalidade do ato – a aquisição do imóvel situado em terreno de marinha – dele não emanam efeitos jurídicos válidos.
Indevido, portanto, o reconhecimento do direito da parte autora sobre o domínio útil do imóvel.
Em verdade, o ato volitivo de terceiros não vincula a legítima proprietária do bem, no caso, a União, independente do animus de cada agente.
Por fim, o ato decisório da Corte de Contas está devidamente motivado e amparado nos elementos colhidos pelos órgãos técnicos do referido Tribunal, como se vê do excerto de sua decisão, que abaixo transcrevo: “Ocorre, no entanto, que, ao declarar a utilidade pública do aludido imóvel para o suposto efeito da desapropriação (Peça 16, p. 16), o art. 4º do Decreto Municipal n.º 1.820, de 2002, teria expressamente definido que a indenização sob o valor de R$ 122.022,00, com os demais dispêndios decorrentes, seria promovida pelo aporte de recursos municipais próprios, mas os gestores-responsáveis passaram a inadequadamente promover a aquisição do imóvel pela via amigável contratual (sem efetivar a suscitada desapropriação) por meio do aporte dos aludidos recursos federais para a aquisição do imóvel em terreno de marinha, restando, por aí, evidenciado o indevido desvio de finalidade tendente a resultar na efetiva subsistência do aludido dano ao erário. 11.
Não fosse o bastante, pelo menos desde 2012 (Peça 18), o aludido imóvel teria sido alocado em detrimento da sua destinação à Casa Familiar do Mar, contrariando o subjacente plano de trabalho do ajuste (Peça 1, p. 42), já que o referido imóvel originalmente federal (e adquirido com os recursos federais) teria sido indevidamente destinado para o funcionamento de algumas secretarias municipais. 12.
Diante, pois, do evidente desvio de finalidade e da indevida compra do imóvel federal com o estranho emprego dos recursos federais, restaria plenamente caracterizado o subsequente dano ao erário, até porque esse imóvel sequer deveria ter sido adquirido pelo município, pois figuraria como terreno de marinha sob a eventual propriedade da União, devendo o TCU dar ciência dessa irregularidade à Secretaria de Patrimônio da União para a eventual adoção das providências cabíveis, sem prejuízo de o TCU promover a solidária condenação da Enéas Oliveira e da Cia Ltda. como indevida beneficiária dos recursos federais, nos termos do art. 16, III, § 2º, “b”, da Lei n.º 8.443, de 1992, excluindo, entretanto, a responsabilidade do aludido município nesta TCE diante da ausência de regular benefício pelo suscitado terreno de marinha em prol da municipalidade. 13.
Ocorre que, ao promover a indevida aquisição do aludido imóvel em terreno de marinha a partir da indigitada utilização dos referidos recursos federias em evidente desvio de finalidade, os gestores responsáveis teriam comissivamente atuado, com dolo ou erro grosseiro, para a perpetração do subjacente dano ao erário e, assim, restaria adequada a proposta da unidade técnica para a condenação em débito e em multa”.
Em suma, inexiste qualquer nulidade do ato decisório do TCU e, sobre qualquer ângulo, a pretensão da parte autora não se sustenta.
Eventuais direitos que o autor entenda possuir em relação ao Município devem ser objeto de ação própria perante o juízo competente, pois a Justiça Federal não detém competência para resolver a lide residual entre particular e aquele ente público.
III ISTO POSTO, julgo improcedentes os pedidos, restando prejudicado o exame da tutela provisória requerida.
Custas pela autora, que também fica condenada a pagar os honorários dos advogados da União e do Município, pro rata, estes fixados em R$63.328,64 conforme planilha anexa, que observa os percentuais mínimos do §3º, c/c §5º, ambos do art. 85 do CPC, aplicados sobre o valor atualizado da causa.
Obviamente o particular acionado não possui direito aos honorários aqui fixados, pois não houve atuação processual de sua parte.
Interposta apelação, antes do encaminhamento dos autos para o TRF1, a parte recorrida deverá ser intimada para responder ao recurso no prazo legal (15 dias, se recorrida a particular e 30 dias, se recorridos os entes públicos).
Advindo o trânsito em julgado sem modificação desta sentença, intimem-se os credores para promoverem o cumprimento no prazo de 20 dias.
Nada requerendo e tendo a secretaria intimado a parte para recolhimento das custas remanescentes[1] (se houver) arquivem-se.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Ante a revelia do particular acionado, este deverá ser intimado pelo diário, nos termos da legislação processual civil.
Salvador/BA, data constante da assinatura eletrônica.
CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA Juiz Federal [1] Não recolhidas voluntariamente, cópia dos autos deverá ser encaminhadas para a PFN para promover as medidas cabíveis. -
31/12/2022 21:10
Recebido pelo Distribuidor
-
31/12/2022 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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