TRF1 - 1004305-54.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004305-54.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004305-54.2019.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: WALLISTON ELIAS DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO59034-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANESSA FERNANDES E SILVA PERIS - GO18452-A e ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO59034-A RELATOR(A):CAIO CASTAGINE MARINHO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004305-54.2019.4.01.3500 Processo na Origem: 1004305-54.2019.4.01.3500 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União e por Walliston Elias da Silva em face de sentença que, confirmando a tutela de urgência, julgou procedente o pedido para condenar a União, o Estado de Goiás e o Município de Caldas Novas, a fornecerem ao segundo recorrente o medicamento OCRELIZUMABE, consoante prescrição médica, inicialmente, o suficiente para o tratamento por 3 (três) meses.
Ainda em sentença, foi determinado que a parte autora deverá, "durante o período em que vigorar a medida, justificar a renovação da aquisição do medicamento a cada três meses, consideradas a eficácia e a necessidade da manutenção do tratamento, por meio relatório médico baseado em exames que avaliem o estágio da doença comparando o diagnóstico anterior com a nova situação verificada após o uso do medicamento, devendo ainda renovar os orçamentos", tendo os réus - a União, o Estado de Goiás e o Município de Caldas Novas - sido condenados, também, ao pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Em suas razões de apelação, a União apresenta considerações sobre o medicamento, sobre a doença e sobre os procedimentos existentes no âmbito do SUS, sustentando que não teria sido demonstrado, no caso concreto, a ineficiência da política pública de saúde para o tratamento da doença em questão, nem superioridade significativa de eficácia do medicamento pleiteado em relação àqueles disponibilizados pelo SUS, quais sejam: "azatioprina (comprimidos de 50mg), betainterferona 1a e 1b (seringa preenchida de betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg), frasco-ampola ou seringa preenchida de betainterferona 1a (6.000.000 UI (30 mcg), seringa preenchida de betainterferona 1a (12.000.000 UI (44 mcg)), frasco-ampola de betainterferona 1b (9.600.000 UI (300mcg)), fingolimode (cápsulas de 0,5 mg), glatirâmer (frasco-ampola ou seringa preenchida de 20mg ou 40mg), fumarato de dimetila (comprimidos de 120 mg e 240 mg), metilprednisolona (frasco-ampola de 500mg), natalizumabe (frasco-ampola de 300mg) e teriflunomida (comprimidos de 14mg), a todos os pacientes portadores de Esclerose Múltipla (G35 - Esclerose múltipla), por meio do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica – CEAF, que cumprirem os requisitos dispostos no respectivo Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas - PCDT.".
Defende, assim, a imprescindibilidade de observar os protocolos e as decisões da CONITEC, em deferência às decisões administrativas.
Refere que a concessão judicial de medicamentos de alto custo impõe destinação de recursos a casos específicos em detrimento da sociedade, em ofensa direta ao art. 2º da Constituição Federal, que consagra o princípio da separação dos Poderes e da legalidade.
Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da sentença, requer: a) que o financiamento/custeio do medicamento não padronizado seja suportado por todos os réus que compõem o polo passivo mediante divisão pro rata; b) a observância do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) com a utilização do CAP (Coeficiente de Adequação de Preços) na aquisição do medicamento; c) seja descrito, com clareza, a Denominação Comum Brasileira (DCB); o princípio ativo, seguido, quando pertinente, do nome de referência da substância; posologia; modo de administração e período de tempo do tratamento e sejam fixadas medidas de contracautela para o cumprimento da decisão.
Por fim, defende a necessidade de reforma da sentença com julgamento de improcedência dos pedidos e revogação da tutela antecipatória, invertendo-se os ônus de sucumbência.
Por sua vez, em suas razões de apelação o autor requer que seja aplicada a multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo atraso referente a 5 (cinco) meses e 19 (dezenove) dias entre a liminar concedida em 07/10/2020 até a penhora do Sisbajud em 26/03/2021.
Contrarrazões apresentadas.
O Ministério Público manifestou-se pelo parcial provimento do recurso da União e pelo provimento do recurso do autor. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004305-54.2019.4.01.3500 Processo na Origem: 1004305-54.2019.4.01.3500 VOTO A parte autora ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, com o intuito de obter a condenação da União, do Estado de Goiás, e do Município de Caldas Novas –GO na obrigação de fornecer o medicamento OCRELIZUMABE, nos moldes da prescrição médica. 1.
Legitimidade passiva.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
O fornecimento de tratamento médico constitui obrigação solidária de todos os entes da federação, conforme entendimento firmado pelo STF e pelo STJ.
De fato, o STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015).
Há que se ressaltar, também, que não há se falar em ressignificação do princípio da solidariedade pelo STF no julgamento do ED no RE n. 855.178, ocorrido no dia 23/05/2019, uma vez que continuou consignado que todos os entes da federação são responsáveis pelo fornecimento do medicamento, e que, a fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4. [...] (Órgão julgador: Tribunal Pleno; Relator: Min.
Luiz Fux; Redator do acórdão: Min.
Edson Fachin; julgamento: 23/05/2019; publicação: 16/04/2020).
Vale ressaltar que esta Corte, em julgados mais recentes, vem reiterando a orientação de que os entes federados são solidariamente responsáveis pelo dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 da RG), além de que "a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, de caráter solidário, é comum aos três entes políticos e não se confunde com a responsabilidade de determinado ente em razão da repartição e hierarquização das competências, com base na qual será eventualmente possível a obtenção do ressarcimento por parte do outro ente que, no caso concreto, tiver dado cumprimento à obrigação." (EDAC 1038085-14.2021.4.01.3500, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/09/2023).
Logo, cabe reforçar que todos os réus presentes no processo ostentam legitimidade passiva para a causa. 2.
Dos requisitos para o fornecimento de medicamentos de alto custo não incorporados ao SUS Quanto ao mérito propriamente dito, o STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constantes das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos três requisitos, quais sejam: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que será aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Acerca do primeiro requisito, o julgado em questão especifica que o laudo médico deve conter, ao menos, as seguintes informações: medicamento com a sua denominação comum brasileira ou, na sua falta, a denominação comum internacional; seu princípio ativo, seguido do nome de referência da substância; posologia; modo de administração; período de tempo do tratamento e, em caso de prescrição diversa da expressamente informada pelo fabricante, a justificativa técnica.
Em relação à hipossuficiência, não se exige a comprovação de miserabilidade do requerente, mas apenas a demonstração da incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa sua subsistência ou de seu grupo familiar.
O terceiro requisito – prévia aprovação do medicamento pela Anvisa – decorre de imposição legal (art. 19-T, II, da Lei nº 8.080/90, com a redação dada pela Lei nº 12.401/2011).
No caso concreto, os laudos e o relatório médico acostados aos autos (id. 332115700) comprovam que a parte autora foi diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G 35.0) e necessita utilizar o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS), já que tal esquema terapêutico é o mais indicado para o seu tratamento médico.
Nota-se, assim, o preenchimento do primeiro requisito, vez que ficou atestado que o fármaco é o mais indicado ao tratamento médico da parte autora, de modo que se pode concluir pelo esgotamento das alternativas disponíveis na rede pública.
Ficou igualmente demonstrada a insuficiência de recursos para a obtenção do medicamento em tela, já que a parte autora está sendo representada pela DPU.
Vale destacar, também, o medicamento vindicado (nome comercial OCREVUS) é registrado na ANVISA sob número 101000666, com validade até 02/2028.
Verifica-se, portanto, que a parte autora preencheu todos os requisitos necessários para a concessão tanto dos fármacos incluídos na lista do SUS, como dos não incluídos, não sendo razoável que em razão do alto custo, seja-lhe negado o tratamento.
A propósito, em julgado sobre mesmo medicamento pleiteado nos presentes autos, a Sexta Turma deste Tribunal assim decidiu: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
DESNECESSIDADE.
ESCLEROSE MÚLTIPLA REMITENTE (EM).
MEDICAMENTO: OCRELIZUMABE.
REPERCUSSÃO GERAL (TESE 500/STF).
RECURSO REPETITIVO (TESE 106/STJ).
REQUISITOS.
DEMONSTRAÇÃO.
DIRECIONAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM FAVOR DA DPU.
CABIMENTO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO (CPC, ART. 1.022).
INEXISTÊNCIA. 1.
Constam do acórdão embargado informações da nota técnica do NatJus Bahia, segundo as quais: a) a autora é portadora de esclerose múltipla, que é uma doença inflamatória mediada pelo sistema imune que afeta o sistema nervoso central e é uma das principais causas de deficiência funcional em adultos jovens; b) para a forma primariamente progressiva, o OCRELIZUMABE é a única terapia que se mostrou benéfica em estudos científicos, e já está aprovada pela ANVISA e por agências internacionais para esta finalidade; c) CONSIDERANDO o diagnóstico de ESCLEROSE MÚLTIPLA com recorrência de surtos, conforme dados médicos acostados ao processo. / CONSIDERANDO o uso prévio pela paciente de outras medicações indicadas para tratamento de sua doença, com progressão da mesma a despeito do uso destas medicações. / CONSIDERANDO a eficácia comprovada em literatura médico-científica do OCRELIZUMABE na situação acima descrita. / CONCLUI-SE que HÁ ELEMENTOS técnicos suficientes para suportar a indicação de OCRELIZUMABE no presente caso, ainda que não esteja caracterizada a urgência da solicitação. 2.
Destacou-se que a jurisprudência deste Tribunal é pelo deferimento da referida medicação.
Confiram-se: AC 1007788-29.2018.4.01.3500, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 6T, PJe 23/08/2022; AC 1001478-76.2020.4.01.3810, relator Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 6T, PJe 02/08/2022; AC 1004423-30.2019.4.01.3500, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 6T, PJe 20/07/2022). 3.
Quanto à condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, destacou-se que esta Corte, em julgamento da Sexta Turma Ampliada (art. 942 do Código de Processo Civil), em face da mais recente jurisprudência do STF, afastou a aplicação do enunciado 421 da Súmula do STJ, para concluir pela possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da Defensoria Pública da União(TRF1, AC 0002587- 71.2017.4.01.3803, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T Ampliada, DJF1 de 01/12/2017. 4. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AgInt no REsp 1.323.599/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 22/11/2019). 5.
Se a embargante considera que o acórdão não chegou à melhor conclusão, deve interpor os recursos adequados às instâncias superiores. 6.
Art. 1.025 do CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 7.
Negado provimento aos embargos de declaração. (EDAC 1017038-70.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, TRF1 - Sexta Turma, PJe 29/03/2023) Há se ressaltar, por oportuno, que a parte autora deverá apresentar relatório médico da prescrição da medicação de forma periódica, em atenção ao Enunciado n. 2 do Conselho Nacional de Justiça, aprovado na I Jornada de Direito da Saúde e à jurisprudência desta Corte sobre o ponto, sendo certo que a sentença bem se atentou quanto a essa contracautela ao determinar, em seu desfecho, que "deverá a parte autora, durante o período em que vigorar a medida, justificar a renovação da aquisição do medicamento a cada três meses, consideradas a eficácia e a necessidade da manutenção do tratamento, por meio relatório médico baseado em exames que avaliem o estágio da doença comparando o diagnóstico anterior com a nova situação verificada após o uso do medicamento, devendo ainda renovar os orçamentos.". 3.
Inexistência de violação ao princípio da separação dos poderes Uma das teses defensivas que mais se repetem nas ações propostas com o cunho da obtenção de medicamento de alto custo não incluído nas listas do SUS é da impossibilidade de atuação judicial, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
A tese, como já visto, não se sustenta.
Cumpre ao Poder Judiciário o dever de atuar na efetivação dos direitos fundamentais assegurados na constituição federal, como o direito à saúde.
Assim, cabe-lhe atuar no sentido de determinar a implantação de políticas públicas previstas constitucionalmente em situações excepcionais, sempre que demonstrada a omissão ou a insuficiência da atuação estatal, ou ainda sua recalcitrância na adoção das medidas que lhe incumbe tomar.
Conforme consolidada jurisprudência do STJ e do STF, a intervenção do Judiciário voltada para garantir a prestação de direitos sociais, como a tutela do direito à saúde com a determinação de distribuição de medicamentos, não viola o princípio da separação dos poderes.
Isso porque os direitos sociais não podem ficar condicionados à vontade do Administrador, cabendo igualmente ao Judiciário o controle da legalidade da atividade administrativa.
Por tal razão, não há impedimento para que o Estado-juiz determine a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, notadamente quando não demonstrada a incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO.
MANIFESTA NECESSIDADE.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. [...] 5.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes. 6.
O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, no qual são compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). 7. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 8.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1655043/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017) (destaquei) ADMINISTRATIVO – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS– POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE –FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – MANIFESTA NECESSIDADE– OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOPRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO OPONIBILIDADEDA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade doAdministrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue comoórgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que oprincípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo degarantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice àrealização dos direitos sociais, igualmente fundamentais. 2.
Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial,inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeirada pessoa estatal. [...] Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.136.549/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/6/2010).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
VAGA EM ESTABELECIMENTO DE EDUCAÇÃO INFANTIL.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DOBRASIL.
O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no sentido de que "embora resida, primariamente, nos Poderes Legislativo e Executivo, aprerrogativa de formular e executar políticas públicas, revela-se possível,no entanto, ao Poder Judiciário determinar, ainda que em bases excepcionais, especialmente nas hipóteses de políticas públicas definidaspela própria Constituição, sejam essas implementadas pelos órgãos estatais inadimplentes, cuja omissão - por importar em descumprimento dos encargos políticos-jurídicos que sobre eles incidem em caráter mandatório - mostra-se apta a comprometer a eficácia e a integridade de direitos sociais impregnados de estatura constitucional".
Precedentes.
Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 595.595 AgR, Relator: Min.
Eros Grau, Segunda Turma, DJe-099 PUBLIC 29-5-2009). 4.
Do Estabelecimento de Medidas de Contracautelas No tocante a esse ponto específico suscitado pela União, verifica-se que a sentença, conforme consignado anteriormente, já determinou algumas medidas de contracautelas.
No caso concreto, vislumbro que a única medida de contracautela que não foi apontada diz respeito à devolução da medicação.
Sendo assim, determino a restituição, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, do medicamento que por ventura restar remanescente, em caso de não utilização, a contar da suspensão/interrupção do tratamento. 5.
Da Aplicação da Penalidade de Multa Diária No que diz respeito à multa diária fixada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pelo juízo sentenciante em decisão que deferiu tutela de urgência, verifica-se que a astreinte possui valor razoável e condizente com a obrigação inicial, considerando-se a capacidade econômica da União.
Saliente-se ser indiscutível a possibilidade da fixação de multa como meio coercitivo para que o ente público cumpra obrigação de fazer, porquanto a demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde.
Nesse sentido, aliás, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, ocorrido sob a sistemática do art. 1.036 do CPC (recursos repetitivos — tema 98), firmou tese acerca da “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros” (REsp n. 1.474.665/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/6/2017.) In casu, ficou evidente nos autos o descumprimento do prazo assinalado pelo juiz sentenciante para o cumprimento da decisão que concedeu a tutela de urgência e determinou o fornecimento do medicamento pleiteado, sendo que a União não apresentou nenhuma justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão.
Dessa forma, não merecer prosperar o pleito da União, eis que o único obstáculo ao cumprimento da determinação judicial foi o próprio descaso do Ente demandado.
Ressalta-se que a redução do valor da multa implicaria em premiar a reprovável recalcitrância da União que resultou num atraso de cinco meses e dezenove dias até o bloqueio do valor fosse feito via SISBAJUD.
Sendo assim, merecem acolhida as razões recursais da parte autora para confirmar a multa diária fixada em decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo (id. 332116670), de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, por ser este valor razoável ao caso e atender ao seu fim proposto, qual seja, evitar que condutas reprováveis se repitam.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
NÃO CONSTANTE DA LISTA DO SUS.
APLICAÇÃO DE MULTTA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DA RECALCITRÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigações de fazer ou não fazer (fungíveis ou infungíveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniária incide a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância" (REsp 1069441/PE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 17/12/2010). (AC 1020591-91.2020.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 11/11/2021). 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido da possibilidade do bloqueio de recursos públicos para garantir o acesso ao direito à saúde. (AI 1013157-91.2019.4.01.0000, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, PJe 24/02/2021). 3.
Hipótese em que ficou demonstrado o descumprimento de determinação judicial, por parte da Fazenda Pública, sendo cabível a aplicação de multa diária e o bloqueio de verba pública, a fim de resguardar o direito à saúde vindicado nos autos principais. 4.
Inadmissível a redução do quantum da multa aplicada em desfavor do Estado do Pará por dia de descumprimento da decisão judicial, pois o referido montante arbitrado na origem, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), está dentro dos parâmetros estabelecidos por este Tribunal. 5.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Agravo interno prejudicado. (AG 1014182-03.2023.4.01.0000, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 20/09/2023) * * * Em face do exposto: (i) dou parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária tão somente para determinar, como contracautela, que, em caso de não utilização do medicamento, a quantidade remanescente deverá ser restituída ao órgão em que foram retirados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da suspensão/interrupção do tratamento; (ii) dou provimento a apelação do autor para confirmar a multa diária fixada em primeira instância (id. 332116670), de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, nos termos da fundamentação expressa.
Mantida a sentença quanto aos demais pontos. É o voto.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 15 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO CAIO CASTAGINE MARINHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1004305-54.2019.4.01.3500 Processo na Origem: 1004305-54.2019.4.01.3500 RELATOR (CONVOCADO) : JUIZ FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO APELANTE: WALLISTON ELIAS DA SILVA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO59034-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, WALLISTON ELIAS DA SILVA Advogado do(a) APELADO: ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO59034-A Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERNANDES E SILVA PERIS - GO18452-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO.
OCRELIZUMABE.
LAUDO MÉDICO DE ESPECIALISTA.
DEMONSTRAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO FÁRMACO.
MEDIDAS DE CONTRACAUTELA.
DEVOLUÇÃO DE EVENTUAL QUANTIDADE REMANESCENTE.
CABIMENTO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA A ENTE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
TEMA REPETITIVO 98 DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O STF reconheceu em sede de repercussão geral a responsabilidade solidária dos entes federados no dever de prestar assistência à saúde (Tema 793 - RE 855.178/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe -050 16/03/2015), sendo certo que esta Corte, em julgados mais recentes, vem reiterando a orientação de que "a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial, de caráter solidário, é comum aos três entes políticos e não se confunde com a responsabilidade de determinado ente em razão da repartição e hierarquização das competências, com base na qual será eventualmente possível a obtenção do ressarcimento por parte do outro ente que, no caso concreto, tiver dado cumprimento à obrigação." (EDAC 1038085-14.2021.4.01.3500, Desembargadora Federal Kátia Balbino de Carvalho Ferreira, TRF1 - Sexta Turma, PJe 30/09/2023). 2.
O STJ apreciou a questão do fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (art. 19-M, I, da Lei nº 8.080/90), em sede de recurso repetitivo (Tema 106, REsp 1.657.156/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 04/05/2018), admitindo o fornecimento de fármacos não constante das listas do SUS em caráter excepcional, desde que atendidos os seguintes requisitos: 1) demonstração da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento do tratamento e da ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS para o tratamento da doença, o que deve ser aferido por meio de laudo médico circunstanciado e fundamentado expedido pelo médico que assiste o paciente; 2) comprovação da hipossuficiência do requerente para a aquisição do medicamento sem que isso comprometa sua subsistência e 3) que o medicamento pretendido já tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa. 3.
Hipótese em que os laudos e o relatório médico acostados aos autos comprovam que a parte autora, diagnosticada com Esclerose Múltipla (CID G 35.0), necessita utilizar o medicamento OCRELIZUMABE (OCREVUS), cujo esquema terapêutico é o mais indicado para o seu tratamento médico.
Restou demonstrado, ainda, a hipossuficiência da parte autora e a sua incapacidade de arcar com os custos de aquisição do medicamento prescrito sem que isso comprometa a sua subsistência, bem como que o fármaco encontra-se registrado na ANVISA. 4.
Preenchidos os requisitos, afigura-se correta a sentença ao determinar que a União, o Estado de Goiás e o Município de Caldas Novas - Go forneçam ao autor o medicamento pleiteado nos autos, consoante prescrição médica, o suficiente para o tratamento por 3 (três) meses. 5. É indiscutível a possibilidade da fixação de multa como meio coercitivo para que o ente público cumpra obrigação de fazer, porquanto a demora no fornecimento de medicamento pode trazer consequências danosas à saúde.
Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.474.665/RS, ocorrido sob a sistemática do art. 1.036 do CPC (recursos repetitivos — Tema 98), firmou tese acerca da “possibilidade de imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros” (REsp n. 1.474.665/RS, Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 22/6/2017). 6.
Ficou evidente nos autos o descumprimento do prazo assinalado pelo juiz sentenciante para o cumprimento da decisão que, concedendo a tutela de urgência, determinou o fornecimento do medicamento pleiteado, sendo que a União não apresentou nenhuma justificativa plausível para a demora no cumprimento da decisão.
A redução do valor da multa implicaria, ademais, em prêmio à recalcitrância da União, que resultou num atraso de cinco meses e dezenove dias, até que o bloqueio do valor fosse feito via SISBAJUD. 7.
Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas tão somente para determinar, como contracautela, que, em caso de não utilização do medicamento, a quantidade remanescente deverá ser restituída ao órgão em que foram retirados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da suspensão/interrupção do tratamento. 8.
Apelação do autor provida para confirmar a multa diária fixada , de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento da decisão judicial, por ser este valor razoável ao caso e atender ao fim proposto, desestimulando a recalcitrância dos entes públicos em dar cumprimento às decisões judiciais.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa necessária e dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal Convocado CAIO CASTAGINE MARINHO Relator -
10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: WALLISTON ELIAS DA SILVA, UNIÃO FEDERAL, Advogado do(a) APELANTE: ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO59034-A .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DE GOIAS, MUNICIPIO DE CALDAS NOVAS, WALLISTON ELIAS DA SILVA, Advogado do(a) APELADO: ROSEVALDO PEREIRA DA SILVA JUNIOR - GO59034-A Advogado do(a) APELADO: VANESSA FERNANDES E SILVA PERIS - GO18452-A .
O processo nº 1004305-54.2019.4.01.3500 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CAIO CASTAGINE MARINHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
31/07/2023 16:13
Recebidos os autos
-
31/07/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002236-76.2019.4.01.3200
Municipio de Coari
Arnaldo Almeida Mitouso
Advogado: Antonio das Chagas Ferreira Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2019 17:12
Processo nº 0024545-80.2011.4.01.3300
Centro Espirita Caminho da Redencao
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Sergio Bastos Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/07/2011 15:52
Processo nº 0024545-80.2011.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Centro Espirita Caminho da Redencao
Advogado: Sergio Bastos Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:50
Processo nº 1005796-08.2020.4.01.4100
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Nelcimeiry Campos da Silva
Advogado: Samia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2020 15:29
Processo nº 1037049-87.2023.4.01.0000
Gall Comercio e Representacoes LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: George dos Santos Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/09/2023 18:48