TRF1 - 1030028-60.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL, DAS SEÇÕES E DE FEITOS DA PRESIDÊNCIA DIVISÃO DE PROCESSAMENTO E PROCEDIMENTOS DIVERSOS PUBLICAÇÃO e-DJF1 PROCESSO: 1030028-60.2023.4.01.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVO PROGRESSO - PA Finalidade: intimar o advogado da parte, para tomar ciência e manifestar-se, querendo, no prazo legal, sobre a r. decisão ID nº (354345618), no processo em epígrafe. "(...) DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA em face do Juízo de Direito da Vara da Comarca de Novo Progresso/PA, nos autos da Execução Fiscal nº 0001262-47.2012.8.14.0115 / 1000097-25.2023.4.01.3908, cuja execução fiscal foi proposta no ano de 2012 pela União (Fazenda Nacional) contra HOTEL EL SHADAY LTDA.
A decisão do suscitado (Juízo Estadual), que declinou da competência para processar e julgar a demanda principal, foi proferida nos seguintes termos (id. 329880634, pp. 176/178): EXECUÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/AÇÃO ORDINÁRIA PROCESSO Nº 0001262-47.2012.8.14.0115 DECISÃO Cuida-se CARTA PRECATÓRIA / EXECUÇÃO FISCAL OU EXTRAJUDICIAL proposta pela União perante este juízo.
Preconiza o artigo 109, I, da Constituição de 1988, que compete aos juízes federais julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.
Em que pese tratar-se de Execução Fiscal houve revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966 através da Lei nº 13.043/2014, artigo 75, c/c o artigo 114, IX em vigor na data de sua publicação, qual seja, 14.11.14, in verbis: Art. 114.
Ficam revogados: [...] IX - o inciso I do art. 15 da Lei no 5.010, de 30 de maio de 1966.
Portanto, com EXTINÇÃO DA COMPETÊNCIA DELEGADA desde 14.11.2014, de acordo com a Lei citada, traduz na INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo, nos termos do artigo 267, II do Código de Processo Civil (CPC) para cumprimento da Carta Precatória.
Sobre o tema manifestou-se o Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3): ...Assim, diante da revogação perpetrada pela Lei nº/2014, e não se enquadrando a situação no seu artigo, haja vista que a execução fiscal foi ajuizada perante o Juízo Federal, não subsiste a delegação de competência prevista no artigo , inciso , da Lei nº /1966.
Outrossim, a Lei nº , de 2014, ao revogar a competência delegada prevista no inciso , do artigo , da Lei nº /1966, retirou da seara da Justiça Estadual não apenas os atos decisórios (julgamento), mas também os atos processuais (cumprimento de ato deprecado -carta precatória).
Nesse diapasão, o Juízo Estadual não detém competência (delegada) para qualquer ato processual no executivo fiscal em voga, incluindo o cumprimento da carta precatória, cuja recusa encontra respaldo no artigo , inciso , do , que trata da incompetência absoluta e, assim, passível de declinação ex officio.
Dessarte, não vislumbro amparo legal a firmar a competência delegada federal da Justiça Estadual para cumprimento do ato deprecado, como pretende o Juízo Federal suscitante.
Isto posto, com fulcro no artigo 120, parágrafo único, da Lei Civil Adjetiva, julgo improcedente o Conflito Negativo de Competência para declarar competente o r.
Juízo Federal da 3ª Vara de Guarulhos para cumprimento da carta precatória (Juízo suscitante).
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Comunique-se o inteiro teor desta decisão aos Juízos suscitante e suscitado.
Oportunamente, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 15 de fevereiro de 2016.
MARCELO SARAIVA Desembargador Federal (TRF 3º Região, PROC.: 2015.03.00.030502-0 CC 20350, D.J.: 26/02/2016, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 0030502-72.2015.4.03.0000/SP - 2015.03.00.030502-0/SP, RELATOR: Desembargador Federal MARCELO SARAIVA) No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO (NEGATIVO) DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA ESTADUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO PROPOSTA SOB O REGIME DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
JUÍZO ESTADUAL NÃO INVESTIDO NA JURISDIÇÃO FEDERAL.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 3/STJ.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.043/2014. 1.
O presente conflito de competência foi instaurado nos autos de execução fiscal ajuizada após a vigência da Lei 13.043/2014.
O art. 114, IX, da lei referida revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66, encerrando a possibilidade de as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações serem ajuizadas na Justiça Estadual.
Assim, em se tratando de conflito de competência instaurado nos autos de execução fiscal da União suas autarquias e fundações, ajuizada na vigência da Lei 13.043/2014, não há falar em aplicação do disposto na Súmula 3/STJ.
Nessa hipótese, não havendo autorização legal para que a execução fiscal seja processada e julgada pela justiça estadual, é imperioso concluir que o conflito de competência é instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos (TJ e TRF).
Por tal razão, fica caracterizada a competência do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, d, da CF/88). 2.
Pelo Princípio da Presunção de Constitucionalidade, todas as leis e atos do Poder Público são considerados constitucionais e, portanto, devem ser cumpridos, até que sobrevenha decisão judicial declarando sua inconstitucionalidade.
Ainda que o juízo singular possa, incidentalmente, declarar a inconstitucionalidade de uma lei, constata-se, no caso em apreço, a impossibilidade de adotar tal medida, já que, numa primeira análise, não se verifica qualquer desacordo entre a lei e o texto constitucional. 3.
Cumpre registrar que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 (que revogou o art. 15, I, da Lei 5.010/66) trata de regra de competência, em matéria processual, e não propriamente de organização e divisão judiciárias.
Em se tratando de matéria relativa a direito processual, a CF/88 estabelece a competência privativa da União para legislar (art. 22, I), sem reserva de competência, ou seja, a iniciativa é comum entre os três Poderes.
Desse modo, a circunstância de a Lei 13.043/2014 ser de iniciativa do Poder Executivo, não implica afronta ao art. 96, II, "d", da Constituição Federal. 4.
Ressalte-se que regra similar à do art. 15, I, da Lei 5.010/66 era prevista no art. 27 da Lei 6.368/76 (antiga lei de drogas), a qual não foi repetida na Lei 11.343/2006, cuja iniciativa foi do Poder Legislativo.
Com essa supressão, "as ações relativas ao crime de tráfico internacional de entorpecentes devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal" (CC 92.357/SC, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 20/10/2009).
Após a sua vigência, não há notícia de questionamento da constitucionalidade da revogação do art. 27 da Lei 6.368/76 pela Lei 11.343/2006, perante o Supremo Tribunal Federal. 5.
Por fim, cabe esclarecer, inclusive, que inexiste informação de que o art. 114, IX, da Lei 13.043/2014 tenha sido objeto de eventual ação direta perante o Supremo Tribunal Federal, o que reforça o fundamento acerca de sua constitucionalidade. 6.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, o suscitante. (STJ, CC 144.847/RO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 29/08/2016) Saliente-se que não se trata de descumprimento do artigo 68, do CPC, mas sim de ausência de competência para prática do ato solicitado.
Ante o exposto, DECLINO de competência para exato fim de DETERMINAR: 01.
REMETAM-SE os autos para Subseção Judiciária de Itaituba; 02.
EXPEÇA-SE o necessário; 03.
TORNO sem efeito eventual decisão anterior em sentido contrário; 04.
SERVIRÁ o presente despacho como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJCI e da CJRMB do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se Novo Progresso (PA), 16 de março de 2022.
Jacob Arnaldo Campos Farache Juiz de Direito O Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA suscitou o conflito negativo de competência sob os seguintes argumentos (id. 329880634, p. 180): PROCESSO: 1000097-25.2023.4.01.3908 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [SIMPLES] EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: HOTEL EL SHADAY LTDA.
VM DECISÃO Trata-se de devolução de autos fiscais pelo Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, ajuizado originariamente antes de 2014, no referido Juízo Estadual.
Os autos outrora foram declinados por este Juízo Federal de Itaituba/PA, com base nas disposições e julgados que envolvem as leis 5.010/66 e 13.043/2014, que consubstanciam, por exceção, a competência absoluta do Juízo Estadual do domicílio do devedor, quando diverso do município de funcionamento da Vara Federal que detém jurisdição sobre a região.
Há nos autos orientação para suscitação de conflito negativo de competência, na hipótese de o Juízo de Direito entender de forma diversa.
Dessa forma, tendo em vista a restituição dos autos pelo Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA, inclusive por medida de cautela, segurança jurídica, suscito o conflito negativo de competência para que a questão seja dirimida pelo E.
Tribunal Regional Federal da 1º Região.
Por oportuno, convém fazer referência aos conflitos de competência suscitados por este Juízo Federal, em casos idênticos a este, que já foram analisados e acolhidos, para declarar competente o suscitado Juízo de Direito da Comarca Estadual de Novo Progresso/PA.
Conflitos: 1011816-88.2023.4.01.0000, 1011802-07.2023.4.01.0000, 1012234-26.2023.4.01.0000, 1012244-70.2023.4.01.0000, 1011848-93.2023.4.01.0000 e 1011797-82.2023.4.01.0000.
Uma via desta servirá como comunicação, anexando-se as cópias dos documentos necessários à demonstração do incidente (arquivo completo destes autos, gerado em ordem crescente).
Secretaria: Intimar.
Protocolar o procedimento por meio do sistema PJe 2º Grau (https://pje2g.trf1.jus.br/pje/login.seam).
Efetuada a distribuição, juntar nestes autos o comprovante contendo a numeração processual.
Por fim, suspender o processo e eventuais apensos reunidos, embargos vinculados, até o deslinde do conflito ora suscitado.
O MPF absteve-se de opinar acerca do mérito do conflito (id. 333931149). É o relatório.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, verifica-se que o conflito está instruído, sendo desnecessário ouvir os juízos envolvidos no incidente (art. 954, caput, CPC[1]).
Considerando que o tema em apreço já foi objeto de deliberação por esta egrégia Corte, o artigo 246 do Regimento Interno deste egrégio Tribunal autoriza o julgamento monocrático, decidindo-se, de plano, o conflito de competência, cuja solução de modo unipessoal também concretiza (i) o disposto no CPC/2015 (art. 926, caput, e art. 955, parágrafo único, inciso I[2]), (ii) bem como a celeridade processual.
Avançando, conhece-se do presente conflito (negativo) de competência, seguindo-se a orientação do Eg.
STJ no sentido de que compete ao Tribunal Regional Federal solucionar conflito de competência surgido, na respectiva região, entre juiz estadual investido de jurisdição federal e juiz federal, nos processos executivos fiscais ajuizados pela União ou suas autarquias.
Esse entendimento foi assim consolidado no Enunciado n. 3 da Súmula da jurisprudência daquela Corte Superior: “Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal.” Ao mérito.
No julgamento do REsp nº 1.146.194-SC, r. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a 1ª Seção do STJ, em 14.08.2013, estabeleceu tese jurídica no sentido de que “a execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça”.
A ementa desse caso submetido à sistemática dos recursos repetitivos, portanto, de eficácia vinculante (art. 927, III, CPC), está assim redigida: PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
A execução fiscal proposta pela União e suas autarquias deve ser ajuizada perante o Juiz de Direito da comarca do domicílio do devedor, quando esta não for sede de vara da justiça federal.
A decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei nº 5.010, de 1966 deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça.
A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias.
Recurso especial conhecido, mas desprovido.
Na hipótese dos autos, a Execução Fiscal nº 0001262-47.2012.8.14.0115 foi proposta pela União (Fazenda Nacional) perante a Vara da Comarca de Novo Progresso/PA em 07/05/2012 (cf. id. 329880634, p. 04), portanto, antes da Lei nº 13.043/2014, sendo o devedor domiciliado na referida comarca paraense (cf. id. 329880634, pp. 06 e ss.), a qual não é sede de vara federal.
O § 2º do art. 109 da Constituição Federal prescreve que “As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal”.
Excepcionando o disposto no citado § 2º, o § 3º do art. 109 da Constituição Federal, em sua redação original (antes da redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019[3]) assim estabelecia: § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Em razão desse preceito constitucional, estabelecia o art. 15 da Lei nº 5.010/1966: Art. 15.
Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; II - as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca; III - os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na Comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária.
A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966 pelo inciso IX do art. 114, da Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, não gera efeitos retroativos, uma vez que o art. 75 da mesma norma prescreve que “A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei”.
Com efeito, a delegação de competência aos Juízos Estaduais para processar e julgar as execuções fiscais ajuizadas pela União e suas autarquias contra devedores domiciliados em Comarcas que não possuam varas federais, estabelecida pela antiga redação do § 3º do art. 109 da CF/88 e pelo inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010/1966, é considerada norma de competência absoluta, uma vez que se opera em razão da matéria.
Ademais, e não obstante a revogação do art. 15, inciso I, da Lei 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13.11.2014, a competência absoluta para processar a execução fiscal é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial” (CPC/2015, art. 43[4]; CPC/1973, art. 87[5]).
Nesse sentido, dentre tantos outros julgados, elege-se as ementas dos seguintes julgados do STJ e da 4ª Seção deste TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL EM QUE A AUTARQUIA FEDERAL EXEQUENTE POSSUI DOMICÍLIO, APÓS A REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 15 DA LEI 5.010/66, PELA LEI 13.043/2014, CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA, TAMBÉM SEDE DE VARA FEDERAL.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33/STJ.
PRECEDENTES DO STJ.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO FEDERAL PERANTE O QUAL FOI PROPOSTA A EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno interposto contra decisão que julgara o presente Conflito de Competência, instaurado entre o Juízo Federal da Vara de Lavras – SJ/MG, ora suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, ora suscitado, nos autos da Execução Fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região - CREF4/SP, após a revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, contra devedor residente e domiciliado no Município de Lavras/MG, sede de Vara da Justiça Federal.
A decisão agravada conheceu do Conflito, para declarar competente o Juízo suscitado que declinara, de ofício, em caso de competência relativa.
II.
A Execução Fiscal foi ajuizada em 30/05/2019, perante o Juízo Federal da 1ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, que, de ofício, determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, Subseção Judiciária de Lavras/MG, invocando o REsp repetitivo 1.146.194/SC e concluindo que "este Juízo não é competente para o processo e julgamento desta ação, uma vez que a parte executada tem domicílio em município que não pertence à Jurisdição da Subseção Judiciária de São Paulo".
A seu turno, o Juízo Federal da Vara de Lavras - SJ/MG suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, aduzindo que "certo é que, no caso das execuções fiscais, a regra de competência a ser observada é a estabelecida pelo art. 46, § 5º, do NCPC (...).
Assim, pela dicção do aludido dispositivo, a execução fiscal será ajuizada, via de regra, no foro do domicílio do devedor.
Entretanto, em que pese a disposição contida no mencionado artigo, trata-se de norma de competência territorial, que, em razão de sua natureza relativa, não pode ser declarada de ofício pelo Juízo.
Em se verificando tal ocorrência, compete à parte executada, com exclusividade, arguir a incompetência territorial. (...) Assim, ainda que, no caso sob exame, o endereço indicado pelo Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região como domicílio do executado esteja localizado na cidade de Lavras/MG, que integra a jurisdição desta Subseção Judiciária, persiste a competência do Juízo da 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo, foro eleito pelo exequente, originalmente, para a propositura desta execução fiscal, até que seja oposta preliminar de incompetência pelo executado".
III.
Nos termos da Súmula 33/STJ, "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Analisando hipóteses análogas, envolvendo Conflitos Negativos de Competência entre Juízes Federais, na vigência do CPC/2015 e após a revogação, pela Lei 13.043/2014, da competência delegada federal, prevista no art. 15, I, da Lei 5.010/66, a Primeira Seção do STJ não tem aplicado o REsp repetitivo 1.146.194/SC, concluindo que, tratando-se de execução fiscal ajuizada perante Juízo Federal de localidade diversa da do domicílio do executado, sede de Vara da Justiça Federal, a competência é relativa, na forma dos arts. 64 e § 1º, e 65 do CPC/2015 e da Súmula 33/STJ, não podendo ser declarada, de ofício, pelo Juiz (STJ, CC 167.679/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/05/2020; AgInt no CC 139.278/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/03/2019; CC 166.952/MT, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2019.
Em igual sentido, em situação análoga à do presente Conflito: STJ, CC 171.731/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/04/2020; CC 147.532/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 23/08/2016; CC 159.859/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 21/11/2018; CC 163.499/CE, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/09/2019; CC 171.227/CE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 02/04/2020; CC 163.453/BA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, DJe de 14/02/2019.
IV.
Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta.
V.
Consoante reconhecido pelo ilustre representante do Ministério Público Federal, o Recurso Especial repetitivo 1.146.194/SC apresenta "diferenças relevantes, em relação ao tema aqui debatido: 1 - aquele caso se regia pelo CPC de 1973, ao passo que este se submete ao CPC de 2015; 2 - a dúvida quanto à competência se dava entre um juízo federal e um juízo estadual; e 3 - o art. 15, I, da Lei 5.010, que delegava jurisdição federal aos estados para certas execuções fiscais, não rege o caso, também porque revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014".
Assim, tal precedente qualificado é inaplicável ao presente caso, seja porque o executado possui domicílio em localidade sede de Vara da Justiça Federal, não se tratando, pois, de competência delegada federal, seja, ainda, porque a Execução Fiscal ora em discussão foi ajuizada, na Justiça Federal, em 2019, posteriormente, portanto, à revogação do inciso I do art. 15 da Lei 5.010/66, pela Lei 13.043/2014, e na vigência do CPC/2015.
VI.
Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão agravada, que declarou competente o Juízo suscitado. (AgInt no CC n. 170.216/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL.
JUSTIÇA DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AJUIZAMENTO NA VIGÊNCIA DO INCISO I, DO ART. 15, DA LEI Nº 5.010/1966.
REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO DO ART. 75, DA LEI Nº 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
A revogação do art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/1966 pelo art. 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014, não altera a competência para as execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações públicas perante a Justiça do Estado antes da vigência da lei nova (art. 75). 2.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Novo Progresso-PA, o suscitado.
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM VARA FEDERAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Para as hipóteses regidas pelo inciso I do art. 15 da 5.010/66, revogado pela Lei 13.043/2014, a Primeira Seção do STJ, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, o REsp 1.146.194/SC (Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, DJe de 25/10/2013), firmou o entendimento no sentido de que o Juízo Federal pode declinar, de ofício, da competência para o processo e julgamento da Execução Fiscal, em favor do Juízo Estadual, quando o domicílio do devedor não for sede de Vara da Justiça Federal, não se aplicando, em tais hipóteses, a Súmula 33/STJ, ou seja, entendeu-se que, no caso de competência delegada federal, a competência seria absoluta. 2.
A presente execução fiscal foi proposta junto à Justiça Federal Subseção Judiciária de Ji-Paraná - no ano de 2008, sendo que os executados são domiciliados na cidade de Cacoal, Estado de Rondônia.
Como é sabido, houve a revogação do inciso I do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1966, pela Lei 13.043/2014, art. 75, todavia essa alteração não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Conflito conhecido, declarada a competência Juízo Suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cacoal RO, o Suscitante, para o processo e julgamento da ação objeto do presente conflito. (CC 0037209-42.2017.4.01.0000, Relator Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, PJe de 17/03/2021) CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
ART. 15, INCISO I DA LEI 5.010/1966.
RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.043/2014.
ARTIGOS 114, IX E 75, DA LEI 13.043/2014.
COMPETÊNCIA DO JUIZO ESTADUAL. 1.
O art. 15, inciso I, da Lei n.º 5.010/66, determina que a execução fiscal deve ser proposta no domicílio do executado. 2.
A revogação do inciso I, do art. 15, da Lei 5.010/66 pelo art. 114, inciso IX, da Lei 13.043, de 13/11/2014, não alcança as Execuções Fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual anteriormente ao início da vigência da norma revogadora, nos termos da regra de transição prevista no art. 75 da mesma Lei 13.043/2014.
Nesse sentido: CC 0032492-84.2017.4.01.0000, Juiz Federal Henrique Gouveia da Cunha (Conv.), TRF1 - Quarta Seção, e-DJF1 21/01/2020; CC 0002078-35.2019.4.01.0000, Juiz Federal Roberto Carlos de Oliveira (Conv.), TRF1 - Terceira Seção, e-DJF1 07/08/2019. 3.
A restrição trazida pela EC 103/2019 destina-se à elaboração de leis posteriores à sua vigência, não havendo que se falar em não recepção do art. 75, da Lei n. 13.043/2014. 4.Conflito conhecido, para que seja declarada a competência do Juízo de Direito da Comarca de Neirópolis/GO, ora suscitado. (CC 1016039-89.2020.4.01.0000, TRF1 - QUARTA SEÇÃO, PJe 23/10/2020) Reforça a compreensão acima a recente tese jurídica firmada em 13/09/2023 pela Colenda 1ª Seção do Eg.
STJ[6] no julgamento do IAC/STJ 15, no sentido de que “O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida”, e cujo precedente vinculante (art. 927, III, CPC[7]) recebeu a seguinte ementa (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AFETAÇÃO AO REGIME DO IAC (ART. 947 DO CPC).
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL (COMPETÊNCIA DELEGADA).
EXECUÇÃO FISCAL.
ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 75 DA LEI 13.043/2014 NÃO FOI REVOGADO PELA EC 103/2019. 1.
Tese jurídica firmada: O art. 109, § 3º, da CF/88, com redação dada pela EC 103/2019, não promoveu a revogação (não recepção) da regra transitória prevista no art. 75 da Lei 13.043/2014, razão pela qual devem permanecer na Justiça Estadual as execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da lei referida. 2.
Ratificação das providências e determinações efetuadas em sede liminar: a) determino seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, ou seja, as execuções fiscais abarcadas pelo artigo referido devem continuar tramitando na Justiça Estadual; b) determino sejam devolvidos ao juízo estadual os casos já redistribuídos, independentemente da instauração de conflito de competência, a fim de que sejam processados na forma do item anterior. 3.
Solução do caso concreto: conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC, o suscitado. (CC n. 188.314/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 20/9/2023.) E ao restringir as hipóteses de delegação de competência federal, a Emenda Constitucional nº 103/2019 não modificou a competência da justiça estadual para processar as execuções fiscais ajuizadas por entes federais antes da vigência da Lei nº 13.043/2014.
Destaca-se que a supressão do trecho da antiga redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, que expressamente afirmava que a lei poderia “permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual”, não retroage para modificar a competência absoluta que se firmou em momento anterior à alteração constitucional.
Ademais, tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reconheceu que não existe no ordenamento jurídico pátrio a inconstitucionalidade superveniente, os efeitos práticos da não recepção de uma norma legal pela nova redação de dispositivo constitucional equivale à simples revogação, fazendo cessar a produção de efeitos normativos em caráter ex nunc, ou seja, apenas a partir da não recepção.
Dessa forma, em atenção à segurança jurídica, a vigência da nova redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal não faz cessar a competência da justiça estadual para processar execuções fiscais ajuizadas antes da vigência da Lei nº 13.043/2014.
Ante o exposto, conheço do conflito de competência para, monocraticamente (art. 955, parágrafo único, inciso I[8], CPC; e art. 29, inciso XXI c/c o art. 246, ambos do Regimento Interno deste Tribunal[9]), declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Novo Progresso/PA (suscitado) para o julgamento da Execução Fiscal nº 0001262-47.2012.8.14.0115 (numeração no Juízo suscitante: 1000097-25.2023.4.01.3908).
Intimem-se e, oportunamente, remetam-se ao juízo afirmado competente (art. 957, parágrafo único, CPC).
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora" OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 5 de outubro de 2023. -
25/07/2023 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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