TRF1 - 1033332-52.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1033332-52.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AMANDA LOFFI KINDERMANN REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAIO ANDRIGO PADILHA LAMB DA SILVA - RS94200 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada sob o rito comum com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por AMANDA LOFFI KINDERMANN contra a UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e BANCO DO BRASIL S.A, objetivando "declarar o direito da Autora ao abatimento de 19% do valor do seu contrato de financiamento estudantil, correspondente a 1% por cada mês laborado como Médica da Estratégia de Saúde da Família (ESF) na Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado/SC (julho de 2018 a fevereiro de 2020 - 19 meses), instituição cadastrada no SCNES que atende ao SUS, na forma do art. 6º-B, II, da Lei 10.260/01 c/c Portaria 7/2013 do MEC e Portaria 3/2023 do Ministério da Saúde".
Sustenta a parte autora que é graduada em medicina pela Universidade do Sul de Santa Catarina e regularmente inscrita no Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio Grande do Sul – CRM/RS – sob o nº 45335.
Afirma que, para possibilitar o custeio do seu curso superior em instituição de ensino particular, firmou o Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior nº 534.200.594, o qual fora celebrado com o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e é operado pelo BANCO DO BRASIL S.A, na condição de agente financeiro.
A contratação fora celebrada em 24/11/2014, tendo como valor global contratado o montante de R$ 281.948,00.
O período de amortização do contrato iniciou-se em 21/03/2022, após finalizar o Programa de Residência Médica que durou de 01/03/2020 até 28/02/2022.
O saldo devedor atual da operação é de R$ 246.371,72.
Narra que atuou como Médica Estrategista da Saúde da Família (ESF) na Secretaria Municipal de Saúde de Jacinto Machado/SC, no período de julho de 2018 até fevereiro de 2020, tendo como carga horária 40 horas semanais, tendo laborado, também, durante o seu Programa de Residência Médica, junto ao SUS no período de vigência da emergência sanitária decorrente da Pandemia COVID-19 conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, no período de 20/03/2020 a 31/12/2020.
Nesse sentido, defende que, por força do período em que trabalhou como Médica Estrategista da Saúde da Família e junto ao SUS, na vigência da emergência sanitária em que atuou na linha de frente, faz jus ao abatimento do saldo devedor do seu contrato de financiamento estudantil, de acordo com a legislação de regência.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Custas não recolhidas em razão do pedido de benefício da assistência judiciária gratuita.
Despacho postergando a análise do pedido liminar para após a contestação (Id. 1583197884).
Contestação do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE às fls. 103/109 da rolagem única, Id. 1602330888.
Contestação do Banco do Brasil às fls. 123/129 da rolagem única, Id. 1618716856.
Contestação da União às fls. 152/161 da rolagem única, Id. 1647889479.
Réplica às fls. 164/174 da rolagem única, Id. 1693796947. É o relatório.
Decido.
De início, examino as preliminares sustentadas pelas rés.
Inicialmente, acolho a impugnação à gratuidade de justiça aventada pela ré.
Sustenta a União que a autora não apresentou qualquer fundamento ou comprovação de que é realmente pessoa hipossuficiente, ao contrário, que é médica atuante, sendo uma dos profissionais mais bem pagos do país.
Defende que a declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, devendo a requerente comprovar a necessidade do referido benefício.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o pedido da gratuidade judiciária ainda não foi apreciado nos presentes autos.
Analisando os documentos acostados pela autora, em especial a declaração de seu IR, verifico que a requerente possui média salarial aproximada de R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais), tendo inclusive declarado que seus bens e direitos totalizam o valor de R$ 115.621,00 (cento e quinze mil, seiscentos e vinte e um reais).
Ressalte-se que na réplica apresentada a autora não apresentou elementos que permitissem constatar a sua hipossuficiência, mesmo diante da impugnação da gratuidade de justiça.
Assim, indefiro o benefício da gratuidade de justiça.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO FNDE Sustenta a ré, em síntese, a sua ilegitimidade passiva eis que “as providências operacionais para, entre outras, a suspensão das cobranças das parcelas, inclusão em órgãos de proteção ao crédito, avaliação de garantias contratuais, por possuírem natureza eminentemente financeira, serão de responsabilidade do Banco do Brasil, agente financeiro responsável pela gestão deste contrato”.
A autora,
por outro lado, esclarece que o “Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é o agente operado do contrato de financiamento estudantil que ora se busca o abatimento previsto em lei.
Conforme previsto no Art. 3º, II da Lei 10.260 de 2001, a gestão do FIES caberá ao FNDE, uma vez que apontado como administrador dos ativos e passivos do FIES, conferindo-lhe poder de agente operador do programa, conforme redação dada pela Lei 12.202 de 2010”.
Ressalta que “a Portaria Normativa nº 07/13 do Ministério da Educação, ao dispor sobre a regulamentação do tema concernente ao pedido de abatimento do saldo devedor com base na norma do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, atribuiu, expressamente, ao FNDE a sua operacionalização e concessão do benefício, conforme artigos 12 e 13”.
Pois bem.
Não assiste razão a ré.
O FNDE possui legitimidade passiva para a causa por ser agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010.
Nesse sentido já se manifestou o E.
TRF da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
FIES.
FNDE.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ABATIMENTO MENSAL DE 1% (UM INTEIRO POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO.
LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, II.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
ABATIMENTO DEFERIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O FNDE detém legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, porquanto, na data em que passou a integrá-la, era o agente operador e administrador dos ativos e passivos referentes aos contratos firmados no âmbito do FIES, consoante disposto no art. 3º, II, da Lei nº 10.260/2001, na redação dada pela Lei 12.202/2010. 2.
Nos termos do art. 6º-B. inciso II da Lei nº 10.260/2001, o FIES poderá abater, na forma do regulamento (Portaria Normativa nº 7, de 26/04/2013), mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, do médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. 3.
Caso concreto em que a autora comprovou documentalmente que preenche as condições descritas na legislação de regência para fazer jus ao abatimento pretendido, razão pela confirma-se a sentença que condenou a União, o FNDE e a CEF na obrigação de proceder ao abatimento mensal de 1,00 (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado do FIES e recalcular o saldo devedor do financiamento, restituindo à autora todos os valores pagos sem o desconto devido, a contar do mês subseqüente ao requerimento administrativo. 4.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 5.
Majoram-se, em relação ao FNDE, os honorários advocatícios fixados pela sentença em favor da autora em 2% (dois inteiros por cento), incidentes sobre o valor da causa (R$ 80.724,65) ( CPC, art. 85, § 11). (TRF-1 - AC: 10362119820204013800, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 03/11/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/11/2021 PAG PJe 05/11/2021 PAG) Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL Alega a ré a sua ilegitimidade passiva, eis que é “mero operacionalizador dos contratos do FIES, ou seja, por determinação de normas reguladoras, cuja finalidade é favorecer aqueles que necessitam do Financiamento Estudantil, o Governo Federal, por meio do Ministério da Educação, entendeu por estender as parcerias, incluindo assim o Banco do Brasil no rol das instituições financeiras que colaboram com o sistema.
Assim, não há razões plausíveis para que o Banco Requerido figure como réu no polo passivo da demanda, tendo em vista que figura como mero mandatário do FNDE, conforme Lei nº 10.260/01”.
A ré figura na condição de agente financeiro do FIES, razão pela qual é flagrante a sua legitimidade em ação na qual se pleiteia abatimento na cobrança das parcelas relativas ao FIES.
Nesse sentido, já se manifestou o E.
TRF da 4ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
FNDE E BANCO DO BRASIL. 1.
A legitimidade passiva para a demanda recai tanto ao FNDE, quanto ao Banco do Brasil, uma vez que o primeiro detém a qualidade de agente operador e o segundo, de agente financeiro do FIES.
Assim, o FNDE determina providências e ao Banco do Brasil cabe executá-las. 2.
Agravo de instrumento improvido. (TRF-4 - AG: 50489648620204040000 5048964-86.2020.4.04.0000, Relator: MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Data de Julgamento: 16/12/2020, QUARTA TURMA) Assim, rejeito a preliminar suscitada.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO Trata-se, em síntese, de ação em que a parte autora pretende o abatimento no saldo devedor do FIES, por entender que preenche os requisitos legais para tanto.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a autora não demonstra que realizou o pedido administrativamente, de modo que não há comprovação de que há pretensão resistida, sequer sendo possível definir o ponto de controvérsia entre as partes, e delimitar qual a questão a ser analisada pelo Juízo.
Consta da exordial a afirmação de que a parte autora buscou a análise prévia administrativa pelo FIESMED, mas não teria obtido êxito, tendo em vista a notória desídia com que tratam casos análogos ao apresentado na demanda.
Segundo a autora, a plataforma por onde deve ser encaminhado o requerimento apontava, inicialmente, que a Autora não possuía financiamento ativo junto ao FIES.
E, mesmo após insistência, logrando a autora acessar a plataforma, o sistema não permitiu o encaminhamento do pedido.
Entretanto, o que se observa é que existe orientação específica no sítio eletrônico para aqueles que estão com problemas para acessar o sistema: "Caso o profissional não consiga fazer a solicitação pelo sistema, deverá encaminhar o print de erro da tela do sistema para o e-mail [email protected], para resolução do problema pela equipe responsável".
A autora, por sua vez, não demonstra que seguiu a orientação e que diligenciou administrativamente para solucionar o problema, ônus que não pode simplesmente repassar ao Poder Judiciário.
Pois bem.
A demanda, para ser conhecida e solucionada, necessita preencher certos requisitos de admissibilidade, são as chamadas condições da ação, quais sejam: possibilidade jurídica do pedido, interesse de agir e legitimidade ad causam.
O interesse de agir se verifica pela reunião de duas premissas: a utilidade e a necessidade do processo.
A primeira é verificada quando o processo pode propiciar benefícios; já a segunda se constata quando o proveito de que se precisa só é possível alcançar por meio do Judiciário.
Como destaca o processualista Fredie Didier relativamente às condições da ação e interesse de agir na modalidade interesse-utilidade: “Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido (...)[1]”.
Voltando ao caso preciso dos autos, verifico que a parte autora não possui o interesse de agir, pois não comprova ter realizado o pedido de abatimento administrativamente, bem como não demonstra a recusa da Administração em conceder o benefício, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, CPC.
Indefiro o benefício da gratuidade judiciária.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §6º, do CPC, conforme os critérios previstos no inciso I do respectivo §3º e no inciso III de seu §4º.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, §3º, NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1009, §1º, do NCPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme §2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, datado e assinado, conforme certificação digital abaixo.
LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF [1] DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil - Conforme o novo CPC 2015. 17. ed.
São Paulo: JusPodivm, 2015. vol. 1, p. 361. -
17/04/2023 17:55
Recebido pelo Distribuidor
-
17/04/2023 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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