TRF1 - 1099366-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1099366-09.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIMASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Vimasa Comércio de Alimentos Ltda. em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que em meados de março de 2023 foram reabertas as modalidades de negociação através da Transação, com a advento do EDITAL PGDAU nº4/2023.
Relata que o referido edital foi criado com base na Lei nº 13.988/20 e da Portaria PGFN nº 6.757/22, na qual tornam-se públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão referente aos créditos inscritos em dívida ativa da União, possibilitando as negociações com base na capacidade de pagamento, com desconto de até 70%, bem como a possibilidade de parcelar em até 145 parcelas.
Aduz que para realizar a negociação na modalidade de adesão, com os benefícios antes elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não ocorreu ainda no presente caso.
Requer o encaminhamento dos débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa (id. 1855366667).
Com a inicial vieram os documentos ids. 1855366668 e 1855366672 Despacho id. 1857884666 determinou o recolhimento de custas.
Custas recolhidas.
Decisão id. 1921115666 deferiu o pedido de provimento liminar.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações, id. 1944717148, sustentando que o encaminhamento de débitos à PGFN, por parte da RFB, para inscrição na Dívida Ativa da União, obedece a cronogramas pré-determinados, com critérios pré-definidos, em lotes (eletronicamente, via sistema informatizado), uma vez que se mostra inviável encaminhar todos os débitos de todos os contribuintes em um único momento O Ministério Público, por meio de parecer id. 1969127172, manifestou-se pela não intervenção na demanda. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária até o dia 28 de dezembro de 2023, Id. 1855366680, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que a legislação de regência agasalha a pretensão deduzida pela parte impetrante, pelo que deve ser concedida a segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada, com base no art. 487, I, do CPC, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe os débitos tributários em nome da parte impetrante, cujo prazo de vencimento ultrapasse os 90 (noventa) dias, para a inscrição na dívida ativa, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Custas em ressarcimento.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/11/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1099366-09.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIMASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Vimasa Comércio de Alimentos Ltda em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal em Brasília/DF, objetivando, em suma, que sejam encaminhados seus débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias para inscrição em dívida ativa.
Aduz a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que o Edital PGDAU n. 4/2023 se encontra aberto, permitindo a sua adesão ao programa de transação tributária de que trata a Lei n. 13.988/20.
Destaca, todavia, que a Receita Federal não encaminhou seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias para a inscrição em dívida ativa, o que viola ato regulamentar expresso sobre o tema.
Com a inicial, vieram documentos.
Custas pagas. É o breve relatório.
Decido.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, vislumbro plausibilidade do direito invocado.
A controvérsia posta nos autos não revela complexidade, e nem prejuízo à gestão dos créditos tributários vencidos.
Explico.
A inscrição do débito em dívida ativa é providência cogente da Administração, nos termos do artigo 201 do Código Tributário Nacional, e representa efetiva consolidação do montante devido pelo contribuinte, garantindo ao poder público prerrogativas materiais e processuais para reaver os créditos tributários já lançados e vencidos.
Não por outra razão, a Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018, determina, em seu artigo 3º, que a Receita Federal do Brasil deve encaminhar para inscrição em dívida ativa os débitos de natureza tributária ou não vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Esse o quadro, vigente edital para a adesão ao programa de transação tributária até o dia 28 de dezembro de 2023, Id. 1855366680, e havendo interesse da parte impetrante na respectiva adesão, não há óbice a que seus débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias sejam encaminhados à PGFN para inscrição em dívida ativa, nos termos, inclusive, da norma regulamentar acima aludida.
Esse o quadro, DEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, para determinar a autoridade impetrada que encaminhe, para inscrição em dívida ativa, os débitos tributários em nome da parte impetrante cujo prazo de vencimento supere os 90 (noventa) dias, nos termos da Portaria PGFN n. 33, de 08 de fevereiro de 2018.
Intime-se a autoridade impetrada acerca desta decisão, por mandado.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Por fim, renove-se a conclusão para prolação de sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
17/10/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1099366-09.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIMASA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE BRASILIA DESPACHO Em face da certidão id. 1855907171, determino a impetrante que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o efetivo recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
10/10/2023 10:52
Recebido pelo Distribuidor
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10/10/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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