TRF1 - 0063535-92.2015.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0063535-92.2015.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO BADARO ALMEIDA DE CASTRO - MG80051 e TATIANA MARIA SILVA MELLO DE LIMA - DF15118 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT SENTENÇA Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizado por NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA, em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS, na qual almeja no mérito: 4) Seja julgado procedente os pedidos para anular a decisão da ECT que negou provimento ao Recurso Administrativo, mantendo a condenação da Autora na rescisão contratual e no pagamento de multa por descumprimento da obrigação, posto que manifestamente ilegal e desarrazoada, reconhecendo que a solução fornecida pela Autora à Ré atendia aos parâmetros; 5) Seja a Ré condenada ao pagamento de danos materiais face à patente ilicitude da decisão que rescindiu o contrato 325/2011, no valor de R$ 597.617,23, valor sobre o qual deve incidir juros e correção monetária.
Narra que participou do Pregão Eletrônico n. 11000044/2011 — AC, promovido pela ré, cujo objeto consistia na “aquisição de licenças de ferramenta OLAP para o ambiente de Business Intelligence (Bl) da ECT com garantia de suporte técnico por período de 12 (doze) meses incluindo serviços técnicos presenciais para migração do ambiente atual para a nova ferramenta”.
Afirma que, vencedora da licitação, celebrou contrato com a ré para fornecimento da ferramenta ORACLE Business Intelligence Foundation Suíte no valor de R$ 1.545.000,00 (um milhão, quinhentos e quarenta e cinco mil reais).
Relata que iniciou a prestação do serviço que previa 6 (seis) fases, sendo que as duas primeiras fases foram realizadas, recebidas e aceitas pela ECT.
Contudo, relata que a terceira fase foi indevidamente recusada, sob a justificativa de que não haviam sido atendidos alguns itens do relatório de avaliação da Fase 3.
Sustenta que a ré, com base na cláusula oitava, subitem 8.1.2.2, alínea “b” do contrato, aplicou a penalidade de multa no valor de R$ 309.000,00 (trezentos e nove mil reais), correspondente a 20% do valor global atualizado do contrato.
Alega que apresentou defesa prévia, mas que os seus termos não foram acatados e nem sequer ponderados nas respostas apresentadas, e que, posteriormente, recebeu a Carta 06428/2013-CECON dos Correios informando a abertura de processo administrativo de rescisão por ato unilateral da ECT do Contrato n. 325/2011, sob a justificativa de não conclusão dos serviços, conforme item 3 do Projeto Básico, ocasionando a emissão de Termo de Recusa da Fase 3 do contrato 325/2011.
Assevera que, além da multa aplicada ante a não conclusão dos serviços (fase 3), fundamentada na cláusula 8.1.2.2, alínea 'b' do contrato, foi aplicada outra multa no mesmo valor referente à rescisão contratual, fundamentada na cláusula 8.1 2.2, alinea 'd' do contrato.
Argumenta que a aplicação das multas indicadas caracteriza bis in idem, e que interpôs recurso administrativo objetivando alteração da decisão de rescisão do contrato, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo administrativamente, o que ensejou a impetração de mandado de segurança (proc 0035227-80.2014.4.01.3400), que teve a liminar deferida.
Afirma que a ECT analisou o recurso administrativo e manteve a decisão proferida anteriormente mantendo a rescisão do contrato e a aplicação da multa no valor originário de R$ 618.00,00 (seiscentos e dezoito mil reais).
Sustenta que o valor das penalidades é exorbitante e totalmente fora de qualquer razoabilidade, pois considera que a ferramenta oferecida é completamente condizente com o requerido na Licitação, o que demonstra que a avaliação técnica realizada pela ECT é carente de fundamentação.
Destaca que é preeminente a necessidade de anulação da multa, sendo certo que a ECT deve arcar com gastos que a empresa teve com aquisição do software, o qual atendia perfeitamente o Edital da Licitação.
Decisão Num. 293665875 – fls. 1264/1269 da rolagem única - indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência.
Contestação Num. 293665875 - fls. 1294/2593 da rolagem única, na qual a ECT pugna pela improcedência dos pedidos.
Decisão Num. 293665886 – fls. 2606/2607 da rolagem única – deferiu a produção de prova pericial, cujo laudo fora acostado aos autos, sobre o qual as partes se manifestaram (Num. 293665886 – fls. 2646/2672, 2674/2705 e 2708/2712).
O mesmo em relação ao laudo complementar (Num. 1193609291, Num. 1193640276, Num. 1210073761 e Num. 1636225861). É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao tema, o primeiro ponto a ser perquirido é se, de fato, o produto ofertado pela autora atendeu aos ditames estabelecidos pelo edital de licitação e contrato firmado entre as partes.
No ponto, afirma a autora que cumpriu as especificações do edital, sendo que as novas exigências da ECT não estavam previstas originalmente.
Já a ECT defende que “a Ferramenta OLAP não possui controle de edição de objetos e também não impede a perda de trabalho quando ocorre a edição de um mesmo objeto por mais de um usuário;” que “A análise de impacto sobre as mudanças na camada semântica é restrita somente aos objetos da própria camada semântica não listando os demais objetos relacionados a esta mudança, como por exemplo, relatórios e dashboards impactados;” que, “No caso do perfil, “Desenvolvedor” as funcionalidades ligadas à camada semântica não estão disponíveis peara o ambiente WEB.
Esta funcionalidade é atendida por um aplicativo cliente-servidor que deve ser instalado e executado no ambiente Windows (Oracle Business Intelligence Enterprise Edition Plus Client) em cada estação de trabalho de desenvolvedor;” e que “Todos os componentes administráveis da Ferramenta OLAP não são administrados por uma interface única.
São administrados por vários painéis, acessados por URLs e portas TCP/IP distintas.” Diante da complexidade técnica do tema, foi deferida a realização da prova pericial requerida pela autora, tendo o Sr.
Perito se manifestação no sentido de que “o produto entregue pela NTC atende a todos esses itens,” já que “A descrição técnica do item 2.9.1.6 não prevê a automação de tal controle;” “A descrição técnica do item 2.9.1.12 não especifica a forma como a análise deve ser realizada e nem o nível de detalhes ou o formato dessa análise;” “Com relação item 2.9.1.17 […] uma aplicação cliente-servidor pode funcionar no AMBIENTE WEB, independente da quantidade de camadas utilizadas nas operações do software ou de operar ou não dentro de um navegador (browser);” e “Com relação ao item 2.9.1.26 […] O item do edital não trata de aumento ou manutenção de desempenho operacional.
Além do que a simples criação de atalhos para acesso a múltiplas ferramentas, seja por URL ou por portas TCP, pode resolver facilmente essa questão.
E, ainda, eliminar qualquer eventual debate sobre a unicidade da solução, uma vez que os atalhos podem estar, por exemplo, na mesma pasta de trabalho.” Além disso, esclareceu o perito que a divergência entre as partes se deu em relação às expectativas da ECT pelo produto, que esperava soluções diversas em determinados aspectos, mas que não se pode afirmar, objetivamente, que houve descumprimento das obrigações definidas no edital, já que “No mercado de informática existem ferramentas com algumas características melhores e outras piores a que a NTC entregou.
Não há uma ferramenta genuinamente superior as demais em todos os quesitos. É uma situação similar ao mercado de carros ou outros bens de consumo.
Em cada oferta existem características que prevalecem sobre os concorrentes.” Já no laudo complementar, em resposta às impugnações da ECT, esclarece o Sr.
Perito que a análise técnica foi dificultada em razão de a ECT não ter atendido a pedido de informações, por meio das quais “procurava esclarecer pontos subjetivos e controversos.
Alguns itens, se existissem, poderiam ter corroborado a tese da Ré.” Ou seja, além de se posicionar tecnicamente inteiramente em favor das teses da parte autora, o Sr.
Perito ainda constatou a ausência de colaboração da ECT para que fosse possível a realização de trabalho ainda mais técnico e minucioso.
Ora, diante de tudo que foi declinado pelo Sr.
Perito, é de se concluir que houve elevada carga subjetiva na análise das conformidades pela ECT, e que suas reais expectativas não foram deixadas objetivamente claras no edital ou projeto básico, de modo que, ao apresentar as soluções que elegeu tecnicamente corretas e que atenderam às especificações do edital, pode-se entender que a autora cumpriu as obrigações assumidas no contrato, não podendo a ECT impor exigências que não defluam com clareza das delineadas no edital.
Dessa constatação técnica, defluem repercussões jurídicas em relação aos demais pedidos formulados na inicial.
De início, torna-se evidente que as multas aplicadas pela não entrega do produto ou entrega fora das especificações, com base na Cláusula Oitava, subitem 8.1.2.2., alinea -“b”, e pela rescisão do contrato, nos termos da alínea “d” do subitem 8.1.2.2. da Cláusula Oitava, pela não conclusão dos serviços, motivadas que foram por fatos que ora se comprovaram inverídicos ou provocados por atuação ilegal da própria ECT, não devem prosperar, sendo nulas de pleno direito, tornando-se prejudicada a discussão acerca da ocorrência de bis in idem na aplicação das penalidades.
Também decorre da constatação de incorreção das conclusões da ECT a necessidade de indenizar a autora pela ilegalidade da rescisão contratual, em aplicação analógica do §2º, II, do art. 78 da Lei nº 8.666/1993, bem como na responsabilidade objetiva que decorre de danos provocados pela Administração, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88.
No caso dos autos, contudo, a autora limita seu pedido indenizatório a gastos que teve na elaboração do produto contratado, consistindo em “gastos com parcela de licença de uso de programas de computador” e “gastos com suporte, ‘update’ e manutenção de contrato.” Dessa forma, tendo em vista o princípio da congruência ou adstrição, deve-se limitar o pedido indenizatório a tais gastos, cujos montantes devem ser perquiridos em fase de liquidação, na qual se definirá o quantum debeatur.
Assim, de rigor a procedência dos pedidos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para declara a nulidade das multas aplicadas após julgamento do recurso administrativo; e CONDENO a ré ao pagamento de danos materiais, observando-se as delimitações do pedido, como fundamentado, em razão da ilegal rescisão do Contrato nº 325/2011, cujo valor deve ser perquirido em fase própria, em tudo incidindo juros e correção monetária, nos termos do contrato e do Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Custas pela ECT, em ressarcimento.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência, cujo percentual será fixado quando da liquidação do julgado, nos termos do §4º, II, do art. 85 do NCPC, conforme se verificará em eventual cumprimento de sentença.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto 9ª Vara Federal SJDF -
16/09/2022 16:52
Conclusos para despacho
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26/07/2022 02:48
Decorrido prazo de NTC- NUCLEO DE TECNOLOGIA E CONHECIMENTO EM INFORMATICA LTDA em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 13:52
Juntada de impugnação
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06/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/07/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 15:50
Juntada de Certidão
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06/07/2022 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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06/07/2022 15:48
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2022 17:48
Juntada de petição intercorrente
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21/03/2022 16:43
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2022 16:15
Juntada de Certidão
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03/03/2022 16:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2022 16:15
Ato ordinatório praticado
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25/01/2022 17:08
Decorrido prazo de PABLO COELHO FERREIRA em 24/01/2022 23:59.
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16/11/2021 19:45
Juntada de Certidão
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16/11/2021 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2021 17:07
Processo devolvido à Secretaria
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04/06/2021 17:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2021 14:46
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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27/08/2020 10:49
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2020 20:52
Juntada de manifestação
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18/08/2020 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2020 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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03/08/2020 12:35
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 12:35
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:35
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:34
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
-
03/08/2020 12:33
Juntada de Petição (outras)
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03/08/2020 12:32
Juntada de Petição (outras)
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04/03/2020 11:44
MIGRACAO PJe ORDENADA - 9 VOLUMES
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04/09/2019 16:56
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/07/2019 15:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE - ALVARA ENTREGUE P/ PABLO COELHO FERREIRA
-
11/07/2019 13:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO DE PERITO PARA RETIRAR ALVARA
-
11/07/2019 10:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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11/07/2019 10:01
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
-
26/06/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 13:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/06/2019 13:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 17:03
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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07/05/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/05/2019 09:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/05/2019 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/04/2019 14:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
29/04/2019 14:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
29/04/2019 14:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2019 13:17
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
20/02/2019 13:17
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
-
18/02/2019 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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18/02/2019 15:43
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇAO DE PERITO
-
18/02/2019 12:50
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
22/11/2018 12:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - PERITO
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22/11/2018 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/11/2018 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
19/11/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/11/2018 13:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 14 DE NOVEMBRO
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07/11/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - DJF N. 207 DE 07/11/18
-
07/11/2018 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/11/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/10/2018 15:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/10/2018 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/10/2018 15:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/09/2018 15:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2018 14:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
21/09/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
21/09/2018 14:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/09/2018 14:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/09/2018 16:53
CARGA: RETIRADOS PERITO
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13/09/2018 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
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13/09/2018 18:33
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAÇÃO PERITO
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08/02/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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08/02/2018 15:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
06/02/2018 13:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/01/2018 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA REPUBLICACAO DESPACHO - VISTA A ECT
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25/01/2018 17:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - P/ AUTOR
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08/11/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2017 16:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/11/2017 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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06/11/2017 17:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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06/11/2017 12:48
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - DESCONSTITUIR PERITO.
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06/11/2017 12:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/11/2017 12:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/10/2017 17:35
Conclusos para despacho
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18/09/2017 15:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/09/2017 17:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
23/08/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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23/08/2017 15:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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22/08/2017 13:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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22/08/2017 13:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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22/08/2017 12:59
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/05/2017 19:07
Conclusos para decisão
-
01/02/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
01/02/2017 15:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
01/02/2017 15:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/01/2017 14:01
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/11/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/11/2016 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/11/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/09/2016 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/09/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/09/2016 15:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
27/09/2016 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/09/2016 16:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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21/09/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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21/09/2016 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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19/09/2016 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/09/2016 12:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/09/2016 12:36
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/07/2016 15:02
Conclusos para despacho
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27/06/2016 12:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/06/2016 15:50
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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24/06/2016 15:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/06/2016 17:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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17/06/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/06/2016 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/06/2016 09:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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17/06/2016 09:47
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/02/2016 13:27
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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19/01/2016 14:13
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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02/12/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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02/12/2015 16:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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01/12/2015 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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11/11/2015 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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10/11/2015 18:25
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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09/11/2015 14:11
Conclusos para decisão
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09/11/2015 13:45
INICIAL AUTUADA
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09/11/2015 13:45
CUSTAS RECOLHIMENTO REALIZADO / COMPROVADO
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09/11/2015 12:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/11/2015 18:36
REDISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA - EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DO JUIZ FEDERAL DISTRIBUIDOR.
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28/10/2015 15:20
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2015
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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