TRF1 - 1039962-42.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 1039962-42.2023.4.01.0000 IMPETRANTE: RODRIGO CORDEIRO PACIENTE: EMERSON SOUZA PIRES Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO CORDEIRO - SC34354 IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - DF DECISÃO Considerando o teor da petição de Id. 360280635, homologo o pedido de desistência do presente habeas corpus (RITRF/1ª Região, art. 29, VII).
Decorrido o prazo recursal, arquive-se nos moldes regimentais.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1039962-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091470-12.2023.4.01.3400 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: RODRIGO CORDEIRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO CORDEIRO - SC34354 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 12A VARA - DF DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMERSON SOUZA PIRES contra ato coator atribuído ao Juízo da 12ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos de nº 1091437-22.2023.4.01.3400, decretou sua prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, bem como indeferiu o pedido de revogação e a substituição por prisão domiciliar.
Cuida-se, na origem, de representação por prisão preventiva, formulada por Delegado de Polícia Federal, instaurado para apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 1.521, art. 27 da Lei nº 6385; arts. 16 e 22 da Lei nº 7492; art. 1º, §4º da Lei 9.613 e art. 2º da Lei nº 12.850 O Juízo prolator das decisões impugnadas, na ocasião, entendeu que: i) há fortes indícios de sinais exteriores de riqueza que indicam ter havido enriquecimento sem causa dos requeridos LUIZ CARLOS JÚNIOR e EMERSON PIRES, originado na captação de poupança popular sem fronteiras e lavagem de dinheiro transnacional, com fase intermediária e final no Brasil, por meio de aquisição de bens; ii) necessidade de se interromper ou diminuir a atividades dos líderes, sendo um deles o ora paciente; iii) elementos probatórios suficiente que demonstram que os investigados permanecem se enriquecendo a partir do proveito das infrações penais antecedentes, principalmente as cometidas no exterior; iv) manutenção da estrutura segmentada e pulverizada no sentido de se manter o branqueamento de capitais; A parte impetrante sustenta, por sua vez, que não é possível demonstrar que não há familiares ou pessoas de confiança com quem sua filha menor possa ficar e ser cuidada, assim como também não há como demonstrar que os familiares que residem fora do Brasil não possam vir, e ainda que o paciente é de fato o único responsável pela filha menor de 12 anos, razão pela qual faz jus a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, por ser um direito subjetivo.
Sustenta também que não cometeu infração penal com violência ou grave ameaça, que não há menção da prática dos fatos a partir de seu domicílio; e por fim, que a apreensão do passaporte o impede de se ausentar do país.
Requer, assim, a concessão de liminar, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar.
Brevemente relatados, decido.
Nos termos do art. 647, do CPP, a ordem de habeas corpus será concedida sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar, podendo ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público (art. 654, do CPP), sendo admissível, ainda, a concessão de medida liminar.
Em análise de cognição sumária, única possível neste momento processual, tenho como ausentes os requisitos legais que autorizam a concessão da liminar pleiteada. 1 - Prisão preventiva Quanto ao ponto, cumpre esclarecer que, de acordo com o art. 312, do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delicti) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (atualidade do periculum libertatis).
No caso dos autos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada na prova da existência dos crimes previstos nos artigos 2º da Lei nº 1.521, art. 27 da Lei nº 6385; arts. 16 e 22 da Lei nº 7492; art. 1º, §4º da Lei 9.613 e art. 2º da Lei nº 12.850, e indícios de que a autoria recai sobre o paciente, uma vez que consta nos autos provas robustas que a princípio demonstram ser o investigado um dos líderes da iniciativa criminosa, atuando ativamente na movimentação de valores por meios de táticas fraudulentas.
Ainda ficou consignado pelo Ministério Público, em sua manifestação pelo indeferimento da substituição da prisão preventiva, que “Outra informação de conhecimento de operadores profissionais de criptomoedas é de que a manutenção da senha de recuperação em MIDIA DIGITAL, seja no celular ou no computador, é de EXTREMO risco, dado que o aparelho poderia ser hackeado, e o hacker, em poder da frase de recuperação, poderia assumir o controle da carteira digital.”, e que mesmo com a apreensão de documentos, seria possível baixar os dados salvo em contas na nuvem.
Em suma, foi relatado que o investigado evadiu-se ao Brasil mesmo com investigação em curso na Justiça Americana, obteve evolução patrimonial incompatível; praticou atividades de fraude de grandes proporções; e que existe o risco de continuidade delitiva, principalmente quanto a infração de lavagem de capitais, bem como possibilidade de fuga.
Todo esse contexto permite concluir pela gravidade em concreto das condutas apuradas.
Dessa forma, restou consignado, pelo Juízo de 1º grau, que a privação da liberdade do investigado fundamentou-se na garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista a necessidade de se interromper ou diminuir a perpetuação das infrações penais, e na tentativa de frear as práticas de lavagem de capitais. 2 – Substituição Prisão Domiciliar No que tange a possibilidade de substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, com base no disposto no artigo 318, IV, do CPP, neste momento processual, não se constata de que há informações suficientes ou provas idôneas que comprovem que o paciente seja o único responsável pelos cuidados de sua filha de dois anos, cominado com o fato de que não se trata de direito subjetivo, devendo ser submetido à análise do caso concreto pelo magistrado, que pode conceder ou não.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência sobre a matéria: ..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE E QUANTIDADE DOS DELITOS.
MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, substanciadas nos fortes indícios de que integraria articulada organização criminosa especializada na consecução de fraudes contra instituições financeiras e de repasse de cheques sem fundos ao comércio da região.
Tais circunstâncias seriam agravadas pela numerosa quantidade de vezes em que os delitos teriam sido praticados, demonstrando concreto risco ao meio social e evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6.
Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/20016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. 7.
Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 488138 2019.00.01891-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/05/2019 ..DTPB:.) ..EMEN: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE.
GRAVIDADE E QUANTIDADE DOS DELITOS.
MODUS OPERANDI.
FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR.
ART. 318, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO CABIMENTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição e manutenção quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
A custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. 3.
A prisão preventiva foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo sido demonstradas, com base em elementos concretos dos autos, a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, substanciadas nos fortes indícios de que integraria articulada organização criminosa especializada na consecução de fraudes contra instituições financeiras e de repasse de cheques sem fundos ao comércio da região.
Tais circunstâncias seriam agravadas pela numerosa quantidade de vezes em que os delitos teriam sido praticados, demonstrando concreto risco ao meio social e evidente necessidade de desmantelar a atuação do grupo criminoso. 4.
Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública. 6.
Interpretando o art. 318, VI, do CPP, inserido ao diploma legal com o advento da Lei 13.257/20016, esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a prisão domiciliar no caso do homem com filho de até 12 anos incompletos, não possui caráter absoluto ou automático, podendo o Magistrado conceder ou não o benefício, após a análise, no caso concreto, da sua adequação.
No caso dos autos, conforme já explicitado, a prisão preventiva foi decretada de forma adequada e baseada em fatos concretos aptos a justificar a medida mais gravosa, para resguardar a ordem pública, não tendo, ainda, ficado demonstrado que o paciente seria o único responsável pelos cuidados das crianças, não havendo falar em prisão domiciliar no caso. 7.
Habeas corpus não conhecido. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 488138 2019.00.01891-0, JOEL ILAN PACIORNIK, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:20/05/2019 ..DTPB:.) Ademais, também se faz necessário pontuar que o indeferimento da liminar em sede de cognição sumária não obsta uma nova análise do pleito quando do julgamento destes autos.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Comunique-se para informações, com prazo de cinco dias, colhendo-se, na sequência, a manifestação do Ministério Público Federal junto a esta Corte.
Após, retornem conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Juiz Federal Convocado Saulo Casali Bahia Relator -
02/10/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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