TRF1 - 0002979-41.2013.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002979-41.2013.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002979-41.2013.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ POLO PASSIVO:TIAGO CAVALCANTE ARAGAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCELA MARIA ALBINO MELO - PI8988 RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002979-41.2013.4.01.4000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Piauí nos autos do mandado de segurança impetrado por TIAGO CAVALCANTES ARAGÃO em face de face de ato atribuído ao REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA- IFPI objetivando a reconhecer ao impetrante o direito à posse no cargo de Técnico em Tecnologia da Informação no campus de Corrente-PI, do concurso público para provimento de cargos de carreira técnico- administrativa em educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, regido pelo Edital nº 16 , de 17 de Abril de 2012.
O magistrado sentenciante concedeu a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, sob o fundamento que não é razoável privar o impetrante de tomar posse no cargo público em questão por não possuir formação técnica na área de Tecnologia da Informação.
Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) a parte autora não possui direito líquido e certo à posse no cargo público pretendido, pois não preenche os requisitos do Edital quanto à qualificação exigida, não sendo comparáveis as formações de Bacharel em Ciências da Computação e Técnico em Informática; b) o Edital do concurso público exige especificamente ensino médio profissionalizante ou ensino médio completo com curso técnico em informática ou eletrônica com ênfase em sistemas computacionais ou área afim; c) a apresentação de certificado de curso de Ciência da Computação não atende ao referido requisito, haja vista a natureza distinta dos cursos técnicos e dos cursos de graduação; d) deve ser respeitado o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, segundo o qual o Edital é a lei do concurso público, que vincula tanto a Administração Pública como os candidatos.
Requer, assim, o provimento do seu recurso de apelação, a fim de que, reformando-se a sentença, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002979-41.2013.4.01.4000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
A discussão travada no presente recurso reporta-se à possibilidade de o impetrante, com formação superior à exigida no edital, tomar posse no cargo almejado.
Com efeito, a sentença monocrática examinou e decidiu, com inegável acerto, a questão posta nos autos, afastando a exigência de Certificado de conclusão de curso técnico em Informática, ao fundamento de que o impetrante possui qualificação profissional superior a que restou exigida para o cargo ao qual concorreu, uma vez que concluiu curso superior em Ciência da Computação.
Destarte, mostra-se desarrazoado obstaculizar o acesso do impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidato detentor de conhecimentos mais elevados do que aqueles exigidos para o cargo objeto da lide.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes do Colendo STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Tecnologia em Eletroeletrônica, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
Precedentes: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no Ag 1.402.890/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1.245.578/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 1.071.424/RN, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1470306/SC, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015) – Grifo nosso.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PETROBRAS.
CANDIDATO COM QUALIFICAÇÃO SUPERIOR À EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À HABILITAÇÃO PARA POSSE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior no sentido de que há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato detém qualificação superior à exigida no edital do concurso público, na hipótese Bacharel em Contabilidade, quando se exigia a formação de técnico na referida disciplina.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 475.550/RN, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14/04/2014; AgRg no AREsp 428.463/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2013; AgRg no REsp 1.375.017/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 04/06/2013; AgRg no Ag 1.402.890/RN, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16/08/2011; AgRg no Ag 1.245.578/RS, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 1.071.424/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 8/9/2009 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 467.049/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 17/11/2014) – Grifo nosso.
Na mesma linha de entendimento, seguem os precedentes desta Corte, a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE NÍVEL MÉDIO.
TÉCNICO EM LABORATÓRIO/ÁREA INFORMÁTICA.
CANDIDATO PORTADOR DE CURSO PROFISSIONALIZANTE E GRADUANDO EM CURSO SUPERIOR DE CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO.
ESCOLARIDADE COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A exigência de formação acadêmica específica para o preenchimento de cargo ou emprego público objetiva assegurar a congruência dos conhecimentos técnicos dos candidatos às atribuições que serão exercidas no desempenho das atividades funcionais.
Todavia, conforme entendimento deste Tribunal, o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de maneira que não seja frustrado o objetivo do concurso, o qual visa à seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho das atividades relativas ao cargo oferecido pela Administração.(AMS 1000235-23.2017.4.01.3901, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 Quinta Turma, PJe 07/05/2021) 2.
Não se afigura razoável, portanto, eliminar do certame candidato aprovado em 1º lugar no concurso público de nível médio na área de informática e que, além de possuir curso profissionalizante na área, com 1.200 horas/aula de duração, apesar de não credenciado pelo MEC, detém qualificação superior à exigida no edital (Ciência da Computação), devendo ser mantida a sentença que he assegurou prosseguir no certame. 3.
Apelação e remessa necessária a que se nega provimento. 4.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei 12.016/2009). (AMS 1000016-85.2017.4.01.3100 , Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, e-DJF111/05/2023) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO SELETIVO PARA O CARGO DE OFICIAL TÉCNICO TEMPORÁRIO.
FORMAÇÃO EQUIVALENTE À EXIGIDA.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM TECNÓLOGO DE PROCESSAMENTO DE DADOS.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
I - O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II - Na espécie, a impetrante possui qualificação profissional equivalente a que restou exigida para o cargo ao qual concorreu, uma vez que concluiu o curso superior em Tecnologia em Processamento de Dados, no ano de 1993, sendo esta a nomenclatura que à época se dava ao atual bacharelado em informática, em ciência da computação e em sistemas de informação.
Destarte a impetrante além da graduação em processamento de dados, possui curso de especialização em informática - rede de computadores, de maneira que resta claro ser possuidora da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pleiteado.
III- Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (AMS 1000016-85.2017.4.01.3100 , Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 05/06/2022).
Ademais, o entendimento desse Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Registre-se, ainda, que a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com o deferimento liminar, em 08/02/2013, garantindo-se ao demandante o direito de continuar nas demais etapas do processo seletivo em questão, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Nesse sentido, verificam-se, dentre muitos outros, os seguintes precedentes em casos similares ao presente feito, in verbis: ADMINISTRATIVO.
EXAME SUPLETIVO.
IDADE MÍNIMA.
APROVAÇÃO NO VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO CURSO.
MATRÍCULAS NA UNIVERSIDADE EM 2003.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEFICAZ.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO INTERESSE PÚBLICO. 1.
A efetivação das matrículas dos requeridos nos cursos de Agronomia e Engenharia Mecatrônica da Universidade de Brasília, por força da liminar concedida em 2003, tornou a prestação jurisdicional pleiteada pelo recorrente ineficaz do ponto de vista prático, inexistindo, ademais, interesse público a justificar solução em sentido diverso. 2.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1056099/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 13/03/2009 - Grifei) ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
EXAME DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PARTICIPAÇÃO EM EXAME SUPLETIVO DE NÍVEL MÉDIO.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICABILIDADE. 1. É inadmissível o exame de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal na via do recurso especial, por se limitar a competência do STJ, traçada no art. 105, III, da CF, à uniformização da interpretação da lei federal infraconstitucional. 2. "O decurso de tempo consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC.
Teoria do fato consumado." (REsp nº 900.263/RO, Primeira Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 12.12.2007).
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (REsp 960.816/ES, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008 - grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL DE DOIS ANOS NA ÁREA DE SAÚDE BUCAL.
PERÍODO DE ESTÁGIO PROFISSIONAL.
VALIDADE.
REQUISITO ATENDIDO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO.
FATO CONSUMADO.
DIREITO À NOMEAÇÃO E POSSE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao exigir determinados níveis de formação e especialização, a Administração Pública busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos concernentes às funções a serem desenvolvidas, em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa. 2.
O princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com atenção ao princípio da razoabilidade.
Nesse sentido, esta Corte Regional possui entendimento de que não é necessário que a experiência exigida para a investidura em cargo público se restrinja exclusivamente às experiências profissionais adquiridas após a conclusão do curso, mormente quando o edital do certame não estabelece nenhuma restrição quanto à natureza da atividade, podendo ser aceitos vínculos de estágio acadêmicos e de extensão universitária. 3.
Hipótese em que a parte impetrante foi aprovada em segundo lugar em concurso público para o cargo de Técnico Judiciário/Área de atividade: Apoio Especializado: Saúde Bucal, regido pelo Edital nº 01/2015 STJ.
Contudo, após ser nomeada, foi comunicada que a declaração de estágio curricular apresentada não atenderia à exigência editalícia de 2 (dois) anos de experiência profissional como Técnico em Saúde Bucal. 4.
Verificando-se que, na espécie dos autos, não há especificação legal acerca dos requisitos para investidura no cargo pretendido e sendo certo que o edital regente do certame não dispôs sobre quais atividades configurariam a experiência requerida, não se mostra razoável a desconsideração do estágio supervisionado do curso de Odontologia realizado pela impetrante na Clínica Odontológica do Hospital Universitário de Brasília, em período superior aos 2 (dois) anos exigidos em edital, a título de experiência profissional na área de saúde bucal. 5.
Ademais disso, a orientação jurisprudencial já consolidada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que, em casos que tais, deve-se preservar a situação de fato consolidada com a concessão da segurança, em 10/11/2016, garantindo-se à impetrante o direito à posse, sendo, portanto, desaconselhável a desconstituição da referida situação fática, nesse momento processual.
Em igual sentido: AMS 1003271-24.2017.4.01.3400, Rel.
Conv.
Juiz Federal Ilan Presser, TRF1 - Quinta Turma, PJe 01/08/2023. 6.
Apelação e remessa necessária desprovidas. 7.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. (AMS1000635-22.2016.4.01.3400, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, QUINTA TURMA, e-DJF1 19/02/2024).
Em face o exposto, nego provimento à apelação, para confirmar integralmente a sentença.
Remessa necessária tida por interposta desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002979-41.2013.4.01.4000 Processo de origem: 0002979-41.2013.4.01.4000 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ APELADO: TIAGO CAVALCANTE ARAGAO EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TÉCNICO EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
FORMAÇÃO EQUIVALENTE À EXIGIDA.
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL COMPROVADA.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM CIÊNCIA DA COMPUTAÇÃO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de Apelação interposta contra sentença proferida objetivando a reconhecer ao impetrante o direito à posse no cargo de Técnico em Tecnologia da Informação, do concurso público para provimento de cargos de carreira técnico- administrativa em educação do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí, regido pelo Edital nº 16 , de 17 de Abril de 2012. 2.
O entendimento jurisprudencial já consolidado no âmbito de nossos Tribunais é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade.
Precedentes. 3.
Na espécie, a impetrante possui qualificação profissional equivalente a que restou exigida para o cargo ao qual concorreu, uma vez que concluiu o curso superior Ciência da Computação de maneira que resta claro ser possuidora da qualificação profissional necessária ao exercício do cargo público pleiteado. 4.
Apelação desprovida.
Remessa necessária tida por interposta desprovida.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ, .
APELADO: TIAGO CAVALCANTE ARAGAO, Advogado do(a) APELADO: MARCELA MARIA ALBINO MELO - PI8988 .
O processo nº 0002979-41.2013.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
10/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 9 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ, .
APELADO: TIAGO CAVALCANTE ARAGAO, Advogado do(a) APELADO: MARCELA MARIA ALBINO MELO - PI8988 .
O processo nº 0002979-41.2013.4.01.4000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 10-11-2023 a 20-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 10/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/11/2023.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
08/08/2020 07:28
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO PIAUÍ em 07/08/2020 23:59:59.
-
15/06/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2020 17:04
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
30/07/2015 16:12
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
30/07/2015 16:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
30/07/2015 16:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
23/07/2015 08:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3690927 PARECER (DO MPF)
-
21/07/2015 15:54
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - N° 1092/2015 - MPF
-
13/07/2015 12:35
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1092/2015 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
-
10/07/2015 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
-
10/07/2015 19:18
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
10/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2015
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003372-21.2023.4.01.3507
Maria Cristina Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jardellma Motta Marinho do Carmo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/09/2023 16:19
Processo nº 1034338-17.2020.4.01.0000
Antonio Jose Pinho Beserra
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Sadi Cordeiro de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 11:22
Processo nº 1034338-17.2020.4.01.0000
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Antonio Jose Pinho Beserra
Advogado: Luis Phelipy Portela Bezerra
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2025 10:15
Processo nº 1003228-47.2023.4.01.3507
Ycaro de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rogerio Rocha de Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 08:48
Processo nº 0002979-41.2013.4.01.4000
Tiago Cavalcante Aragao
Reitor do Instituto Federal de Educacao ...
Advogado: Rayanna Silva Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2013 18:41