TRF1 - 1075187-11.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1075187-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CYNTHIA SANDRONI DE SOUZA MIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO GOMES DE PAULA PESSOA FONSECA - DF34844 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por CYNTHIA SANDRONI DE SOUZA MIRA em desfavor do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, objetivando em sede de urgência ordem judicial para o recebimento e homologação de toda a documentação relativa à inscrição no Projeto Mais Médicos – 18º Ciclo (sic), especialmente, o subitem b-2 atribuindo-lhe 20 pontos, bem como seja-lhe reservada vaga no Módulo de Acolhimento e avaliação – MAAv e sejam expedidas as respectivas passagens de deslocamento, consoante previsão do item 8.5 do edital.
Narra que participa do certame para o Mais Médicos no “perfil 2” como “médicos brasileiros com habilitação para o exercício da Medicina no exterior' tendo atendido a todos os requisitos necessários para concluir a sua inscrição no referido Projeto, restando habilitada para participar da próxima fase da seleção.
Aduz que fez sua primeira escolha concorrendo a uma das vagas destinadas ao Município de MAUÁ no estado de São Paulo – SP, para o qual foram previstas, inicialmente, 26 vagas para o Perfil II.
Esclarece que foi classificada na 30ª posição, porque a Autoridade Coatora desconsiderou a pontuação pelas certificações da UNASUS, as quais, mesmo após recurso administrativo reconhecendo o citado erro, não foram acrescidas às suas notas.
Inicial instruída com procuração e documentos de id 1741764089 a 1741782570.
Custas recolhidas.
Decisão de id. 1743868087 indeferiu o pedido liminar.
A Impetrante apresentou aditamento à inicial, juntando documentos, id. 1772188563.
Informações prestadas, id. 1773848078.
Alega a parte impetrada a ausência de ilegalidade, requerendo a denegação da segurança.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção.
Sem mais, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não prospera a pretensão autoral.
Nos termos da Constituição Federal e da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Conforme adiantei na decisão que indeferiu o pedido liminar, a ingerência da atividade jurisdicional nas atribuições da Administração Pública importa alterações na condução do planejamento e sua execução, de modo que a intervenção do Estado-Juiz deve limitar-se à aferição da legalidade.
Cito precedente jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MAIS MÉDICOS.
MÉDICOS BRASILEIROS HABILITADOS PARA EXERCER MEDICINA NO EXTERIOR.
PREFERÊNCIA SOBRE OS ESTRANGEIROS. 1.
O direito à igualdade, previsto na Constituição Federal, deve ser interpretado em consonância com outros artigos do próprio texto constitucional que admitem distinção entre brasileiros e estrangeiros em determinadas situações, ante o caráter não absoluto dos direitos fundamentais. 2.
Dessa forma, cabe ao legislador definir critérios objetivos para o exercício de direitos por estrangeiro no país, não havendo espaço para a intervenção do Judiciário, salvo hipótese de flagrante ilegalidade, o que inocorre no caso concreto - em que a Lei n.º 12.871/2013 limita-se a prescrever uma ordem de prioridade na seleção e ocupação de vagas ofertadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil (art. 13, § 1º). 3.
Diante desse contexto, deve prevalecer, em um juízo de cognição sumária, a presunção de legitimidade que milita em favor dos atos administrativos, sob pena de eventual preterição dos brasileiros formados no exterior e inscritos na seleção. (TRF-4 - AG: 50053402120194040000 5005340-21.2019.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/04/2019, QUARTA TURMA) Nessa linha, oportuno destacar que a seleção dos profissionais para a execução do programa deve ficar a critério das autoridades competentes, que têm melhores condições de aferir a regularidade da documentação e das chamadas de candidatos residuais, tudo conforme as reais necessidades da população.
No caso dos autos, a Impetrante aduz que fez sua primeira escolha concorrendo a uma das vagas destinadas ao Município de MAUÁ no estado de São Paulo – SP, para o qual foram previstas, inicialmente, 26 vagas para o Perfil II.
Ocorre que, conforme esclareceu a autoridade coatora, a Impetrante foi classificada na 43ª posição na referida localidade.
Outrossim, foi devidamente informado o motivo que levou à Administração a desconsiderar a pontuação pela certificação da UNA-SUS, qual seja a conclusão do curso de especialização pela autora após o encerramento das inscrições (31/05/2023).
Cito o seguinte trecho das informações: 35.
Dessa forma, resta claro que o processamento das vagas inicia-se pelo perfil profissional (I, II e III), depois pela preferência de local (prioridade 1 e 2 dos municípios) e depois pelos critérios de desempate (pontuação), sendo que a impetrante, requer sua reclassificação, por entender que o critério de desempate referente a curso de especialização concluído na UNA-SUS não foi devidamente considerado e por esse motivo faria jus a sua reclassificação. 36.
Ocorre que o edital é claro quanto a contabilidade de pontos por curso de especialização realizados na UNA-SUS, vejamos o que diz os itens 3.1 e seguintes do referido edital: 3.1 Inscrições relativas ao médico do Perfil 1 Em se tratando das inscrições relativas ao médico do Perfil Profissional 1, o interessado deverá registrar no sistema eletrônico SGP, referido no item 3, seus dados de identificação, telefone de contato, endereço domiciliar e eletrônico (e-mail) além das seguintes informações: a) o seu número de registro profissional emitido pelo Conselho Regional de Medicina (CRM); b) se possui Residência em Medicina de Família e Comunidade; ou c) se possui Título de Especialista em Medicina de Família e Comunidade reconhecido pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC); d) se possui carga horária entre 20 a 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS; ou e) se possui carga horária acima de 40 horas, devidamente documentada, quanto a realização de cursos de capacitação profissional do Sistema UNA-SUS 37.
Ainda nesse sentido, importante esclarecer que a comprovação de especialização se dá no momento da inscrição, que ocorreu do dia 26/05/2023 até o dia 31/05/2023, sendo que nesse momento deveria ser comprovada por meio de registro no sistema eletrônico (SGP), no entanto ao analisar os cursos informados pela impetrante, esta Pasta Ministerial percebeu que o curso foi concluído em momento posterior a inscrição, vejamos: (...) 38.
Ademais, o edital também deixa claro que a informação quanto a conclusão de cursos de capacitação profissionais do sistema UNA-SUS, serão confirmadas pela própria instituição, conforme item 5.2 em sua observação, sendo que foi enviado relatório pela instituição, onde consta o nome de todos os profissionais que concluíram os referidos cursos em momento aceitável pelo edital, e a pontuação correta a ser atribuída para o candidato, onde não consta o nome da impetrante, vejamos o disposto em edital e a lista apresentada pela instituição: (...) Logo, diante dos esclarecimentos prestados, não observo a existência de ilegalidade a justificar a intervenção do Poder Judiciário, sendo forçoso reconhecer que o acolhimento da pretensão autoral significaria lhe conceder tratamento diferenciado em seleção pública.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas recolhidas.
Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei 12.016/2009).
Publique-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF Sem recurso, arquivar.
Brasília, 16 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF -
02/08/2023 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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