TRF1 - 1000017-79.2018.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000017-79.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros S E N T E N Ç A 1 – RELATÓRIO Cuida-se de ação de desapropriação proposta por COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP S.A. em face de ANGLISEY BATTINI VOLCOV, DIÓGENES CRISTIANO ELLER JÚNIOR e MARCELA SOUZA DA SILVA ELLER, objetivando a expropriação do LOTE 1-A do fracionamento de terra irregular denominado “Loteamento Ki Sorte”, com área de 8.700,00 m², parte de um todo maior efetivamente medido de 2.079.780,00 m², localizado no município de Sinop/MT, matriculado sob o n. 54.086, Ficha 01, Livro 02, do Cartório do 1º Ofício de Sinop/MT.
Alega, em síntese, que: [a] a área é possuída pelos expropriados Diógenes Cristiano Eller Júnior e sua esposa Marcela Souza da Silva Eller; [b] o lote foi adquirido através do instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda firmado com a proprietária registral constante na matrícula Anglisey Battini Volcov; [c] a alienação não foi registrada na matrícula e não há prova da quitação do compromisso pactuado pelas partes, razão pela qual se faz necessária a inclusão da proprietária registral; [d] a expropriante e os expropriados/posseiros já chegaram a uma composição sobre o preço indenizatório, mas a formalização da escritura pública não foi possível ante a indisponibilidade do bem decretada no curso do processo 55109-05.2014.811.0041.
Depósito judicial do preço oferecido (Id n. 4275809).
Deferido o pedido de imissão provisória da expropriante na posse da área expropriada (Id n. 4337831), sendo o mandado de imissão na posse devidamente cumprido (Id n. 4907020).
Devidamente citados (Id’s ns. 4906798 e 125487363), decorreu in albis o prazo para os expropriados contestarem a demanda, razão pela qual foi decretada à revelia e determinada a produção de prova pericial (Id n. 227279945).
Edital de conhecimento de terceiros expedido no Id n. 5076935.
Publicado em jornais de grande circulação pela autora (Id n. 22086965 e 22086966), inclusive no DJe (Id n. 64248133) Intimado, o Perito Everton Valdomiro Pedroso Brum apresentou proposta de honorários periciais. É o relatório.
Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Chamo o feito à ordem.
Nas ações de desapropriação, a revelia não implica a aceitação da oferta, pois a lei impõe a realização da perícia com o objetivo de avaliar o justo preço indenizatório.
Contudo, constato que os expropriados posseiros estão na posse do imóvel de forma mansa e pacífica, firmaram instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda com a proprietária registral, a ausência de contestação quanto ao preço oferecido pela expropriante, assim como ausência de interesse da proprietária registral manifestado nos autos.
Dessa forma, entendo que a prova pericial para avaliação do justo preço indenizatório tornou-se desnecessária.
Dito isso, revogo a decisão que determinou a produção da prova pericial. 2.2.
Homologação do preço.
Conforme mencionado acima, a ação foi proposta pelo fato da indisponibilidade do bem averbada na matrícula do imóvel e suposta discussão sobre o domínio.
Ocorre que a ré Anglisey Battini Volcov (proprietária registral) foi devidamente citada, mas não respondeu à citação, corroborando com a tese de alienação do imóvel a Diógenes Cristiano Eller Júnior e sua esposa Marcela Souza da Silva Eller, conforme instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda acostado aos autos (Id n. 4086840).
Ademais, em que pese a ausência de registro na matrícula do imóvel em nome dos expropriados posseiros, entendo que a ausência de contestação da proprietária registral e o contrato particular de compra e venda demonstram que o bem não pertence mais a Anglisey Battini Volcov e o seu desinteresse no valor da indenização.
Saliente-se que também foi publicado o edital para conhecimento de terceiros em jornal de grande circulação, inclusive no DJe, sem que houvesse intervenção nestes nos autos, reforçando a inexistência de eventuais interessados em buscar indenização pela expropriação do imóvel.
Desse modo, os expropriados posseiros são os atuais proprietários do bem, possuindo, portanto, legitimidade passiva para figurar na presente desapropriação.
Podendo, inclusive, transigir diretamente sobre o objeto da lide, já que são os titulares do direito à indenização pela perda da propriedade.
A esse respeito, o expropriado Diógenes Cristiano Eller Júnior já havia assinado com a expropriante o termo de anuência do valor ofertado antes mesmo do ajuizamento desta ação (Id n. 4086379), sendo este o motivo da não discussão sobre a desapropriação da área e imissão na posse, restando pendente apenas a assinatura de sua esposa Marcela Souza da Silva Eller no citado documento.
Todavia, a expropriada/posseira Marcela Souza da Silva Eller, apesar de devidamente citada e intimada do ato de imissão na posse, não contestou a demanda, nem tampouco impugnou o preço oferecido pela expropriante.
Assim, inexiste terceiro interessado no valor da indenização nem qualquer interesse manifestado pela antiga proprietária registral, bem como não há qualquer oposição dos expropriados posseiros em relação ao valor da indenização, razão pela qual o reconhecimento do pedido é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o valor oferecido à título de indenização (R$ 13.319,76), extinguindo o processo com resolução de mérito, consoante art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC.
Reconheço, ainda, os expropriados/posseiros Diógenes Cristiano Eller Júnior e sua esposa Marcela Souza da Silva Eller como titulares do direito à indenização.
Condeno a expropriante ao pagamento das custas finais, com fulcro no artigo 30, do Decreto-Lei n. 3.365/41.
Sem honorários advocatícios.
O levantamento do valor depositado em juízo dependerá do cumprimento de todos os requisitos impostos pelo Decreto 3.365/41, inclusive a prova de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, certidão atualizada da matrícula do imóvel desprovida de quaisquer ônus, certificação do trânsito em julgado e decisão da Justiça Estadual no bojo da ação n. 55109-05.2014.811.0041.
Oficie-se ao Juízo da Vara Especializada de Ação Civil Pública e Ação Popular da Comarca de Cuiabá/MT, nos autos da ação n. 55109-05.2014.811.0041, cientificando-o da presente sentença que reconheceu os expropriados/posseiros Diógenes Cristiano Eller Júnior e sua esposa Marcela Souza da Silva Eller como titulares do direito à indenização, assim como determinou a impossibilidade de levantamento dos valores indenizatórios até decisão do Juízo Estadual.
Expeça-se ofício ao CRI competente para registro da parcela do imóvel expropriada em nome do ente expropriante, com observância do artigo 27, §2º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, independentemente do recolhimento de ITBI.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive o Perito Judicial acerca da revogação da prova pericial nestes autos e a União.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
08/02/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000017-79.2018.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a proposta de honorários periciais de id: 1997434181.
Sinop/MT, 7 de fevereiro de 2024.
FELIPE COSTA Servidor -
15/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000017-79.2018.4.01.3603 CLASSE: IMISSÃO NA POSSE (113) POLO ATIVO: COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC12049 POLO PASSIVO:ANGLISEY VOLCOV FABRIS e outros D E C I S Ã O Vieram os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC.
Do cotejo dos autos, verifica-se que a Expropriante aduziu ser demasiado o número de horas estimado para a realização da prova técnica, ao que o perito judicial respondeu que a área a ser periciada é um Lote de Lazer, com características muito distintas das demais, de forma que, terá de ser realizada uma pesquisa imobiliária individual para atender à presente demanda, necessitando, e que, ademais, terá de analisar a regularidade do loteamento junto a prefeitura, SEMA, Cartório de Registro de Imóveis e demais órgãos, razão pela qual, o valor da proposta apresentada está de acordo com a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado. É o relatório.
Decido.
A extensão e natureza dos quesitos formulados pelas partes possui estreita relação com o valor da proposta de honorários, ao passo que, nos termos dos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, ambos do CPC, compete ao juízo, indeferir os quesitos impertinentes.
No caso em tela, embora declarada a revelia dos Expropriados DIOGENES CRISTIANO ELLER JUNIOR, MARCELA SOUZA DA SILVA e ANGLISEY VOLCOV, foi determinada a realização de prova pericial (decisão ID 227279945).
De efeito, apenas a Expropriante apresentou quesitos, os quais seguem abaixo transcritos: QUESITO 01.
Identifique o Sr.
Perito a área exproprianda, juntando documentos comprobatórios.
QUESITO 02.
Informar se a propriedade será parcial ou totalmente desapropriada.
Caso seja parcialmente desapropriada, qual é o tamanho da área exproprianda e o tamanho da área que restará remanescente? Apresentar croqui demonstrativo da área atingida e remanescente.
QUESITO 03.
O imóvel em análise é formado por terreno marginal (Súmula n. 479 do STF)? Em caso afirmativo, informar qual o tamanho e o percentual atingido, identificandoa no croqui.
Favor, ainda, avaliar a área separadamente por se tratar de área, em tese, pertencente à União.
QUESITO 04.
De acordo com a legislação federal, existem restrições ambientais na área exproprianda (reserva legal, área de preservação permanente etc.)? Em caso afirmativo, informar qual o tamanho e percentual atingido e indicá-la no croqui, mesmo na hipótese de inexistir registro ou averbação em matrícula, na conformidade do que estabelece o Novo Código Florestal.
Além disso, em sendo o caso, favor avaliar essas áreas isoladamente, por tratarem-se de áreas com menor valor de mercado, já que inexploráveis economicamente.
QUESITO 05.
No que se refere à titularidade, quem são os legítimos proprietários da área/imóvel tratado na presente ação? Existe dúvida sobre a titularidade da área? Juntar documentos comprobatórios atualizados.
Quesito indeferido por tratar de questão dominial, desbordando dos limites da ação de desapropriação.
QUESITO 06.
Existe alguma área atingida e não titulada, ou seja, de posse ocupada pelos réus? Caso afirmativo, quantificá-la, apresentando em croqui sua localização e avaliando-a separadamente, visto tratar-se de área menos valorizada em relação às áreas registradas.
QUESITO 7.
O imóvel objeto destes autos tem loteamento aprovado pelos órgãos competentes e registrado na matrícula do imóvel? QUESITO 8.
Considerando que não há loteamento aprovado na matrícula, é correto afirmar que o fracionamento feito no imóvel foi irregular, configurando, no máximo, condomínio indiviso de gleba bruta rural? Quesito indeferido, devendo o perito apenas descrever as condições em que ocorrido o parcelamento do solo, conforme quesito 07, ficando a subsunção jurídica à cargo do juízo.
QUESITO 9. É correto dizer que conforme o art. 42 da Lei nº 6.766/79, não se pode avaliar um imóvel como se loteado fosse, quando os requisitos legais de licença e registro não foram efetivamente cumpridos? Quesito indeferido por tratar de questão de direito, cuja análise compete ao juízo.
QUESITO 10.
Considerando as respostas acima, é correto dizer que avaliação da terra nua, nesse caso, não pode considerar hipotético loteamento do imóvel, mas sim a sua condição como fração em condomínio de gleba bruta rural? Quesito indeferido, devendo o perito apenas descrever as condições em que ocorrido o parcelamento do solo, conforme quesito 07, ficando a subsunção jurídica à cargo do juízo.
QUESITO 11.
Considerando que tecnicamente a tipologia de acesso exerce significativa influência no valor de mercado das terras, queira o sr. perito informar e caracterizar o acesso que serve o imóvel em questão.
Além disso, favor informar em qual categoria se enquadra o acesso que serve ao imóvel em questão.
Citar as características e a distância do imóvel à sede do município.
QUESITO 12.
Vistas as características de aptidão, uso e manejo agrícola das terras de acesso ao imóvel, bem como a distância ao centro consumidor, quais valores básicos unitários justos seriam aplicáveis na avaliação exclusivamente da terra nua, pois as benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas já foram indenizadas extrajudicialmente? Comprovar fundamentado por pesquisa de mercado submetida ao que preceituam, as normas da ABNT NBR 14653 e partes para Avaliação de Imóveis Rurais, bem como no Decreto-Lei 3.365/41, a qual rege a avaliação de imóvel em processo de desapropriação.
Apresentar, ainda, o devido processo de saneamento e a análise estatística, referenciada e homogeneizada para a situação paradigma, visando tornar os valores comparáveis entre si, seguindo as orientações normativas da NBR 14653-3, - ABNT, que trata da avaliação de imóveis rurais, explicitando as fontes que deram origem aos fatores utilizados, bem como sejam os cálculos apresentados pormenorizadamente para possibilitar a análise pelas partes de processo.
QUESITO 13.
Em conformidade com o item 7.4.3 da NBR 14653-1, queira o Sr. perito informar detalhadamente a situação mercadológica dos elementos pesquisados ex.
Grua de liquidez e tempo de exposição no mercado imobiliário.
QUESITO 14.
Queira o Sr.
Perito informar se o tratamento aplicado aos dados de mercado atendeu os requisitos mínimos exigidos no Anexo A ou B da Norma ABNT NBR 14.653- 3/2004, justificando pormenorizadamente.
QUESITO 15.
Por todo o exposto, qual o montante do valor de avaliação para a terra nua objeto desta ação? Apresentar laudo de avaliação pericial, seguido das respostas esclarecedoras aos quesitos formulados e, especialmente, acompanhado da prova documental da pesquisa de preço (escrituras, contratos, etc.) que obrigatoriamente deve conter negociações realizadas nos últimos 5 anos da data do ajuizamento desta ação, em respeito ao quanto disposto nos artigos 23 e 27 do Decreto-lei 3.365/41, norma que, conjuntamente com a NBR 14.653, rege o procedimento especial de avaliação de imóveis objeto de desapropriação.
Favor considerar a discursão sobre o domínio, que certamente resulta em depreciação do preço indenizatório (EDcl no AgRg no Ag 1228051/MA 2009/0132337-4, Rel Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma do STJ, j. em 22/02/2011; REsp 538/PR, Rel Min.
Milton Luiz Pereira, j. 03/05/1993.
RSTJ, vol. 53, p.75).
QUESITO 16.
Considerando a análise geral do presente caso, tem o Senhor Perito alguma observação relevante a acrescentar e que contribua para elucidar a questão? Ocorre que, o quesito 05 deve ser indeferido por tratar de questão dominial, desbordando dos limites da ação de desapropriação.
Por sua vez, o quesito 09 deve ser indeferido por tratar de questão de direito, cuja análise compete ao juízo, ao passo que os quesitos 08 e 10 também não merecem acolhimento , devendo o perito apenas descrever as condições em que ocorrido o parcelamento do solo, conforme quesito 07, ficando a subsunção jurídica à cargo do juízo.
Diante de todo o exposto, com fulcro nos artigos 370, parágrafo único, e 470, inciso I, ambos do CPC, INDEFIRO OS QUESITOS 05, 08, 09 e 10, formulados pela COMPANHIA ENERGÉTICA SINOP.
Intimem-se as partes acerca da presente decisão e o perito judicial para que, à vista da diminuição dos quesitos formulados, apresente nova proposta de honorários.
Cumpra-se.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
31/05/2022 15:34
Conclusos para decisão
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14/02/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2022 11:03
Juntada de petição intercorrente
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11/02/2022 21:33
Juntada de Certidão
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11/02/2022 21:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 21:33
Ato ordinatório praticado
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10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de DIOGENES CRISTIANO ELLER JUNIOR em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de MARCELA SOUZA DA SILVA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de EVERTON VALDOMIRO PEDROSO BRUM em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 00:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 09/02/2022 23:59.
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08/02/2022 15:16
Juntada de impugnação
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08/02/2022 11:29
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2022 03:56
Decorrido prazo de EVERTON VALDOMIRO PEDROSO BRUM em 07/02/2022 23:59.
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03/02/2022 04:41
Publicado Ato ordinatório em 02/02/2022.
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03/02/2022 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
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01/02/2022 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000017-79.2018.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Em atendimento à decisão de id: 227279945, procedo à intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem sobre a proposta de honorários periciais apresentada.
Sinop/MT, 31 de janeiro de 2022.
MARLON APARECIDO PACHECO Servidor -
31/01/2022 08:04
Juntada de Certidão
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31/01/2022 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 08:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2022 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 12:00
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2021 03:01
Decorrido prazo de EVERTON VALDOMIRO PEDROSO BRUM em 21/10/2021 23:59.
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14/10/2021 15:21
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/10/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 02:27
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/04/2021 23:59.
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29/03/2021 17:31
Juntada de manifestação
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03/03/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1000017-79.2018.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à decisão Id 227279945, designo para atuar como perito o Engenheiro Agrônomo Everton Valdomiro Pedroso Brum: Residente em Alta Floresta/MT, Telefones: 66 8122-9744; 48 9676-5846.
Procedo à intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formularem quesitos, indicarem assistentes técnicos e arguirem eventual impedimento ou suspeição do auxiliar do juízo.
Sinop/MT, 2 de março de 2021.
FELIPE COSTA Servidor -
02/03/2021 17:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/03/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2020 10:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/07/2020 23:59:59.
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25/06/2020 09:00
Juntada de manifestação
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09/06/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2020 16:05
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/05/2020 17:12
Outras Decisões
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30/04/2020 11:28
Conclusos para decisão
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12/12/2019 02:14
Decorrido prazo de ANGLISEY VOLCOV FABRIS em 11/12/2019 23:59:59.
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20/11/2019 18:22
Mandado devolvido cumprido
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20/11/2019 18:22
Juntada de Certidão
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17/10/2019 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/10/2019 15:37
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 10:17
Juntada de Certidão
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30/05/2019 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
16/05/2019 14:46
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 16:31
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/02/2019 18:11
Juntada de diligência
-
05/02/2019 18:11
Mandado devolvido sem cumprimento
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28/01/2019 18:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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25/01/2019 14:37
Expedição de Mandado.
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26/11/2018 17:02
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2018 06:40
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA SINOP S/A em 22/10/2018 23:59:59.
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22/10/2018 15:12
Juntada de manifestação
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20/09/2018 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2018 12:01
Juntada de Certidão
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26/04/2018 00:14
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 25/04/2018 23:59:59.
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24/04/2018 09:57
Juntada de Certidão
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15/04/2018 03:08
Decorrido prazo de MARCELA SOUZA DA SILVA em 05/04/2018 23:59:59.
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12/04/2018 19:13
Juntada de Certidão
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10/04/2018 20:06
Expedição de Ofício.
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10/04/2018 20:05
Expedição de Ofício.
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06/04/2018 03:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO em 22/03/2018 23:59:59.
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06/04/2018 02:38
Decorrido prazo de DIOGENES CRISTIANO ELLER JUNIOR em 05/04/2018 23:59:59.
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27/03/2018 17:03
Expedição de Edital.
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19/03/2018 19:05
Mandado devolvido sem cumprimento
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15/03/2018 17:55
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2018 17:48
Mandado devolvido cumprido
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15/03/2018 17:48
Mandado devolvido cumprido
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05/03/2018 19:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/03/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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05/03/2018 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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02/03/2018 16:31
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 14:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 14:09
Expedição de Mandado.
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01/03/2018 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/03/2018 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/02/2018 18:08
Concedida a Medida Liminar
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29/01/2018 16:26
Juntada de manifestação
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23/01/2018 14:55
Conclusos para decisão
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15/01/2018 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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15/01/2018 17:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/01/2018 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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12/01/2018 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2018
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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