TRF1 - 1054941-46.2023.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1054941-46.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUTOR: JOSE RIBAMAR SILVA DA COSTA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: Advogados do(a) AUTOR: GABRIELA CIARLINI DE AZEVEDO - RJ160305, LEONARDO VASCONCELOS GUAURINO DE OLIVEIRA - RJ150762, SAULO GUAPYASSU VIANNA - RJ165441 RÉU: REU: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO PARA DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada em busca das seguintes finalidades: "2.
Em sede de tutela de urgência requer: (a) que seja ao autor garantido o livre exercício da medicina do trabalho, inclusive nos cargos de coordenação e supervisão técnica em medicina do trabalho, com a devida publicização, em homenagem ao disposto no art. 5º, II, da Lei 12.842/2013 c/c art. 17 e 18, da Lei 3.268/1957; art. 5º, XIII da CRFB e art. 22, XVI da CRFB c/c art. 48, caput, da CRFB e em razão da nulidade da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022. (b) que a ré seja condenada a promover (restituir) o imediato registro do curso de especialização em medicina do trabalho como especialidade." Narra a inicial que o autor é médico e preencheu todos os requisitos objetivos necessários para ser médico do trabalho, já que concluinte de curso de especialização em medicina do trabalho, de acordo com a Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990 – editada com fundamento de validade no art. 162, parágrafo único, alínea, c, da CLT, que atribuiu, em específico, ao Ministério do Trabalho a competência para a fixação de qualificações necessárias para o exercício da medicina do trabalho em serviços especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho.
Relata que a Resolução do CFM 2.007/2013 passou a a condicionar o exercício da medicina do trabalho em empresas ao registro de qualificação de especialista (RQE), e que a Resolução CFM nº 2.220/2018 aduziu que apenas pós-graduações concluídas até 1989 teriam direito ao referido registro, sendo o registro de especialidade condição para o exercício da medicina do trabalho e da coordenação e supervisão médica nos serviços de medicina do trabalho em empresas, nos termos da Resolução CFM nº 2.323, de 6 de outubro de 2022, que traslada os termos da Resolução CFM nº 2007/2013 para a medicina do trabalho, o que se trata de proibição meramente infralegal, incompatíveis, no mínimo, com o art. 5º, II, da Lei do Ato Médico e sem fundamento de validade imediato no art. 17, da Lei nº 3.268/1957.
Em emenda da inicial, recolheu as custas iniciais e classificou os documentos da inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência, faz-se necessário o preenchimento dos pressupostos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Observe-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2° A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuri.
Na espécie, busca a parte autora provimento judicial que lhe conceda, junto ao CRM, o registro de especialista em medicina do trabalho.
O autor juntou aos autos certificado de especialização em medicina do trabalho, concluído em 06/12/2018 (id 1868821664).
Em que pese a garantia constitucional prevista no Art. 5º, inciso XIII, quanto ao livre exercício de qualquer trabalho, trata-se de norma contida, que pode ser delimitada por lei.
Por sua vez, a Lei nº 3.268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, estabelece: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
Portanto, verifica-se que o registro da especialidade permite ao médico exercer quaisquer atividades relacionadas a ela, inclusive as de coordenação e supervisão técnica, objeto do pleito do autor.
A questão principal a ser discutida é se a especialização em medicina do trabalho concluída em 2018, em nível de pós-graduação, é adequada para garantir o registro do autor como especialista em medicina do trabalho junto ao CRM, uma vez que teriam sido cumpridas, de acordo com a inicial, as exigências na norma vigente à época (Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990).
Nesse ponto, a Lei Federal 3.268/57 que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, em seu art. 17, estabelece que os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.
A necessidade do registro do título no CRM encontra amparo legal na Lei 3.268/1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, nos art. 17 e 20: Art. 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade (...) Art. 20.
Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.
Dessa forma, as resoluções editadas pelo Conselho Federal de Medicina, ao condicionarem o exercício da especialidade em medicina, encontram, em princípio, fundamento legal nos dispositivos sobreditos, não havendo que se falar em violação ao princípio da legalidade.
Por outro lado, a hipótese dos autos tem como fundamento o artigo 162, parágrafo único, alínea c, da CLT, possuindo fonte normativa autônoma e específica em relação aos serviços especializados em medicina do trabalho, tratando-se de situação diversa das demais.
O Decreto Lei 5452/1943 (CLT) dispôs que compete ao Ministério do Trabalho a criação de normas referentes à qualificação exigida a médicos do trabalho: Art. 162 - As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho: Parágrafo único - As normas a que se refere este artigo estabelecerão: [...] c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; Portanto, o órgão responsável por estabelecer normas a respeito da qualificação exigida para a Medicina do Trabalho é o atual Ministério do Trabalho e Emprego.
Sem prejuízo, o MTE, com fundamento no Art. 162 da CLT, editou a Portaria nº. 590/2014, alterando a redação da Norma Regulamentadora nº. 4, no sentido de delegar ao Conselho Federal de Medicina a atribuição de restringir o exercício dos médicos integrantes do SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho).
De fato, a Resolução CFM 2005/2012 determina que apenas a Associação Medica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) podem reconhecer especialidades médicas.
Desse modo, com o advento da Portaria 590/2014 do MTE, a Resolução CFM 2005/2012 passa a ter validade.
Ainda, o MTE editou a portaria n. 2.018, de 23 de setembro de 2014, fixando prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho atendam aos novos requisitos de formação e registro profissional estabelecidos pelo CFM.
Após, o CFM editou a Resolução n° 2.219/2018, dispondo que somente os médicos com registro de médico do trabalho em livros específicos nos Conselhos Regionais de Medicina até a data de 4 de setembro de 2006 passariam a ter direito ao Registro de Qualificação de Especialista (RQE) em Medicina do Trabalho.
Em seguida, editou a Resolução nº 2220/2018, dispondo que o registro de especialista seria permitido a médicos requerentes que comprovem a especialidade até 15/04/1989, em caso de documentos que não sejam emitidos pela Associação Medica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).
No caso do autor, ele comprova a especialidade em Medicina do Trabalho realizada pela Faculdade Global em 06/12/2018, sem que tenha sido reconhecido pela AMB ou por CNRM (ID 1868821664).
Acontece que não há ilegalidade na aplicação ao autor das regras da Resolução CFM 2005/2012, por meio da qual se estabelece que o reconhecimento das especialidades é realizada pela AMB e CNRM, e nem das Resoluções seguintes que condicionam o exercício da Medicina do Trabalho e de coordenação/supervisão técnica nessa área a registro de especialidade conforme as regras do CFM.
O autor concluiu a Pós-Graduação Lato Sensu em Medicina do Trabalho no ano de 2018, portanto, já na égide das novas legislações, não, caracterizando, assim, manifesta violação ao postulado ao direito adquirido e à segurança jurídica.
O autor, ainda, alega que a condição de médico do trabalho sempre fora reconhecida por meio da conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, principalmente, em razão da inteligência da Portaria DSST n.º 11, de 17 de setembro de 1990, vigente até 30.04.2014, mas produzindo efeitos até 25.12.2018.
Ocorre que os efeitos da Portaria DSST 11/1990 se encerraram em 29/04/2014, véspera da publicação da Portaria MTE 590/2014.
O fato de os médicos do trabalho terem possuído um prazo de quatro anos para regularizarem o reconhecimento de sua especialidade (Portaria MTE 2018/2014) autorizou o exercício de suas atividades somente até 29/04/2018.
Apesar das alegações do demandante sobre a privação do exercício da sua profissão, também não está presente o requisito da urgência do provimento antecipatório de tutela, pois não há provas, ainda que indiciárias, de que atualmente ocupe o cargo de coordenador ou responsável técnico de ambulatórios de assistência de saúde do trabalho.
Vale ressaltar que a concessão da tutela de urgência provisória se traduz em medida excepcional, somente podendo ser concedida quando claramente preenchidos os requisitos previstos na legislação de regência.
Por fim, em relação ao processo 100521108.2019.4.01.3900 que tramitou perante esta 2a.
Vara, trata-se de causa de pedir diversa, pois a autora naquela demanda concluiu sua especialização no ano de 2005.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Acato a emenda da inicial.
Cite-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônicas.
Hind G.
Kayath Juíza Federal da 2ª Vara -
17/10/2023 21:25
Recebido pelo Distribuidor
-
17/10/2023 21:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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