TRF1 - 1002648-17.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002648-17.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE NUNES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por CLEONICE NUNES MACHADO em face de ato praticado pelo DIRETOR REGIONAL DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando obter provimento jurisdicional que determinasse o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº *00.***.*94-80.
Foi proferida sentença concedendo a segurança vindicada, determinando que a autoridade impetrada procedesse ao imediato restabelecimento da energia elétrica da Unidade Consumidora (id. 1857076653).
A sentença foi confirmada pelo Egrégio Tribunal Regional Federal em sede de remessa necessária (id. 2124902518).
Posteriormente, a impetrante compareceu novamente nos autos alegando que a impetrada descumpriu a decisão judicial.
Alega que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido em 13/06/2024 em razão de débitos anteriores a 02/2023 (id. 2136846209).
Vieram-me então os autos conclusos.
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Analisando detidamente os autos, verifico através do histórico de pagamento inserido no evento de nº 2136846542 que a impetrante não possui faturas pendentes de pagamento desde a prolação da sentença que concedeu a segurança (10/2023).
Desse modo, caso a nova interrupção do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº *00.***.*94-80 não tenha ocorrido por motivo de outra ordem que não seja a inadimplência, infere-se que estamos diante de um caso flagrante de descumprimento de ordem judicial.
Pois bem.
Conforme ficou consignado na sentença “é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos.
O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - REsp: 1506464 RS 2014/0331331-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 15/04/2019)”.
Assim, na hipótese dos autos, a descontinuidade de serviço público essencial ocorreu, ao que tudo indica, em afronta ao comando judicial, o que autoriza medidas coercitivas, com o fito de evitar o perecimento de direitos.
A propósito, trago à colação o disposto no Código de Processo Civil acerca da incidência de multa cominatória no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer.
In verbis: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (...) Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. (o grifo não consta do original) Nesse sentido, com respaldo no CPC, o julgador pode, a requerimento da parte ou de ofício, cominar multa coercitiva, conhecida como astreintes, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial.
Convém ressaltar, ainda, que o objetivo das astreintes é conferir efetividade ao comando judicial, coibindo o comportamento desidioso da parte contra a qual foi imposta obrigação.
Seu escopo não é indenizar ou substituir o adimplemento da obrigação, tampouco servir ao enriquecimento imotivado da parte demandante, devendo, desse modo, serem observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, forçoso é coagir a autoridade impetra a cumprir com a medida mandamental, mormente quando está evidenciado um comportamento desidioso de sua parte.
Com esses fundamentos, CONCEDO o prazo improrrogável de 48h (quarenta e oito horas) para o DIRETOR REGIONAL DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A restabelecer o fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora nº *00.***.*94-80, caso o único óbice seja referente a período que já fora objeto da presente ação, sob pena de multa diária no valor R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
INTIME-SE a autoridade pessoalmente, por oficial de justiça, no endereço da diligência certificada no evento de nº 1797638161.
Com o crumprimento, caso não haja pedido que enseje a deliberação deste juízo, ARQUIVEM-SE os autos mais uma vez.
Por questões de celeridade e economia processual atribuo a esta decisão força de MANDADO, para intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002648-17.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEONICE NUNES MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EVELLYN ROBERTHA SILVA MORAIS - GO47022 POLO PASSIVO:EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEXANDRE IUNES MACHADO - GO17275 SENTENÇA RELATÓRIO 1.
CLEONICE NUNES MACHADO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra praticado pelo DIRETOR REGIONAL DA EQUATORIAL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que determinasse o imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da Unidade Consumidora: *00.***.*94-80.
No mérito, pugnou pela concessão da segurança para confirmar, em definitivo, a liminar rogada. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) em virtude de dificuldades financeiras, encontra-se inadimplente em relação as suas faturas de energia elétrica desde o ano de 2021; (ii) é pessoa de baixa renda, auferindo remuneração líquida de apenas R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), valor insuficiente para arcar com as faturas pretéritas que perfazem o montante de R$ 14.595,20 (quatorze mil, quinhentos e noventa e cinco reais e vinte centavos); (iii) durante a pandemia, o corte de energia havia sido suspenso pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no período de março a setembro de 2021, contudo, após o fim da medida, a impetrada suspendeu o fornecimento de energia elétrica há mais de 90 dias; (iv) com ajuda de terceiros pagou as últimas faturas antes do ajuizamento da presente ação (março/2023 a junho/2023), permanecendo inadimplente em relação às prestações pretéritas (março/2021 a fevereiro/2023); (v) reside no imóvel com uma neta de 4 (quatro) anos de idade e depende da energia elétrica para ter acesso à água do poço artesiano, de modo que se encontra omitida de dois serviços essenciais, a saber, água e energia; (vi) em virtude desses fatos, não lhe restou alternativa, senão, ingressar com o presente mandado de segurança.
Requereu o benefício da assistência judiciária gratuita. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
Inicialmente, o processo foi endereçado ao Juízo de Direito da Comarca de Caçu/GO, local do domicílio da parte autora.
Ao apreciar o feito, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal em razão do ato coator ter sido praticado por dirigente de empresa concessionária de energia elétrica, autoridade que atua no exercício de função federal delegada. 5.
Após aportar nesta Subseção, este juízo postergou a análise do pedido de liminar para o momento da prolação da sentença (Id 1790219585).
No mesmo ato, deferiu-se o benefício da assistência judiciária gratuita. 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 7.
Por sua vez, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A apresentou defesa (Id 1819241165), defendendo a legalidade do ato. 8. É o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Da desnecessidade de oitiva do Ministério Público Federal 10.
Considerando que o direito discutido nos autos é individual e disponível, desnecessária é a oitiva do Ministério Público Federal para atuar no feito.
Aliás, o órgão ministerial tem deixado de opinar sobre o mérito da demanda em mandados de segurança dessa natureza, em que não há interesse indisponível e/ou coletivo a justificar sua intervenção. 11.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte, pela ausência de intervenção do MPF no Mandado de Segurança, não há que se falar em nulidade da sentença, conforme o princípio pas de nullité sans grief. (STJ - AgInt no AREsp: 1675485 BA 2020/0054595-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2020). 12.
Sendo assim, entendo ser desnecessária a intimação do MPF nessa fase do processo, uma vez que nenhum prejuízo advirá às partes capaz de causar nulidade ao ato judicial. 13.
Do mérito 14.
Inicialmente, cumpre destacar que toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, reputando-se adequado o serviço que satisfaz diversas condições, entre elas a de continuidade, conforme artigo 6º, §1º, da Lei 8.987/95. 15.
Nada obstante, a continuidade do serviço pode ser rompida em razão do inadimplemento do próprio usuário, conforme autoriza o artigo 6º, §3º, II, da mencionada Lei. 16.
Por outro lado, o inadimplemento que autoriza a suspensão do serviço deve estar relacionado a débitos atuais, não podendo o serviço ser interrompido por dívidas pretéritas, apuradas a posteriori pela concessionária. 17.
A esse respeito, a jurisprudência do STJ firmou entendimento de que é vedada a suspensão no fornecimento de serviços de energia em razão de débitos pretéritos.
O corte pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo (STJ - REsp: 1506464 RS 2014/0331331-1, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 15/04/2019). 18.
Colaciono, ainda, o seguinte julgado do TRF1: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENERGIA ELÉTRICA.
TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
LIGAÇÃO DE UNIDADE CONSUMIDORA INDEPENDENTEMENTE DO PAGAMENTO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
CABIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O fornecimento de energia elétrica está compreendido entre os serviços essenciais à população.
Por isso, a jurisprudência se firmou no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais somente é permitida por inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, não sendo cabível em relação a débito antigos, pois para isso existem os meios ordinários de cobrança. 2.
Ademais, jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça consigna que a obrigação de pagar por serviço de natureza essencial, tal como água e energia, não é propter rem, mas pessoal, isto é, do usuário que efetivamente se utiliza do serviço. 3.
No caso, assegurada a troca de titularidade e a ligação da Unidade Consumidora, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, cuja desconstituição não se recomenda. 4.
Sentença confirmada. 5.
Remessa oficial desprovida. (REOMS 1012717-35.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/05/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO EM VIRTUDE DE DÉBITO PRETÉRITO.
NÃO CABIMENTO.
SERVIÇO ESSENCIAL. 1.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional, a competência para processar e julgar os mandados de segurança contra ato de agentes de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, quando praticado no exercício de função federal delegada, é da Justiça Federal.
Precedentes. 2.
O fornecimento de energia elétrica compreende um dos serviços essenciais à população e, por essa razão, a Resolução Normativa n. 414 da Agência Nacional de Energia Elétrica veda a suspensão do fornecimento desse serviço em virtude de débitos anteriores a 90 (noventa) dias.
A jurisprudência também se firmou no sentido de que a interrupção do fornecimento de energia elétrica e outros serviços essenciais somente é permitida por inadimplemento de conta regular, relativa ao mês de consumo, não sendo cabível em relação a débito antigos.
Precedente. 3.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1000717-44.2016.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/08/2020 PAG) 19.
Nessas situações, em vez de interromper o serviço, deve a concessionária buscar as medidas judiciais para a cobrança de seu débito, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1682992/SE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017). 20.
Além disso, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, que deve se sobrepor ao particular interesse da concessionária de energia elétrica de receber pelo serviço que presta, contrapartida que, como já dito, deve ser buscada pela via judicial adequada, e não mediante o procedimento que motivou o ajuizamento da ação mandamental (TRF-1 - AMS: 00093948020164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/09/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 10/10/2019). 21.
Extrai-se dos autos, que a impetrante é pessoa de baixa renda e se encontra inadimplente em relação às suas faturas de energia elétrica desde o ano de 2021, cujo valor perfaz o montante de R$ 14.595,20. 22.
Consta da inicial que, durante a pandemia, o corte de energia havia sido suspenso pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, no período de março a setembro de 2021.
Contudo, após o fim da medida, a impetrada suspendeu o fornecimento de energia elétrica há mais de 90 dias.
Relatou a impetrante que, com ajuda de terceiros pagou as últimas faturas antes do ajuizamento da presente ação (março/2023 a junho/2023), permanecendo inadimplente em relação às prestações pretéritas (março/2021 a fevereiro/2023). 23.
Em razão do consumo desproporcional de energia elétrica evidenciado na presente demanda, mormente pelo fato de que o núcleo familiar que reside no imóvel é composto apenas pela impetrante e uma criança de 4 anos, este juízo optou por postergar a apreciação da liminar, a fim de que, com as informações da autoridade impetrada, as questões pudessem ser melhor esclarecidas, como eventual fraude no medidor de consumo ou comunicação de uma possível irregularidade. 24.
Contudo, a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, ao apresentar defesa nos autos, o fez de forma genérica, sem se ater ao caso específico da impetrante. 25.
Desta forma, ante a ausência de indícios de fraude ou de qualquer irregularidade que pudesse justificar a suspensão do consumo de energia elétrica, tenho que a interrupção da energia elétrica na residência da impetrante, por motivo de inadimplência pretérita, foi arbitrária e ilegal, de modo que a concessão da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 26.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada e determino à autoridade impetrada, DIRETOR REGIONAL DA EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, que proceda ao imediato restabelecimento da energia elétrica da Unidade Consumidora: *00.***.*94-80, onde reside a impetrante, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 3.000,00, em caso de descumprimento injustificado, sem prejuízo de vir a responder por crime de desobediência. 27.
Sem custas e sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 28.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei n. 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
11/07/2023 15:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
11/07/2023 15:13
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1056110-84.2021.4.01.3400
Jubenil de Souza
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Guilherme de Macedo Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 17:20
Processo nº 1094805-39.2023.4.01.3400
Danielle Lima de Goes Barbosa
Secretario de Atencao Primaria a Saude D...
Advogado: Vania Macedo de Medeiros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 15:15
Processo nº 1000229-12.2022.4.01.3102
Ministerio Publico Federal - Mpf
Alexandreo Gleiton Nascimento Gorgonha
Advogado: Kelly Gabrielly Santos Moreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/11/2022 16:03
Processo nº 1077320-35.2023.4.01.3300
Dourival Carvalho da Paz
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Caroline Sampaio Ribeiro Vilela
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 09:29
Processo nº 0004953-26.2007.4.01.4000
Conselho Regional de Contabilidade do Pi...
Filomena Rosa de Carvalho Costa
Advogado: Thiago Marcus Alves da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2007 00:00